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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.9 no.17 Asunción Mar. 2021

https://doi.org/10.16890/rstpr.a9.n17.p14 

ARTÍCULO ORIGINAL

O Direito ao Desenvolvimento e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). O princípio da interdependência como parâmetro para a criação e manutenção das políticas públicas

El Derecho al Desenvolvimiento y los Objetivos del Desenvolvimiento Sostenible (ODS). El principio de la interdependencia como parámetro para la creación e manutención de políticas publicas

The Right to Development and the Sustainable Development Goals (SDGs). The principle of interdependence as a parameter for the creation and maintenance of public policies

Marcus Vinícius Xavier de Oliveira1 
http://orcid.org/0000-0002-9319-6094

1 Universidade Federal de RondôniaJus Gentium, Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional, Brasil.


RESUMO

Este trabalho foi estruturado sobre alguns objetivos. O primeiro foi o de comprovar que o Direito ao Desenvolvimento se realiza na forma do Desenvolvimento Sustentável, cuja compreensão se tornou possível pelo princípio da interdependência. O segundo foi o de descrever a relação entre o Direito ao Desenvolvimento e políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, cuja descrição e finalidade foram realizadas no terceiro tópico, tendo-se adotado como paradigma o tema da discriminação de gênero no mercado de trabalho. Por fim, conclui-se pela necessidade dos Estados no geral, e do Brasil em particular, adotar e/ou reforçar políticas públicas que deem eficácia às suas obrigações internacionais derivadas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O método de pesquisa foi o crítico e o procedimento a consulta bibliográfica.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Direitos ao desenvolvimento; Desenvolvimento sustentável; Princípio da interdependência; Políticas públicas

RESUMEN

Este trabajo se estructuró en unos objetivos. El primero fue demostrar que el Derecho al Desarrollo se realiza en forma de Desarrollo Sostenible, cuya comprensión fue posible gracias al principio de interdependencia. El segundo fue describir la relación entre el Derecho al Desarrollo y las políticas públicas, especialmente aquellas orientadas al logro de los Objetivos de Desarrollo Sostenible, cuya descripción y propósito se llevó a cabo en el tercer tema, habiendo adoptado el tema de la discriminación de género como paradigma en lo mercado de trabajo. Finalmente, se concluye que es necesario que los Estados en general, y Brasil en particular, adopten y / o refuercen políticas públicas que den efectividad a sus obligaciones internacionales derivadas de los Objetivos de Desarrollo Sostenible. El método de investigación fue crítico y el procedimiento fue la consulta bibliográfica.

Palabras clave: Derechos Humanos; Derecho al desarrollo; Desarrollo sostenible; Principio de la interdependencia; Políticas públicas

ABSTRACT

This work was structured on some objectives. The first was to prove that the Right to Development is realized in the form of Sustainable Development, whose understanding was made possible by the principle of interdependence. The second was to describe the relationship between the Right to Development and public policies, especially those aimed at achieving the Sustainable Development Goals, whose description and purpose were carried out in the third topic, having adopted the theme of gender discrimination as a paradigm in the labor market. Finally, it is concluded that there is a need for States in general, and Brazil in particular, to adopt and / or reinforce public policies that give effectiveness to their international obligations derived from the Sustainable Development Goals. The research method was critical and the procedure was bibliographic consultation.

Keywords: Human Rights; Right to development; Sustainable development; Principle of interdependence; Public policies

1. INTRODUÇÃO

A morte não é uma mulher, de Ana Ilce Gómez1

A morte não é uma mulher

com o crâneo pelado e uma foice curva

entre as mãos.

A morte é um homem que galopa

entre as noites que balanceia a insônia.

É um varão disfarçado de donzela misteriosa.

Tem nas mãos umas rosas

e uma corda para enforcar.

Alguém um dia desenhou a morte

com rosto de donzela. Mas ela é ele,

pálido, abjeto,

que à noite se achega a meu sonho

e como um cão fiel,

me faz aspirar seu hálito gelado

e misterioso

e com fria insistência aproxima-se de mim

e me lambe os pés.

Por que iniciar um trabalho acadêmico que aborda a relação entre direito ao desenvolvimento, desenvolvimento sustentável e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) a partir do princípio da interdependência com um poema de Ana Ilce Gómez - poetisa nicaraguense falecida em 2017 - que versa sobre a disputa imagética da morte, se homem ou mulher? Porque, assim como direitos humanos, democracia e desenvolvimento se interconectam para a formação contínua de sociedade justas, livres e solidárias, em que sejam asseguradas igual liberdade e igual dignidade a todas as pessoas, existe (deve existir!) uma conexão entre formas diversas de exercício das liberdades fundamentais - liberdade artística e liberdade científica, no presente caso -, em que uma ilumina a outra, de forma a permitir a compreensão de um problema em chave interdisciplinar.

Para este trabalho, a disputa sobre a imagética da morte adota a forma do paradigma adotado para se compreender a relação entre direito ao desenvolvimento, desenvolvimento sustentável e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que é a discriminação de gênero no mercado de trabalho, na medida em que se constitui numa das tantas formas pelas quais a dominação de gênero tende a limitar o exercício pleno dos direitos humanos das mulheres, ilidindo, com isso, a concreção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Mas até se chegar lá - tópico 4.1 - se procurará comprovar alguns temas essenciais, a saber, a vigência do direito ao desenvolvimento e sua natureza intergeracional, a necessidade de se compreender que o direito ao desenvolvimento se perfectibiliza com o conceito de desenvolvimento sustentável a partir do princípio da interdependência e a relação essencial entre o direito ao desenvolvimento sustentável com a criação de políticas públicas que, dando eficácia concreta na facticidade histórica, o compromisso do Estado em relação aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, permite o desenvolvimento pleno da sociedade.

2. O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E A SUA NATUREZA INTERGERACIONAL

Que os sistemas normativos contemporâneos, nacionais e internacionais2, sejam caracterizados por uma constante juridicização de diversas pretensões morais, políticas e econômicas, ocasionando, de um lado, uma contínua inflação de normas jurídicas, e de outro lado uma contínua fragmentação dos próprios ordenamentos jurídicos3, cujas consequências negativas põem em risco, se não a própria infirmação, (d)os princípios da coerência interna e da unidade de sentido que devem gizar todo sistema4, não ilide que se afirme a vigência do direito ao desenvolvimento, transcendendo, portanto, a mera potência enquanto pretensão política e moral.

Com efeito, de conformidade com os artigos 5 e 8 da Declaração e Programa de Viena, formulado na Conferência Mundial de Direitos Humanos em 1993,

5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições adicionais. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia, do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais no mundo inteiro. (grifamos)

Extrai-se da leitura desses dispositivos a existência normativa de uma interconexão - uma relação lógica de implicação direta entre os sistemas normativos tanto na compreensão do significado de direitos humanos como também no plano de sua aplicação concreta - e interdependência entre a tríade direitos humanos, democracia e desenvolvimento, em razão das quais não há, nem poderá haver em nível interno ou internacional, a realização dos deveres fundamentais inscritos nas Convenções Internacionais de respeitar (eficácia vertical) e fazer respeitar (eficácia horizontal) os Direitos Humanos5 ali onde os direitos e liberdades fundamentais, a democracia e o desenvolvimento não se constituírem no espeque de toda atuação dos Estados e da Sociedade Internacional.

Essa perspectiva integrativa fica bastante evidente quando se pensa na relação entre direitos humanos e pobreza, seja ela entendida, por exemplo, como carência de renda mínima para a satisfação de necessidades humanas básicas6, seja como privação sistemática das capacidades de desenvolvimento individual ou coletivo7, seja ainda como exclusão social de uma ampla camada da população de acesso a bens e serviços básicos para o viver bem e dignamente8. Conforme Mary Robinson, a

pobreza extrema é a maior negação do exercício dos direitos humanos. Na condição de extrema pobreza, você não pode votar, não participa de qualquer atividade política, suas opiniões não são levadas em consideração, você não se alimenta, não possui abrigo, seus filhos morrem de doenças que poderiam ter sido prevenidas - você não possui nem ao menos direito à água potável. Trata-se de uma negação da dignidade e do valor de cada indivíduo, proclamados pela Declaração Universal9.

Ademais, desde a aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas do Report of the World Comission on Environment and Devenlopment, pela Resolução A/43/427, de 04 de agosto de 1987, o conceito de direito sustentável amalgamou em si todas as demais espécies de desenvolvimento que foram sendo pensadas pela agenda internacional desde o final da Segunda Guerra Mundial. Se, num primeiro momento, o conceito de desenvolvimento era interpretado exclusivamente em um índice puramente econômico - Produto Interno Bruto -, o aperfeiçoamento constante daquele conceito propiciou um modelo institucional e normativo no qual, de fato, a interdependência e a complementariedade se fazem presentes em sua caracterização. Como dito em outra oportunidade, se antes de 1945

o problema relativo ao desenvolvimento - na verdade à época se usava a expressão “progresso” - era um problema interno de cada Estado. Terminada a Segunda Guerra Mundial, com a criação, pelos Estados Unidos da América, dos planos de reconstrução da Europa e do Japão, e sem ênfase nenhuma, da América Latina, a Carta das Nações Unidas passou a prever explicitamente entre os seus objetivos fundamentais ser o foro privilegiado da cooperação internacional para “resolver os problemas internacionais de ordem econômica, social, intelectual ou humanitária” bem como buscar o “desenvolvimento no quadro econômico e social” (Artigo 1, 3 c/c Artigo 55, a, da CONU)10.

Assim, conforme Arjun Sengputa, o direito ao desenvolvimento está necessariamente implicado no fato de que

Em primeiro lugar, há um direito humano que é “inalienável”, o que quer dizer que não pode ser negociado. Depois, há um processo de “desenvolvimento econômico, social, cultural e político”, que é reconhecido como um processo no qual “todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados”. O direito ao desenvolvimento é um direito humano, em virtude do qual “cada pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e gozar” desse processo de desenvolvimento11

.

A pergunta que carece de ser respondida, no entanto, é essa: por que o desenvolvimento sustentável, nada obstante existirem tantas outras formas de desenvolvimento?

A resposta a essa pergunta se assenta no pressuposto principiológico que lhe dá sustentação, como seja, por ser aquele que objetiva forjar políticas públicas interdependentes e interconectadas de forma a responder; às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responderem por suas necessidades”12. Em outros termos, o conceito de direito sustentável entranha o postulado do pacto intergeracional: o dever da presente geração preservar os recursos ambientais para as gerações futuras.

Ora, o desenvolvimento sustentável pressupõe, como condição de sua concreção fática, que os demais direitos humanos - civis, políticos, sociais, culturais, regime democrático etc -, também o sejam, na medida em que desde 2002, com a Cúpula sobre o Desenvolvimento Sustentável de Johanesburgo, o mesmo passou a ser interpretado para além do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para poder, de fato, tutelá-lo, como resta evidenciado na assunção das causas impedidas para referida finalidade, quais sejam: a) a pobreza extrema; b) a necessidade de prevenção e enfrentamento do abuso do consumo; c) a prevenção, o enfretamento e a recomposição da degradação do meio ambiente; d) a demografia galopante; e) a desigualdade entre os sexos e o empoderamento das mulheres; f) os problemas de saúde; g) os conflitos armados; e h) a violação contínua e sistemática dos direitos humanos13.

Assim, ao se ler o disposto no artigo 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, essa leitura deve ser orientada, a uma, pelo conceito de direito sustentável, e, a duas, pelos princípios da interconexão e da interpendência, pois somente esta leitura permitirá compreender que

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais14.

Não há dúvida razoável, desde uma perspectiva política, moral e, principalmente, jurídica, que o direito ao desenvolvimento além de ser um direito positivo no ordenamento jurídico internacional, constitui-se, doutro polo, num direito síntese, na medida em que interconecta, em sua realização, a todos os demais direitos humanos.

3. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS

Se existe, como se demonstrou nas linhas acima, um direito ao desenvolvimento, sendo que, além disso, ele se realiza, institucional e juridicamente, no conceito de desenvolvimento sustentável, é bastante óbvio que tais caracterizações demandam uma tarefa ulterior de definição e delimitação das condições de efetividade e exigibilidade do cumprimento desse direito. Em outros termos, tem-se um problema relativo às fontes normativas, bem como das eficácias sintática e semântica em gerar efeitos na facticidade histórica.

Da perspectiva das fontes, o Direito ao Desenvolvimento tem sido positivado através de Resoluções, Declarações, Relatórios Especiais etc, e que em nível internacional se caracterizam por aquilo que se tem identificados pelo nomen juris de soft law, ou direito dúctil, brando, tendo no Direito Constitucional o seu análogo na forma do direito programático, vale dizer, um conjunto de disposições normativas que carecem da potência de self executing por exigirem, como condição de eficácia sintática, de suas ulteriores regulações através de políticas públicas normativamente instituídas. Conforme Guido Fernando Silva Soares, o soft law é identificado como “regras jurídicas muito flexíveis, que constituiriam um conjunto de regras jurídicas de conduta dos Estados, cuja inadimplência impõe um sistema de sanções distintas das previstas nas normas tradicionais”15, ou consoante a lição de Prosper Weil em seu Cours Général em Haia no ano de 1992, “simples obligations de coopération ou de négociation, la règle existe à coup sûr, elle a pleine et entière valeur normative, mais elle est d’un contenu faible, voire null: elle oblige certes, mais elle n’oblige à rien, ou à presque rien16.

O que essa última intepretação dada por Weil descura em dizer é que, nada obstante o caráter dúctil de referidas normas, é certo que na perspectiva da interpretação e aplicação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a tendência contemporânea é no sentido de, abstraindo a fonte de que emergem as regras, bem como as distinções entre soft law e hard law (convencionais ou consuetudinárias), normas de conteúdo programático e normas de jus cogens etc, se interpretar um dado caso concreto de violação aos direitos humanos a partir de uma ótica, para usarmos a expressão de Ronald Dworkin17, do direito como integridade, isto é, uma interpretação/aplicação em que, seja qual for a estrutura jurídico-social de determinada comunidade e a fonte da qual emerja o direito violado, no plano da proteção e da eficácia máxima dos direitos humanos impor ao Estado ou a comunidade internacional o dever de atuar enquanto agentes morais vinculados ao conjunto dessas regras; que os seus comportamentos precisam ser compatíveis com um conjunto de princípios de moralidade política com vistas à asseguração da dignidade da pessoa humana, servindo estas diversas fontes como um conjunto coeso de manifestação da convicção universal (opinio juris) acerca daquilo que Luigi Ferrajoli denominará, nos sistemas de constituições rígidas, de esfera do indecidível18.

Em síntese, embora dúcteis, estas normas obrigam na forma de mandados de concretização de políticas públicas (facere), mas também impedem que se adotem programas políticos ou políticas públicas em sentido inverso (non facere e/ou eficácia paralisante) na forma da proibição de retrocesso. Longe de serem “somente” normas de conteúdo programático, no sentido de que teriam mera dimensão enunciativa de boas intensões ou promessas, a soft law impõe obrigações de caráter político e jurídico aos Estados, mormente por exigirem, como condição de sua eficácia, a criação adequada de políticas públicas.

Assim, considerando-se, de um lado, a existência de previsões normativas, nacionais e ou internacionais de adoção de políticas públicas em desenvolvimento sustentável, e de outro lado obrigações de caráter político e jurídico de que elas sejam criadas, é importante aferir quais sejam elas, bem como as reais dimensões em nível interno de que elas sejam, de fato, instituídas.

4. POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DESDE OS OBJETIVOS DO RIO +20

Para Charles David Crupton et al.19, o design de uma política pública, segundo o estado da arte na teoria da administração pública contemporânea, está condicionada a pelo menos quatro etapas, a saber: 1) identificação da necessidade de intervenção do governo; 2) consideração da teoria de intervenção e dos componentes operacionais; 3) avaliação da implementação e operação das políticas ou programas; e 4) cálculo do impacto da intervenção, sendo que referidos procedimentos estão imbricados numa metodologia interdisciplinar altamente complexa.

Doutro lado, em julho de 2012, a cidade do Rio de Janeiro sediou, entre os dias 13 e 22 de julho, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), e que em referida conferência foi deliberado e estabelecido um programa internacional verdadeiramente ambicioso a que se deu o nome de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e que substituiu o anterior Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Referido programa, após três anos de deliberação pela comunidade internacional, foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 70/1, através do documento intitulado “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”20.

A agenda, tal como aprovada pela Assembleia Geral, é composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (o que se deve fazer), bem como do estabelecimento de 169 metas (até quando se deve alcançar a meta), sendo também composta por seções que descrevem formas de institucionalização daqueles objetivos-metas, seja através de parcerias globais ou regionais, além de uma seção que permite acompanhar, a partir de critérios gerais, as suas efetivas implementações e, se for o caso, a revisão da meta.

Da perspectiva da interconexão e da interdependência, os ODS foram concebidos a partir da interpenetração política nos aspectos econômicos, socais e ambientais.

Imageticamente, os ODS são os seguintes (Figura 1):

Figura 1: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 21  

Não há como se negar, desde um primeiro momento, a comprovação daquilo que se sustentou no tópico primeiro do presente trabalho, como seja, que os conceitos de desenvolvimento sustentável e de direito ao desenvolvimento, quando conjuminados, se constituem numa síntese dos direitos humanos.

Como se interpretar de outra forma se, para os ODS, o Objetivo 1 - Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares -, é interconectado com o Objetivo 5 -Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas-?

Como não perceber a interconexão entre todos os direitos humanos na institucionalização de políticas públicas que, de acordo com o Objetivo 2 - Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável, está necessariamente imbricado com os objetivos 4 - Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos -, bem como o 8 - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos -?

Será possível instituir-se políticas de ODS sem compreensão de que sem a observância e adesão política aos objetivos 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles-, 11 - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis -, 12 - Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis -, 13 - Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos -, 14 - Conservar e usar sustentavelmente dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável - e 15 - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade - somente serão possíveis se o Objetivo 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis -, também o for?

Segundo ponto importante para a compreensão do presente tema é que, nada obstante a fixação de Objetivos e Metas a serem alcançados com os ODS, cada Estado e sociedade deverão fazê-los segundo as suas reais necessidades de desenvolvimento sustentável. Em outros termos, nada obstante o estabelecimento de objetivos e metas, os ODS operam em caráter geral, não particularizado, e objetivam uma harmonização com o direito nacional, não uma unificação.

É sabido que a internacionalização do direito, logrando superar a distinção absoluta entre monismo com prevalência do Direito Internacional kelseniano e o dualismo de H. Tripel, institui, a partir de critérios normativos distintos, o como da institucionalização nacional das obrigações internacionais às quais o Estado aderiu.

Conforme Mireille Delmas-Marty22, ou as normas internacionais buscam unificar o tratamento jurídico da matéria regulada, de forma a se estabelecer regras universais válidas em todos os Estados (método da unificação), ou elas buscam uniformizar as regras, operando a regulação internacional a partir de cláusulas gerais e mandados de regulação interna, reservando-se aos Estados, no entanto, uma ampla discricionariedade tanto no que concerne ao conteúdo como a sua forma (método da uniformização). Por fim, tem-se o nível mais largo da internacionalização do direito, e que opera pelo método da harmonização, com a qual se exige dos Estados, quando muito, uma regulação de acordo com o Direito Internacional de caráter geral, qunado não a simples adequação hermenêutica dos institutos de direito nacional face ao Direito Internacional.

Esses modelos de internacionalização do direito são importantes para a compreensão dos ODS porque, desde uma perspectiva concreta do desenvolvimento sustentável de cada Estado, eles deverão instituir as políticas públicas deles decorrentes em maior ou menos abrangência e de conformidade com suas reais necessidades.

4.1. A discriminação da mulher no mercado de trabalho e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Escolhemos um índice paradigmático em nível interno - (des)igualdade de gêneros no mercado de trabalho -, para aferir a necessidade de política pública que o Brasil deverá ou instituir ou, se já existentes, reforçá-la como forma de se alcançar a meta a ela referida.

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Meta com relação à desigualdade de acesso ao mercado de trabalho: Até 2030 -

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte.

Por estes objetivo e meta de caráter geral será preciso que o Estado brasileiro, até 2030, institua políticas públicas de erradicação de todas as formas de discriminação e tratamento desigual que impeçam as mulheres de terem as mesmas condições de acesso ao trabalho e percebendo o mesmo nível remuneratório que os homens.

Ademais, o Brasil, quando da apresentação de suas propostas para a consolidação dos ODS, assumiu os seguintes compromissos: a) Elevar o número de mulheres assumindo postos de trabalho tradicionalmente ocupados por homens; e b) Até 2030, eliminar a desigualdade de salários entre homens e mulheres que ocupam posições de trabalho iguais23.

Pois bem. A Organização Internacional do Trabalho, como execução de sua Iniciativa do Centenário da OIT Mulheres no Trabalho, lançou em 2016 o relatório Mulheres no Trabalho: Tendências 201624, cotejando a realidade mundial atual com os referidos Objetivo 5 e Meta 5.1.

Para o ponto que toca nesse trabalho, restou comprovado que o Brasil, na qualidade de país emergente, isto é, que tem uma renda média alta, é o que concentra a maior diferença entre homens e mulheres no acesso ao mercado de trabalho, qual seja, 30,5%, embora as mulheres sejam maioria em relação aos homens e tenham nível educacional e de formação em média superior a eles.

Em números concretos, entre os anos de 2014 e 2016, foram registrados os seguintes números de empregados entre homens e mulheres: a) homens, respectivamente, 57,9 milhões, 58,5 milhões e 58,9 milhões; b) mulheres, respectivamente, 42,7 milhões, 43,8 milhões e 44,3 milhões. Além disso, a taxa de desemprego é superior em 6% para as mulheres quando comparada aos dos homens.

Já no que toca à diferença salarial, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por seu relatório Estatísticas de Gênero - Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil, divulgado em abril de 201825, embora as mulheres trabalhem cerca de 3 (três) horas semanais a mais do que os homens, incluindo trabalhos remunerados e afazeres domésticos e tenham nível educacional mais alto, percebem, em média, rendimento equivalente a 76,5% dos homens.

Além disso, a necessidade de combinação entre trabalho e afazeres domésticos leva muitas mulheres a buscarem trabalhos com horários mais flexíveis e, por consequência, que pagam menos, o que também ocasiona para elas um impedimento fático ao acesso às funções de chefia ou gerenciamento, sendo este um fator preponderante na diferenciação de renda, já que somente 37,8% dos cargos gerenciais são ocupados por mulheres.

Outro aspecto preponderante, segundo uma das pesquisadoras responsáveis pelo relatório, Bárbara Cobo, é a existência da prática de discriminação identificada como “teto de vidro/glass ceiling, segundo a qual “A mulher tem a escolarização necessária ao exercício da função, consegue enxergar até onde poderia ir na carreira, mas se depara com uma ‘barreira invisível’ que a impede de alcançar seu potencial máximo”26.

Verifica-se, portanto, que por esse índice, o Brasil precisa, de fato, reforçar as suas políticas de enfrentamento da desigualdade de gênero no acesso ao mercado de trabalho, bem como em política remuneratória, de forma a se eliminar, completamente, referida discriminações e disparidades que, em último grau, identificam uma sociedade que não é sustentavelmente desenvolvida.

5. CONCLUSÕES

Um dos aspectos que gostaríamos de reforçar com o presente trabalho é a relação entre direito ao desenvolvimento, desenvolvimento sustentável e políticas públicas.

Desde a assunção, pelo Estado brasileiro de obrigações internacionais relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do qual ele participou ativamente, seja como anfitrião da Rio +20, seja como agente ativo na formulação desses Objetivos, não faz qualquer sentido os órgãos políticos e jurídicos brasileiros quererem, para usar uma expressão comum, “descobrir a roda”.

É preciso, isto sim, que o Estado brasileiro, em todos os níveis federativos e institucionais, busque institucionalizar e/ou reforçar suas políticas públicas que deem eficácia concreta àqueles objetivos. E isso se alcança, primeiramente, com responsabilidade para com o futuro comum não só da sociedade brasileira, mas da comunidade internacional, no qual, desde uma perspectiva sistêmica, aquela está inserida.

Segundo o último Relatório do Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), de 2017 (referente ao ano de 2015)27, o Brasil caiu 19 posições no plano da desigualdade social em relação ao relatório anterior, tornando-o no 10º país mais desigual do mundo.

Esse é um aspecto que deve ser reforçado, qual seja, que não deve ser admitida qualquer regressão nos níveis de inclusão e eliminação dos fatores de desigualdade social que tão solidamente gizam a sociedade brasileira, sendo, nesse sentido, preciso reforçar que aquelas obrigações decorrentes dos ODS são fatores essenciais para se enfrentar a persistência desses índices e fatores.

Se nenhuma sociedade é perfeita, no sentido de que consiga, em todos os níveis e circunstâncias, realizar na facticidade histórica os princípios de justiça e igualdade que deveriam viger, é também certo que o retorno à barbárie ou às políticas de “progresso”, no qual o econômico se sobrepõe às vidas e ao meio ambiente também não é, nem nunca será, uma opção válida.

Nesse sentido, para que não se repita a descrição contida na nona tese do conceito de história de Walter Benjamim28, é preciso que a sociedade brasileira seja um polo indutor e provocador da adoção dos Objetos do Desenvolvimento Sustentável, sob pena de lhe sobrar, quando muito, os escombros do progresso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGENCIA IGBE NOTÍCIAS. Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos do que o homem, 2012. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20234-mulher-estuda-mais-trabalha-mais-e-ganha-menos-do-que-o-homem.htm> [ Links ]

BBC NEWS. TALKING POINT SPECIAL. Mary Robinson, UN Human Rights chief, 21 November 2002. Disponível em: <http://news.bbc.co.uk/2/hi/talking_point/forum/1673034.stm> [ Links ]

BENJAMIM, Walter. Teses sobre o conceito de história. In: BARRENTO, João (Org). O anjo da história. tradução e organização João Barrento. Belo Holizonte: Autêntica, 2012. [ Links ]

BRASIL. MINISTÉRIO DA RELAÇÕES EXTERIORES. Negociações da Agenda de Desenvolvimento Pós-2015: Elementos Orientadores da Posição Brasileira, 2016. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/ed_desenvsust/ODS-pos-bras.pdf> [ Links ]

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. [ Links ]

CRUPTON, Charles David et al. Avaliação de políticas públicas no Brasil e nos Estados Unidos: análise da pesquisa nos últimos 10 anos. Revista de Administração Pública, 2016, vol 50, n° 6, pp. 981-1001. [ Links ]

DE OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier; MOREIRA, David Alves. Ensaio sobre o conceito de Direito ao Desenvolvimento. In DANNER, Fernando; DANNER, Leno Francisco; DE OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier (Org). Direito e/ao Desenvolvimento. Porto Alegre: Editora Fi, 2016, p. 115-132. [ Links ]

DELMAS-MARTY, Mireille. Trois défis pour um droit mondial. Paris: Seuil, 1998, pp. 104-134. [ Links ]

DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. [ Links ]

ESCALANTE, Rodolfo E. Piza. El valor del derecho y de la jurisprudencia internacionales de derechos humanos en el derecho y la justicia internos: el ejemplo de Costa Rica. In Corte Interamericana de Derechos Humanos. Liber Amicorum Héctor Fix-Zamudio. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1998, pp. 169-191. [ Links ]

FERRAJOLI, Luigi. La esfera do indecidible y la división de poderes. Estudios Constitucionales, 2008, año 6, n° 1, pp. 337-343. [ Links ]

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas de Gênero - Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil, 2018. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Estatisticas_de_Genero/Indicadores_sociais_das_mulheres_no_Brasil/Sumario_de_Tabelas_Estatisticas_de_Genero.pdf> [ Links ]

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Women at Work Trends, 2016, Disponível em: <http://www.ilo.org/gender/Informationresources/Publications/WCMS_457317/lang--en/index.htm> [ Links ]

KOSKENNIEMI, Martti. Fragmentation of International Law: difficulties arising from the diversification and the expansion of International Law - Report of the Study Group of the International Law Commission. INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Fifty-eighth session. Geneva, 1 May-9 June and 3 July-11 August 2006. [ Links ]

SENGUPTA, Arjun. O Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano, 2006. Disponível em: <http://ww1.psdb.org.br/opartido/Itv/revista/revista_02/> [ Links ]

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, vol. 1, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2004. [ Links ]

UNITED NATIONS. PNUD. Ranking IDH Global, 2015. Disponível em: <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/rankings/idh-global.html> [ Links ]

UNITED NATIONS. PNUD.Human Development Report 1997: Human Development to Eradicate Poverty, 1997. Disponível em: <http://hdr.undp.org/reports/global/1997/en/> [ Links ]

UNITED NATIONS. Declaration on the Right to Development, Resolution 41/128, 4 December 1986. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm> [ Links ]

UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. LOS DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES. Los derechos humanos y la extrema pobreza. Informe presentado por el Experto independiente, Sr. Arjun Sengupta, E/CN.4/2006/43 , 2 de marzo de 2006. Disponível em: <http://repository.un.org/bitstream/handle/11176/258987/E_CN.4_2006_43-ES.pdf?sequence=6&isAllowed=y> [ Links ]

UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Our Common Future, Chapter 2: Towards Sustainable Development. Our Common Future: Report of the World Commission on Environment and Development. 2002, Disponível em: <http://www.un-documents.net/ocf-02.htm> [ Links ]

UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Report of World Summit on Sustainable Development - Johannesburg, South Africa, 26 August-4 September 2002. Disponível em: <http://www.un-documents.net/aconf199-20.pdf> [ Links ]

UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development, Resolution adopted by the General Assembly on 25 September 2015. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E> [ Links ]

VÁSQUEZ, Rodolfo. Entre la Libertad y la Igualdad. Introducción a la Filosofia del Derecho. Madrid: Trotta, 2006. [ Links ]

WEIL, Prosper. Le droit international em quête de son identité, Cours géneral de droit international public. RCAD, 1992, vol. 237. [ Links ]

NOTAS

1ILCE GÓMEZ, Ana. La muerte no es una mujer. Disponível em: <http://www.poemaspoetas.com/ana-ilce-gomez/la-muerte-no-es-una-mujer> (Livre tradução).

2No Direito Internacional contemporâneo, a fragmentação se constitui numa característica irrecusável. Nesse sentido, KOSKENNIEMI, Martti. Fragmentation of International Law: difficulties arising from the diversification and the expansion of International Law - Report of the Study Group of the International Law Commission. INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Fifty-eighth session, Geneva, 1 May-9 June and 3 July-11 August 2006.

3“não existe nem pode existir Estado de Direito quando se assiste a um reiterado e, em algumas ocasiões, repúdio delirante aos direitos. Nunca como em nossa época é-se tão consciente sobre os direitos humanos, mas, na mesma proporção, nunca se tem sido tão sofisticadamente brutal em sua violação. Poucas pessoas poderiam questionar hoje em dia a existência dos direitos humanos plasmados na Declaração Universal, nas sucessivas Convenções e nas legislações da grande maioria dos Estados modernos. Os mecanismos de proteção se multiplicaram e tudo isso, sem lugar a dúvidas, é um signo positivo e de esperança dos tempos em que vivemos. Provavelmente o problema não se encontra na defecção - na carência de direitos e garantias, se se preferir -, mas no excesso dos mesmos; e não se vacila em estendê-los até abarcar um direito dos animais, dos robôs e das pedras. Quanto mais se multiplica a relação dos direitos humanos, menos força terão como exigência, e quanto mais força moral ou jurídica que as suponha, mais limitada deve ser a lista de direitos que as justifique adequadamente” (Livre tradução). VÁSQUEZ, Rodolfo. Entre la Libertad y la Igualdad. Introducción a la Filosofia del Derecho. Madrid: Trotta, 2006, pp. 189-190.

4CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito, 2 ed., trad. A. Menezes Cordeiro, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

5Artigo 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos; Preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; artigo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Preâmbulo e artigo 2º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Preâmbulo e artigos 1º e 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais etc.

6UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. LOS DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES. Los derechos humanos y la extrema pobreza Informe presentado por el Experto independiente, E/CN.4/2006/43 2 de marzo de 2006. Disponível em: <http://repository.un.org/bitstream/handle/11176/258987/E_CN.4_2006_43-ES.pdf?sequence=6&isAllowed=y>

7A privação de renda mínima é somente um aspecto da pobreza, a ela se somando a privação da condição de desenvolvimento das capacidades individuais e/ou coletivas em vistas ao bem viver. UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. LOS DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES. Los derechos humanos y la extrema pobreza Informe presentado por el Experto independiente, Sr. Arjun Sengupta…, § 8º.

8UNITED NATIONS. PNUD. Human Development Report 1997: Human Development to Eradicate Poverty, p. 17. Disponível em: <http://hdr.undp.org/reports/global/1997/en/>

9BBC NEWS. TALKING POINT SPECIAL. Mary Robinson, UN Human Rights chief, 21 November 2002. Disponível em: <http://news.bbc.co.uk/2/hi/talking_point/forum/1673034.stm>

10DE OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier, MOREIRA, David Alves. Ensaio sobre o conceito de Direito ao Desenvolvimento, in DANNER, Fernando, DANNER, Leno Francisco, DE OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier (Org). Direito e/ao Desenvolvimento, Porto Alegre: Editora Fi, 2016, p. 114.

11SENGUPTA, Arjun. O Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano. Disponível em: <http://ww1.psdb.org.br/opartido/Itv/revista/revista_02/p7292>

12UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Our Common Future, Chapter 2: Towards Sustainable DevelopmentFrom A/42/427. Our Common Future: Report of the World Commission on Environment and Development. Disponível em: <http://www.un-documents.net/ocf-02.htm>

13UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Report of World Summit on Sustainable Development - Johannesburg, South Africa, 26 August-4 September 2002. Disponível em: <http://www.un-documents.net/aconf199-20.pdf>

14UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Declaration on the Right to Development, Resolution 41/128, 4 December 1986. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm>

15SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, vol. 1, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 127.

16WEIL, Prosper. Le droit international em quête de son identité, Cours géneral de droit international public, RCAD vol. 237/1992, pp. 09-370 (p. 218).

17DWORKIN, Ronald. O império do direito, trd. Jefferson L. Camargo, São Paulo: Martins Fontes, 1999, pp. 213-269.

18FERRAJOLI, Luigi. La esfera do indecidible y la división de poderes. Estudios Constitucionales año 6, n. 1, Universidad de Talca, 2008, pp. 337-343. No mesmo sentido, mas utilizando-se do conceito constitucionalista de cláusulas pétreas, ESCALANTE, Rodolfo E. Piza. El valor del derecho y de la jurisprudencia internacionales de derechos humanos en el derecho y la justicia internos: el ejemplo de Costa Rica, in Corte Interamericana de Derechos Humanos. Liber Amicorum Héctor Fix-Zamudio, San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1998, pp. 169-191.

19CRUPTON, Charles David et al. Avaliação de políticas públicas no Brasil e nos Estados Unidos: análise da pesquisa nos últimos 10 anos, Revista de Administração Pública, vol 50, n° 6, Rio de Janeiro, 2016, pp. 981-1001.

20UNITED NATIONS. UN DOCUMENTS. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development, Resolution adopted by the General Assembly on 25 September 2015. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E>

21Fonte da imagem: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/desenvolvimento-sustentavel-e-meio-ambiente/134-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-ods>

22DELMAS-MARTY, Mireille. Trois défis pour um Droit Mondial, Paris: Seuil, 1998, pp. 104-134.

23BRASIL. MINISTÉRIO DA RELAÇÕES EXTERIORES. Negociações da Agenda de Desenvolvimento Pós-2015: Elementos Orientadores da Posição Brasileira. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/ed_desenvsust/ODS-pos-bras.pdf>

24INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Women at Work Trends 2016. Disponível em: <http://www.ilo.org/gender/Informationresources/Publications/WCMS_457317/lang--en/index.htm>

25INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas de Gênero - Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Estatisticas_de_Genero/Indicadores_sociais_das_mulheres_no_Brasil/Sumario_de_Tabelas_Estatisticas_de_Genero.pdf>

26AGENCIA IGBE NOTÍCIAS. “Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos do que o homem”. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20234-mulher-estuda-mais-trabalha-mais-e-ganha-menos-do-que-o-homem.html>

27UNITED NATIONS. PNUD. Ranking IDH Global 2015. Disponível em http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/rankings/idh-global.html

28“Há um quadro de Klee que se chama Angelus Novus. Representa um anjo que parece querer afastar-se de algo que ele encara fixamente. Seus olhos estão escancarados, sua boca dilatada, suas asas abertas. O anjo da história deve ter esse aspecto. Seu rosto está dirigido para o passado. Onde nós vemos uma cadeia de acontecimentos, ele vê uma catástrofe única, que acumula incansavelmente ruína sobre ruína e as dispersa a nossos pés. Ele gostaria de deter-se para acordar os mortos e juntar os fragmentos. Mas uma tempestade sopra do paraíso e prende-se em suas asas com tanta força que ele não pode mais fechá-las. Essa tempestade o impele irresistivelmente para o futuro, ao qual ele vira as costas, enquanto o amontoado de ruínas cresce até o céu. Essa tempestade é o que chamamos progresso. BENJAMIM, Walter. Teses sobre o conceito de história, in O anjo da história, tradução e organização João Barrento, Belo Holizonte: Autêntica, 2012, s/p.

RESUMO BIOGRÁFICO

0Marcus Vinicius Xavier de Oliveira é Professor Adjunto da Universidade Federal de Rondônia. Mestre e Doutor em Direito. Líder do Jus Gentium - Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional. Advogado.

Recebido: 07 de Abril de 2020; Aceito: 13 de Abril de 2021

Autor correspondiente: Marcus Vinícius Xavier de Oliveira E-mail: marcusoliveira@unir.br

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