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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

versión impresa ISSN 2307-5163versión On-line ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.6 no.11 Asunción abr. 2018

https://doi.org/10.16890/rstpr.a6.n11.p228 

ARTICULO ORIGINAL

CONTRATOS INTERNACIONAIS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

CONTRATOS INTERNACIONALES SEGÚN LA JURISPRUDENCIA DEL TRIBUNAL DE JUSTICIA DE SANTA CATARINA

Taís Zagonel* 

Frederico Eduardo Zenedin Glitz** 

RESUMO BIOGRÁFICO Taís Zagonel é Graduanda em Direito pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, campus de Chapecó/SC. Bolsista de Iniciação Científica PIBIC/FAPE no grupo de pesquisa Cidadania, Jurisdição e Novas Faces da Justiça. Frederico Eduardo Zenedin Glitz é Professor orientador. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ciências Sociais do Paraná. Professor titular da Unochapecó e da Unicuritiba. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Unochapecó. Componente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná (CAMFIEP) e da Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil (CAMEDIARB).

*Universidade Comunitária da Região de Chapecó, Brasil

**Universidade Federal do Paraná, Brasil


Resumo:

O presente artigo procurou evidenciar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca dos contratos internacionais no ano de 2016, por meio de pesquisa jurisprudencial levada a efeito no site do Tribunal (www.tjsc.jus.br), utilizando o verbete “contrato internacional”. Obtidos os resultados, realizou-se sua análise quantitativa e qualitativa. Esta abordagem tinha por objetivo compreender na perspectiva do Tribunal de Justiça de Santa Catarina qual o Direito aplicado pelos magistrados aos contratos internacionais e o devido tratamento dos casos oriundos de contratos internacionais que chegaram ao alcance daquele Tribunal no lapso temporal delimitado. O artigo apresentou, também, breve análise do tratamento dos contratos internacionais dispensado pela doutrina brasileira. Por fim se constatou que a legislação utilizada limitou-se ao Direito nacional, não se mencionando os conceitos de contrato internacional.

Resumen:

El presente artículo buscó evidenciar el posicionamiento del Tribunal de Justicia de Santa Catarina acerca de los contratos internacionales en el año 2016, por medio de una investigación jurisprudencial llevada a cabo en el sitio del Tribunal (www.tjsc.jus. br), utilizando el descriptor “contrato internacional”. Con los resultados, se realizó un análisis cualitativo y cuantitativo. Este enfoque tenía por objetivo comprender en la perspectiva del Tribunal de Justicia de Santa Catarina cuál es el Derecho aplicado por los magistrados a los contratos internacionales y tratamiento aplicado a los casos provenientes de contratos internacionales que llegaron al alcance de aquel Tribunal en el lapso temporal delimitado. El artículo presentó, también, un breve análisis del tratamiento de los contratos internacionales dispensado por la doctrina brasileña. Por último se constató que la legislación utilizada se limitó al Derecho nacional, no mencionando los conceptos de contrato internacional.

Palavras-chave: Contratos internacionais; pesquisa jurisprudencial; Direito contratual

Palabras clave: Contratos internacionales; investigaión jurisprudencial; Derecho contratual

1. INTRODUÇÃO

Como se sabe, as relações contratuais, entre pessoas jurídicas ou físicas, no que tange ao âmbito internacional, podem ser um tanto conflitantes quanto à formação de cláusulas e execução do contrato. Isto ocorre uma vez que, assim como os contratos nacionais - aqueles realizados entre pessoas do mesmo ordenamento jurídico, haja divergência de interesses. Sendo um contrato internacional, o fato de existirem mais de um sistema jurídico em que estes contratos estejam inseridos, faz com que as relações oriundas deles possam ser mais delicadas. Nesse sentido, pode-se perceber a importância da confecção minuciosa das cláusulas destes contratos internacionais, por meio da escolha do Direito aplicável, linguagem da redação, eventual arbitragem, etc.

O presente artigo busca evidenciar o posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina perante os casos envolvendo contratos internacionais que chegaram àquele Tribunal no ano de 2016. São, portanto, objetivos deste trabalho a análise e diagnóstico que explane concretamente o posicionamento daquela Corte estadual, a forma como os magistrados conceituam os contratos de âmbito internacional e o tratamento que é dispensado àqueles negócios. Em especial buscar-se-á entender qual o Direito aplicado para fundamentação de seus julgados.

A pluralidade de formas contratuais e a conexão com demais ordenamentos jurídicos tornam os contratos suscetíveis a conflitos: seja em relação ao cumprimento de seus termos, seja em relação ao tratamento jurídico que deva ser dispensado. Além disso, em estados, como Santa Catarina, com forte cultura exportadora, estes negócios tendem a proliferar, independentemente de sua adequada e cuidadosa formalização e, muitas vezes, escolha de foro ou contratação de cláusulas arbitrais. Assim, portanto o interesse de perceber a apreciação e posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quanto aos contratos internacionais, principalmente no que se refere ao seu tratamento adequado, é esclarecido no sentido de que um contrato internacional, simplesmente pode abranger normas de diferentes nacionalidades, merece tratamento diferenciado.

O presente trabalho partiu de um estudo jurisprudencial, que visava reunir a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O lapso temporal da pesquisa ficou compreendido durante o ano de 2016, mais especificamente entre os meses de janeiro e outubro daquele ano. Os julgados analisados foram extraídos do banco de dados do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Para que a análise fosse mais precisa, os casos encontrados foram traduzidos em números, conforme a tabela anexa ao presente artigo, caracterizando a análise quantitativa. Por fim, para que se enquadrassem nos critérios delimitados nos objetivos específicos da presente pesquisa, e na própria delimitação do tema abordado, o requisito principal era que o julgado versasse sobre “contrato internacional”, expressão utilizada como verbete da pesquisa.

Após, foram elaboradas leituras de cunho crítico, principal característica da análise qualitativa, a fim de realizar um diagnóstico aprofundado em relação aos resultados obtidos daquela busca jurisprudencial. A análise qualitativa cria uma perspectiva confiável e noções claras sobre a natureza do tema, pois dispõe de uma natureza exploratória que busca explicar o material coletado. Isto significa que os números agora não são mais tão importantes, mas sim o conteúdo que estes revelaram.

A partir da busca jurisprudencial realizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o verbete “contrato internacional”, foram encontrados 171 (cento e setenta e um) resultados de decisões recursais que contivessem aquele verbete. Quando inserido o lapso temporal definido a pesquisa revelou apenas 12 (doze) decisões que contivessem aquele verbete. A análise dos doze casos acabou reduzindo este total para apenas 6 (seis) decisões que efetivamente abordavam o tema da contratualidade internacional (os demais casos envolviam matéria tributária e administrativa, por exemplo).

No que diz respeito as 6 (seis) decisões que estavam de acordo com os critérios da pesquisa, houve ressalva no tipo de ação. Dentre elas, 5 (cinco) casos tratavam-se de apelações e 1 (um) embargo de declaração, finalizando a etapa de análise quantitativa. Ou seja, o tema é abordado, no ano de 2016, majoritariamente em sede de reforma de sentença. A fase de análise qualitativa, por sua vez, objetivava desvendar se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos respectivos julgados, diferenciava os contratos internacionais dos nacionais, e, em caso positivo, qual o Direito aplicável ao tomar as decisões e, por consequência, seu tratamento.

Enquanto a análise quantitativa trabalhava numericamente com os resultados obtidos, a análise qualitativa, por sua vez, trouxe a descrição deles, exibindo seu conteúdo. Portanto, nesta fase, foram estudadas as características das decisões recursais proferidas pelo TJSC. Dentre as características, buscou-se relatar a legislação utilizada pelos magistrados em cada caso, e, consequentemente, averiguar o devido tratamento.

Para que se pudesse, ao final da pesquisa, alcançar os objetivos propostos, o presente artigo primeiro aborda o tratamento doutrinário brasileiro do tema dos Contratos internacionais. Em um segundo momento se passa para a análise dos julgados obtidos na pesquisa jurisprudencial anteriormente descrita para, por fim, se apontarem as conclusões obtidas. Eis, portanto, o que se passa a fazer.

CONTRATOS INTERNACIONAIS SOB A PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA BRASILEIRA

Com o passar do tempo, através da evolução dos vínculos de caráter negocial, da tecnologia e da economia, os contratos internacionais foram se mostrando mais presentes na realidade cotidiana do brasileiro.

O contrato, seja ele de âmbito nacional ou internacional, tem sua origem em uma realidade social que mostra a necessidade de criar regras para relacionamentos de diferentes naturezas, todas elas, contudo, para a satisfação de alguma necessidade humana. Desta forma, desde os contratos de cessão de direitos autorais ou cessão de uso (exemplos dos serviços de streaming) até os contratos de “barriga de aluguel” internacional que são noticiados pela imprensa, precisam de algum tratamento jurídico que pode vir a ser o objeto de demanda perante o Judiciário brasileiro.

No Brasil, é assegurada a ampla liberdade contratual, especialmente consubstanciada na escolha do objeto, forma e parceiros contratuais. Apesar de ainda não se consagrar a definitiva possibilidade de escolha do Direito aplicável (Decreto-lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - artigo 9º1), existem projetos que ampliam até mesmo para este horizonte a autonomia dos contratantes.

Assim, além de disciplinar regras para o convívio pacífico dos indivíduos que pactuaram, o contrato, seja ele nacional ou internacional, pode ser

Caracterizado como ato jurídico, mediante o qual as partes disciplinam as relações recíprocas [...] apresenta-se como manifestação da autonomia privada e verdadeiro instrumento de autodeterminação2.

Independente do conteúdo acerca dos resultados obtidos por meio da busca jurisprudencial, sabe-se que um contrato internacional está, potencialmente, submetido aos conflitos de lei no espaço. Esta é sua característica distintiva essencial. Em outros termos, a possibilidade de estar submetido a pluralidade de ordenamentos, por características fáticas distintas, em conjunto com a internacionalidade das prestações, é o que o torna internacional.

A compreensão do conceito de contrato internacional se faz muito necessária para atingir o objetivo principal deste artigo, especialmente quando se busca entender o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC sobre o tema. Por isso, o recurso à pesquisa doutrinária ora desenvolvida.

O conflito de normas no espaço se dá em razão da peculiaridade de cada local, uma vez que, como dito anteriormente, em um contrato internacional há dois ou mais ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis e com efeitos extraterritoriais. Como estes ordenamentos jurídicos possuem regras que podem ser distintas, ou seja, nem sempre coincidem, é indispensável que algum tipo de “convívio” seja estabelecido. Muitas vezes os problemas ocorrem antes mesmo da formação do contrato, justamente porque, por meio da autonomia privada, as partes não entram em acordo para determinar certas cláusulas, como idioma, eleição de foro, lei aplicável, etc. Quanto ao idioma, por exemplo, Luiz Olavo Baptista3 afirma que cada parte buscará que conste sua língua natal no contrato, facilitando uma melhor compreensão das cláusulas, entretanto, como ambas as partes assim desejam, o acordo se torna difícil. Para isso, segundo Baptista, há três opções, ou uma das partes abre mão deste quesito e o contrato será redigido na língua da outra parte; optam por uma terceira língua; ou elaboram-se cláusulas nos dois idiomas. Em todos os casos, contudo, dúvidas de interpretação da língua, da tradução e da forma de compreensão daquele determinado instituto podem surgir.

Um contrato internacional, em suma, difere de um contrato nacional, ou interno, por fatores geográficos, como já observado, e pela incidência de ordenamentos jurídicos distintos. Os contratantes podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Um contrato internacional, por si só, busca formas de regulamentar relações das mais diversas naturezas, ligando pessoas de diversos lugares, diferentes culturas e inseridas em realidades culturais, políticas e econômicas diversas.

Nesse sentido, para Luiz Olavo Baptista

Da necessidade de uma lei aplicável ao contrato e de sua determinação, nascem alguns problemas. Estes se situam entre a liberdade de escolha da lei que regerá o contrato e as limitações de ordem pública4.

Isso quer dizer que os conflitos podem ocorrer em razão da divergência de normas na aplicação no caso concreto. Para possíveis conflitos provenientes dos acordos de contratos internacionais, é possível se buscar o sistema judiciário doméstico, o que importa a análise local de fenômeno com características plurais e internacionais.

As questões jurídicas a serem examinadas pelo juiz na apreciação de um contrato internacional serão: as circunstâncias da formação, o conteúdo e os efeitos das obrigações criadas. Esse exame se faz em um processo que impõe a determinação das leis que regerão esses aspectos. A escolha da lei aplicável ao contrato opera mediante diferentes critérios ou elementos de conexão5.

Estes elementos de conexão podem ser tanto objetivos quanto subjetivos, referindo-se às normas de Direito Internacional Privado que possuem característica obrigatória, ou seja, o juiz aplicará a norma material de acordo com a definição do Direito Internacional Privado. Os elementos de conexão subjetivos, por seu lado, tratam da escolha do Direito aplicável que as próprias partes irão aderir, definindo, portanto, o elemento de conexão para aquele caso concreto.

A harmonização dos contratos internacionais, independentemente do caráter e conteúdo, sabendo dos possíveis litígios em razão da escolha do direito aplicável, se faz indispensável. Como dito, o crescimento das relações internacionais e, consequentemente, a frequência dos contratos de âmbito internacional nos ordenamentos jurídicos domésticos exige a busca de normas harmônicas ou uniformes que possam estar permitir abordagem menos fragmentada de cada dúvida ou conflito que suja na interpretação ou execução do contrato. A harmonização e uniformização de regras possuem, então, a finalidade de garantir a estabilidade e segurança das relações jurídicas negociais transfronteiriças.

É evidente que cada parte contratante gostaria que o Direito sob o qual vive fosse vigente naquele determinado negócio, uma vez que são de seu conhecimento. Nesse sentido, Nádia de Araújo6 explana que, indiferente se for o direito nacional ou de um terceiro país, as normas devem ser pesquisadas pelos contratantes para saber realmente qual o Direito aplicável que lhes confere maior benefício no caso concreto. A busca por um “direito universal”, segundo Nádia de Araújo (2004)

Desde a década de 1950 recomeçaram os esforços para a codificação latino-americana na área do Direito Internacional Privado. Os estudos para uniformização do Direito Internacional Privado foram realizados pela OEA, via o trabalho da Comissão Jurídica Interamericana. Em 1965, a OEA alertou a comissão sobre a necessidade de aprofundar a análise dos aspectos jurídicos da integração econômica da América Latina7.

Para Nádia de Araújo8, questões como escolha do direito aplicável e eleição de foro são temas de extrema importância para confiabilidade, respeito e segurança dos contratos internacionais e respectivos contratantes, uma vez que estão ligados, em sua grande maioria, a situações que envolvem política e economia em âmbito mundial. Nesse sentido, observa-se a importância da unificação das normas, para, ao criar uma “lei-padrão”, gerar menores conflitos, ou então conflitos de caráter menos complexo, e possibilitar maiores contratações sem o receio que futuramente estejam sendo prejudicados pelas diferentes interpretações jurisprudenciais.

As cláusulas dos contratos internacionais, exigem conhecimento jurídico que vai além das fronteiras. Cada contrato deve ser bem detalhado, a fim de não abrir espaço para controvérsias. Assim, percebe-se a necessidade de não se utilizar modelos, pois cada acordo é um caso que deve ser visto individualmente. No que diz respeito aos contratos internacionais a atenção deve ser redobrada utilizando de clareza textual e correta adequação às normas estabelecidas entre as partes, isto porque se trata de ordenamentos jurídicos distintos, mais suscetíveis a divergências, como já explanado anteriormente.

Segundo o posicionamento de João Grandino Rodas, As obrigações convencionais ou contratos não estão infensos a ligarem-se a mais de um sistema jurídico. Mormente na época atual, em que o desenvolvimento tecnológico vem diuturnamente reduzindo distâncias e aumentando o relacionamento entre os países. Assim, os contratos internacionais privados, de natureza comercial ou não, que necessitam da interferência do Direito Internacional Privado para a indicação dos direitos que deverão regê-los, são cada vez mais numerosos. Ressalta-se o traço diferenciador entre um contrato internacional e um outro não internacional é justamente estar o primeiro potencialmente vinculado a mais de um sistema jurídico9.

Observa-se nesse sentido, uma linha de pensamento semelhante entre os autores analisados, segundo os quais a pluralidade de conjunto de normas jurídicas nacionais potencialmente aplicáveis a um negócio é considerada o principal requisito para se constituir um contrato internacional. Ainda que outros elementos também sejam de suma importância, como localização do objeto e a natureza económica transnacional da operação, por exemplo.

De acordo com João Grandino Rodas10, sendo o principal requisito a existência de ordenamentos jurídicos distintos, este seria, por sua vez, o principal problema também. Isto, pois há duas tendências, o acordo da vigência de apenas um sistema jurídico ou que seja regido por mais um. Alega ainda que vários autores possuem entendimento de ser favorável adotar apenas um direito aplicável (de um determinado país), no sentido de unificar de forma prática o acordo. Porém, este posicionamento pode vir a desfavorecer uma das partes, por ter, a outra parte, vantagens em relação ao conhecimento detalhado da norma de seu país. Considerando que a inércia legislativa, da mesma forma, ocasiona conflitos nos contratos internacionais.

Em relação à escolha do direito aplicável, e, portanto, certa autonomia da vontade, Amílcar de Castro compara a mesma à pássaros em gaiola em razão de sua limitação e entende que

Os contratos em geral são essencialmente dominados pela ‘liberdade das convenções’, mas isso não quer dizer que as partes possam fugir do direito que lhes deve ser imposto, escolhendo outro mais de seu agrado, e sim que, dentro de certos limites, amis ou menos amplos, ‘traçados por disposições imperativas’, as disposições facultativas deixam à vontade dos particulares a regulamentação contratual ‘de seus interesses privados’, o que é coisa muito diferente de escolha de direito por autonomia da vontade11.

Nesse sentido, a autonomia da vontade nos contratos internacionais merece grande atenção tendo em vista seus efeitos, uma vez que não os produz, muitas vezes, somente sobre ações (e obrigações) entre e para os pactuantes, mas sim, refletindo a terceiros. Isto, pois, há conexões com mais de um ordenamento jurídico, sendo assim, com mais de uma jurisdição estatal, considerando que os seus negócios acordados possuem significativa relevância econômica e social no mundo.

Para que possamos compreender melhor como este conceito e seus efeitos acontecem na realidade brasileira e, em especial, catarinense, passamos a análise dos julgados coletados.

OS CONTRATOS INTERNACIONAIS NA PERSPECTIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

As decisões encontradas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2016, que tratassem de um contrato internacional, foram 12 (doze), sendo que após análise qualitativa o número fora reduzido para 06 (seis). Como se sabe, estas 06 (seis) decisões versavam efetivamente sobre contrato internacional, sendo os demais casos oriundos de matérias distintas do presente estudo jurisprudencial. Ou seja, a discussão em concreto originava-se de Direito Tributário e Administrativo. Destes casos selecionados, analisamos 05 (cinco) apelações cíveis e 01 (um) embargos de declaração, que podem ser observadas de forma exemplificativa na tabela 01 em anexo. As decisões foram detalhadas no sentido de observar se o conceito de contrato internacional é abordado, seu conteúdo de forma geral, bem como o tratamento que a decisão obteve. Para tanto, passamos a análise individual de cada decisão.

Tabela 1. Lista de processos apreciados 

Trata-se de caso envolvendo um contrato de transporte aéreo discutido entre Perla Duarte Moraes e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Qantas Airways Limited. Na execução daquele contrato teria acontecido o extravio de bagagem em voo internacional. O Tribunal entendeu que estaria caracterizada uma relação de consumo, e por sua vez, seria necessária a aplicação exclusiva do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, ainda, que o extravio ocorreu durante o voo internacional à Sidney, na Austrália, em 2011, tendo sido o recurso julgado em junho de 2016.

A autora pretendia que fossem condenadas, ao pagamento de indenização por danos morais, as empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Qantas Airways Limited, juntamente com VRG Linhas Aéreas S/A apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva ad causam pois a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A fora incorporada pela VRG Linhas Aéreas S/A, bem como alegou ilegitimidade ativa ad causam uma vez que a bagagem estava cadastrada em nome do companheiro de Perla Duarte Moraes e não em nome próprio. Contestaram ainda a falta de provas nos autos referente à falha da prestação do serviço contratado, consequentemente, segundo as empresas citadas, não haveria que se falar em danos morais.

Entretanto, após a réplica e sentença com decisão saneadora, as rés foram condenadas em sua totalidade, eis que a sentença acolheu o pedido inicial da autora. Desse modo, as rés interpuseram apelação, ratificando os argumentos da contestação.

Para julgamento da presente apelação cível o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado, dado que as partes caracterizam-se como consumidor e fornecedor. Da decisão dos magistrados quanto a utilização do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei Nº 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.”

Por fim, houve julgamento no sentido de que as recorrentes respondessem de forma solidária quanto ao extravio da bagagem. O Tribunal, contudo, não reconheceu a responsabilidade das companhias aéreas pelos danos materiais referentes ao extravio de joias, pois o julgador considerou que a autora deveria levar estes pertences em bagagem de mão, de acordo com as recomendações da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.. Ainda, a caracterização do contrato internacional originado entre as partes litigantes não se mostrou explícita na decisão, tendo o Tribunal, inclusive, somente aplicado o Direito nacional ao caso concreto.

3.2. Apelação Nº 0300067-04.2015.8.24.0039 (2015.068949-3)

No segundo caso localizado, o recurso de apelação é referente à ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wilson Jose Oneda, Margarete Mará Oneda, Maria de Lourdes Oneda e Sandra Aparecida Alves Oneda em face de Societe Air France por cancelamento de voo internacional. Os autores alegavam que o valor da condenação oriundo dos danos morais deveria ser elevado.

Inicialmente, o magistrado considerou que, ao tempo deste recurso, entendia o Superior Tribunal de Justiça que ao prestar serviços de transporte aéreo, deveria ser aplicado o texto do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando relação de consumo. Segundo o art. 14 deste Código o fornecedor responderia objetivamente pelos danos causados, a menos que comprovasse caso fortuito ou força maior.

A empresa ré alegou que o motivo pelo o qual o voo precisou ser cancelado foi em razão de uma greve de pilotos na França, fazendo com que os autores só embarcassem novamente três dias após a data prevista. Não houve, entretanto, provas das alegações nos autos. A empresa Societe Air France alegou que o cancelamento do voo, por si só, não geraria dever de indenizar, ainda mais porque não houve prova referente aos danos morais.

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), estes danos confirmam-se no fato de não ter sido oferecida hospedagem durante estes três dias que os autores ficaram esperando novo embarque. O recurso foi negado e a sentença de procedência confirmada.

Mais uma vez o acórdão não apreciou, explicitamente, a natureza internacional do contrato internacional. Da mesma forma, não se abordou a incidência de qualquer outro Direito que o nacional. A decisão foi fundamentada exclusivamente em direito doméstico.

3.3. Apelação Cível Nº 2012.009205-5.

A apelação cível Nº 2012.009205-5 trata de recurso acerca de sentença sem resolução de mérito relativa a ação de cobrança entre DC Logistics Brasil Ltda, apelante, e a apelada Allink Transportes Internacionais Ltda. A DC Logistics Brasil Ltda defendeu que a apelada possuia legitimidade passiva ad causam por ser a responsável pelo transporte da mercadoria que fora extraviada e, portanto, deveria assumir os custos oriundos do extravio. Ainda, o Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor pois considerou tratar-se, evidentemente, de relação de consumo.

A apelada, em suas razões, afirmou não possuir legitimidade passiva ad causam pois foi responsável apenas pela desconsolidação da carga e não efetivamente como transportadora. De acordo com as palavras do próprio julgador do caso, Desembargador Francisco Machado, “consolidar carga significa agrupar várias cargas que tenham um só destino, para desagrupá-las, posteriormente, quando chegarem ao seu paradeiro” Portanto, a responsabilidade seria da empresa consolidadora e não ao contrário, como era o caso da apelada.

O termo de falta e avaria fora emitido pelo centro aduaneiro Multilog Soluções de Logísticas, onde se percebeu que a apelada nunca atuou como transportadora da carga, sendo, como já mencionado, somente responsável pela desconsolidação. Como resultado da decisão, houve total negação do pedido de recurso de apelação. A utilização de direito internacional e um tratamento diferenciado para o contrato internacional, tal como uma definição para o mesmo, não foram constatados nesta apelação cível.

3.4. Embargos de Declaração Nº 0002360-

48.2009.8.24.0033/50000

Os Embargos de Declaração dos autos 2360-48 envolveram extravio de mercadoria quanto a um contrato de transporte marítimo internacional. Neste caso, o principal motivo de discussão foi a não observância da teoria da aparência.

O Tribunal considerou que a alegação da teoria da aparência somente teria ocorrido em réplica, momento em que a apelada não tinha mais vez para novos argumentos.

A fase recursal findou, novamente, sem explanar a diferença de um contrato internacional de um nacional, e se, caso realmente diferentes, mereciam tratamento dissemelhante.

3.5. Apelação Cível Nº 2015.081872-6.

Trata-se de uma Apelação Cível a respeito de ação de compensação pecuniária por danos morais entre Anderson Carlos Santos de Abreu e United Airlines INC. O litígio ocorreu em virtude de 3 horas de atraso de voo internacional de Boston para Washington, fazendo com que o autor perdesse outras duas conexões que o levariam para Florianópolis/Brasil, destino final. Ocorreu que a empresa United Airlines INC, segundo a petição inicial do autor, não ofereceu alimentação, acomodação, bem como não prestou as devidas informações durante 24 horas em que ficou no aeroporto de Boston.

Contrariando em sua totalidade o autor, a ré apresentou contestação onde apontou ter fornecido informações, como também ofereceu alimentação e acomodação em hotel, incluindo transporte para o mesmo e a realocação para o próximo voo para WashingtoNº Ainda, justificou que o atraso ocorreu por caso fortuito, em razão do mau tempo, impossibilitando um voo seguro. Por tal motivo, pediu a ré que a responsabilidade deveria ser excluída, por se tratar de um procedimento indispensável.

Passada a réplica e sem mais produção de provas por ambas as partes, fora julgado procedente o pedido do autor. A ré, descontente, apresentou recurso de apelação ratificando os argumentos que trouxe em primeira instância. O Tribunal considerou que não assististiria razão à ré, já que, conforme apontaram outras decisões já analisadas, o Código de Defesa do Consumidor prevaleceria em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, da mesma forma que prevaleceria sobre as Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal. As legislações mencionadas foram utilizadas pela ré no sentido de justificar sua conduta.

Embora uma das partes tenha mencionado direito internacional como forma de sustentar sua versão, a legislação interna prevaleceu para julgamento do caso concreto. A indicação de conceitos e tratamento ao contrato internacional não foram percebidos idem.

3.6. Apelação Cível Nº 0000061-71.2005.8.24.0055

A ação de restituição em virtude de adiantamento de contrato de câmbio, em que obteve sentença sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir, conforme dispunha o art. 267, inciso VI do CPC/73.

O recorrente defendia que a culpa foi exclusivamente do Cartório competente por não intimar seu procurador para dar prosseguimento no feito. Ainda, entendeu desnecessário o protesto em relação ao pedido de restituição acerca de adiantamento em contratos de câmbio, apontado em primeira instância.

A recorrida, em seu pronunciamento, ponderou que o valor atribuído aos honorários deveriam ser fixados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo fielmente aos serviços prestados pelo procurador. De tais argumentações, obteve-se somente o acolhimento ao pedido da demandante e rejeição ao pedido da demandada. Desta decisão, extrai-se a legislação utilizada pelo magistrado, justificando seu posicionamento para julgamento, com a utilização do art. 85, parágrafo único da Lei Nº 11.101/2005. Segundo entendimento do órgão julgador, embora semelhante com a venda das coisas vendidas em crédito, o adiantamento de câmbio tem como credora a vendedora e não a Instituição Financeira. Desta forma, não aplicaria, por conseguinte, o dispositivo que favoreceria a empresa em falência.

Mais uma vez a definição e tratamento diferenciado em virtude do contrato internacional não foram apreciados pelo Tribunal julgador, sendo a legislação nacional a única empregada.

NOTAS CONCLUSIVAS

O artigo buscou, ao longo de sua execução, compreender e analisar os casos envolvendo contratos internacionais que estivessem sob jurisdição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina durante o ano de 2016. Uma percepção doutrinária também foi elaborada a título de esclarecimento, trazendo conceitos e opiniões sobre o tema. Para isso, conforme anteriormente esclarecido, foram escolhidos os métodos de análise quantitativa e qualitativa para obter os resultados desejados.

A fase quantitativa resultou em 6 (seis) decisões passíveis de análise para constatação da utilização de legislações além da nacional. Do mesmo modo que apreciamos a eventual definição de contrato internacional nos casos estudados.

Após desenvolver a análise qualitativa, percebeu-se que o direito aplicável aos casos fora dominantemente o Código de Defesa do Consumidor, portanto, legislação nacional. Dentre legislações com pouca menção constatou-se o Código de Processo Civil de 1973 e em um caso específico a Lei Nº 11.101/2005, que dispõe sobre a falência do empresário e da sociedade empresária, recuperação judicial e extrajudicial, bem como Súmulas, e também o Código Brasileiro de Aeronáutica, embora não utilizado efetivamente. As Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, foram mencionadas por uma das partes, não chegando a fazer parte do julgamento.

Outra percepção que necessitava ser estudada era o conceito de contrato internacional. Nenhuma das decisões apreciadas abordou o conceito. Ou seja, embora os casos versassem sobre contratos internacionais, não houve uma definição para o mesmo, nem utilização de tratados internacionais (ou direito internacional de modo geral) para resolução efetiva dos conflitos averiguados.

Sendo assim, a jurisprudência sobre contratos internacionais apreciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2016 não considerou sua diferença com os de caráter nacionais. Inclusive, a legislação unanime operada fora a nacional, tendo como exemplo de direito internacional somente Convenções que foram meramente citadas nos autos.

Esta conclusão é relevante. Os dados apreciados demonstram que o conceito de internacionalidade de um contrato é ignorado como importante fundamento para apreciação de casos, efetivamente, internacionais. Outro ponto de destaque é o diminuto número de casos que acabam alcançando o Judiciário catarinense e que, por consequência, acaba por não justificar a maior preocupação técnica com o tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se -á a lei do país em que se constituírem. §1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. §2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

2CRETELLA NETO, 2011, p. 71.

3BAPTISTA, Luiz Olavo, 2011.

4BAPTISTA, Luiz Olavo, 2011. Op. cit., p. 107.

5Ibíd., p. 30.

6ARAÚJO, Nádia de, 2004.

7ARAÚJO, Nádia de, 2004, p. 158.

8ARAÚJO, Nádia de, 2008.

9RODAS, João Grandino, 2002, p. 20-21.

10RODAS, João Grandino, Op. cit.

11CASTRO, Amílcar de. 1956 apud RODAS, João Grandino, Op. cit., p. 73.

Recebido: 20 de Junho de 2017; Aceito: 30 de Janeiro de 2018

Autor correspondiente: Taís Zagonel. Universidade Comunitária da Região de Chapecó, Brasil. E-mail: taiszagonel@outlook.com

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