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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.5 no.10 Asunción Oct. 2017

https://doi.org/10.16890/rstpr.a5.n10.p227 

Artículo Original

Proteção internacional dos direitos humanos

Protección internacional de los derechos humanos

Amanda Thereza Lenci Paccola* 

*Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Brasil


Resumo:

Podemos observar no presente trabalho de pesquisa, desde as bases dos Direitos Humanos, suas influências e surgimento. Esta pesquisa tende a expor como funcionam seus mecanismos e quais são os seus procedimentos, com grande enfoque na atuação da Organização das Nações Unidas (ONU). Os direitos humanos muitas vezes, apesar de protegidos por tratados internacionais não são respeitados. Assim, nesta abordagem, veremos os principais pactos/tratados/convenções sobre o tema, e como proposito final será feita uma análise de como a diplomacia e o governo brasileiro se comportam em relação à proteção do instituto de direitos humanos, juntamente com a importância dada a ele atualmente em sua política externa.

Palavras-chave: Direitos humanos; Tratados internacionais; Diplomacia; Governo

Resumen:

Podemos observar en este trabajo de investigación, el fundamento de los derechos humanos, sus influencias y la apariencia, exponiendo cómo son sus mecanismos y cuáles son sus procedimientos, con un fuerte énfasis en el papel de las Naciones Unidas (ONU). A menudo, no se respetan los derechos humanos, aun cuando esten protegidos por los tratados internacionales. Desde ese enfoque, se explora grandes acuerdos, tratados y convenciones sobre la materia; como objetivo final habrá un análisis de cómo la diplomacia y el gobierno brasileño se comportan en relación con la protección del instituto de derechos humanos, junto con la importancia dada actualmente en su política exterior.

Palabras clave: Derechos humanos; Tratados internacionales; Diplomacia; Gobierno

1. INTRODUÇÃO

A finalidade do presente trabalho de pesquisa é doutrinária, para aqueles que queiram saber mais sobre este assunto tão fascinante dos Direitos Humanos. Como se estabelecem, suas prerrogativas e funções.

O enfoque principal é no tema de Direitos Humanos, uma visão geral sobre o assunto e o seu conceito. Como objetivo, uma discussão aberta sobre o tema, não somente em torno de conceitos, mas com o fim de provocar real questionamento sobre os fatos internacionais atuais.

Trataremos sobre os principais pactos e tratados que levaram o sólido estabelecimento e evolução do referido instituto e sobre a responsabilidade internacional do Estado de proteger a dignidade humana.

Este trabalho teve como pretensão o esclarecimento dos institutos que norteiam os direitos humanos, esmiuçando seus respectivos surgimentos, funções e intuitos na sociedade, colocando em evidência a atuação do Estado e de sua Política Externa na proteção dos Direitos Humanos em âmbito nacional e internacional.

Diante da grande importância que tem em todos os Estados, como será o posicionamento e atuação do Estado brasileiro em relação à defesa internacional dos direitos humanos na atualidade? Está o nosso país seguindo o rumo correto, defendendo como deveria a dignidade humana dentro e fora de nossas fronteiras?

2. DIREITOS HUMANOS

2. DIREITOS HUMANOS

Este capítulo tratará dos direitos humanos, trazendo uma breve introdução de seus principais aspectos e como eles se inserem no campo internacional. A abordagem se baseará nos resultados das lutas e conquistas dos direitos humanos, outras vertentes que surgiram a partir dele e de sua internacionalização, convenções e tratados importantes para sua consolidação. Além do desempenho da diplomacia brasileira frente ao âmbito internacional.

O seguinte trecho de Flávia Piovesan1 nos dá uma visão de vários autores sobre o tema:

Enquanto reivindicações morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. No dizer de Joaquin Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, neste sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. Para Carlos Santiago Niño, os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos, em face da persistente brutalidade humana. Considerando a historicidade dos direitos, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.

E se esses direitos que defendem o ser humano e todas as necessidades e direitos inerentes a ele não forem defendidos todos os dias, o que será de nós, humanidade, amanhã?

2.1. Conceito e principais características

Os direitos humanos se encontram em uma área do direito internacional que visa a igualdade, proteção da dignidade humana, proteção contra excesso de poder, políticas públicas que possam dar melhores condições de saúde e de vida para a população, tendo sempre à frente o tratamento igualitário sem distinção de raça, cor, sexo e religião e outros.

Os Direitos Humanos, atualmente, estão positivados na Constituição Federal, fato que garante que sejam respeitados e garante sua proteção. Alexandre de Moraes discursa sobre a importância da constitucionalização deste instituto:

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral2.

Dentro dos direitos humanos são abordados vários temas, todos visando a proteção da garantia dos mesmos. De acordo com Paulo Henrique Gonçalves Portela3, as suas principais características são:

  1. a) Universalidade, que enseja na proteção e abrangência universal, de todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, etnia, religião e outros;

  2. b) Inerência, direito de ser protegido por essas normas pelo simples fato de ser pessoa humana; é inerente, vinculado à natureza de ser humano;

  3. c) Transnacionalidade, característica que garante que o ser humano seja abrangido pelos direitos humanos sem ter vinculação com o seu país, ou nacionalidade, um exemplo disso é o apátrida, que mesmo sem pátria será protegido;

  4. d) Historicidade e proibição do retrocesso, característica que visa garantir a atualização constante dos direitos humanos, para que possam acompanhar a história mundial e com as alterações sociais e políticas sofridas com o tempo esses direitos acompanhem a evolução, não retroajam prejudicando os beneficiados. Portanto, uma norma de direitos humanos só poderá ser substituída por outra mais protetiva e benéfica;

  5. e) Indisponibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade, são normas que positivaram a garantia da proteção humanitária da dignidade ao seu alvo, são vinculados ao ser humano, e mesmo que o indivíduo não queira essa ajuda não poderá se desfazer dela;

  6. f) Imprescritibilidade, a proteção da dignidade humana defendida não prescreve nunca, é sempre presente e constante. Porém, no que se refere aos crimes de guerra, o Brasil não assinou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 1968, o que significa que o Brasil não está sujeito nem vinculado a elas;

  7. g) Indivisibilidade, os direitos humanos são indivisíveis, interdependentes e complementares. Apesar de estarem localizadas essas características em tratados diferentes, continuam sendo colocadas juntas e dependem uma da outra para que a efetividade seja plena;

  8. Primazia da norma mais favorável. Nessa característica é defendida a aplicação da norma mais favorável ao indivíduo, a que ofereça mais proteção e mais eficácia, em casos de conflito entre duas normas de direitos humanos sobre o mesmo assunto.

Alexandre de Moraes, ao versar sobre os direitos humanos fundamentais, frisa:

O importante é realçar que os direitos humanos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais4.

Sendo assim, podemos entender o conceito e os princípios que embasam o presente e referido assunto, e principalmente observar que de qualquer ponto de vista os direitos humanos tendem a se basear sempre primeiramente na proteção da dignidade humana.

2.1.1. Relação entre direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos

Ambos direitos visam à proteção da humanidade, sugiram em momentos diferentes, e atuam em diferentes casos. Christophe Swinarski, ao se referir à primeira Conferência de Direitos Humanos convocada pela ONU em 1968, entende que é muito importante que sejam consideradas parte dos direitos humanos as regras humanitárias utilizadas em situações de conflito armado. Com essa situação podemos iniciar a diferenciação de incidência de cada direito, em seus respectivos campos.

Ana Maria Bierrenbach, aponta três diferentes teorias sobre a relação entre o Direito internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário:

a integracionista, que sustenta a fusão entre o DIH e o DIDH, argumentando que por sua primazia cronológica, o DIH seria a base dos direitos humanos; a separatista, que sustenta a tese de que se trata de dois ramos distintos do Direito Internacional Público e acentua a diferença de finalidades: o DIH protegeria os indivíduos nos casos em que os indivíduos são vítimas de conflitos armados; e a tese complementarista, que afirma que são ramos diferentes que se complementam, uma vez que o DIDH tem como objetivo garantir, em todo o momento, aos indivíduos, desfrutar dos direitos e das liberdades fundamentais e protege-los das calamidades5.

O Direito humanitário é conhecido como aquele que surgiu entre guerras. Sua origem vem dos costumes militares nos conflitos armados, buscando uma guerra limpa, lícita e justa. Christophe Swinarski entende o Direito Humanitário da seguinte maneira:

O conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflitos de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados ou que possam ser afetados pelo conflito6.

O Direito Humanitário é hoje em dia aplicado em hipóteses de conflitos internos, internacionais, guerras religiosas, ideológicas, territoriais e qualquer outro tipo de conflito que ponha em risco as pessoas residentes no local, ou que estejam potencialmente ameaçadas.

O ideal é que as normas de proteção do Direito Humanitário que surgiram com as guerras e conflitos sejam efetivamente aplicadas juntamente com as normas de proteção dos Direitos Humanos, visando maior abrangência, sem necessariamente estar em risco atual e iminente.

2.2. Os direitos humanos e sua proteção internacional

Segundo Luiz Felipe Lampreia7, na data de 10 de dezembro de 1948 foi adotada, pela ONU, na Assembleia Geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nesse período o mundo estava ainda sofrendo os impactos da Segunda Guerra Mundial, e sentiram a necessidade de um documento que positivasse e estabelecesse os direitos humanos fundamentais. Dessa forma, a Organização das Nações Unidas não poderia se omitir, deveria se posicionar e colocar esse assunto à frente, dando a devida importância a ele. Essa declaração foi o primeiro documento de âmbito internacional e específico sobre os direitos humanos.

Anteriormente, na elaboração da Carta da ONU, ficou estabelecido que os direitos humanos precisavam de expansão, e que não poderiam mais ser somente de jurisdição interna dos Estados. Então, além da criação da ONU, foi dado o pontapé inicial de compromisso com a proteção desses direitos.

A referida Declaração, elaborada com o intuito de atingir todos os povos e nações, traz em seu bojo os direitos fundamentais, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo e outros.

A Carta Internacional dos Direitos Humanos é composta, principalmente, pela Declaração Universal de Direitos Humanos, juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e por outros pactos e tratados.

Luiz Felipe Lampreia disserta sobre a participação do Brasil e da Diplomacia brasileira na solidificação dos direitos humanos em âmbito internacional:

O Brasil contribuiu muito para a edificação do sistema internacional de promoção e proteção dos direitos humanos e continua a contribuir para seu contínuo aprimoramento. Cabe lembrar que a Delegação brasileira participou ativa e construtivamente dos trabalhos preparatórios da Declaração Universal de Direitos Humanos, por ocasião da Assembleia Geral de 1948. Naquela época, nossa Delegação, refletindo o clima da Constituição de 1946 e representando um país que começava a reexercitar-se, com entusiasmo, na prática democrática, sobressaiu por sua postura liberal, colocando-se entre as que defendiam a criação de mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos. Mais recentemente, em 1993, coube ao Brasil ocupar a presidência do Comitê de Redação na Conferência de Viena, função na qual nossa diplomacia foi capaz de influir de maneira decisiva para a superação de impasses que ameaçavam o bom êxito da Conferência.

A atuação diplomática brasileira nesse campo baseia-se no reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional público e tem-se distinguido pelo apoio aos esforços no sentido da universalização dos direitos humanos e do aperfeiçoamento do sistema internacional para sua promoção e proteção. Essa política, que corresponde aos anseios mais genuínos da sociedade brasileira, recebeu novo ímpeto com o Governo Fernando Henrique Cardoso. Este, ademais de incluir os direitos humanos entre os temas centrais de sua agenda interna, como atesta o lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos (1996), tem assumido postura mais afirmativa no plano internacional, em fiel cumprimento do dispositivo constitucional segundo o qual a política externa do Brasil se guiará, inter alia, pela prevalência dos direitos humanos8.

O Brasil, após 66 anos da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda mantém fortes laços com a ONU, OEA e outras Organizações Internacionais defensoras dos Direitos Humanos. Porém, sofre críticas atualmente, relacionadas à sua atuação diplomática no campo dos direitos humanos, pelo fato de em algumas situações se manter inerte, assunto que será discutido em tópico posterior neste trabalho.

2.2.1. A internacionalização dos Direitos Humanos e os fundamentos de sua proteção internacional

A internacionalização dos direitos humanos se inicia no período pós-Guerras, se fundamenta na uniformização das formas de governo e de Estado atuais, sendo que aqueles entes que visam participar de pactos e tratados de direitos humanos seguem um padrão mínimo de aceitação e enquadramento, nos moldes dos direitos humanos e nos direitos que essa área do direito internacional defende.

Tempos atrás, as nações entendiam que por serem soberanas não poderiam interferir em assuntos internos de outros Estados, pois feririam a soberania alheia. Diante disso, os Estados sentiam que poderiam praticar quaisquer atos que avaliassem como corretos, mesmo que repudiados internacionalmente, e que não sofreriam intervenção externa nem punição.

Com a evolução das Leis, dos governos, teorias de Estado, conceitos e princípios positivados como o da dignidade da pessoa humana, e a garantia pelo Estado de respeitar os direitos fundamentais, o mundo hoje em dia já não entende a soberania da mesma maneira. Ainda é soberano o Estado, porém, sabe do dever de atuação e de respeito dos órgãos internacionais de justiça, caso tenham se submetido aos respectivos pactos e tratados.

Paulo Henrique Gonçalves Portela faz considerações sobre a soberania no presente caso:

Caso a soberania nacional mantivesse seu caráter absoluto, as normas internacionais não poderiam ser aplicadas internamente e não contrariam com meios externos eficazes de acompanhamento de sua aplicação, visto que esbarrariam na antiga argumentação da “intervenção em assuntos internos”. Entretanto, com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, torna-se possível a intervenção em assuntos internos do Estado quando houver violação de norma que proteja a dignidade da pessoa humana9.

Em razão das dificuldades e problemas que foram surgindo com o passar do tempo, houve a necessidade de início do processo de internacionalização, que seguiu uma ordem de estabelecimento de declarações e pactos internacionais, como veremos nos próximos tópicos.

Seguindo esta linha de raciocínio é de suma importância afirmar que a proteção internacional das normas de direitos humanos é a própria garantia de que as normas internacionais tem aplicabilidade efetiva, sendo o Estado o responsável pela sua concretização.

O direito internacional é o mecanismo pelo qual são veiculadas as normas de direitos humanos, dependendo deste para assegurar sua positivação nos Estados, sendo que dentro dos Estados já existem normas de direitos humanos, e a sua internacionalização apenas garante a proteção dos mesmos.

2.2.2. Carta das Nações Unidas e a declaração dos direitos humanos

A Carta das Nações Unidas, mais conhecida como Carta da ONU, é o tratado que originou a Organização das Nações Unidas, em 1945, onde está estabelecido que para a manutenção da paz mundial é primordial que sejam promovidos e defendidos os direitos humanos.

A ONU é a principal organização internacional, atualmente, na promoção dos direitos humanos, cabendo a ela criar extensões regionais de sua competência para analisar os problemas específicos encontrados em áreas diversas no cenário mundial, facilitando a compreensão, análise e solução desses conflitos.

Posteriormente à Carta da ONU, em 1948, foi pactuada a Declaração Universal de Direitos Humanos, primeiro grande passo para a defesa da dignidade humana internacionalmente, sendo inicialmente apenas uma resolução feita pela Assembleia Geral sem caráter impositivo, porém, com o passar dos anos e pela grande importância e adoção de seus dispositivos, muitos Estados entendem que essa declaração é atualmente juridicamente vinculante.

Como reza o artigo I da referida Declaração, o seu conteúdo resume seu intuito de defesa de direitos iguais:

Artigo I - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Já no último artigo da mesma Declaração é estabelecido como deve ser feita a interpretação dos artigos:

Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos ou liberdades aqui estabelecidos.

Paulo Henrique Gonçalves Portela versa sobre os princípios que regem essa Declaração:

A Declaração é baseada em princípios que orientam a aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos como um todo, como reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; o fato de que o desrespeito pelos direitos do homem resultou em atos bárbaros; o entendimento de que a proteção da liberdade e do bem-estar do ser humano adquiriu o caráter de prioridade na ordem internacional; e o compromisso dos Estados e das Nações Unidas em promover a aplicação dos direitos humanos10.

A Declaração dispõe sobre vários campos dos direitos humanos, como direito à igualdade, educação, liberdade de pensamento e de religião, nacionalidade, propriedade e direitos políticos. Em caso de violação desses direitos o indivíduo deve ter o direito de pleitear nos tribunais nacionais, que sejam respeitados, juntamente com todas as suas prerrogativas e garantias.

Estão contidos, principalmente, na Declaração dos Direitos Humanos, os princípios de Direitos Humanos Fundamentais e as Gerações dos Direitos Humanos, que juntos fazem uma composição básica para a defesa da dignidade humana.

2.2.3. Pacto internacional sobre direitos civis e políticos e pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais

Também conhecidos como “Pacto Civil” e “Pacto Social”, são posteriores à Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que foram assinados em 1966.

Paulo Henrique Gonçalves Portela11, ao se referir ao “Pacto Civil”, aduz que o objetivo inicial é de promover a autodeterminação dos povos, para que eles possam dispor livremente de suas riquezas, elaborar suas próprias leis e ter autonomia política, sempre respeitando seus limites e mantendo relações de paz com outros povos.

Garantindo àqueles indivíduos que estejam sujeitos ao pacto a igualdade perante a lei, a não discriminação, proibição da tortura, e o direito de pleitear em juízo a defesa de direitos que possam ser violados ou não observados pelo Estado e outros. Este mesmo pacto garante o direito à vida, porém não proíbe a pena de morte nos Estados que a adotem como punição a crimes de grave potencial, mediante sentença transitada em julgado, excluindo menores de dezoito anos e mulheres grávidas, garantindo todos os benefícios potenciais como anistia, indulto e comutação de pena.

Tem como objetivo reforçar e positivar os direitos civis defendidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e incluir outros que nela não estavam inseridos, sendo um pacto ou tratado, estão sujeitos ao comprimento de suas normas os Estados signatários.

Já o “Pacto Social”, ainda na visão de Portela, também visa estabelecer os direitos sociais do ser humano, sem qualquer distinção, direito a cultura, trabalho digno, previdência, lazer e outros. Prevê no seu bojo, referente a liberdade sindical, o direito de exercício, filiação e fundação de sindicato. Além dos direitos já citados abrange uma vasta gama de temas sociais importantes e muito presentes no nosso dia-a-dia, estando entre eles o direito a educação, saúde, qualidade de vida, igualdade de gênero e muitos outros, sempre com o mesmo objetivo de promover e proteger todos os temas de direitos humanos.

2.2.4. Estatuto de Roma e a criação do Tribunal Penal Internacional

O Estatuto de Roma foi o pacto responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional. Fruto de negociações da ONU, que decidiu que frente aos acontecimentos recentes do período pós-guerras, que abalou o mundo, precisava de uma corte permanente que julgasse os crimes internacionais, tal tratado foi firmado em 1998, porém só entrou em vigor no ano de 2002. Foi adotado pelo Brasil por meio do Decreto nº 4388 de 2002.

O Estado brasileiro, de início, temia uma Corte Superior ao nosso Supremo Tribunal Federal. Poderia ela ferir nossa soberania? Dúvidas acerca do assunto pairavam sobre o território brasileiro, porém, foi percebido que a questão não tinha como intuito violar soberanias e sim a proteção humanitária nos Estados que violavam as normas acerca dos direitos humanos. Se tal instituto fosse protegido e efetivamente cumprido, não haveria o que temer. Sendo a intenção do Brasil de crescer e melhorar, seria o momento perfeito.

A importância da instituição do referido estatuto é de poder controlar e punir internacionalmente as pessoas que cometerem crimes internacionais graves, assim como versa no seu preâmbulo:

Os Estados Partes no presente Estatuto. Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante, tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade, reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes, relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais, reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas, salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado, determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais, decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional, convieram no seguinte:

Resta provada a grande importância do Tribunal Penal Internacional na proteção internacional, englobando a proteção internacional dos direitos humanos e direito internacional humanitário, que é violado sempre que são cometidos os crimes que são de competência do TPI. Como dispõe o artigo 5º do Decreto 4388 de 2002:

1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

  1. a) O crime de genocídio;

  2. b) Crimes contra a humanidade;

  3. c) Crimes de guerra;

  4. d) O crime de agressão.

2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

Assim sendo, é elencado o Tribunal Penal Internacional como o principal órgão de proteção efetiva internacional, para que não fiquem impunes os crimes graves cometidos no território dos Estados, e por mais que os mesmos sejam providos de autonomia e soberania os seus habitantes não poderão infringir as Leis internacionais sem que sejam julgados e condenados pelos crimes que foram responsáveis.

2.2.5. Corte Internacional de Justiça de Haia

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), sediada no Palácio da Paz de Haia, Holanda, foi criada em 1945 pela Carta das Nações Unidas, e teve seu funcionamento iniciado em 1946.

Com o objetivo de solucionar lides submetidas por Estados, podemos encontrar entre os temas de sua competência os Direitos Humanos. Além da abordagem de questões dos Estados, também pode elaborar pareceres consultivos.

Difere do Tribunal Penal Internacional por não analisar questões individuais, apenas questões de Estado.

Podemos verificar sua composição no trecho a seguir que consta no site da biblioteca virtual da USP, sobre a supervisão do presidente da comissão José Gregori12:

A Corte é composta de 15 juízes, que são eleitos para mandatos de nove anos pela Assembleia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança. Ela é apoiada por um corpo administrativo e seus idiomas oficiais são o inglês e o francês. A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança votam simultaneamente, mas separadamente. Para ser eleito, um candidato deve receber a maioria absoluta dos votos dos dois órgãos. Para que se mantenha um certo nível de continuidade, um terço da Corte é eleito a cada três anos, sendo que uma votação especial pode ser feita caso algum dos juízes venha a falecer ou afastar-se do cargo. Todos os Estados partes no Estatuto da Corte têm o direito de propor candidatos, só que não por meio de seus governos, e sim por um grupo formado por membros da Corte Permanente de Arbitragem designada pelo Estado. Os juízes eleitos devem ser pessoas de alto caráter moral, que possuam as qualificações necessárias para ocupar os mais altos cargos no judiciário de seu próprio país, ou ser jurisconsultos de competência reconhecida em direito internacional público. Nenhum membro da Corte poderá ocupar outro cargo durante seu mandato. Não poderá exercer nenhuma outra função política ou administrativa, nem agir como agente, conselheiro ou advogado em nenhum caso. E mesmo não havendo a obrigação da Corte em estar permanentemente em sessão, seu Presidente é obrigado a morar na Haia.

Juízes brasileiros que compuseram a corte:

  1. • Rui Barbosa (eleito mas não tomou posse)

  2. • Epitácio Pessoa

  3. • Filadelfo de Azevedo

  4. • Levi Carneiro

  5. • José Sette Câmara

  6. • José Francisco Rezek

Assim, podemos verificar ser de suma importância sua existência na atualidade para o funcionamento correto das questões internacionais de Direitos Humanos entre os Estados.

2.2.6. A diplomacia brasileira frente à questão da soberania e os princípios de prevalência dos direitos humanos e de não intervenção

Diante da abordagem prévia sobre a internacionalização dos Direitos Humanos no mundo Pós-Guerra, e da nova visão do conceito de soberania, faremos agora considerações acerca da situação atual da Diplomacia brasileira em relação a sua atuação internacional na proteção dos direitos humanos, como a política externa lida com as questões de soberania dos Estados e dos princípios constitucionais de prevalência dos direitos humanos e de não intervenção.

O Brasil tem avançado relativamente nos últimos anos em questões internacionais, proposto muitos projetos visando à proteção dos direitos humanos, ratificou os principais instrumentos sobre o tema, participou do Conselho de Direitos Humanos, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e está aberto para os procedimentos especiais da ONU.

Celso Amorim, em artigo publicado na revista Política Externa, da um exemplo da atuação brasileira na Conferência de Revisão de Durban, Genebra, 2009:

O Brasil conferiu Grande importância à Conferência de Revisão de Durban, realizada em Genebra, de 20 a 24 de maio de 2009. A delegação brasileira procurou atuar de modo construtivo e flexível, buscando forjar consensos e construir pontes entre opiniões conflitantes. Os trabalhos preparatórios tinham enfrentado sérias dificuldades. Assuntos polêmicos, tais como a difamação de religiões, a concessão de reparações pelo tráfico transatlântico de escravos e a situação dos direitos humanos na Palestina bloquearam os debates. O Brasil procurou zelar para que a linguagem e os conceitos consolidados em Durban fossem mantidos, a fim de evitar retrocessos ou mesmo o fracasso do processo de Revisão. Ao final, foi possível aprovar documento positivo, equilibrado e que não singulariza nenhum país. Evitaram-se resultados indesejados, como a polarização e a seletividade. Além disso, a Declaração aborda temas de grande interesse para o Brasil, como a proteção de afrodescendentes, indígenas, migrantes mulheres e crianças13.

Como integrante do Conselho de Direitos Humanos, o Brasil também integra o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, composto principalmente pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O sistema interamericano beneficia diretamente os países membros por se tratar de um sistema regional, que conhece e convive com as matérias tratadas e defendidas, trazendo muitos benefícios internos às políticas nacionais.

Diante dessa atuação incisiva do Brasil no âmbito internacional na promoção dos direitos humanos, junto veio a responsabilidade de continuar lutando na mesma intensidade por esses direitos. O Brasil é visto hoje como um agente de grande potencial de intervenção, influente e ativo, porém anda recebendo algumas críticas atuais referente a sua atuação em assuntos de grande relevância.

Camila Koch, em artigo publicado relatou o que foi dito por Camila Asano, da organização Conectas Direitos Humanos, Comitê Brasileiro de Direitos Humanos e Política Externa, sobre a atuação brasileira:

citou dois casos pontuais em que o Governo brasileiro se quedou inerte: a votação de resolução para a criação de um relator especial de direitos humanos para a Coreia do Norte e a votação de resolução sobre violação de direitos humanos no Irã. Como, então, o Brasil deveria agir? Asano afirma que o momento em que o pais se encontra hoje, como um importante e ativo ator internacional, com capacidade de provocar mudanças e influenciar a negociação de textos, deveria agir de forma mais pró-ativa e não mais justificar sua postura inerte através de argumentações esquivas. Para ela, o Governo brasileiro possui uma crítica muito precisa de que alguns casos graves de violações de direitos humanos são negligenciados pelo sistema internacional enquanto outros são colocados em foco. O que o Brasil poderia fazer? Afirma que a agenda do conselho de Direitos Humanos, maior órgão de direitos humanos do sistema ONU, não é imposta pela organização, mas construída pelos Estados que o formam. O Brasil como membro pleno, portanto, deveria levar os graves casos de violações à agenda do órgão e buscar torna-lo menos seletivo14.

Desta forma, podemos perceber que o Brasil por mais que seja uma grande potência, influente no campo internacional, não se impõe como deveria sobre alguns assuntos, e qual seria a razão? Por realmente não concordar com as propostas apresentadas? Ou por medo de a sua atitude se virar contra ele mesmo?

Todos os problemas de direitos humanos atuais deveriam ser defendidos indistintamente pelas nações, já que a dignidade humana corresponde a de um princípio defendido por todos os Estados formadores do Conselho de Direitos Humanos, que voluntariamente se juntaram ao sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Alguns acabam se abstendo por medo, e assim selecionando causas que não irão lhes causar problemas particulares.

Camila Koch cita também um trecho da fala de Rosana Rocha Reis, professora do Departamento de Ciência Política e Instituto de Relações Internacionais da USP, que discursou sobre essa crítica de inércia do país em relação aos direitos humanos:

Para ela, questões estruturais do Brasil, como machismo e racismo, não se resolvem através da resolução de problemas econômicos. Esse é o motivo pelo qual alguns temas sempre voltam à pauta: demarcação de terras indígenas, reforma agrária, violações de direitos humanos nas zonas rurais e trabalho escravo. Dão questões ainda promovidas por um estilo de desenvolvimento que se perpetua e não é ideal. O papel dos três Poderes da República é também trazido ao debate. Para a cientista política, a política de direitos humanos não é apenas consequência das ações do Executivo, mas de uma agenda de desenvolvimento que perpetua as estruturas de poder conservadoras e altamente articulada dentro dos outros Poderes. Como exemplo cita as bancadas conservadoras do Congresso Nacional na criação de políticas públicas específicas e a postura também conservadora do Judiciário, que não leva em consideração a jurisprudência internacional de direitos humanos15.

Em continuidade, expõe Andrei Netto16 sobre as relações entre o Brasil e a Venezuela, inclusive sobre a relação de sociedade no Mercosul:

A mídia internacional e, consequentemente, a nacional, pautada que é pelas grandes agências noticiosas, passou a fazer um paralelo entre a crise na Ucrânia e a venezuelana. Em comum, as manifestações nas ruas, a pressão pela renúncia do presidente e a repressão policial, com algumas dezenas de mortos e feridos. As semelhanças acabam aqui. Alguns comentaristas mais açodados sugeriram, provavelmente inspirados pelas ações encobertas (e abertas) dos Estados Unidos em Kiev, que o Brasil se manifestasse pela defesa dos direitos humanos e da democracia na Venezuela, indignados com a presença de Maduro na Presidência do país vizinho.

No dia 24 de fevereiro, em Bruxelas, a presidente Dilma Rousseff negou a hipótese de o Brasil intervir na crise venezuelana, assim como quaisquer comparações com a situação da Ucrânia. Ao término da reunião de cúpula Brasil-União Europeia, Dilma Rousseff foi questionada por jornalistas brasileiros sobre a Venezuela, em particular sobre o cerceamento à liberdade de imprensa. Nas palavras de Dilma, “o Brasil é um país que defende e sempre defendeu a liberdade de imprensa”, respondendo apenas parcialmente à pergunta. Afirmou também - o que é passível de questionamento - que as manifestações realizadas no Brasil em junho não foram reprimidas com violência: “Temos no nosso registro um momento excepcional que foram as manifestações de junho, em que não houve nenhuma repressão”17.

O posicionamento do Brasil, atualmente, seria fundado no princípio da não-intervenção, colocando-o à frente da prevalência dos direitos humanos, porém, não é a ordem que reza a nossa Constituição Federal em seu artigo 4º:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  1. I - independência nacional;

  2. II - prevalência dos direitos humanos;

  3. III - autodeterminação dos povos;

  4. IV - não-intervenção;

  5. V - igualdade entre os Estados;

  6. VI - defesa da paz;

  7. VII - solução pacífica dos conflitos;

  8. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

  9. IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

  10. X - concessão de asilo político.

Podemos observar na disposição da Constituição que rege o nosso país, os direitos humanos à frente da não intervenção. Sendo mais um motivo, além da moral instituída, de protegermos primeiro a dignidade humana, o dever de intervir quando a situação fere ou não observa a prevalência dos direitos humanos.

Assim sendo, diante de todo o apresentado, pode o Governo e a Política Externa brasileira agir de forma diversa, passar por cima do que preceitua nossa magna carta? Mantém-se um desrespeito infundado à ordem, e resta provado a necessidade de mudanças imediatas, tanto dentro como fora do país.

CONCLUSÃO

Concluímos que, em especial, existe a possibilidade daqueles com o mesmo interesse de lutar por grandes causas como os direitos e garantias fundamentais do ser humano. Ademais, a interação de dois institutos tão fortes como o Direito Internacional Público como veículo de proteção dos Direitos Humanos, é fundamental, uma vez que um depende do outro para ser promovido e defendido.

De fato, é inegável a necessidade de que os representantes do Estado saibam lidar adequadamente com esse tipo de assunto, possibilitando, assim, o surgimento de um tratado ou acordo internacional para protegê-lo.

Portanto, tendo em vista que para que os seres humanos sejam protegidos pelos tratados e acordos existentes na esfera internacional a efetiva vinculação dos Estados é imprescindível.

Por fim, na parte final do trabalho, analisamos a recente atuação brasileira na esfera internacional, pautada pela frequente omissão em questões de grande relevância em relação à proteção dos direitos humanos, tendo como principal suporte a alegação de que não poderia ferir a soberania de outros Estados interferindo em seus assuntos internos. Porém, como vimos, tal alegação é contrária ao artigo 4º da nossa Constituição Federal, pois coloca o princípio da não intervenção à frente do princípio da prevalência dos direitos humanos.

Tal postura enfraquece nosso país em sua posição internacional na proteção dos direitos humanos, fazendo com que não seja bem visto pela sociedade internacional em uma questão tão importante.

Dessa maneira, esperamos que haja uma efetiva mudança na atuação do Estado brasileiro frente à proteção dos direitos humanos, com a justa aplicação da nossa Constituição, que os coloca como um princípio fundamental a ser observado pelo Estado brasileiro nas suas relações internacionais.

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NOTAS

1PIOVESAN, Flávia. “Direitos Humanos”. Anais Eletrônicos, São Paulo, 06 dez. 2006 [Acesso em: 10 dez. 2016]. Disponível em: <http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos+humanos>

2MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2005., p. 03.

3PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2014, p.819-822

4MORAES, Op. cit., p. 23.

5BIERRENBACH, Ana Maria. O conceito de responsabilidade de proteger e o Direito Internacional Humanitário. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011, p. 106-107.

6SWINARSKI, Christophe. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996, p. 18-22.

7LAMPRÉIA, Luiz Felipe. Direitos Humanos e Diplomacia. Brasilia: Itamaraty, 1998 (Acesso em: 12 dez. 2016). Disponível em: <http://dc.itamaraty.gov.br/imagens-e-textos/revista6-mat1.pdf>

8Íbidem.

9PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2014, p. 840.

10PORTELA, Op. cit., p. 856.

11PORTELA, Op. cit., p. 860-867.

12GREGORI, José. Corte Internacional de Justiça: O que é? Anais eletrônicos. São Paulo: USP, 2015 [Acesso em: 11 dez. 2016]. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de Justi%C3%A7a/o-que-e.html>

13AMORIM, Celso. “O Brasil e os Direitos Humanos: em busca de uma agenda positiva”. Revista Política Externa. 2009, vol 18, nº 2 [Acesso em: 05 dez. 2016]. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/direitos-humanos-e-temas-sociais/o-brasil-e-os-direitos-humanos-em-busca-de-uma-agenda-positiva>

14KOCH, Camila. “Política Externa Brasileira, Soberania e Direitos Humanos”. In Conferên-cia Nacional 2003 - 2013: uma nova política externa da UFABC. Anais eletrônicos. Santo André. Santo André: UFABC, 2013 [Acesso em: 11 dez. 2016]. Disponível em: <http://www.conferenciapoliticaexterna.org.br/index.php/2013-05-14-20-19-34/154-politica-externa-brasileira-soberania-e-direitos-humanos>

15KOCH, Camila. Op. cit.

16NETTO apud VIDIGAL, Carlos Eduardo. “Brasil diante da crise da Venezuela: não intervenção, defesa da democracia e paciência histórica”. Anais eletrônicos, Brasília, 28 fev. 2014 [Acesso em: 12 dez. 2016]. Disponível em: <http://www.ih.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=271:2802-o-brasil-diante-da-crise-da-venezuela-nao-intervencao-defesa-da-democracia-e-paciencia-historica&catid=10:ultimas-noticias>

17NETTO, Andrei. “Venezuela e Ucrânia são situações absolutamente dispares, diz Dilma”. Estadão, São Paulo, 24 fev. 2014 [Acesso em: 11 dez. 2016]. Disponível em: <http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,venezuela-e-ucrania-sao-situacoes-absolutamente-dispares-diz-dilma,1134116>

Recebido: 19 de Dezembro de 2016; Aceito: 01 de Agosto de 2017

Autor de correspondência Amanda Thereza Lenci Paccola é Advogada no Escritório Arena Alvarez Advogados, atuante nas áreas de Direito Civil, Internacional, Empresarial, Tributário, Seguros e Resseguros. Pós-graduanda em Processo Civil no Damásio Educacional. E-mail: amanda_paccola@hotmail.com.br

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