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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

On-line version ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.14 no.23 Asunción  2026  Epub Mar 13, 2026

https://doi.org/10.16890/rstpr.a14.n23.e566 

Artículo Orginal

Liberdade de expressão e o negacionismo do holocausto judeu

Libertad de expresión y negacionismo del Holocausto judío

Freedom of speech and holocaust denial

Liberte d’expression et negationnisme de l’holocauste

Maria Helena de Carvalho1 
http://orcid.org/0000-0002-8118-2090

1Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, Minas Gerais, Brasil.


RESUMO

Resumo: O presente trabalho analisa o negacionismo do Holocausto Judeu sob a perspectiva dos limites da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, examinando sua relevância jurídica enquanto forma específica de discurso de ódio. Partindo da necessidade de preservação da memória histórica de eventos amplamente documentados, como a Shoah, o estudo discute como a negação, a banalização ou a relativização desse fato histórico ultrapassam o campo da divergência interpretativa e atingem a dignidade da pessoa humana, a memória coletiva e os direitos fundamentais da comunidade judaica. No contexto brasileiro, investiga-se o tratamento jurídico conferido às manifestações antissemitas à luz da Lei nº 7.716/89 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com especial destaque para o caso Siegfried Ellwanger. O trabalho dialoga com contribuições teóricas de Hannah Arendt e Zygmunt Bauman, ao refletirem sobre a banalização do mal e a modernidade do Holocausto, bem como com Ronald Dworkin e Jeremy Waldron, no debate acerca dos limites éticos e jurídicos da liberdade de expressão diante do discurso de ódio. Por fim, examina-se a lacuna normativa existente no ordenamento jurídico brasileiro quanto à tipificação específica do negacionismo da Shoah, bem como as controvérsias em torno do Projeto de Lei nº 4.974/20, destacando-se a importância da proteção da memória histórica como instrumento de afirmação dos valores democráticos e dos direitos humanos.

Palavras-chave: Antissemitismo; Holocausto Judeu; Liberdade de expressão; Negacionismo.

RESUMEN

Resumen: Este artículo analiza la negación del Holocausto desde la perspectiva de los límites de la libertad de expresión en un Estado democrático de derecho, examinando su relevancia jurídica como una forma específica de discurso de odio. Partiendo de la necesidad de preservar la memoria histórica de acontecimientos ampliamente documentados, como la Shoá, este estudio analiza cómo la negación, trivialización o relativización de este hecho histórico trasciende el ámbito de la divergencia interpretativa y afecta la dignidad de la persona humana, la memoria colectiva y los derechos fundamentales de la comunidad judía. En el contexto brasileño, se investiga el tratamiento jurídico de las manifestaciones antisemitas a la luz de la Ley n.º 7.716/89 y la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal, con especial énfasis en el caso Siegfried Ellwanger. Este trabajo aborda las contribuciones teóricas de Hannah Arendt y Zygmunt Bauman, reflexionando sobre la banalidad del mal y la modernidad del Holocausto, así como con Ronald Dworkin y Jeremy Waldron, en el debate sobre los límites éticos y legales de la libertad de expresión frente al discurso de odio. Finalmente, examina el vacío normativo existente en el sistema jurídico brasileño respecto a la criminalización específica de la negación del Holocausto, así como las controversias en torno al Proyecto de Ley n.º 4.974/20, destacando la importancia de proteger la memoria histórica como instrumento para afirmar los valores democráticos y los derechos humanos.

Palabras clave: Antisemitismo; Holocausto judío; Libertad de expresión; Negacionismo

Abstract: This paper analyzes Holocaust denial from the perspective of the limits of freedom of expression in a democratic state governed by the rule of law, examining its legal relevance as a specific form of hate speech. Starting from the need to preserve the historical memory of widely documented events, such as the Shoah, this study discusses how the denial, trivialization, or relativization of this historical fact goes beyond the realm of interpretative divergence and affects the dignity of the human person, collective memory, and the fundamental rights of the Jewish community. In the Brazilian context, this study investigates the legal treatment of antisemitic expressions in light of Law No. 7.716/89 and the jurisprudence of the Supreme Federal Court, with particular emphasis on the Siegfried Ellwanger case. The work engages with theoretical contributions from Hannah Arendt and Zygmunt Bauman, reflecting on the banality of evil and the modernity of the Holocaust, as well as with Ronald Dworkin and Jeremy Waldron, in the debate concerning the ethical and legal limits of freedom of expression in the face of hate speech. Finally, the existing normative gap in the Brazilian legal system regarding the specific classification of Holocaust denial is examined, as well as the controversies surrounding Bill Nº 4.974/20, highlighting the importance of protecting historical memory as an instrument for affirming democratic values and human rights.

Keywords: Antisemitism; Jewish Holocaust; Freedom of expression; Denialism

ABSTRACT

Résumé: Cet article analyse le négationnisme de l'Holocauste du point de vue des limites de la liberté d'expression dans un État démocratique régi par l'état de droit, en examinant sa pertinence juridique en tant que forme spécifique de discours de haine. Partant de la nécessité de préserver la mémoire historique d'événements largement documentés, tels que la Shoah, cette étude examine comment le déni, la banalisation ou la relativisation de ce fait historique dépassent le cadre des divergences d'interprétation et affectent la dignité humaine, la mémoire collective et les droits fondamentaux de la communauté juive. Dans le contexte brésilien, cette étude examine le traitement juridique des manifestations antisémites à la lumière de la loi n° 7.716/89 et de la jurisprudence de la Cour suprême fédérale, en s’appuyant notamment sur l’affaire Siegfried Ellwanger. Elle dialogue avec les contributions théoriques d’Hannah Arendt et de Zygmunt Bauman, qui s’interrogent sur la banalité du mal et la modernité de l’Holocauste, ainsi qu’avec celles de Ronald Dworkin et de Jeremy Waldron, dans le cadre du débat relatif aux limites éthiques et juridiques de la liberté d’expression face aux discours de haine. Enfin, l’écart normatif existant dans le système juridique brésilien concernant la classification spécifique du négationnisme de l’Holocauste est examiné, ainsi que les controverses entourant le projet de loi n° 4974/20, soulignant l’importance de protéger la mémoire historique comme instrument d’affirmation des valeurs démocratiques et des droits de l’homme.

Mots clés: Antisémitisme, Shoah, Liberté d'expression, Négationnisme

1. INTRODUÇÃO

Antes de iniciarmos a leitura deste artigo, faz-se necessário esclarecer que, no desenvolvimento do texto, será utilizada a palavra Shoah, termo de origem hebraica que significa, literalmente, destruição, ruína ou catástrofe, concomitantemente ao termo Holocausto, vocábulo de origem grega (holokauston), originalmente empregado para designar um sacrifício totalmente consumido pelo fogo. A adoção alternada dessas expressões para denominar o extermínio de milhares de judeus durante a Segunda Guerra Mundial, justifica-se pelo debate historiográfico acerca da terminologia mais adequada, sendo que parte significativa da literatura especializada aponta o termo Shoah como conceitualmente mais apropriado, por afastar conotações religiosas ou sacrificialistas associadas ao uso do termo Holocausto. Outros historiadores, como Raul Hilberg e Saul Friedländer, utilizam o termo Holocausto em sentido histórico-analítico, desvinculado de qualquer noção sacrificial.

O atual cenário do Brasil e do exterior, mostra um aumento significativo dos discursos de ódio e antissemitismo, além da banalização e da negação à Shoah. As redes sociais tornaram-se meios eficientes e eficazes de propagação da agressividade, do ódio e preconceito contra grupos étnicos, religiosos e outras minorias, violando assim, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o negacionismo da Shoah emerge como uma manifestação contemporânea de discurso de ódio, que se vale da retórica da liberdade de expressão para legitimar práticas de intolerância. A liberdade de expressão, garante uma maior participação da população na sociedade, afirmando desta forma o Estado Democrático de Direito. Ela deve fortalecer o pluralismo, a alteridade e o respeito e não ser empregada para silenciar, distorcer, perseguir, intimidar ou oprimir.

Durante a Segunda Guerra Mundial, sob o domínio do regime nazista, o Holocausto promoveu o extermínio em escala industrial de milhões de judeus, embora estes não tenham sido a única população submetida aos horrores perpetrados pelo Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães e por seus simpatizantes. Estudos historiográficos demonstram que o aparato repressivo do regime também foi direcionado contra outros grupos considerados ‘indesejáveis’, tais como ciganos (Roma e Sinti), testemunhas de Jeová, pessoas homoafetivas, ativistas, opositores políticos e pessoas com deficiência física e/ou intelectual, os quais foram vítimas de políticas sistemáticas de perseguição, encarceramento e eliminação, integrando um projeto estatal amplo de exclusão e violência institucionalizada.

A Shoah figura entre os acontecimentos históricos mais amplamente documentados do mundo contemporâneo, contando com vasto acervo de registros oficiais, testemunhos, documentos jurídicos, fotografias e estudos acadêmicos. Ainda assim, observa-se a persistência de grupos e indivíduos que, em diferentes contextos e inclusive em espaços públicos nacionais e internacionais, negam, relativizam ou banalizam esse fato histórico. A historiografia especializada aponta que a negação e a distorção do Holocausto não apenas atentam contra a verdade histórica, mas também configuram uma forma de desrespeito à memória das vítimas, aos sobreviventes e a seus descendentes, ao esvaziar o significado dos crimes cometidos e ao comprometer a responsabilidade ética da memória coletiva. É precisamente diante dessa ampla comprovação histórica que a persistência do negacionismo suscita relevantes questionamentos jurídicos.

Em países como Israel, Canadá e outros países europeus, os discursos de ódio e o negacionismo à existência do Holocausto são considerados crimes. No Brasil, ainda não há tipificação especifica quanto ao negacionismo ou banalização da Shoah, porém a discriminação religiosa e o racismo estão incluídos na Lei n°. 7716/89, chamada Lei do Racismo ou Lei Caó.

Atualmente, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4974/20 que criminaliza a negação do holocausto judeu e também amplia o conceito de propaganda nazista. Tal projeto divide opiniões contrárias e favoráveis ao seu conteúdo na íntegra, uma vez que pretende “atribuir ao Ministério da Educação a definição de parâmetros a serem usados para classificar símbolos, expressões artísticas e publicações discriminatórias em geral, não apenas as alusivas ao nazismo”, já que extrapola as competências do referido Ministério. Nesse contexto, a análise do tratamento jurídico conferido pelo Supremo Tribunal Federal aos limites da liberdade de expressão diante do discurso de ódio revela-se fundamental para compreender os contornos constitucionais do enfrentamento ao negacionismo do Holocausto no ordenamento brasileiro.

Para o alcance dos objetivos desta pesquisa, adotou-se o método analítico, aliado à técnica de pesquisa bibliográfica, voltada à análise de conceitos, características e ideias a partir de registros oriundos de pesquisas previamente realizadas, constantes em livros, artigos, teses e documentos disponibilizados em bases acadêmicas, repositórios institucionais e fontes oficiais em meio digital.

2. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito se apresenta como possibilidade de participação popular nas decisões políticas, garantindo desta forma, uma sociedade pluralista lastreada na dignidade existencial.

Para Canotilho et al. “a realização da democracia pressupõe um espaço público aberto, plural e dinâmico, onde haja o livre confronto de ideias, o que só é possível mediante a garantia da liberdade de expressão”.

O atual cenário brasileiro e internacional, tem demonstrado que as redes sociais têm se tornado uma das formas mais poderosas e rápidas ao dispararem a agressividade, o ódio e o preconceito, disfarçados ou não, contra grupos étnicos, religiosos e outras minorias, violando assim, a dignidade da pessoa humana. Ao se atingir a vida e a honra daqueles que sofrem insultos, ofensas e discriminação, põem-se em risco a honra e a integridade psicológica, física e histórica destes.

Entende-se que a liberdade de expressão não deve contrapor-se a limites democraticamente estabelecidos, ela deve funcionar como um fomento ao pluralismo e na igualdade entre os falantes e não empregada para silenciar, distorcer ou oprimir, o que seria uma contradição em termos com seus próprios pressupostos.

Segundo Prates, desta visão decorre que:

[…] podemos tudo “dizer”, mas seremos também responsabilizados por tudo que “dissermos”. Ou seja, a liberdade de expressão, por mais ampla que deva ser, não significa […] a edificação de territórios imunes ou além do direito e da história, haja vista que a mesma não deve ser lida isoladamente, como se estivesse em um plano superior aos próprios ordenamentos constitucionais e aos compromissos internacionais.

Reconhecida como direito universal, a liberdade de expressão se apresenta no ordenamento jurídico externo, especificamente no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e mesmo artigo do subsequente Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, neles expressando o direito de buscar, receber e transmitir ideias de todo tipo, independente de fronteiras.

A liberdade de expressão também se encontra presente em um dos principais documentos históricos de Direitos Humanos, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, artigos 10º e 11º que diz:

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Pode-se conceituar liberdade de expressão como um direito que todo indivíduo tem de manifestar suas opiniões, sejam elas artísticas, religiosas, políticas e, ainda escrever, falar e pensar, dentre outras manifestações. Segundo Farias:

A liberdade de expressão e informação é atualmente entendida como um direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão, consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, ideias e opiniões através da palavra, escrito, imagem ou qualquer outro meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações.

No contexto brasileiro, o antissemitismo, assim como demais manifestações de ódio e de intolerância de caráter racial ou religioso, configura crime. Apesar disso, ainda há quem pratique tais condutas acreditando na ausência de punição. Ocorre que o Poder Judiciário tem reiterado, em diversas decisões, a necessidade de aplicação firme da legislação, reforçando que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para atos discriminatórios. Porém, a proibição da incitação ao ódio e à discriminação de qualquer natureza, não se apresentam como uma limitação à liberdade de expressão, mas sim uma forma de proteção aos direitos fundamentais.

Um exemplo clássico brasileiro no que tange à colisão e ao sopesamento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a proteção à dignidade da pessoa humana, foi o caso do editor Siegfried Ellwanger Castan, simpatizante do nazismo, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em 14 de novembro de 1991, data em que a denúncia foi formalmente recebida pelo Poder Judiciário. Posteriormente, Ellwanger foi condenado a pena privativa de liberdade, próxima a dois anos de reclusão, em razão da publicação de obras de conteúdo antissemita, por induzir e incitar o preconceito e a discriminação, em violação ao disposto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, entendimento este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a invocação da liberdade de expressão como justificativa para a prática de discurso de ódio. Preconiza o art. 20 da Lei 7.716/1989:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ ٢º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

O evento em questão, tratou-se de um editor gaúcho que propunha um revisionismo (?) histórico que negava o holocausto judeu na Segunda Guerra Mundial, além da disseminação de ideais antissemitas e a propaganda nazista. O caso chegou até o Supremo Tribunal Federal- STF, que fundamentando sua decisão na legislação brasileira, negou o Habeas Corpus em favor de Ellwanger, mantendo sua condenação em segunda instância, explicitando que mesmo o fato da liberdade de expressão ser um direito constitucional, a liberdade religiosa, também o é, e devendo desta forma serem observados os limites legais e éticos na colisão de direitos fundamentais .

Qual seria então o limite do direito à liberdade de expressão quando as pessoas se utilizam de tal direito a fim de ferir outros igualmente fundamentais? Neste contexto podemos ressaltar, segundo Dworkin:

É um problema antigo da teoria liberal determinar até que ponto as pessoas devem ter o direito de fazer algo errado. Os liberais insistem em que as pessoas têm o direito legal de dizer o que desejam em matéria de controvérsia política ou social. Mas devem ser livres para incitar o ódio racial, por exemplo? .

Diante disto, seria possível então questionar: a negação e a banalização da Shoah deveriam ser livres de qualquer censura, mesmo quando as tentativas dos processos de esquecimento implicados ferem a integridade histórica, física e psicológica, além de serem uma afronta ao direito da memória das poucas testemunhas que ainda estão vivas e seus descendentes, ou mesmo diante de toda comunidade judaica?

A legislação brasileira e de outras democracias assumem que, a proibição da incitação ao ódio e à discriminação de qualquer natureza, não se apresentam como uma limitação à liberdade de expressão, mas sim uma forma de proteção aos direitos fundamentais.

3. BANALIZAÇÃO DA SHOAH, DISCURSO DE ÓDIO E O NEGACIONISMO

Na Alemanha de 1935, em nome de uma suposta ‘pureza de sangue e uma raça superior’, iniciou-se um sistema ditatorial caracterizado pela perseguição aos judeus e a repressão aos adversários políticos. Normas excludentes foram editadas, como a proibição do casamento entre alemães e judeus, além da proibição do acesso ao trabalho e aos serviços públicos aos membros desta comunidade, tratavam-se das Leis de Nuremberg ou Lei para a Proteção do Sangue e da Honra Alemães.

As referidas Leis, legislavam a respeito da miscigenação de judeus, da bandeira alemã e ainda definia os critérios que concediam o direito de cidadania na Alemanha Nazista (os judeus não eram cidadãos, mas ‘súditos do estado’). Com isso, é possível dizer que, antes do extermínio físico, precedeu-se o extermínio moral, a desumanização e a privação dos direitos mais elementares.

A partir deste contexto, desenvolveu-se a mais grave transgressão aos direitos humanos ocorrida no século XX, assim como seu rol de atrocidades: o Holocausto.

Segundo Bauman:

O Holocausto foi de fato uma tragédia judaica. Embora os judeus, não tenham sido a única população submetida a "tratamento especial" pelo regime nazista (seis milhões de judeus estavam entre as mais de 20 milhões de pessoas aniquiladas a mando de Hitler), só os judeus foram marcados para o extermínio, a destruição total, e não tinham lugar reservado na Nova Ordem que Hitler pretendia instaurar. Mesmo assim, o Holocausto não foi simplesmente um problema judeu nem fato da história judaica apenas. O Holocausto nasceu e foi executado na nossa sociedade moderna e racional, em nosso alto estágio de civilização e no auge do desenvolvimento cultural humano, e por essa razão é um problema dessa sociedade, dessa civilização e cultura. A autocura da memória histórica que se processa na consciência da sociedade moderna é por isso mais do que uma indiferença ofensiva às vítimas do genocídio. É também um sinal de perigosa cegueira, potencialmente suicida.

Hannah Arendt, em seu livro Eichmann em Jerusalém - Um relato sobre a banalidade do mal, desenvolveu uma das suas principais teses, a Banalidade do Mal. Adolf Eichmann foi considerado um dos principais atores da Shoah, encarregado de gerir as deportações em massa que levaram milhões de judeus para os campos de extermínio, na chamada Solução Final do problema judeu. Em 1960, ele foi capturado na Argentina pelo Serviço Secreto de Israel e levado a julgamento na Casa da Justiça em Jerusalém, onde foi acusado e condenado pelos crimes de guerra e contra a humanidade no ano de 1961. Arendt relata em sua obra, que Eichmann não era o monstro antissemita que se esperava que fosse, mas sim um homem comum e um mero cumpridor das ordens que recebia.

Aos olhos de Hannah Arendt, o fato de Eichmann reiterar não ser o responsável pelas mortes havidas em decorrência da sua função, já que não passava de “um mero funcionário” que estava cumprindo com o seu papel e com as ordens que lhe eram dadas, o tornava a personificação da banalidade do mal. A escolha consciente da perpetuação da maldade, enviando milhares de pessoas à morte, renunciando à própria consciência e o consequente afastamento da valoração entre o bem e o mal, o certo e o errado; que, nas palavras de Arendt, é uma temível lição que desafia pensamentos e as palavras.

No caso do negacionismo e do antissemitismo, o que se vê no Brasil e em vários outros países, é a ocorrência do aumento de grupos e indivíduos inseridos em espaços onde os discursos se constroem e são divulgados, como nas redes sociais, por exemplo. Somente no Brasil, segundo a Confederação Israelita do Brasil - Conib, as denúncias de antissemitismo subiram 350% entre 2022 e 2024.

A negação da Shoah e tudo aquilo que a envolveu, não é uma novidade, especialmente àqueles que são sensíveis a esse tema, a essa causa e que se importam com os horrores da Segunda Guerra Mundial. Segundo Waldron, os discursos de incitamento ao ódio podem ser representações simbólicas que expressam ódio, desprezo ou desrespeito a outra pessoa ou grupo. O uso de expressões pejorativas, gestos, memes carnavalescos, relativizações, alusões ao nazifascismo, são um claro exemplo deste conceito.

A memória não é responsável apenas por nossas convicções, mas também por todos os nossos sentimentos. Ela diz respeito a uma reconstrução social que constitui sentimentos de continuidade ao formar identidades durante o seu transcorrer histórico. Memória, segundo Pollak:

[P]odemos, portanto, dizer que a memória é um elemento constituinte do sentimento de identidade, tanto individual como coletivo, na medida em que ela é também um fator extremamente importante do sentimento de continuidade e de coerência de uma pessoa ou de um grupo em sua reconstrução de si.

Em países como Israel, Alemanha, Canadá, França, Espanha e outros, o discurso revisionista e negacionista da Shoah é proibido e, em muitos casos, criminalizado por meio de legislações nacionais que tornam ilegal a negação ou a promoção de narrativas negacionistas do Holocausto, refletindo esforços jurídicos para enfrentar a disseminação de ideologias nazistas e discursos de ódio. Essa tendência legislativa está documentada em levantamentos comparativos das chamadas Holocaust denial laws e demais normas penais adotadas por diversos ordenamentos nacionais. No entanto, nos Estados Unidos, tal conduta é protegida pela liberdade de expressão da Primeira Emenda. No Brasil, não há tipificação quanto ao negacionismo ou banalização da Shoah, porém a discriminação religiosa e o racismo como dito anteriormente, estão incluídos na Lei n°. 7716/89.

Em 2025, o Supremo Tribunal de Justiça - STJ, condenou um advogado (que também se intitulava filósofo) pelo crime de racismo, devido a uma publicação na página da rede social Facebook denominada ‘Sempre Freud’, em uma postagem datada de 14/03/2020 que dizia:

A época em que os judeus foram mais perseguidos foi durante a 'Peste Negra', na Idade Média, pois em três anos a população europeia reduziu-se à metade infectada pela Peste Negra, porém nenhum judeu morreu nesse período, o que levantou as suspeitas de que os judeus estariam por trás dessa hecatombe programada. Os judeus estão se vingando da civilização por terem sido escravos no Egito por 430 (Êxodo 12:40), daí terem escravizado a civilização usando o falacioso Holocausto para se vitimizar propagando que seis milhões de judeus teriam sido assassinados na Segunda Guerra, mas que não há uma só prova, pelo contrário, pois até intelectuais judeus negam esse evento fantasioso. Até o presente momento não há registro de nenhum dos quinze milhões de judeus infectados pelo coronavírus em Israel ou outra plaga, portanto, deve-se ficar de olho nesse fato histórico incontroverso. A 'gripe suína' (H1N1) restou provada de que foi programada e beneficiou o grupo judaico Rockefeller, controlador do laboratório Roche que apresentou o inútil Tamiflu como prevenção da gripe suína e faturou bilhões de dólares nessa falsa pandemia. Só Jesus Cristo nessa causa.

O juízo de primeiro grau considerou que teorias revisionistas do Holocausto, por si só, não implicavam necessariamente em ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas na negação de um fato histórico, "assim como há quem negue que o homem foi à Lua", nas palavras do juiz. Assim como no caso Ellwanger, em sua defesa, o réu alegava estar amparado por seu direito à liberdade de expressão. Após recurso especial interposto no STJ, por meio do voto da ministra Daniela Teixeira, manteve-se a condenação do advogado a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direito, justificando que o direito à liberdade de expressão não é absoluto em sociedades democráticas, o que foi confirmado pela 5.ª Turma, em votação unânime. Nas palavras da ministra:

Essas publicações extravasam abusiva e criminosamente os limites de qualquer liberdade de expressão. Elas configuram estímulo a intolerância ao ódio. Não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, da livre expressão, e não podem compreender a tutela de licitude penal.

Segundo a Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), o negacionismo à Shoah é uma conduta considerada antissemita. A Aliança define:

O antissemitismo é uma determinada percepção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos judeus. Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.

[...]

Negar o fato, o âmbito, os mecanismos (por exemplo, as câmaras de gás) ou o carácter intencional do genocídio do povo judeu às mãos da Alemanha nacional-socialista e seus apoiantes e cúmplices durante a II Guerra Mundial (o Holocausto).

Negar ao povo judeu o seu direito à autodeterminação, por exemplo afirmando que a existência do Estado de Israel é um empreendimento racista.

[...] (grifo nosso)

Em julho de 2025, durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Brasil deixou de integrar a International Holocaust Remembrance Alliance (IHRA), organização internacional voltada à preservação da memória do Holocausto e ao combate ao antissemitismo. A decisão foi divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores de Israel e confirmada por fontes do Ministério das Relações Exteriores brasileiro à imprensa nacional, sendo interpretada no contexto do posicionamento crítico do governo brasileiro em relação às políticas do Estado de Israel.

Preservar a memória histórica da Shoah, é uma questão ética e política. A história tem o poder de familiarizar e advertir. O Holocausto não começou com as câmaras de gás, começou com a intolerância e o ódio. Foi na Shoah, que a dignidade foi destituída do ser humano.

4. DESAFIOS À LEI 7.716/89: A LACUNA DA NEGAÇÃO DO HOLOCAUSTO

A discriminação, o preconceito e os discursos de ódio são atitudes que devem ser banidas em todas as sociedades, no entanto, continua a crescer em números.

A negação do Holocausto não se confunde com uma simples opinião histórica dissidente, mas constitui uma forma específica de discurso de ódio, uma vez que opera pela deslegitimação da experiência histórica de um grupo vulnerabilizado e pela reabilitação simbólica de ideologias genocidas. Ao negar ou relativizar a Shoah, tais discursos não apenas falseiam fatos amplamente documentados, mas também reforçam estigmas, promovem a desumanização e alimentam práticas contemporâneas de discriminação antissemita, o que justifica sua análise diferenciada no âmbito do Direito Penal e dos Direitos Humanos.

Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o número de violações, no primeiro semestre de 2021, em relação ao judaísmo, aumentou mais de quatro vezes, em relação ao segundo semestre de 2020. Enquanto no segundo semestre do mesmo ano, foram computadas 62 violações contra pessoas cuja religião é o judaísmo, no primeiro semestre de 2021 o número saltou para 272.

No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão ocupa posição central, porém não absoluta. A Constituição Federal brasileira protege a manifestação do pensamento, mas simultaneamente repudia o racismo e toda forma de discriminação, estabelecendo limites materiais quando o exercício desse direito viola a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, discursos que negam genocídios historicamente comprovados extrapolam o campo da livre manifestação de ideias, pois produzem efeitos concretos de exclusão social, normalização do ódio e enfraquecimento dos valores democráticos.

No atual governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania até o presente momento, não publicou nenhum dado específico sobre denúncias de antissemitismo.

A preservação da memória histórica da Shoah pode ser compreendida como um dever estatal implícito, vinculado à proteção da dignidade humana, ao direito à verdade e à não repetição de violações massivas de direitos fundamentais. A memória coletiva, nesse sentido, não se restringe ao passado, mas atua como instrumento normativo de prevenção, advertindo a sociedade sobre os riscos da banalização da violência, da intolerância e do autoritarismo. A omissão legislativa diante do negacionismo compromete esse dever, abrindo espaço para a erosão simbólica dos direitos humanos.

Em análise na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei n° 4974/20 - projeto que criminaliza a negação do holocausto judeu e também amplia o conceito de propaganda nazista, vindo a preencher a lacuna da negação da Shoah:

Ementa

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir entre os crimes que especifica todos os elementos estéticos alusivos ao nazifascismo, bem como os atos de promoção, negação, depreciação, deflexão, inversão, universalização e trivialização do Holocausto Judeu e, ainda, em relação a ele, os atos de abuso, obliteração ou silenciamento da memória e as alusões de equivalência antes da guerra e em tempo de guerra e as alusões de equivalência pós-guerra.

Art.20

[...]

§ ١º-A. Em relação ao Holocausto Judeu:

I - Promovê-lo, negá-lo, depreciá-lo, defleti-lo, invertê-lo, universalizá-lo ou trivializá-lo;

II - Obliterar ou silenciar sua memória ou fazer acusações de abuso de sua memória;

III - fazer alusões de equivalência antes da guerra e em tempo de guerra ou alusões de equivalência pós-guerra.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 20-A. Fabricar, expor, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, expressões artísticas ou publicações alusivas aos atos repudiados por esta Lei [...] em desacordo com os parâmetros definidos em ato do Ministério da Educação.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”

Art. 20-B. Ato do Ministério da Educação definirá a forma como símbolos, expressões artísticas ou publicações alusivas aos atos repudiados por esta Lei ou capazes de suscitar a promoção de conteúdo discriminatório poderão ser fabricados, expostos, comercializados, distribuídos ou veiculados, quando necessários ao fomento do conhecimento histórico.(grifo nosso)

O referido Projeto de Lei divide opiniões, uma corrente apoiando o parecer favorável e outra preocupada com a inclusão da palavra ‘universalização’, o que pode significar retirar toda a relevância contemporânea de suas lições e até mesmo a censura acadêmica e cultural, já que daria ao Ministério da Educação poder que extrapola a área educacional e mistura as atribuições do Poder Executivo com a do Poder Legislativo ao permitir que tal Ministério estabeleça parâmetros quanto ao que é permitido.

Embora o Projeto de Lei nº 4.974/2020 represente uma tentativa de suprir a lacuna normativa existente na Lei nº 7.716/1989, sua redação suscita debates legítimos quanto ao alcance de determinados conceitos, como a chamada ‘universalização’ do Holocausto, e quanto à atribuição de competências normativas ao Ministério da Educação. Tais preocupações evidenciam a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre o combate eficaz ao negacionismo e a preservação da liberdade acadêmica e cultural, de modo que a tutela da memória histórica não se converta em instrumento de censura, mas em afirmação dos valores democráticos.

Preservar a memória histórica da Shoah é uma exigência ética e política que ultrapassa fronteiras nacionais. A história tem a função de advertir e de recordar que o genocídio não começou nas câmaras de gás, mas em discursos de intolerância, preconceito e ódio que foram progressivamente naturalizados pela sociedade e institucionalizados pelo Estado nazista. Nesse sentido, combater o negacionismo não significa apenas resguardar a memória das vítimas, mas também reafirmar o compromisso coletivo com a dignidade humana e com os valores democráticos, evitando que as lições mais trágicas do século XX sejam esquecidas ou banalizadas.

Nessa perspectiva, os conceitos de discriminação, intolerância e preconceito não podem ser compreendidos apenas como manifestações subjetivas ou morais, mas como práticas discursivas dotadas de relevância jurídica, especialmente quando instrumentalizadas sob a forma de discurso de ódio. O negacionismo da Shoah insere-se precisamente nesse campo, na medida em que, ao negar ou banalizar fatos histórica e juridicamente comprovados, contribui para a deslegitimação da memória coletiva judaica e para a normalização de estigmas que alimentam o antissemitismo contemporâneo. Trata-se, portanto, de uma expressão que ultrapassa os limites da livre manifestação do pensamento, ao produzir efeitos concretos de exclusão simbólica e violação da dignidade humana. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem afirmado reiteradamente que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, não podendo ser invocada para legitimar discursos de ódio ou práticas que atentem contra os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, entre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, o pluralismo e a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou analisar os limites da liberdade de expressão quando confrontada com discursos de ódio, especialmente no caso do negacionismo do Holocausto Judeu. Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental e essencial à democracia, ela não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando utilizada como instrumento para negar fatos históricos e, assim, legitimar práticas discriminatórias. Ao contrário, é justamente o equilíbrio entre a proteção da livre manifestação e a preservação da dignidade humana que garante a solidez do Estado Democrático de Direito.

Ao examinar o fenômeno do negacionismo, verificou-se que sua aparente roupagem de opinião ou interpretação histórica encobre, na realidade, um mecanismo de propagação do antissemitismo. Negar o Holocausto não é apenas um erro factual, mas uma tentativa de reescrever a memória coletiva, relativizar crimes contra a humanidade e fragilizar a proteção às vítimas e seus descendentes. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, ao tipificar condutas racistas e intolerantes como crimes, reafirma que determinados discursos não encontram guarida no âmbito da liberdade de expressão.

Outro ponto fundamental é que a criminalização do negacionismo não implica censura ou enfraquecimento da democracia, mas sim sua proteção. A democracia se constrói a partir da pluralidade de vozes, mas não pode permitir que, em nome da liberdade, sejam disseminados discursos que pregam ódio e intolerância. Essa compreensão se harmoniza com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os quais reforçam a necessidade de punir manifestações que neguem atrocidades históricas ou incitem perseguições a grupos minoritários.

Também ficou evidente que o combate ao negacionismo do Holocausto não deve se restringir à dimensão penal. É preciso investir em políticas de memória, educação e cultura, assegurando que a história seja preservada e transmitida com responsabilidade às novas gerações. A lembrança do Holocausto, além de homenagear as vítimas, serve como alerta permanente contra o risco de repetição de práticas genocidas. Nessa perspectiva, o ensino e a divulgação da verdade histórica tornam-se tão importantes quanto a repressão legal às manifestações negacionistas.

Nesse sentido, os legisladores brasileiros já demonstraram preocupação ao apresentar o Projeto de Lei n° 4974/20 que criminaliza a negação do Holocausto judeu e amplia o conceito de propaganda nazista. A proposta busca preencher a lacuna existente na legislação, reconhecendo que manifestações negacionistas e antissemitas são capazes de perturbar a paz pública, atingir a honra e a memória das vítimas, de seus descendentes e de toda a humanidade. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel central na delimitação dos contornos entre liberdade de expressão e discurso de ódio, especialmente ao reconhecer que manifestações fundadas na discriminação, no preconceito e na intolerância não se encontram protegidas pelo texto constitucional. Ao afirmar que o racismo - inclusive em suas formas contemporâneas e dissimuladas - constitui crime imprescritível e inafiançável, a Corte Constitucional brasileira consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como instrumento para a negação da dignidade humana, nem para a legitimação de ideologias que promovem a exclusão e o ódio.

Por fim, conclui-se que a liberdade de expressão é pilar da democracia, mas não pode servir de escudo para a intolerância. O negacionismo do Holocausto, ao negar fatos consagrados pela história e pelo direito internacional, atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a própria ideia de civilização. O enfrentamento desse fenômeno, portanto, exige uma atuação articulada do direito, da sociedade e das instituições educacionais, de modo a assegurar que a memória não seja apagada e que o respeito à diversidade seja efetivamente garantido. Somente assim será possível conciliar liberdade e responsabilidade, fundamentos indispensáveis para a vida em sociedade. Este artigo não pretende esgotar tais discussões, mas sim estimular novas reflexões e abrir caminhos para futuras investigações.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RESUMO BIOGRÁFICO

Maria Helena de Carvalho. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino e Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), instituição à qual está vinculada. Graduada em Direito, possui pós-graduação em Direito Empresarial, Marketing e Comércio Exterior. É professora universitária e atua como mediadora e conciliadora judicial, com formação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Suas áreas de interesse incluem Direitos Humanos, Direito Internacional e Direito Civil. mail: mh.meyer@terra.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8118-2090

Editor responsable: Natasha Suñé. https://orcid.org/0000-0002-5662-685X. Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, Paraguay.

CONFLITO DE INTERESSE

O autora declara que não há conflito de interesses com relação ao trabalho apresentado na revista jurídica RSTPR.

O trabalho apresentado não possui financiamento institucional por nenhuma agência de fomento.

NOTAS

11 BAUER, Yehuda. Rethinking the Holocaust. New Haven: Yale University Press, 2001.

22 HILBERG, Raul. The Destruction of the European Jews. New Haven: Yale University Press, 2003; FRIEDLÄNDER, Saul. Nazi Germany and the Jews. New York: HarperCollins, 1997-2007. (2 vols.)

33 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e o Holocausto. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998; BROWNING, Christopher R. The Origins of the Final Solution: The Evolution of Nazi Jewish Policy, September 1939-March 1942. Lincoln: University of Nebraska Press, 2004; HILBERG, Raul. Op. cit.

44 LIPSTADT, Deborah E. Denying the Holocaust: The Growing Assault on Truth and Memory. New York: Free Press, 1993; VIDAL-NAQUET, Pierre. Os assassinos da memória: um Eichmann de papel e outros ensaios sobre o revisionismo. Campinas: Papirus, 1992.

55 BAZYLER, Michael J. Holocaust Denial Laws and Other Legislation Criminalizing Promotion of Nazism. Bard College, 2019. Disponível em: https://bcsh.bard.edu/files/2019/06/Holocaust-denial-laws.pdf [Acesso em: 15 jul.2025].

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77 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei -PL 4974/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264517 [Acesso em: 15 jul.2025].

88 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEONCY, Léo Ferreira; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; e STRECK, Lênio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p.254,255.

99 PRATES, Francisco de Castilho. O habeas corpus 82.424/RS, a identidade constitucional democrática e a liberdade de expressão: alguns apontamentos críticos. Revista Direito e Liberdade (RDL-ESMARN), vol. 19, no. 2, maio/ago. 2017. p. 79-116.

1010 NAÇÕES UNIDAS. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - DUDH. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos p. 5. [Acesso em: 18 jul.2025].

1111 NAÇÕES UNIDAS. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS- PIDCP. Adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf [Acesso em: 18 jul.2025].

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1313 FARIAS, Edilsom Pereira. Colisão de Direitos - A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 2000. p. 162,163.

1414 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82.424/RS. Relator: Min. Moreira Alves. Julgamento em 17 set. 2003. Diário da Justiça, Brasília, 19 mar. 2004. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/HC_82424.pdf [Acesso em: 22 jul.2025].

1515 BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm . [Acesso em: 22 jul.2025].

1616 SANTIN, Janaína Rigo; ABAL, Felipe Cittolin. Antissemitismo e jurisdição constitucional: análise do caso Siegfried Ellwanger. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v. 25, n. 10, p. 162-182, 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/6194. [Acesso em: 22 jul.2025].

1717 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 497.

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2020 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e o Holocausto. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p. 12.

2121 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém - Um relato sobre a banalidade do Mal. Tradução Jose Rubens Siqueira. 14ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

2222 Ídem.

2323 ARENDT, Hannah. Op.cit., p.33.

2424 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém - Um relato sobre a banalidade do Mal. Op.cit.

2525 MILENAZI, Gabriela. Conib: denúncias de antissemitismo sobem 350% entre 2022 e 2024 no Brasil. CNN Brasil. São Paulo, 15/04/2025 às 20:12. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/conib-denuncias-de-antissemitismo-sobem-350-entre-2022-e-2024-no-brasil/ [Acesso em: 30 jul.2025].

2626 WALDRON, Jeremy. Dignity and Defamation: The Visibility of Hate. 2009 Oliver Wendell Holmes Lectures. Harvard Law Review, Harvard, v. 123, n. 7, p. 1596-1657.

2727 POLLAK, Michael. Memória e identidade social. Estudos Históricos. Rio de Janeiro, vol. 5, n. 10, 1992, p. 204.

2828 BAZYLER, Michael J. Holocaust Denial Laws and Other Legislation Criminalizing Promotion of Nazism. Bard College, 2019. Disponível em: https://bcsh.bard.edu/files/2019/06/Holocaust-denial-laws.pdf [Acesso em: 12 jul.2025].

2929 UNITED STATES SENATE. Constitution of the United States. (...) Amendment I (1791) - Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances. Tradução: Emenda I (1791) - O Congresso não aprovará nenhuma lei que estabeleça uma religião ou proíba o seu livre exercício; ou que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo de se reunir pacificamente e de apresentar petições ao Governo para reparação de queixas. Disponível em: https://www.nationalww2museum.org/war/articles/nuremberg-laws [Acesso em: 11 jul.2025].

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3333 MIGALHAS. STJ mantém condenação de advogado por post antissemita no Facebook. Op.cit.

3434 A Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) é uma organização intergovernamental com 35 países-membros. Fundada em 1998 para enfrentar os desafios relacionados ao Holocausto e ao genocídio dos ciganos.

3535 INTERNATIONAL HOLOCAUST REMEMBRANCE ALLIANCE. A definição prática de antissemitismo da IHRA. Disponível em: https://holocaustremembrance.com/resources/definicao-pratica-de-antissemitismo-da-ihra [Acesso em: 05 ago.2025].

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Recebido: 24 de Setembro de 2025; Aceito: 20 de Fevereiro de 2026

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