SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.9 issue18 author indexsubject indexarticles search
Home Pagealphabetic serial listing  

Services on Demand

Journal

Article

Indicators

  • Have no cited articlesCited by SciELO

Related links

  • Have no similar articlesSimilars in SciELO

Share


Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.9 no.18 Asunción Sept. 2021

https://doi.org/10.16890/rstpr.a9.n18.p98 

ARTÍCULO ORIGINAL

A solicitação de opiniões consultivas pelo Supremo Tribunal Federal: democratização do acesso ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL

La solicitud de opiniones consultivas por parte del Supremo Tribunal Federal: democratización del acceso al Tribunal Permanente de Revisión del MERCOSUR

The request of advisory opinions by Supreme Federal Court: democratization of access to the Permanent Court of Review of MERCOSURs

Georgia Anastácia Campana Murari1 
http://orcid.org/0000-0002-3159-9445

1 Universidade Estadual de Londrina (UEL), Brasil.


Resumo:

O presente estudo tem por objetivo discorrer sobre a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do MERCOSUL pelo Supremo Tribunal Federal (STF), demonstrando a democratização do acesso a este tribunal pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Para tanto, o trabalho utilizou o método dedutivo, por meio do qual parte-se de uma premissa geral para um caso particular, e a técnica de pesquisa aplicada é a documentação indireta por meio de pesquisa documental e bibliográfica. Inicialmente, analisa-se a criação do MERCOSUL, os Meios de Solução de Controvérsias Internacionais e o Sistema de Solução de Controvérsias do bloco. Posteriormente, verifica-se a criação, a composição, o funcionamento e as funções do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do MERCOSUL, com foco na função consultiva deste Tribunal. Por último, examina-se o procedimento de solicitação de opiniões consultivas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a finalidade de evidenciar a democratização do acesso ao Tribunal Permanente pelos brasileiros.

Palavras-chave: MERCOSUL; Opiniões consultivas; Sistema de solução de controvérsias; Supremo Tribunal Federal; Tribunal Permanente de Revisão

Resumen:

Este estudio tiene como objetivo discutir la solicitud de opiniones consultivas al Tribunal Permanente de Revisión (TPR) del MERCOSUR por parte del Supremo Tribunal Federal (STF), demostrando la democratización del acceso a este Tribunal por parte del máximo órgano del Poder Judicial brasileño. El trabajo utilizo el método deductivo, a través del cual se parte de una premisa general para un caso particular, y la técnica de investigación aplicada es la documentación indirecta a través de la investigación documental y bibliográfica. Inicialmente, analiza la creación del MERCOSUR, los Medios de Solución de Controversias Internacionales y el Sistema de Solución de Controversias del bloque. Posteriormente, se verifica la creación, composición, funcionamiento y funciones del Tribunal Permanente de Revisión (TPR) del MERCOSUR, con foco en la función consultiva de este Tribunal. Finalmente, se examina el procedimiento de solicitud de opiniones consultivas del Supremo Tribunal Federal (STF) para demonstrar la democratización del acceso a la Corte Permanente por parte de los brasileños.

Palabras clave: MERCOSUR; Opiniones consultivas; Sistema de solución de controversias; Supremo Tribunal Federal; Tribunal Permanente de Revisión

Abstract:

This study aims to discuss about the request of advisory opinions to the Permanent Court of Review (TPR) of Mercosur by the Supreme Federal Court (STF), demonstrating the democratization of access to this Court by the Brazilian Supreme Court. To this end, the study used deductive method, through which part is a general premise for a particular case, and applied research technique is the indirect documentation through documental and bibliographic research. It first, analyzes the creation of the Mercosur, the International Dispute Settlement Means and the Settlement System of block Controversies. Subsequently, checks the creation, the composition, operation and functions of the Permanent Review Tribunal (TPR) of Mercosur, with a focus on advisory function of this Court. Finally, examines the solicitation procedure for advisory opinions by the Supreme Federal Court in order to highlight the democratization of access to permanent Court by brazilians.the Central American economic integration.

Keywords: Mercosur; Adivisory opinions; Dispute settlement system; Supreme Federal Court; Permanent Court of Review

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo teve por objetivo analisar a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do MERCOSUL pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, por meio do qual parte-se de uma premissa geral para um caso particular, e a técnica de pesquisa aplicada é a documentação indireta por meio de pesquisa documental e bibliográfica.

Seguindo este método, o primeiro capítulo abordou a criação do MERCOSUL a partir da necessidade de fortalecimento da integração econômica, política e social entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Em seguida, tratou-se do conceito de controvérsia no âmbito internacional, enfatizando-se a indispensabilidade de se empregar meios pacíficos para a solução de eventuais controvérsias que surjam entre os países. Logo após, analisou-se a evolução do Sistema de Solução de Controvérsias no âmbito do MERCOSUL até o momento da celebração do Protocolo de Olivos (PO) que instituiu o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

O segundo capítulo versou sobre os aspectos jurídicos concernentes ao TPR, tais como a criação, composição, funcionamento e funções atribuídas, destacando a importância da função consultiva deste órgão jurisdicional. Em seguida, aprofundou-se o conhecimento acerca da função consultiva, esclarecendo as regras procedimentais gerais para a solicitação de opiniões consultivas.

O último capítulo abordou especificamente o procedimento brasileiro de solicitação de opiniões consultivas ao TPR, evidenciando inicialmente a competência do STF para realizar o encaminhamento dos pedidos consultivos formulados no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Logo após, analisou-se as regras procedimentais brasileiras acerca do requerimento de opiniões consultivas, destacando a possibilidade de solicitação de opiniões consultivas pelas partes vinculadas à processos em trâmite nas instâncias jurisdicionais.

Por fim, verificou-se se a possibilidade de requerimento de opiniões consultivas pelas partes além dos juízes nacionais democratizou ou não o acesso ao TPR pelos brasileiros.

2. O MERCOSUL E O SEU SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

O MERCOSUL foi constituído em 1991 por meio do Tratado de Assunção com a finalidade de promover a integração econômica, política e social entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Em uma integração regional, eventuais controvérsias podem surgir em razão da divergência de interesses dos Estados Partes, os quais deverão solucioná-las por meio de um mecanismo específico. No âmbito do MERCOSUL, o procedimento inicial de resolução de conflitos era baseado nas negociações diretas entre os Estados Partes, o qual foi posteriormente substituído pelos sistemas estabelecidos no Protocolo de Brasília e no Protocolo de Olivos.

Neste sentido, para discorrer sobre o sistema de solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, é necessário primeiramente estudar a formação do bloco econômico a partir da celebração do Tratado de Assunção (TA), logo depois analisar o conceito de conflito internacional e os meios de solução de controvérsias existentes internacionalmente, para em seguida identificar qual o tipo de mecanismo de resolução de controvérsias adotado pelo MERCOSUL.

2.1. A criação do Mercado Comum do Sul (Mercosul)

Conhecido como o maior bloco econômico da América do Sul, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) foi fundado em 26 de março de 1991 por meio do Tratado de Assunção (TA) assinado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O objetivo inicial do bloco era estabelecer uma integração econômica entre os Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos.

A ampliação das dimensões dos mercados nacionais por meio da integração é indispensável para acelerar o processo de desenvolvimento econômico dos países membros. Por isso, Alberto do Amaral Júnior explica que a integração regional pautada na adoção de políticas comerciais comuns contribuiu para reforçar as posições defendidas pelo Mercosul nos foros internacionais de negociação, resultando na elevação do grau de competitividade da região no comércio mundial.

De acordo com o TA, o desenvolvimento progressivo da integração implicaria na livre circulação de bens, mercadorias e serviços através da eliminação das barreiras tarifárias não tarifárias no comércio entre os países membros; no estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC) e na adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados; na coordenação de posições em foros econômico-comerciais, regionais e internacionais, bem como de políticas macroeconômicas e setoriais com a finalidade de garantir as condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.

A estrutura institucional do bloco está prevista no protocolo adicional ao TA, denominado Protocolo de Ouro Preto (POP), assinado em dezembro de 1994. Este protocolo marca o período de transição para a fase definitiva e representa um grande avanço na constituição e na institucionalização do bloco, aperfeiçoando a base institucional preexistente a partir do amadurecimento do processo de integração e dos objetivos inicialmente propostos.

Atualmente, o MERCOSUL possui como Estados Partes: a Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Já como Estados Associados encontram-se: o Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname. Com relação à Bolívia, destaca-se que o país se encontra em processo de adesão como Estado Parte (MERCOSUL, [2016]).

É importante mencionar que à medida que o processo de integração se torna cada vez mais complexo, novos acordos são celebrados com o objetivo de adequação das instituições do MERCOSUL às novas necessidades. Deste modo, outras instituições passam a constituir o bloco, como é o caso do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - órgão criado por meio do Protocolo de Olivos em 2002 - competente para dirimir eventuais controvérsias que envolvam a normativa mercosulina.

Deste modo, é necessária a compreensão inicial acerca dos meios de solução de controvérsias internacionais para entender em seguida o funcionamento do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

2.2. Meios de solução de controvérsias internacionais

Os conflitos sempre fizeram parte da sociedade em razão da existência de diferentes interesses. No cenário internacional, é fundamental que forma de resolução de conflitos seja realizada prioritariamente por meio de métodos pacíficos com o objetivo de garantir a paz às relações internacionais.

Inicialmente, é importante a compreensão do termo “controvérsia” para facilitar, posteriormente, o estudo sobre os diferentes meios de solução de controvérsias. Nesse sentido, Alberto do Amaral Júnior apud Mazzuoli preleciona acerca do conceito de controvérsia internacional:

A controvérsia consiste e um desacordo, na divergência de opiniões ou na oposição de pontos de vista entre dois ou mais sujeitos de direito. Trata-se de desavença sobre a materialidade de um fato, sobre a interpretação de uma regra ou a qualificação jurídica de um fato ou de uma situação. O desacordo surge quando um Estado, ao exercer a faculdade de auto interpretação, formula, implícita ou explicitamente, pretensão a respeito de um objeto (questão fática ou jurídica), capaz de afetar, segundo novas interpretações ou qualificações jurídicas possíveis, os interesses de outro Estado, que poderá reagir de diversos modos. Ele concordará, se houver interesse, com a interpretação ou qualificação realizada, hipótese em que nenhuma controvérsia se delineia. Mas se o Estado contestar a pretensão manifestada com apoio numa interpretação diferente da regra, a controvérsia será inevitável. A essa altura, as partes podem, mediante acordo, resolver o litígio ou decidir submetê-lo à apreciação de um terceiro jurídico, a quem incumbe aplicar o direito ao caso concreto.

É importante mencionar que no dia 26 de junho de 1945 foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas instituindo aos países membros da ONU a abstenção da ameaça ou o uso da força em suas relações internacionais e a solução dos conflitos por métodos pacíficos de modo a garantir a paz, a segurança e a justiça internacionais.

Atualmente, o uso do poder bélico como resposta à uma controvérsia é medida excepcional, sendo utilizado pela ONU ou entidades por ela habilitadas a partir da decisão do Conselho de Segurança.

2.3. O sistema de solução de controvérsias do Mercosul

Além da criação do MERCOSUL, o TA determinou no Anexo III, a instituição de um procedimento simples e provisório de solução de controvérsias. Inicialmente, a resolução dos conflitos ocorria por meio de negociações diretas entre os Estados Partes, os quais deveriam adotar, posteriormente, um sistema permanente até 31 de dezembro de 1994.

Caso a solução não fosse atingida pela negociação direta, a controvérsia deveria ser submetida ao GMC, órgão executivo, que contaria com assessoramento técnico de especialistas ou peritos convocados para resolver o conflito. Nesse sentido, o órgão deveria formular em sessenta (60) dias as recomendações às Partes, solucionando a controvérsia. Se a solução não fosse alcançada pelo GMC, a controvérsia seria submetida ao CMC, órgão superior, para a emissão das recomendações pertinentes.

Com o objetivo de cumprir a determinação do Anexo III, do TA, os Estados Partes assinaram no dia 17 de dezembro de 1991 o Protocolo de Brasília (PB). Esse protocolo extinguiu o procedimento anterior e formalizou o surgimento do sistema de Tribunais Arbitrais Ad Hoc, promovendo um novo método de resolução de conflitos.

O capítulo II do PB instituiu o procedimento de solução de controvérsias, sendo realizado por meio de três fases. A primeira fase é fundada nas negociações diretas entre os Estados Partes. Já a segunda fase é marcada quando há negociação infrutífera, resultando no envio da controvérsia ao GMC, responsável por formular as devidas recomendações. A última fase estabelece que se as duas primeiras fases falharem, o litígio deverá ser submetido a um Tribunal Arbitral Ad Hoc que decidirá, por meio de laudo definitivo, a solução mais adequada .

Os laudos arbitrais eram inapeláveis, podendo apenas os Estados Partes solicitarem esclarecimentos acerca da decisão e/ou da forma de cumprimento dela. Em regra, o prazo era de 15 dias para cumprimento obrigatório do laudo pelos litigantes - a contar do recebimento da notificação - desde que não fosse estipulado outro na decisão arbitral.

É importante ressaltar que o capítulo V do PB expressava a possibilidade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, apresentarem reclamações. Todavia, o procedimento era bastante restrito e praticamente inacessível, pois as reclamações somente eram exequíveis se houvesse o acionamento do sistema pelo Estado Parte em que residisse o particular.

Posteriormente, o Protocolo de Ouro Preto (POP) foi celebrado com a finalidade de dilatar o período de vigência do PB para que os Estados Partes pudessem adotar um sistema de solução de controvérsias permanente. O artigo 43 desse protocolo adicional possibilitou a submissão de conflitos provenientes da interpretação, aplicação ou não cumprimento das disposições contidas no TA, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, além das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), aos procedimentos de solução previstos no PB. Ainda, as Diretrizes da CCM foram incorporadas aos artigos 19 e 25 do PB, conforme disposto no parágrafo único do artigo 43 do POP.

Raphael Carvalho de Vasconcelos expõe a inovação trazida no artigo 21 do POP que instituiu a possibilidade de particulares (pessoas físicas ou jurídicas) e Estados Partes enviarem reclamações formuladas à CCM, quando estiverem em sua área de competência, a qual deverá solucioná-las de forma consensual. Caso não seja possível uma decisão consensual pelo CCM, a reclamação será submetida ao poder decisório do GMC.

O Protocolo de Olivos (PO) foi assinado pelos Estados Partes em 18 de fevereiro de 2002, derrogando o Protocolo de Brasília, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do PO. Nesse sentido, o PO inaugura um sistema de solução de controvérsias semelhante ao estabelecido no PB, conservando o caráter da provisoriedade, de acordo com o disposto no artigo 53, do PO.

O sistema de solução de controvérsias estabelecido pelo PO possui etapas similares às do PB, inovando ao criar o chamado Tribunal Permanente de Revisão (TPR) que foi institucionalizado em 18 de fevereiro de 2002 e instalado em 13 de agosto de 2004 em Assunção, capital do Paraguai.

A criação de uma instituição jurisdicional permanente representa, essencialmente, um marco institucional do atual mecanismo de solução de controvérsias do bloco, contribuindo para a harmonização da legislação mercosulina e, consequentemente, para a consolidação da democracia.

3. O TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO E O SISTEMA DAS OPINIÕES CONSULTIVAS

3.1. A criação do Tribunal Permanente de Revisão

A alta complexidade das instituições do MERCOSUL e dos Estados Partes motivou a criação de um tribunal permanente com a finalidade de aperfeiçoar o processo integracionista do bloco. Neste sentido, o PO substituiu o sistema de solução de controvérsias previsto anteriormente no PB, e inovou ao criar o TPR, possibilitando o acesso direto ao tribunal pelos Estados Partes.

O acesso à via judicial é fundamental para o progresso do bloco porque contribui para a reconstrução democrática dos Estados Partes; para a estabilização política; para o direito ao desenvolvimento; para a consagração dos direitos humanos e para o crescimento econômico por meio da expansão dos mercados.

Em virtude da importância institucional que o TPR representa para o MERCOSUL, é necessário entendimento acerca da sua estrutura funcional bem como da sua composição, as quais serão explicadas na sequência.

3.2. A composição e o funcionamento do Tribunal Permanente de Revisão

O TPR é um órgão permanente e independente do MERCOSUL e possui sede na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai. A composição e estrutura funcional do tribunal está prevista no PO, na Dec. nº 37/03 do CMC e nas Res. nº 66/05 e nº 39/10, ambas do GMC.

De acordo com o artigo 18, parágrafos 1 e 2 do PO, o TPR é composto por cinco árbitros, sendo que cada Estado Parte designa um árbitro titular juntamente com seu suplente por um período de dois anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. A indicação do quinto árbitro é realizada por unanimidade dos Estados Partes, o qual exercerá sua função por um período não renovável de três anos, salvo acordo em contrário dos Estados Partes. Essa indicação é realizada a partir de uma lista contendo oito integrantes, nacionais dos países do bloco, com limite de propositura de dois integrantes por cada Estado Parte, conforme disposto no parágrafo 3, artigo 18, do PO.

Os cinco árbitros atuam de forma permanente e são convocados conforme a quantidade de Estados Partes envolvidos na controvérsia. Deste modo, quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o tribunal será integrado por três árbitros, sendo dois nacionais de cada Estado Parte na controvérsia e o terceiro (que exercerá a Presidência), será designado por meio de sorteio realizado entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados Partes na controvérsia. Se houver o envolvimento de mais de dois Estados Partes, o tribunal será integrado pelos cinco árbitros, sendo presidido pelo árbitro que não seja nacional dos Estados Partes na controvérsia, de acordo com o artigo 20, do PO, e o Dec. nº 37/03 do CMC.

O artigo 8 da Dec. nº 30/05 do CMC, estabelece que a presidência do TPR será exercida de forma rotativa, seguindo a ordem alfabética dos Estados Partes com o quinto árbitro, durando cada presidência um ano. Caso haja impossibilidade para o exercício da presidência, ela deverá ser exercida pelo sucessor, conforme a ordem de rotatividade enunciada.

O TPR é também integrado por uma secretaria, denominada Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), que estará a cargo de um Secretário e funcionários administrativos e auxiliares, conforme disposto no artigo 35 do Dec. nº 37/03 do CMC.

O Secretário deverá ter a nacionalidade de qualquer dos Estados Partes do bloco, possuir título de advogado ou Doutor em Direito com especialidade ou prática em Direito Internacional ou Direito da integração, ter conhecimento operacional dos idiomas oficiais do MERCOSUL e comprovar experiência profissional não inferior a 10 anos, em matérias afins ao cargo, conforme disposto no artigo 1 da Res. nº 66/05 do GMC. O mandato do cargo de Secretário será de dois anos, em base rotativa, observando a ordem alfabética dos Estados Partes, por meio de designação do CMC a partir de uma lista tríplice de candidatos apresentadas pelo TPR. Este prazo poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de dois anos, de acordo com o artigo 2 da Res. nº 66/05.

Por sua vez, a ST é composta por quatro áreas, quais sejam: 1) Biblioteca e Arquivo de Documentos, 2) Secretaria e Administração, 3) Informática e Bases de Dados e 4) Área Jurídica. Os funcionários administrativos das áreas mencionadas deverão ser portadores de diploma universitário, possuir cursos e experiência profissional na área de atuação além de fluência em espanhol e português. Destaca-se que as funções dos cargos de Secretário e funcionários administrativos estão previstas no Anexo I da Res. nº 66/05 bem como as demais informações relacionadas à ST.

A estrutura funcional do TPR apresenta um elevado grau de qualificação e excelência no desempenho das funções atribuídas ao tribunal, as quais serão abordadas a seguir.

3.3. As funções e o sistema das opiniões consultivas do Tribunal Permanente de Revisão

Em consonância ao disposto no PO, o artigo 2º do Dec. nº 30/05 do CMC estabelece quais são as funções conferidas ao TPR. Segundo Vasconcelos, as funções do TPR são classificadas em: 1) concorrente; 2) de revisão; 3) para adoção de medidas provisórias e 4) consultiva.

A competência concorrente diz respeito à submissão da reclamação à fase jurisdicional prevista no PO, após a falta de sucesso na solução da controvérsia na fase política. Deste modo, a reclamação poderá seguir dois caminhos: ela poderá ser enviada a um TAH, que será constituído especialmente para julgar o conflito, poderá ser remetida diretamente ao TPR, como instância única, o qual assumirá a competência de um TAH, conforme o artigo 23, parágrafo 1, do PO.

A competência de revisão está relacionada à atuação recursal do TPR dos laudos proferidos pelos TAH. A existência desta competência é a principal diferença entre o procedimento previsto no PO e no PB, visto que o mecanismo anterior não previa a possibilidade de revisão dos laudos prolatados pelos tribunais arbitrais.

A partir da entrada em vigor do PO, as partes podem, individualmente, submeter o laudo arbitral prolatado por um TAH ao TPR, o qual exercerá a atuação semelhante de um órgão de apelação.

Como órgão revisor, o TPR atua em cada caso concreto com três árbitros, sendo dois nacionais dos Estados Partes envolvidos na controvérsia e o terceiro (presidente), indicado por sorteio entre os árbitros nacionais dos demais Estados Partes.

No procedimento de revisão, não são cabíveis alegações de fato ou apresentação de novas provas. Mas, as partes podem recorrer acerca das questões de direito e da interpretação jurídica aplicada. Ressalta-se que em razão da existência do contraditório, as partes podem contestar as alegações apresentadas.

O TPR possui o prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 15 dias, para decidir pela confirmação, modificação ou revogação dos fundamentos jurídicos e das sentenças arbitrais dos TAH. Não é cabível recurso da decisão proferida pelo TPR, a qual faz coisa julgada.

A competência do TPR para adoção de medidas provisórias está prevista no artigo 24 do PO e na Dec. nº 23/04 do CMC. A adoção de medidas urgentes ocorre a partir de decisão do TPR com base em requerimento feito por Estado Parte em casos excepcionais.

As medidas provisórias adotadas devem ser proporcionais aos danos demonstrados e executadas de imediato pela parte indicada pelo TPR. Por isso, o Estado requerente deve demonstrar a relevante urgência da medida, a iminência do dano e que a questão não é objeto de controvérsia existente.

Destaca-se que não é cabível recurso contra decisão denegatória de medida de urgência pelo TPR, mas não há impedimento de que o Estado requerente realize o procedimento regular de solução de controvérsias pautado no mesmo objeto do pedido de medida de urgência.

A competência consultiva está prevista no artigo 3º do PO e consiste na emissão de opiniões consultivas, pelo tribunal permanente, aos Estados Partes acerca da correta aplicação do direito regional.

Ligmanovski e Muniz explicam que o Protocolo estabeleceu ao CMC a responsabilidade de instituir os mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas, bem como o seu alcance e os procedimentos próprios de consulta. Posteriormente, o CMC regulamentou os procedimentos consultivos nas Decisões nº 37/03 e 02/07.

Saldanha e Júnior explanam acerca dos legitimados para requerer opiniões consultivas, quais sejam: a) todos os Estados Partes do bloco, atuando conjuntamente; b) órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL; c) Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional, nas condições que se estabeleçam para cada caso.

Vasconcelos preleciona que embora a referida decisão do Conselho tenha legitimado os Estados Partes do bloco e seus tribunais superiores, somente os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL possuem a legitimidade plena para solicitar a consulta ao tribunal permanente.

Os Estados Partes apenas podem requerer opiniões consultivas quando atuarem conjuntamente por meio da anuência quanto ao objeto e conteúdo da consulta, a qual será solicitada ao TPR pela Presidência Pró Tempore.

Os Tribunais Superiores podem solicitar opiniões consultivas somente quando houver processo em tramitação no Judiciário do Estado Parte suscitante, envolvendo a interpretação jurídica da normativa do bloco.

Com relação aos aspectos formais e materiais da solicitação, ela deverá obrigatoriamente ser realizada por escrito e versar sobre as questões jurídicas pertinentes à consulta e as razões que a motivam, apontando a normativa mercosulina relacionada à opinião consultiva. O requerimento deverá ser instruído por documentação pertinente à questão objeto da consulta, juntamente com eventuais considerações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público (MP) do Estado solicitante. Ressalta-se que o GMC também poderá realizar e remeter suas considerações sobre a respectiva consulta solicitada.

Uma vez recebido o pedido de consulta, a ST o enviará imediatamente aos cinco árbitros, os quais terão o prazo de sessenta e cinco dias para proferir a decisão de forma fundamentada, conforme o parágrafo 1, do artigo 7 da Dec. nº 15/2010 do CMC.

Com a finalidade de facilitar a emissão da opinião consultiva, os árbitros do TPR poderão se comunicar à distância por meio de correio eletrônico e fax, como por exemplo. Quando houver a necessidade de reunião entre os árbitros, o TPR deverá informar previamente os Estados Partes a fim de que estes prevejam os fundos necessários para garantir o seu funcionamento, de acordo com o parágrafo 2, do artigo 7 da Dec. nº 15/2010 do CMC.

O artigo 10 da Dec. nº 37/03 do CMC expressa três formas de finalização do procedimento consultivo, quais sejam: a) emissão de uma opinião consultiva; b) não emissão de uma opinião e c) início de um procedimento de solução de controvérsias sobre a mesma questão objeto da consulta. Todas as formas de pronunciamento mencionadas devem ser fundamentadas e notificadas ao peticionante e aos demais Estados Partes por meio da ST.

O artigo 13 da Dec. nº 37/03 estabelece a obrigatoriedade de publicação no Boletim Oficial do MERCOSUL de todas as opiniões consultivas emitidas pelo TPR, com o intuito de dar publicidade as decisões e criar bases para um pensamento próprio do tribunal permanente.

O artigo 11 da Dec. nº 37/03, expressa que as opiniões consultivas não são mandamentais, isto é, não possuem efeito vinculante. Neste sentido, Vasconcelos explica que essa ausência de obrigatoriedade dificulta a possibilidade de qualquer inovação com características supranacionais, obstruindo a transformação do procedimento consultivo em “um instrumento de afirmação da primazia do direito regional sobre o local”.

Por sua vez, a ausência de vinculação das opiniões consultivas não impede que manifestações colegiadas constituam uma ferramenta efetiva de cooperação judiciária na aplicação do direito. Por isso, para que haja manifestação prévia do TPR, é necessário que determinados procedimentos e acordos entre os Estados partes solicitantes sejam realizados, presumindo-se que a opinião consultiva emitida será devidamente aplicada ao caso concreto.

Até o presente momento apenas três opiniões consultivas foram decididas pelo TPR, quais sejam: Opinião Consultiva nº 1/2007 (solicitada pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai), publicada em 03/04/2007; Opinião Consultiva nº 1/2008 (solicitada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai), publicada em 24/04/2009 e Opinião Consultiva nº 1/2009 (solicitada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai, publicada em 15/06/2009.

Embora o sistema consultivo ainda seja pouco utilizado pelos Estados Partes, ele tem se mostrado na prática um instrumento fundamental para a garantia da uniformização da aplicação e interpretação da legislação do MERCOSUL.

4. A SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA PELO BRASIL E O ACESSO DEMOCRÁTICO

4.1. A competência do Supremo Tribunal Federal

O artigo 1º da Dec. nº 02/07 prevê a legitimidade dos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes para solicitar opiniões consultivas ao TPR. De acordo com o artigo 4º da referida Decisão, as opiniões solicitadas deverão estar vinculadas às causas em curso no Poder Judiciário ou em instâncias jurisdicionais contencioso-administrativas do Estado Parte solicitante além de se referir exclusivamente à interpretação jurídica da normativa do bloco. Todavia, cada Suprema Corte de Justiça dos Estados Partes deverá estabelecer o seu procedimento para os pedidos de consulta.

De acordo com o artigo 2º da Decisão supracitada, as Supremas Cortes de Justiça dos Estados Partes competentes para requerer opiniões consultivas são: Corte Suprema de Justicia de la Nación (República Argentina); Supremo Tribunal Federal (STF) (República Federativa do Brasil); Corte Suprema de Justicia (República do Paraguai); Suprema Corte de Justicia y Tribunal de lo Contencioso Administrativo (República Oriental do Uruguai) e Tribunal Supremo de Justicia (República Bolivariana da Venezuela).

É importante mencionar que as solicitações de opiniões consultivas foram regulamentadas primeiramente pelo Uruguai por meio da Acordada 7604/2007, na sequência pela Argentina por meio da Acordada 13/2008, pelo Paraguai, pela Acordada 549/2011, e por último, pelo Brasil por meio da Emenda Regimental 48/2012.

A demora do Brasil em regulamentar o procedimento para requerer as opiniões consultivas esvaziava significativamente a atuação do TPR, visto que o país atualmente é caracterizado como o grande contendor regional, concentrando mais de setenta por cento do PIB do bloco.

Neste contexto, a regulamentação do procedimento de solicitação de opiniões consultivas pelo STF representou um importante avanço na relação de cooperação entre o juiz nacional e o TPR, contribuindo para a uniformização da interpretação e aplicação da legislação do MERCOSUL nas decisões do Poder Judiciário brasileiro.

A Emenda Regimental nº 48/2012 do STF estabelece que tanto o juiz da causa quanto alguma das partes de processos em trâmite no Poder Judiciário brasileiro podem solicitar o encaminhamento de opiniões consultivas ao TPR.

4.2. O procedimento brasileiro de solicitação de opinião consultiva

O STF instituiu o procedimento brasileiro de solicitação de opiniões consultivas ao TPR por meio da Emenda Regimental nº 48/2012, acrescentando o inciso VIII ao artigo 7º e os artigos 354-H a 354-M no seu Regimento Interno.

Em consonância com o artigo 4º da Dec. 02/07 do CMC, a solicitação da opinião consultiva deve originar-se obrigatoriamente de processo em trâmite perante o Poder Judiciário brasileiro e limitando-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do TA, do POP, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do TA, das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretrizes do CCM.

Nogueira e Prado explicam que a dúvida - surgida no curso do processo - a respeito da vigência ou interpretação da normativa mercosulina deverá ser solucionada antes da prolação da sentença ou acórdão para que possa ser útil para a demanda que ensejou a opinião consultiva.

No tocante à legitimidade, o artigo 354-I prevê que o encaminhamento dos pedidos de consultas ao TPR deve ser realizado pelo juiz da causa ou por alguma das partes.

A opinião consultiva solicitada deve conter: 1) a exposição dos fatos e do objeto da solicitação; 2) a descrição das razões que motivaram o pedido; 3) a indicação precisa da Normativa MERCOSUL que fundamenta a consulta; 4) a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.

A solicitação deve ser realizada por escrito, podendo estar acompanhada de considerações formuladas pelas partes em litígio e pelo MP sobre a questão objeto da consulta. O pedido também deve ser encaminhado com qualquer documentação que possa contribuir para a sua instrução.

Ao receber a solicitação, o Presidente do STF inicia o processo de colheita de votos dos demais Ministros por meio do processo virtual ou, caso seja necessário, encaminha cópias aos Ministros antes da sessão administrativa designada para deliberação acerca dos requisitos de admissibilidade do pedido bem como de sua pertinência processual.

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, a solicitação é enviada ao TPR junto com cópias para a Secretaria do MERCOSUL e para os demais Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes.

Após o recebimento da solicitação, o TPR se pronunciará dentro do prazo de sessenta e cinco dias, conforme disposto no Dec. nº 15/10 do CMC.

Da mesma forma que o artigo 11 da Dec. nº 37/03 do CMC, o artigo 354-M expressa que a opinião consultiva emitida pelo TPR não possui caráter vinculante nem obrigatório. Neste sentido, o requerimento de uma opinião consultiva por um juiz nacional servirá somente como instrumento hábil para orientá-lo na sua decisão .

Embora o Brasil não tenha utilizado o sistema consultivo até o presente momento, evidencia-se que o estabelecimento das regras procedimentais de solicitação de opiniões consultivas pelo STF foi fundamental para garantir a proteção dos direitos fundamentais, bem como a democratização do acesso à jurisdição do TPR pelos brasileiros.

4.3. A democratização brasileira do acesso ao Tribunal

A Emenda Regimental nº 48/2012 do STF estabelece que tanto o juiz da causa quanto alguma das partes de processos em trâmite no Poder Judiciário brasileiro podem solicitar o encaminhamento de opiniões consultivas ao TPR.

Neste contexto, os particulares - na qualidade de parte processual - podem formular pedido de opinião consultiva ao TPR. Vasconcelos e Tavares mostram que essa forma de acesso à justiça mercosulina pelos particulares representa “un movimiento evolutivo indispensable para que la integración siga teniendo al ciudadano en su núcleo”.

Faz-se mister esclarecer que os particulares não possuem acesso direto ao TPR para apresentar de forma autônoma as suas demandas, visto que dependem do seu Estado para realizarem suas reclamações aos órgãos arbitrais. Nogueira e Prado explicam que se trata de um acesso indireto dos particulares, porque somente os Tribunais Superiores de cada Estado Parte são legitimados para enviar formalmente um pedido de consulta ao TPR. No caso brasileiro, o STF é o responsável por encaminhar ao TPR as solicitações de opiniões consultivas dos tribunais inferiores.

De acordo com a Dec. 37/02 do CMC e com as regulamentações dos Estados Partes, infere-se que o Brasil é o único país do bloco a atribuir legitimidade às partes para requerer opinião consultiva, mesmo que indiretamente. Os demais Estados Partes legitimaram apenas o juiz da causa para fazê-lo.

A regulamentação do STF permite que não somente os juízes nacionais solicitem opiniões consultivas, mas que as próprias partes o façam, democratizando, desta forma, o uso do instituto. Gomes afirma que a democratização do acesso ao TPR por meio do sistema das opiniões consultivas “possibilita al particular y a los propios magistrados de instancias inferiores buscar la mejor forma de interpretación y de aplicación de las normativas Mercosur”.

Deste modo, a legitimidade atribuída aos particulares pelo STF se trata de uma contribuição fundamental para correta aplicação e interpretação das normas do MERCOSUL no território brasileiro além de democratizar o acesso ao TPR pelos brasileiros, representando um importante passo a ser seguido pelos demais Estados Partes.

CONCLUSÃO

Inicialmente, o MERCOSUL foi criado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai para fortalecer a integração econômica, política e social entre os Estados Partes. Conforme o processo de integração do bloco foi evoluindo, novos acordos foram celebrados e novas instituições foram criadas, como o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

A instituição do TPR pelo PO, instância jurisdicional permanente, representa um importante passo para a harmonização da legislação mercosulina, e, consequentemente, para a consolidação da democracia.

Dentre as funções desempenhadas pelo TPR, encontra-se a consultiva que consiste na emissão de opiniões consultivas mediante o requerimento de consulta encaminhado pelos Tribunais Superiores dos Estados Partes ao TPR.

A regulamentação do procedimento brasileiro de solicitação de opinião consultiva pelo STF expressa um avanço significativo na relação de cooperação entre o Poder Judiciário brasileiro e o TPR, contribuindo para a uniformização da aplicação e interpretação da normativa do MERCOSUL.

O STF estabeleceu que os juízes nacionais e as partes de processos em trâmite no Poder Judiciário brasileiro podem pleitear o encaminhamento de opiniões consultivas ao TPR. Deste modo, desde que sejam partes em processos que envolvam a discussão acerca da vigência ou interpretação da normativa mercosulina, os particulares poderão formular pedido de opiniões consultivas.

É importante ressaltar que o acesso dos particulares ao TPR não ocorre de forma direta, em razão da exclusividade atribuída aos Tribunais Superiores de cada Estado Parte para encaminhar formalmente as solicitações de opiniões consultivas ao TPR.

Atualmente, o Brasil é o único integrante do bloco que conferiu legitimidade aos particulares para requerer opinião consultiva, mesmo que de modo indireto, sendo que nos demais Estados Partes apenas os juízes nacionais podem realizá-la.

Deste modo, o procedimento consultivo regulamentado pelo STF permite que além dos magistrados, as partes também possam solicitar o encaminhamento de opiniões consultivas pelo STF ao TPR, democratizando o acesso dos brasileiros ao sistema de opiniões consultivas instituído pelo MERCOSUL.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. [ Links ]

BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm> Links ]

BRASIL. Emenda Regimental nº 48, de 3 de abril de 2012. Acrescenta o inciso VIII ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e acrescenta outros dispositivos. Republicada no DJE/STF, 13/04/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/norma/emendaregimental048-2012.pdf> [ Links ]

FONTOURA, Jorge. “STF fortalece Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul”. Gazeta do Povo, Curitiba, 31 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos/stf-fortalece-tribunal-permanente-de-revisao-do-mercosul-1m1ms856gxm7qcp3ymq6tqbta> [ Links ]

GOMES, Eduardo Biacchi. “La democratización del acceso al Tribunal Permanente de Revisión del Mercosur a través de las opiniones consultivas”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), 2014, Año 2, n°4, p. 49-63. [ Links ]

LIGMANOVSKI, Patrícia Ayub da Costa; MUNIZ, Tânia Lobo. “A função consultiva do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL e seus reflexos na promoção das relações intrabloco”. In: Anais XV Congresso Internacional do Fórum Universitário Mercosul (FoMerco, 2., 2015), Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: FoMerco, 2015, p. 339-349. [ Links ]

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público 9. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. [ Links ]

MENEZES, Wagner. Direito Internacional na América Latina. Curitiba: Juruá, 2007. [ Links ]

MORGADO, Taís Tiemy Ikeda. “Solução de controvérsias no Mercosul: a busca pela efetividade”. [Trabalho de Conclusão de Curso]. Orientadora: Tânia Lobo Muniz. Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2015. [ Links ]

NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira; PRADO, Henrique Sartori de Almeida. “Mercosul: do sistema de solução de controvérsias à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão pelo Judiciário brasileiro”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), 2014, Año 2, n°4, p. 27-47. [ Links ]

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2014. [ Links ]

RODAS, João Grandino. A competência do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul para emitir opiniões consultivas. 2008. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoEncontroConteudoTextual/anexo/Texto_dos_Exposiotres/A_Competencia_do_Tribunal_Permanente_de_Revisao_do_Mercosul_para_emitir_Opinioes_ConsultivasJoao_Grandino_Rodas_portugues.pdf> [ Links ]

MERCOURS. SAIBA mais sobre o MERCOSUL. 2017. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/index.php/saiba-mais-sobre-o-mercosul> [ Links ]

SALDANHA, Jânia Maria Lopes; JUNIOR, Ademar Pozzatti. “Opinião consultiva: desafio (real ou imaginário?) de um instrumento processual de harmonização do direito do Mercosul à intergovernabilidade”. In: MENEZES, Wagner (Coord.) Congresso Brasileiro de Direito Internacional (6º, 2008). Estudos de Direito Internacional: Anais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 185-193. [ Links ]

VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 400. [ Links ]

VASCONCELOS, Raphael Carvalho de; TAVARES, Sergio Maia. “La competencia consultiva del Tribunal Permanente de Revisión del Mercosur: legitimación y objeto”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), 2012, Año 2, n°4, p. 117-134. [ Links ]

VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. “O Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul”. Revista Ética e Filosofia Política, Minas Gerais, 2017, vol. 2, n°11, p. 01-30. [ Links ]

RESUMO BIOGRÁFICO

0Georgia Anastácia Campana Murari, Bacharela em direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Especialista em direito do estado pela Universidade Estadual de Londrina. Estudante especial do mestrado em direito negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada (Licenciada) Inscrita na Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil sob o Nº 79.963 - Seção do Paraná - Subseção de Londrina. Juíza leiga do Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Jaguapitã (2017). Asses-sora de Gabinete do Juízo Único da Comarca de Centenário do Sul.

NOTAS

1AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 458.

2MENEZES, Wagner. Direito Internacional na América Latina./ Wagner Menezes./ Curitiba: Juruá, 2007, p. 172.

3MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público /Valerio de Oliveira Mazzuoli. - 9. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1148.

4MORGADO, Taís Tiemy Ikeda. “Solução de controvérsias no Mercosul: a busca pela efetividade”. [Trabalho de Conclusão de Curso]. Orientadora: Tânia Lobo Muniz. Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2015, p. 34.

5NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. “Mercosul: do sistema de solução de controvérsias à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão pelo Judiciário brasileiro”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), 2014, Año 2, n°4, p. 27-47, p. 30.

6RODAS, João Grandino. A competência do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul para emitir opiniões consultivas. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoEncontroConteudoTex tual/anexo/Texto_dos_Exposiotres/A_Competencia_do_Tribunal_Permanente_de_Revisao_do_Mercosul_para_emitir_Opinioes_ConsultivasJoao_Grandino_Rodas_portugues.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2016.

7VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. “O Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul”. Revista Ética e Filosofia Política, 2009, vol 2, n°11, p. 01-30.

8NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., p. 32.

9LIGMANOVSKI, Patrícia Ayub da Costa, MUNIZ, Tânia Lobo. “A função consultiva do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL e seus reflexos na promoção das relações intrabloco”. In: XV Congresso Internacional do Fórum Universitário Mercosul (FoMerco, 2., 2015), Rio de Janeiro. Anais. Rio de Janeiro: FoMerco, 2015, p. 340.

10NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., p. 33.

11VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Op. cit., p. 7.

12NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., Idem.

13Idem.

14, Raphael Carvalho de; TAVARES, Sergio Maia. “La competencia consultiva del Tribunal Permanente de Revisión del Mercosur: legitimación y objeto”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), 2014, Año 2, n° 4, p. 117-134, p. 119.

15VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Op. cit., p. 18.

16Idem.

17Ibid., p. 19.

18Ibid., p. 20.

19Idem.

20Idem.

21Idem.

22VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Op. cit., p. 22.

23Ibid., p. 23.

24Idem.

25Ibid., 2009, p. 21.

26LIGMANOVSKI, Patrícia Ayub da Costa, MUNIZ, Tânia Lobo. Op. cit., p. 342.

27, Jânia Maria Lopes; JUNIOR, Ademar Pozzatti. “Opinião consultiva: desafio (real ou imaginário?) de um instrumento processual de harmonização do direito do Mercosul à intergovernabilidade”. In: Congresso Brasileiro de Direito Internacional (6º, 2008). Estudos de Direito Internacional: Anais. MENEZES, Wagner (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008. p. 189.

29VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Idem.

30VASCONCELOS, Raphael Carvalho de, Op. cit. p. 21.

31SALDANHA, Jânia Maria Lopes; JUNIOR, Ademar Pozzatti. Op. cit. p. 189.

32Idem.

33Idem.

34Ibid., p. 190.

35NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida Op. cit., p. 38.

36FONTOURA, Jorge. “STF fortalece Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul”. Gazeta do Povo, Curitiba, 31 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos/stf-fortalece-tribunal-permanente-de-revisao-do-mercosul-1m1ms856gxm7qcp3ymq6tqbta>.

37VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Op. cit., p. 22.

38FONTOURA, Jorge. Op. cit., Idem.

39RODAS, João Grandino. Op. cit., Idem.

40LIGMANOVSKI, Patrícia Ayub da Costa, MUNIZ, Tânia Lobo. Op. cit., p. 345.

41FONTOURA, Jorge. Op. cit., Idem.

42NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., p. 37.

43NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., p. 40.

44VASCONCELOS, Raphael Carvalho de; TAVARES, Sergio Maia. Op. cit., p. 126.

45NOGUEIRA, Cássia Cavalcante de Oliveira, PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Op. cit., p. 39.

46Idem.

47Ibid., p. 40.

48GOMES, Eduardo Biacchi. “La democratización del acceso al Tribunal Permanente de Revisión del Mercosur a través de las opiniones consultivas”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), Asunción, República del Paraguay, Año 2, Nº 4, p. 49-63, ago. 2014, p. 61.

Recebido: 20 de Junho de 2021; Aceito: 17 de Setembro de 2021

Autor de correspondencia: E-mail: georgiaanastacia91@hotmail.com

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons