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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

RSTPR vol.4 no.8 Asunción Aug. 2016

https://doi.org/10.16890/rstpr.a4.n8.p209 

Artículo Original

MERCOSUL e supranacionalidade: os novos rumos do conceito de soberania com o advento da globalização

MERCOSUR y supranacionalidad: nuevos rumores sobre el concepto de soberanía con el advenimiento de la globalización

Bianca Guimarães Silva* 

Renan dos Santos Pinto* 

*Universidade Federal de Uberlândia, Brasil.


Resumo:

O presente artigo pretende traçar a evolução histórica do conceito de soberania e analisar os possíveis rumos que tal conceito seguirá diante da recente integração entre a comunidade internacional e o advento da globalização. Adota-se como parâmetro para o trabalho a experiência intergovernamental vivenciada pelo Mercosul, onde as decisões deliberadas têm caráter de recomendação e são incorporadas à ordem interna do país, quando estão de acordo com seus interesses. Embora haja divergência normativa entre os países, nota-se que esse tipo de ordem intergovernamental e a possibilidade de haver uma ordem supranacional nos próximos anos poderiam ajuda na integração da região propiciando o desenvolvimento econômico e o crescimento político. Diante das vantagens que serão apresentadas pela flexibilização da soberania, pretende-se problematizar o tradicional conceito de soberania e questionar sobre as suas possíveis formulações para as próximas décadas.

Palavras-chave: Soberania; Supranacionalidade; MERCOSUL

Resumen:

Este artículo tiene como objetivo trazar la evolución histórica del concepto de soberanía y analizar los posibles rumbos que tal concepto seguirá ante la reciente integración entre la comunidad internacional y el advenimiento de la globalización. Se adopta como parámetro para trabajar, la experiencia intergubernamental vivida por el Mercosur, donde las decisiones deliberadas tienen carácter de recomendación y se incorporan en el orden interno del país, cuando ellas están de acuerdo a sus intereses. Aunque hay divergencia normativa entre los países, se observa que este tipo de orden intergubernamental y la posibilidad de un orden supranacional en los próximos años podrían ayudar en la integración de la región propiciando el desarrollo económico y el crecimiento político. Sobre las ventajas que presentará la flexibilización de la soberanía, se pretende discutir el concepto tradicional de soberanía y cuestionar sobre sus posibles formulaciones en las próximas décadas.

Palabras clave: Soberanía; Supranacionalidad; MERCOSUR

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a modificação do conceito de soberania ao longo da história. Tendo por base teórica alguns conceitos presentes nas obras publicadas por Hans Kelsen, Enrique Ricardo Lewandowski e Paulo Bonavides. Dessa forma, serão demonstradas as definições abordadas por tais autores, que agora já são inadequadas para a presente realidade internacional.

A própria divisão dos períodos históricos é a evidência da modificação das macro e microestruturas sociais, tanto internas como externas. Dessa forma, a mudança é uma constante a qual o ser humano estará inevitavelmente sujeito.

Diante do cenário globalizado, no qual os países estão inseridos, é impossível afirmar que ainda exista uma soberania absoluta dos Estados. As organizações internacionais, os tratados internacionais e a expansão dos blocos econômicos são fatores comprobatórios da constante tentativa de integração entre os países ao redor do mundo. Ainda que por muitos anos o monarca tenha sido a própria persona da soberania, e que, posteriormente, as democracias tenham feito do povo o soberano - hoje com o sistema representativo -, a realidade apresentada no pós-Guerra Fria é muito diferente.

Gradualmente, os Estados vêm perdendo, quase que de forma imperceptível, sua soberania por tanto tempo vista como "autoridade absoluta em relação aos seus sujeitos" ou ainda como "verdadeira onipotência"; tal como analisado por Umberto Campagnolo. O Estado, antes soberano, se transforma e está cada vez mais flexível, seja de forma ideológica, seja de forma bélica, surgindo assim, um novo conceito de soberania.

2. A MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA AO LONGO DA HISTÓRIA

A retomada histórica guina a um caminho discursivo-evolutivo que parte em consonância com a realidade atual. Assim, é necessário conceituar o panorama atual com o surgimento do conceito de soberania no fim do período renascentista, passando por seu fortalecimento e apogeu, até à flexibilização necessária para o cenário político-internacional contemporâneo.

O período do Renascimento fomentou a formação dos centros urbanos e a dinamização da economia - ocasionando a desestruturação do sistema feudal -, concorrendo para que formassem as primeiras monarquias nacionais (Portugal e Espanha), fazendo com que começasse a crescer uma nova ideia de Estado Soberano, pujante em suas ideologias enquanto sua representação na figura do Rei. Somado a isso, a formação e desenvolvimento de uma corrente humanista, e o crescente descontentamento com o teocentrismo colaboraram para a valorização do homem, que por diversas vezes, fora um único homem: o antigo senhor feudal, que posteriormente, em muitos casos, se tornou o Rei e dominava o seu próprio Estado.

A figura do Rei emergiu nos séculos XVI e XVII como o patrono social - figura patriarcalmente protetora e justa -, a personificação da proteção da social, o garantidor dos direitos tão pregados pelos jusnaturalistas (como principal expoente à época Thomas Hobbes). Figura essa que foi elevada ao patamar de escolhido de Deus para guiar o Estado, dono de praticamente toda soberania na terra unificada, fazendo com que os próprios súditos cedessem a ele seus direitos, confiando a ele sua própria autonomia, sendo o Rei legislador e o juiz.

A situação acima nos traz a reflexão quanto ao conceito de soberania dos respectivos séculos. O apogeu da soberania absoluta foi percebido de forma mais evidente na França do século XVII, com o icônico rei Luís XVI, chamado já em sua contemporaneidade de Rei-Sol, tal era a exaltação dos reis. Neste aspecto, os reis eram por si mesmos a própria conceituação de soberania. Simbolizavam-na de forma estritamente personificada. Por tais fatos, nos séculos em que o sistema das monarquias absolutistas imperava, era irrisória a participação da voz popular em pedido de garantias. Os direitos eram um mero sonho distante, esperando-se, sempre e apenas, a proteção do Rei, sendo este o cerne das decisões de política internacional, afetando quisesse como fosse a política externa de seu país.

O absolutismo foi à ruína quando confrontou-se com as três grandes revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. Tendo por responsabilizar-se a Revolução Gloriosa (na Inglaterra), a Revolução Industrial e, principalmente, a Revolução Francesa como principais os principais fatores enfraquecimento e queda dos déspotas antes exaltados no poder. Uma sociedade se transforma, germinando uma nova classe dominante e uma nova concepção de soberania. Surge, então, a burguesia nos domínios europeus.

Notou-se durante as Revoluções Industriais ao longo dos séculos XVIII e XIX, a soberania do capital, a soberania mercantilista, a soberania neocolonialista, que pregava o domínio dos povos e a submissão das nações. O cenário internacional via agora um foco dinamizado de domínio da África e da Ásia, fazendo com que os países em questão pudessem avançar livremente suas fronteiras internacionais sobre outros povos. Ainda que em crítico momento, fora já no fim do século XVIII, fora conhecida a primeira carta de direitos ao homem, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão - de carga densamente principiológica e garantidora de amplos direitos. Entretanto, tais normativas foram garantidas apenas formalmente num primeiro momento, sendo abandonadas numa realidade mais concreta.

Assim como as monarquias absolutistas, o capitalismo mercantilista veio ruir com as primeiras Revoluções sociais dos séculos XIX e XX. Por destaques temos as revoluções de 1830 e 1848 por toda a Europa, bem como a Revolução Russa de 1916. A luta direta dos operários e trabalhadores rurais fomentou nova discussão nas cartas humanistas, ampliando materialmente os direitos sociais, fazendo-se aqui presentes nos ordenamentos de todo o mundo. Destacava-se assim o ser humano enquanto alvo de Direitos Humanos, necessitado de uma boa qualidade de vida, surgindo cada vez mais uma real democracia, a social-democracia.

Dessa forma, aos poucos emergia a soberania popular, ou seja, o povo enquanto real e único detentor do poder, em refutação às próprias doutrinas contratualistas. As revoluções sociais fizeram com que cada vez mais a população em todo o mundo influísse verdadeiramente na política, em reflexo à sociedade greco-românica. Jellinek afirmou que a soberania se tornara a capacidade do Estado de autovincular-se com a sociedade e de autodeterminação jurídica exclusiva, sendo representante imparcial da sociedade.

Sobretudo, após as duas grandes guerras mundiais, postulou-se importância ainda maior no âmbito do Direito Internacional, tendo por enfoque uma crescente política amistosa entre os países vizinhos - ressalvados os países do eixo - permitindo uma maior integração internacional. Após o holocausto, Hans Kelsen foi o responsável por realizar diversas mudanças no conceito, até então, enraizado sobre soberania. Kelsen criou o conceito de soberania relativa que divergia da soberania absoluta no que diz respeito a flexibilização governamental, a fim de colaborar com a consolidação das relações multilaterais entre os países.

O pós-guerra evidenciou diversos tratados internacionais de direitos humanos, que visaram promover a dignidade da pessoa humana. E foi justamente neste momento de segunda metade de século XX que iniciou a "fragmentação ideológica do conceito de soberania".

3. A GLOBALIZAÇÃO E A NOVA INTERPRETAÇÃO ACERCA DA SOBERANIA

Com a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, os órgãos que possuíam caráter defensivo aos Direitos Humanos eram legitimados com a crescente ratificação e aceitação dos tratados que pautavam sobre o tema, principalmente no período pós- segunda guerra. Dessa forma, foram criadas, ao longo do século XX, organizações humanitárias internacionais, tais como a ONU (fundada em outubro de 1945), o Tribunal Penal Internacional (previsto em 1973 e criado em 1993), Corte Interamericana de Direitos Humanos (criada em 1950 e ratificada em 1980), entre outras.

No momento em que tais países se responsabilizaram assinando determinado tratado, foram vinculados a uma espécie de "responsabilidade civil internacional" (amplamente defendida pela jurisprudência hodierna), tornando-se o cumprimento e positivação de tais tratados no âmbito interno uma essencialidade para se atingir a promoção da dignidade humana enquanto princípio máximo das democracias modernas. Assim, foi necessária maior flexibilização dos países, para que se desenvolva uma sociedade internacional mais integrada. Isto se deve ao fato de que os Estados, ainda que coagidos pelos organismos internacionais, quando se recusam a positivar e se submeter a tratados e instituições por eles já reconhecidas, fazem com que se perca parte da legitimidade das decisões dessas cortes. Ou seja, enquanto um Estado não se permite abrir para uma decisão, trunca-se a fluidez internacional ao se relacionar.

A flexibilidade estatal é, portanto, a principal e mais necessária característica para que se atinja um real alvo de igualdade de direitos por todo o mundo. Submeter-se não significa que os Estados não terão mais soberania sobre seus cidadãos, muito pelo contrário. Ser submisso às decisões de Cortes como a CIDH apenas significaria não o fim da soberania - enquanto significante domínio interno sobre a população -, mas sim uma reformulação da mesma.

Para o panorama atual, os conceitos de soberania estatal como una, indivisível, perpétua, irrevogável e, principalmente, impenetrável, analisados por Jean Bodin; mostram-se claramente inadequados. Tal fato fica evidente quando se analisa o crescimento do princípio da autolimitação, amplamente teorizado por Léon Duguit, estudado pelo professor Dallari. Na teoria da autolimitação, o Estado tem suas ações cerceadas de acordo com o próprio cenário externo, buscando sempre a passividade, a diplomacia e a não lesão a Estado exterior a ele.

4. A IMPORTÂNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO ESTATAL E OS TRATADOS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Uma fatídica que se mostra como limitante da soberania dos Estados no âmbito internacional é a crescente dinamização das relações internacionais através dos tratados de direitos humanos, principalmente pós-Segunda Guerra, bem como no processo de redemocratização da América Latina, que permitiram a abertura cada vez maior do Estado Constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos. Sendo assim, os direitos humanos passam a ser a preocupação mais legítima da comunidade internacional, tornando-se os próprios legitimadores dos governos atuais, aperfeiçoando o próprio regime democrático.

Os tratados internacionais foram ocasionando, de forma gradativa, uma clara flexibilização dos Estados que os assinaram, passando a se comprometer, cada vez mais, com a temática de direitos humanos. Dessa forma, a formação de Constituições - principalmente na América Latina - com cláusulas abertas a tratados internacionais designados a tal tema, faz com que se exija uma nova interpretação do próprio conceito de soberania nacional, visto que tais tratados impõem a relativização de valores tendo por base os Direitos Humanos e o Direito Internacional.

O comprometimento dos Estados na ratificação de acordos internacionais colabora para um processo de internacionalização do Direito Constitucional, uma vez que a legislação interna não é mais totalmente independente do cenário internacional - uma "ilha" institucional -, abrindo-se o Direito cada vez mais ao diálogo do âmbito interno com o externo. Ademais, surge também um processo de humanização do Direito Internacional, porquanto a constante pauta do human rights approach no cenário internacional recente.

Porém, um dos principais embates da comunidade internacional é em relação à adoção das decisões de cortes e tribunais internacionais, pois muitos afirmam que, caso a jurisprudência internacional seja adotada, a soberania do país será questionada em relação as supremacia do seu ordenamento jurídico. Muitos Estados entendem que é como se outro organismo estivesse gerindo o sistema judiciário interno e emitindo decisões. Embora tais decisões internacionais busquem solucionar litígios que não foram resolvidos ou foram solucionados de maneira insatisfatória.

Assim, é possível notar que não há como compatibilizar o conceito clássico de soberania, como poder absoluto do Estado, com as exigências de cooperação internacional para a promoção da dignidade humana.

5. AS ORGANIZAÇÕES SUPRANACIONAIS E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL

A ideia de soberania absoluta, que perpetuou por muitos anos, impediu a integração e a coordenação de políticas públicas entre os países, dificultando assim, a eficácia do Direito Internacional. Após o advento da globalização, a reflexão sobre o conceito de soberania absoluta fez-se necessária. Pois, era inviável que os países continuassem inflexíveis em relação às intervenções da comunidade internacional. Assim, surge a ideia de instituições supranacionais que visem criar medidas regionais comuns. Afinal, não há acordo entre os países sem a flexibilização de políticas comerciais e abertura econômica.

A fundação dos bancos internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional - datado de 1944 na Conferência de Breton Woods - e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) são exemplos do domínio monetário presente no cenário mundial. É notório o domínio e a influência do FMI e da União Europeia sobre as decisões políticas públicas de países de economia fragilizada, como a Grécia. Para o povo grego, que se viu numa onda de revoltas pós-sanções dos já citados organismos monetários internacionais, os governantes tiveram que ceder as propostas do FMI, que fez inúmeras demandas para o Estado grego. Vê-se neste ponto, a evidente a falha na definição absolutista de Jean Bodin, não sendo mais a soberania um "poder ilimitado e perpétuo, só desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado".

Em um mundo pós-moderno e com a influência que o capitalismo financeiro exerce na forma como os governantes governam, nasce o pressuposto de que para uma maior garantia de desenvolvimento interno amplo e seguro é inevitável a inserção desses países nas relações econômicas exteriores. Ainda que por vezes tentassem não se inserir em tal cenário, para que sua soberania - enquanto capacidade ampla de escolher os rumos de seu país - fosse afetada, é certo de que ruiriam economicamente e vislumbrariam suas nações jogadas ao isolamento econômico. Tal fato teria por consequência muito provável crises sociais internas, devido à fome, à miséria e o desemprego, crescentes. Tudo isso tendo sempre em vista o fato de que as principais fontes do Produto Interno Bruto dos países são diretamente dependentes da comercialização externa de seus bens fabricados.

Como forma de cooperação internacional, também há a formação de blocos econômicos regionais cujas principais formas de integração são: a união aduaneira e o mercado comum. Ambas divergem entre si, pois a primeira implica a mesma aplicação tarifária para os países alheios àqueles que são membros da instituição, enquanto a segunda visa à livre circulação de mercadorias, pessoas e capital. Basicamente, o mercado comum busca certa aproximação econômica entre os países eliminando as barreiras internas para a realização da integração regional.

Com o intuito de solucionar certos problemas em comum e criar maior integração política, econômica e cultural entre os países da América do Sul, além de acelerar o desenvolvimento destes países, foi criada a partir do Tratado de Assunção (1991) e o do Protocolo de Ouro Preto (1994), uma instituição supranacional chamada MERCOSUL - Mercado Comum do Sul - que objetivava a criação de um mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Portanto, para que tal instituição cumprisse seus objetivos de existência, foi necessária a harmonização entre as legislações dos países membros.

Para concretizar a integração entre países é necessário um longo processo com diversas etapas a serem realizadas. Sendo a primeira delas, a livre circulação de mercadorias entre os países membros, favorecendo assim, o crescimento econômico da região, pois há certa flexibilização tarifária acordada entre os Estados. No caso do MERCOSUL, o primeiro artigo do Tratado de Assunção (1991) estabeleceu que fosse adotada uma política comercial comum, além de coordenação das políticas macroeconômicas entre os países-membros.

Além do MERCOSUL, também foi fundada a Comunidade Econômica Europeia, em 1957, que posteriormente viria a se chamar União Europeia em 1994. Esse bloco econômico presente no continente europeu é um dos mais influentes no mundo inteiro devido a sua integração econômica, política e cultural.

Também surgiram ao redor do mundo outros grupos econômicos regionais, que visavam primariamente à proteção econômica de seus mercados internos. Ao longo de todo o século XX, com aprimoramentos e maior dinamização das relações internacionais, cada vez mais os Estados viam-se interdependentes, já agora sem muitas alternativas comerciais confiáveis.

6. INTEGRAÇÃO NA AMÉRICA DO SUL: CRIAÇÃO DO MERCOSUL

Na teoria, o MERCOSUL buscava ser um mercado comum entre os países membros, embora na prática seja considerado apenas uma União Aduaneira. Atualmente, verifica-se no MERCOSUL a cooperação entre as políticas comerciais e pouca integração entre as políticas sociais, que visam uma solução comum para problemas como educação, saúde e erradicação da pobreza. Ações isoladas dos países membros reduzem a eficácia e colaboram para a manutenção desses problemas que ferem os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

Além disso, a simplificação burocrática que facilita o trânsito de pessoas no MERCOSUL implica o aumento da migração e também dos problemas ocasionados por esse fenômeno social como o trabalho escravo e/ou infantil. Portanto, é primordial a criação de políticas comuns e, ademais, que sejam postas em prática e fiscalizadas para que sua execução seja eficaz e produza resultados satisfatórios. Vigora no MERCOSUL a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL (1998). Porém, seus efeitos ainda são pouco perceptíveis, pois é crescente a denúncia de trabalho irregular nos países do bloco. Como a Declaração é um instrumento jurídico que não está previsto no ordenamento do MERCOSUL, no caso concreto, caso houvesse um conflito com a legislação nacional a sua aplicação dependeria da decisão judicial dos tribunais.

Outro problema enfrentado pelo MERCOSUL é a generalidade encontrada nos dispositivos jurídicos, que dificultam a ação prática de políticas públicas, principalmente, sociais. Por ser uma instituição supranacional e ter apenas caráter recomendatório, a fim de não ferir a soberania nacional, as políticas públicas comuns são executadas de acordo com a vontade e os interesses dos países-membros, reduzindo assim, sua eficácia.

É importante salientar a importância que uma instituição supranacional tem para uma região que visa o crescimento econômico, pois através dela é possível realizar políticas públicas de integração entre os países que abrangem as fronteiras nacionais. Além disso, fica mais fácil gerenciar questões comuns com as mesmas políticas gerando resultados mais eficazes e rápidos.

Anos após a criação do MERCOSUL é notável o significativo avanço em relação às políticas comerciais e sociais dos Estados Membros do bloco. É evidente que não há crescimento econômico sem o crescimento social. As políticas comerciais são necessárias, porém devem ser atreladas ao desenvolvimento social, pois o MERCOSUL ficaria prejudicado, caso o país mais produtivo se sobressaísse em relação aos demais, não haveria integração regional e sim uma supremacia de um país em relação aos demais e não é esse o objetivo do bloco. Assim sendo, é necessário que os países membros do MERCOSUL definam melhor suas estratégias e áreas de atuação para coordenar esforços e ações.

7. MERCOSUL E O CÁRATER SUPRANACIONAL: ANSEIOS E DESAFIOS

Uma das possíveis consequências da globalização é, inevitavelmente, a formação de blocos econômicos regionais, pois, os países têm notado que é inviável o isolamento de suas economias. Afinal, para o mercado financeiro não existe fronteiras territoriais, o comércio e as plataformas econômicas estão interligados e funcionando independente de tempo e espaço.

Embora a comunidade internacional esteja aparentemente integrada, muitas vezes essas relações entre países mostram-se rasas e insuficientes para atingir os objetivos estabelecidos. Nesse momento, as organizações supranacionais são necessárias, pois elas acordam decisões que visam certo objetivo comum entre os países, mesmo que haja divergência de interesses entre eles.

Segundo Furlan, diante do fenômeno da supranacionalidade observa-se a reorganização de competências soberanas. Tal reorganização é consequência do declínio do conceito de soberania estabelecido a partir da Paz de Westfália onde foi estabelecido que os países deveriam restringir as intervenções externas.

Atualmente, nota-se o caráter supranacional nas relações da União Europeia, porém não é possível dizer o mesmo do bloco econômico formado pelos países da América do Sul - o MERCOSUL. A ausência da supranacionalidade torna a integração dos países algo deficiente. Pois, a delegação de competências à esfera internacional facilita a resolução de problemas comuns, por exemplo, a migração, entre outros. A convergência das vontades e dos anseios estatais viabiliza o diálogo e a integração regional. Assim, é necessário que os países latino-americanos unam esforços para que o MERCOSUL tenha caráter institucional-jurídico bem consolidado.

Nesse ponto, é possível citar a excelência da integração econômica realizada pelos países europeus. Evidentemente, a União Europeia possui inúmeras deficiências, mas a administração das competências internacionais mostra-se algo eficaz. A cooperação entre os países europeus e as decisões que nem sempre são tomadas apenas pela via diplomática (muitas vezes impondo sanções econômicas, entre outras) mostra que nenhum país é totalmente soberano e independente, a cooperação mútua faz-se necessária.

De acordo com Pierre Pescatore, para que haja o reconhecimento da supranacionalidade em um grupo de países é necessário notar a valorização de um conjunto de interesses em comum e a criação de uma instituição supranacional com poderes autônomos. Além disso, é notável que com a modificação do conceito de soberania, o próprio Direito sofre diversas modificações. Pois, os Estados devem acatar as decisões judiciais supranacionais. É importante ressaltar que, segundo Alves as organizações supranacionais não são instituições soberanas, pois a qualquer momento seus Estados- Membros podem tanto extingui-las quanto submetê-las a sua vontade. Além disso, as competências que são destinadas às organizações supranacionais podem ser revogadas.

Segundo Furlan, atualmente, o MERCOSUL é prioridade na agenda da política externa dos seus Estados-membros. Contudo, ao longo de mais de 20 anos de existência, o MERCOSUL conseguiu inúmeras conquistas, mas ainda tem muitos desafios a serem enfrentados. Sendo um dos desafios principais: a supranacionalidade. Afinal, o projeto inicial do Mercado Comum do Sul era integrar as economias dos países e fazê-los parceiros econômicos sólidos, tendo em vista a criação de uma tarifa externa comum - característica da união aduaneira - , livre circulação de bens, pessoas e mercadorias, entre outros. Desde sua criação, inúmeros acordos com países terceiros foram realizados a fim de favorecer as relações econômicas-comerciais.

O objetivo do MERCOSUL expresso no Tratado de Assunção pauta-se somente na criação do mercado comum entre os países sul-americanos. Porém, há muitas comparações e críticas em relação ao modelo adotado pelos europeus que visou criar um órgão supranacional entre seus Estados. É necessário evidenciar que as circunstâncias e características de ambos os blocos são divergentes. Além disso, as ambições do MERCOSUL são muito menores que as visadas pela União Europeia.

Embora, as metas dos dois blocos sejam diferentes, muitos estudiosos afirmam que o fator supranacional seria benéfico para a melhoria e o desenvolvimento do MERCOSUL. É possível notar a ausência de supranacionalidade no MERCOSUL através da análise do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto. Segundo o artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, as decisões do MERCOSUL devem ser tomadas por consenso dos países membros e devem ser incorporadas à ordem jurídica interna para serem efetivadas. O artigo 2 do mesmo protocolo também ressalta o caráter intergovernamental do bloco.

O MERCOSUL é caracterizado como uma integração sub-regional, porém nada impede que novos Estados façam parte do bloco, futuramente, transformando-se em uma integração regional entre os países da América do Sul. O Tratado de Assunção que instituiu o MERCOSUL traça determinados objetivos do bloco como a criação de um mercado comum. Posteriormente, em 1994, com o Protocolo de Ouro Preto, ficaram estabelecidos os parâmetros institucionais a serem seguidos pelos países membros para a formação efetiva do bloco econômico. Contudo, em ambos os dispositivos normativos não há menção à adoção do sistema supranacional.

Nota-se também no MERCOSUL, a ausência do Direito Comunitário entre os países. Observando-se a adoção das ordens jurídicas nacionais em detrimento do Direito comum aos países, sendo que as decisões tomadas pelos órgãos MERCOSULinos possuem caráter recomendatório e são adotadas pelos países de acordo com seus interesses. Pois em tese elas possuem "caráter obrigatório" para os Estados membros, mas muitas vezes não são concretizadas na prática, pois estão submetidas ao ordenamento interno dos países e necessitam da validação do Congresso Nacional para serem efetivadas e positivadas. Assim sendo, é necessário que tais normas advindas do MERCOSUL sejam normatizadas pelo sistema nacional, dificultando a posterior diferenciação entre as normas oriundas da cooperação internacional e as estabelecidas pelo Legislativo nacional.

É importante ressaltar também as perspectivas e expectativas que os países membros do MERCOSUL possuem para o bloco. Os dois maiores países do bloco - Brasil e Argentina - são favoráveis à manutenção do modelo intergovernamental ao invés do supranacional. Isso se deve ao fato desses países serem a favor de um consenso entre as economias dos países e não as políticas adotadas por eles. O modelo consensual pode comprometer o desenvolvimento do bloco, afinal o desacordo de um dos membros é suficiente para impedir que uma decisão seja adotada para os demais membros.

Salienta-se que, de acordo com Furlan, nos sistemas intergovernamentais as decisões são tomadas por consenso e os países têm o mesmo poder decisório enquanto em instituições supranacionais as decisões são delegadas ao bloco com competência soberana que define tais condições para a tomada de decisões.

O caráter intergovernamental do MERCOSUL tem como objetivo manter os anseios econômicos dos Estados-membros sem alterar a estrutura política dos mesmos. Entende-se por intergovernabilidade, o meio termo entre a soberania absoluta e a supranacionalidade, pois é possível que os países tenham a tradicional soberania em relação ao seu ordenamento jurídico, embora estejam flexíveis a intervenções internacionais em prol da cooperação entre os países.

Através do sistema consensual, adotado pelo MERCOSUL, é possível manter os interesses dos países e também o ordenamento jurídico de cada país, pois é necessário que haja um controle interno antes da adoção das decisões externas no ordenamento jurídico nacional.

Muitos autores, como Marcelo Mariano notam uma forte tendência na futura adoção do sistema supranacional por blocos como o MERCOSUL. Para a concretização do mercado comum que o MERCOSUL almeja parece indispensável a supranacionalidade do bloco, pois, de acordo com o mesmo autor a estrutura intergovernamental mostra-se frágil diante o enfrentamento de crises econômicas ou políticas.

CONCLUSÃO

A noção do princípio de soberania absoluta esteve presente na cultura jurídica por muitos anos. Sendo incorporado pelos Estados desde a monarquia e modificado ao longo dos tempos contemporâneos. Porém, com a globalização e tendência integrativa que os países vêm demonstrando, tal conceito torna-se mais flexível e suscetível a mudanças. O Direito Comunitário também foi responsável pela reflexão e pelo questionamento do princípio de soberania absoluta. Atualmente, está em declínio o conceito de soberania absoluta, principalmente após as duas grandes guerras, sendo que, cada vez mais, é possível identificar uma tendência na ordem nacional: a formação de blocos econômicos e a instituição de caráter supranacional.

Destacou-se nesse artigo, a situação vivenciada pelo MERCOSUL, que possui caráter intergovernamental, embora o objetivo do bloco seja a formação de um mercado comum, muitos autores afirmam que para a consolidação desse objetivo é necessário o estabelecimento da ordem supranacional a fim de enrijecer as bases do bloco e torná-lo sólido diante das crises políticas e instabilidades econômicas.

Com o fortalecimento dos blocos econômicos e das relações multilaterais entre os Estados, nota-se a tendência da flexibilização do conceito de soberania. Além disso, é perceptível a receptividade dos governos em relação à integração entre os países. Afinal, muitos Estados possuem diversos problemas em comum e é bem mais cômodo quando a solução de tais problemas são decididas em conjunto, viabilizando assim medidas extensivas e eficazes.

Um dos possíveis novos rumores para a flexibilização do conceito de soberania seria a criação de uma "sociedade institucional" apresentada por Dupuy. Em que o desenvolvimento dos países seria pautado em ações supranacionais a partir de órgãos bem consolidados que pudessem assegurar a convivência e a integração entre os países.

Embora diversas soluções sejam possíveis, é notável a resistência de determinados países em relação à adoção de um sistema supranacional. Parece ser conveniente aos países que as decisões sejam tomadas por consenso e que as competências não sejam delegadas a determinados órgãos. Além de existir barreiras nas Constituições do Brasil e do Uruguai que impedem a adoção de tal sistema. Contudo, é perceptível que a ordem supranacional dentro dos blocos econômicos seja um fator primordial para o sucesso da cooperação internacional, nota-se pela experiência européia. Portanto, conclui-se que o caráter intergovernamental adotado pelo MERCOSUL traz sérias consequências ao bloco, muitas vezes impedindo que seu objetivo principal seja alcançado: a consolidação de um mercado comum entre seus países-membros.

NOTAS

KELSEN, Hans. Direito internacional e estado soberano. Tradução de Marcela Varejão. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

LEWANDOWSKY, Enrique R. Globalização, regionalização e soberania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

BONAVIDES, Paulo .Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CAMPAGNOLO, Umberto Nations et Droit. Paris: Librairie Félix Alcan, 1938.

No que se refere este tópico, será retratada a vida e obra do nobilíssimo historiador Eric Hobsbawn, cite-se Era das Revoluções (2014), Era do Capital (2014), Era dos Impérios (2014) .

Expressão original de Jellinek, amplamente analisada por Paulo Bonavides no cap. Soberania da obra Ciência Política, 2000.

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Recebido: 01 de Julho de 2015; Aceito: 16 de Maio de 2016

Autor de Correspondência: Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: biancaguimaraes18@hotmail.com

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