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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

RSTPR vol.4 no.8 Asunción Aug. 2016

https://doi.org/10.16890/rstpr.a4.n8.p157 

Artículo Original

A incorporação dos laudos arbitrais do tribunal permanente de revisão do MERCOSUL e o direito brasileiro

La incorporación de los laudos arbitrales del tribunal permanente de revisión del MERCOSUR y el derecho brasileño

Aline Rosado Targino da Nóbrega* 

Marcelo Mauricio da Silva* 

*Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário do RN, Brasil.


Resumo:

O MERCOSUL, com o intuito de majorar a sua integração, criou o Tribunal Permanente de Revisão, para poder solucionar controvérsias pacificamente. Assim, este artigo científico tem o objetivo de trazer a discussão acerca do modo de incorporação a que os laudos arbitrais, oriundos do TPR, devem adotar no Direito brasileiro. A metodologia adotada foi a pesquisa qualitativa (Direito Internacional e Direito Constitucional). As fontes de pesquisa foram: bibliografia especializada, a Constituição da República Federativa do Brasil; a análise de tratados e protocolos internacionais e jurisprudências, referentes ao tema - sempre, por meio do método dedutivo. Ficou verificado que esses laudos não devem seguir o caminho dos tratados internacionais, devido à distinção de suas naturezas jurídicas, como também não devem seguir o caminho das sentenças estrangeiras, pois essas vêm do Direito estrangeiro. Portanto, seguindo o princípio pacta sunt servanda, os laudos arbitrais, resultantes de uma corte ou de um tribunal arbitral internacional, como o TPR, devem ter um caminho próprio para incorporação que dê executividade e eficácia a eles, o que deve ser, a posteriori, discutido pelas autoridades competentes, pelas comunidades jurídica e acadêmica.

Palavras-chave: MERCOSUL; Tribunal Permanente de Revisão; Laudos arbitrais; Incorporação

Resumen:

El MERCOSUR, con la finalidad de desarrollar su integración, creó el Tribunal Permanente de Revisión, con el fin de resolver los conflictos pacíficamente. Así, la presente investigación tiene como objetivo llevar el debate sobre la incorporación de manera que los laudos arbitrales derivados del TPR, deben adoptar en la legislación brasileña. La metodología fue cualitativa (Derecho Internacional y Derecho Constitucional). Fuentes de la investigación han sido: la literatura profesional, la Constitución de la República Federativa del Brasil; el análisis de los tratados y protocolos internacionales y la jurisprudencia, en relación con el tema - a través del método deductivo. Ha sido encontrado que estos dictámenes no deben seguir el camino de los tratados internacionales, debido a la particularidad de su naturaleza jurídica, sino que además no deben seguir el camino de las sentencias extranjeras porque éstos provienen de la ley extranjera. Por lo tanto, siguiendo el principio pacta sunt servanda, los laudos arbitrales, como resultado de una corte o un tribunal internacional como TPR, deben tener su propia manera de incorporar eso da aplicabilidad y eficacia a ellos, que debe ser a posteriori discutido por las autoridades competentes, las comunidades legales y académicas.

Palabras clave: MERCOSUR; Tribunal Permanente de Revisión; Laudos arbitrales; Incorporación

1. INTRODUÇÃO

O instituto da arbitragem internacional ganhou visibilidade no cenário mundial contemporâneo a partir da década de 1990, graças à globalização e à necessidade de se terem resolvido controvérsias, em especial, no âmbito comercial, de forma célere e pacífica. Com isso, surgiram também várias cortes e tribunais internacionais, na tentativa de se criarem normas mais uniformes e um corpo jurisprudencial.

Como resultado da decisão de uma arbitragem, tem-se o laudo arbitral. Nele, contém o entendimento dos árbitros (escolhidos especificamente para o caso), após uma dilação probatória. O modo que o procedimento arbitral vai seguir tem que ser acordado, primeiramente entre as partes, de acordo com o princípio da autonomia de vontade das partes, sempre seguindo para ser menos oneroso do que se fosse realizado pelo Poder Judiciário comum.

O MERCOSUL, como bloco econômico, pela necessidade vista pelos Estados-membros, para se ter uma maior integralização na região, instituiu, em 2002, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), através do Protocolo de Olivos (PO). Previa que, assim, pudessem ser analisadas as controvérsias envolvendo seus países, não somente pela forma ad hoc, mas também com a possibilidade de que o laudo arbitral fosse revisto.

O presente artigo tem por finalidade examinar o procedimento de incorporação dos laudos arbitrais emanados do Tribunal Permanente de Revisão no Direito brasileiro. Sabe-se que não são claros os métodos de internalização do laudo arbitral oriundo de uma corte ou tribunal arbitral internacional ao qual o Brasil é signatário. Assim sendo, faz parte do objeto de estudo mostrar que a natureza jurídica desses tipos de laudos é nova para a legislação e jurisprudência brasileira. Devido a isso, é necessário, por parte das autoridades competentes, das comunidades jurídica e acadêmica, que elas determinem qual seria o caminho de internalização desses laudos arbitrais, para que eles possuam a força executiva necessária para lhes dar efetividade.

Além disso, pode-se ratificar que a contribuição deste trabalho acadêmico para a comunidade jurídica, por meio da pesquisa, é de grande relevância. Salienta-se que não existe nenhuma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto aos laudos arbitrais oriundos do TPR, órgão do mais importante bloco da América do Sul. Mostra-se que é preciso haver uma discussão das autoridades competentes, para que, então, elas possam determinar qual seria o melhor caminho para a internalização dos laudos no Direito brasileiro, assim como possibilitar que ele possua a força executiva de que necessita.

Vale salientar que todos, ou pelo menos a maioria dos conceitos, aplicam-se à arbitragem nacional e/ou internacional. Contudo, esse trabalho é direcionado aos casos submetidos ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL e, por isso, trará dados oriundos, especificamente, desta corte internacional.

Por essa razão, tem-se como pergunta-problema deste artigo científico: A incorporação dos laudos arbitrais emitidos pelo TPR ao ordenamento jurídico brasileiro devem seguir o caminho dos tratados internacionais, o caminho de uma sentença estrangeira ou tê-lo um próprio caminho a ser determinado pelas autoridades competentes?

Como metodologia, optou-se pela pesquisa qualitativa, contendo dois campos temáticos: o Direito Internacional e o Direito Constitucional. As fontes de pesquisa escolhidas foram: no âmbito constitucional - bibliografia especializada, a análise legislativa da Constituição Federal, a lei de arbitragem, e, no âmbito internacional - tratados e protocolos internacionais relativos ao MERCOSUL, laudos arbitrais emitidos pelo TPR, consulta a jurisprudência do STJ. Tudo isso foi analisado por meio do método dedutivo.

2. O MERCOSUL E OS LAUDOS ORIUNDOS DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL

A presente seção está dividida em duas partes: a primeira visa apresentar o bloco econômico da região mais ao sul da América Latina - o MERCOSUL - no cenário mundial em que foi criado e suas particularidades, sempre trazendo para assuntos relacionados ao TPR. Enquanto isso, a segunda parte trata sobre o instituto da arbitragem, o próprio TPR e, principalmente, fala sobre os laudos arbitrais, objeto de estudo deste artigo.

2.1. MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul foi constituído em 1991 pelo Tratado de Assunção, e até hoje é a maior expressão de integração dos povos da América Latina, apesar de estar presente apenas uma minoria dos países da região. Todavia, o bloco econômico vem se mostrando estável, visando, assim, ao estabelecimento e à ampliação de políticas regionais de liberação e integração entre os Estados-membros - Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela Os Estados associados, países que não possuem poder de voto, podem participar como convidados das reuniões dos órgãos da instituição - Chile, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia.

Entre essas políticas regionais, estão: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, além do estabelecimento de uma tarifa externa comum, da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais e, por fim, da harmonização de legislações nas áreas pertinentes.

É válido mencionar que o MERCOSUL, na forma em que se encontra hoje, teve seu marco institucional no Protocolo de Ouro Preto, 1994 (POP). Este reconhece que o bloco possui personalidade jurídica de Direito Internacional. Assim, atribui-lhe, competência para negociar -em nome próprio- acordos com outros países, grupos de países e/ou organismos internacionais.

Ademais, esse bloco não possui a característica de supranacionalidade como a União Europeia, modelo de integração que, por ir muito além da questão econômica e ser base para o direito comunitário, não pode ser comparado ao MERCOSUL.

Este, na verdade tem natureza intergovernamental, isto é, baseia-se no consenso entre as partes, na tomada de decisões. Além disso, não há a interferência nas soberanias estatais, como também, preza pelo regionalismo aberto. Ou seja, seu objetivo não é só o aumento do comércio intrazonal, mas também estimular negócios com outros parceiros comerciais. Acompanha a tendência do cenário mundial da globalização e da internacionalização dos negócios, como também a da era da contratualização.

A partir da década de 1990, além de um grande aumento na quantidade de cortes e tribunais internacionais, incluindo o TPR, houve a mudança de um paradigma consensual pra um eminentemente compulsório.

Pode-se dar essa qualificação de tribunal internacional ao TPR, visto que preenche os requisitos trazidos pelo "Project on International Courts and Tibunals" (PICT). É permanente, é composto por árbitros imparciais na sua atuação, decide controvérsias de duas ou mais partes, sendo pelo menos uma delas Estado ou Organização Internacional, além de trabalhar de acordo com regras e procedimentos preestabelecidos e ter decisões vinculantes.

Assim, a arbitragem internacional que também está elencada no art. 33, da Carta da Organização das Nações Unidas, como um dos meios de solução pacífica de controvérsias, é uma das formas adotadas pelo MERCOSUL para se terem harmonizados possíveis conflitos que envolvam seus interesses comerciais e, por conseguinte, de seus Estados-membros.

2.2. Origem dos Laudos Arbitrais

O objetivo primordial de uma arbitragem comercial internacional, envolvendo um ou mais Estados-membros do MERCOSUL, é alcançar um laudo arbitral final, que tenha solucionado, por definitivo, o conflito submetido aos árbitros. Devido à complexidade dos atos existentes no comércio internacional, houve a necessidade de progresso em relação ao Protocolo de Brasília, que visava apenas à solução de controvérsias, por meio de tribunais arbitrais ad hoc (TAH). E, por isso, foi instituído, em 18 de fevereiro 2002, pelo Protocolo de Olivos (PO), o Tribunal Permanente de Revisão.

Foi criado para garantir a correta interpretação, a aplicação e o cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração - do Tratado de Assunção; do Protocolo de Ouro Preto; dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção; das decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC); das resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC), e das diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), como também para desenvolver um novo corpus jurisprudencial. No tocante ao direito aplicável, tem-se todos os documentos supracitados, além dos princípios e disposições de Direito Internacional referentes à matéria.

O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO). Essa possibilidade de se proferir recurso na esfera arbitral é atípica e foi até chamada de "Frankenstein" por Guido Soares.

Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3º PO) e para casos em que os Estados-partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência (CMC/DEC Nº 23/04). É certo que o TPR veio para garantir o duplo grau de jurisdição no sistema de solução pacífica de controvérsias, adotado pelo MERCOSUL.

Por isso, os árbitros são escolhidos dentre todos os Estados-membros, totalizando 5 árbitros, cada qual com seu suplente. O mandado tem duração de dois anos, podendo ser renovado. Apenas o quinto árbitro é designado, de forma unânime, por três anos, sem poder renová-lo, salvo acordo em contrário.

A escolha dos árbitros, somada ao interesse das partes (fundamento imediato) em solucionar o conflito pelo TPR completa a estrutura tripartite para formação da lide. Além disso, existe o interesse da comunidade internacional, que, por meio do Direito Internacional, quer ver garantida a estabilidade e a segurança nas Relações Internacionais, contribuindo, assim, para a manutenção da paz.

Vale ressaltar que as partes, ou seja, os sujeitos que podem ser habilitados perante o TPR são os Estados-membros do MERCOSUL ou algum outro Estado soberano, que queira resolver algum conflito envolvendo um dos Estados-membros já mencionados aqui. Caso um particular tenha algum problema comercial de alçada mercosurenha, ele terá que ser representado pelo seu país de origem, pois se trata de uma arbitragem estatal.

Como já mencionava Jorge Fontoura, seguindo o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos mantinha o caráter enunciativo de soft law à possibilidade de particulares ingressarem com pedido no TPR. Ou seja, isso mostra que a intenção do Mercado Comum é ver solucionados os seus conflitos (mesmo que entre particulares de diferentes Nações), por meio das representações diplomáticas de cada país.

Também, de acordo como PO, que, buscando uma maior segurança jurídica, trouxe a obrigatoriedade de eleição prévia do foro onde deverá ser apreciada a demanda. Isto é, a escolha do foro deve ser feita antes do início da demanda pelo Estado reclamante - levando em consideração as normas reputadas e violadas, assim como os aspectos concernentes à implementação da demanda após uma decisão, visto que o objetivo da demanda é a melhor solução para a controvérsia - e será vinculativa para os Estados litigantes.

Como também, a partir do princípio da autonomia da vontade das partes, é possível que os Estados possam escolher a que órgãos irão submeter suas demandas, para que sejam atendidas, da melhor forma, as suas necessidades. Essa possibilidade de escolha também é chamada de "fórum shopping". Assim, após o procedimento de solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL ser iniciado, as partes não poderão recorrer a outros foros existentes para tratar do mesmo objeto em questão.

Para se ter formado o TAH ou o TPR como instância revisional, segue-se a ordem básica de uma arbitragem. Primeiro, tem-se a fase diplomática, a qual é remetida mais à Relação Internacional, visto que é algo mais negocial entre os Estados. Essa fase é de extrema importância, pois a principal função de um procedimento arbitral é a busca por uma solução consensual, ou seja, voluntária, que é chamada de resultados preventivos.

Após essa fase, inicia-se a fase jurisprudencial, que consiste na adjudicação. Isto é, as partes, por sua autonomia privada de vontade, investem de poderes os árbitros ora escolhidos, para que cheguem, em conjunto, a uma solução satisfatória do conflito, e que essa tenha reconhecimento e identidade jurisdicional. Esse é o motivo pelo qual existe o TPR. Ou seja, esse instituto veio para trazer uma maior harmonia, de uma forma menos onerosa, aos Estados que compõem o MERCOSUL, ou mesmo que façam acordos comercias com os próprios.

Assim sendo, para que seja possível todo o procedimento arbitral, é preciso que, antes de tudo, as partes convencionem a arbitragem como meio de solução de conflitos. Essa convenção de arbitragem pode ser feita através do compromisso arbitral ou da cláusula arbitral.

Para finalizar o estudo sobre a origem dos laudos do TPR, é válido mencionar que eles devem conter: a indicação dos Estados-partes na controvérsia; o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do TPR que a atuaram no caso; os nomes dos representantes titular e suplente das partes; as questões de direito ou interpretações jurídicas submetidas ao TPR; um relato do desenvolvimento do procedimento arbitral nessa instância, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações das partes; o pronunciamento sobre as medidas provisórias, se tiverem sido emitidas; os fundamentos da decisão do TPR; a decisão final do TRP que deverá incluir as medidas a serem adotadas para dar cumprimento ao Laudo, quando corresponda ao prazo estabelecido para o cumprimento do laudo; a proporção dos custos do procedimento arbitral, que corresponderá a cada Estado-parte na controvérsia cobrir; a data e o lugar da sua emissão, e a assinatura de todos os membros do TPR; por último, fica registrado, no laudo arbitral, que este deve ser traduzido para o Português, dando uma maior acessibilidade aos brasileiros que não possuam o domínio da Língua Espanhola (art. 40.3 do PO). Todas essas informações deverão ser publicados no Boletim Oficial do MERCOSUL, conforme o estabelecido no artigo 39, do POP, e deverão ser incluídas no sítio deste.

3. ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Esta seção está dividida em duas partes: a primeira traz de maneira simplificada a identificação da teoria adotada pelo Brasil, dualista ou monista, as quais tratam de formas distintas o Direito Internacional Público. Já a primeira subdivisão faz a diferenciação da natureza jurídica do laudo arbitral e do tratado internacional.

Com relação as perspectivas do Direito Internacional Público no direito interno, o Brasil, de acordo com a doutrina, segue o monismo moderado para os tratados-lei. Já nos tratados-contrato, aqueles que preveem obrigações recíprocas para as partes contratantes, as normas internacionais têm precedência sobre as internas. Contudo, em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como relator o Ministro Celso de Mello, 1998, já referenciado, ficou decidido que o Brasil adota, em regra, o dualismo

3.1. Natureza Jurídica: Laudo Arbitral x Tratado Internacional

O laudo arbitral é o objetivo do procedimento arbitral, pois, para que ele cumpra sua função por completo precisa-se de que haja validade, reconhecimento e execução e ser fundamentado em norma jurídica. De acordo com o artigo 23, do Protocolo de Olivos, os laudos arbitrais fazem coisa julgada formal e material, trazendo uma maior segurança jurídica e credibilidade ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O descumprimento do laudo arbitral configura ilícito internacional. Caso não tenha sido cumprido, e o Estado tenha se sentido prejudicado, este poderá invocar a responsabilidade internacional. Isso não importa se o ato praticado pelo Estado em descumprimento foi lícito ou ilícito, comissivo ou omissivo, e sim, se houve a imputabilidade e o dano.

Vale salientar que essa responsabilidade, ora tratada, é de natureza econômica e objetiva. Assim, se houver descumprimento do laudo arbitral proferido pelo TPR, cabe pedido para que aquele Estado-parte, que deixou de cumprir com suas obrigações já definidas em contrato e com respaldos dos tratados internacionais aos quais são destinatários. Assim, deve-se ser responsabilizado, para que haja uma maior eficácia e cooperação no âmbito internacional. Porém, ainda não ocorre a automática incorporação dos laudos arbitrais e, por conseguinte, a sua obrigatoriedade.

Além disso, tem-se que a terminologia adequada, em meio as diversas espécies de tratados, é o "compromisso". Essa é a modalidade de tratado que determina a submissão de um litígio a um foro arbitral. Todavia, é certo que o laudo arbitral difere do tratado internacional, pois este é uma qualificação, o resultado de um conflito inter partes. Enquanto esses são diplomas legais, que respeitam os princípios gerais do Direito, têm requisitos de validade de um ato jurídico, sujeitos capazes, objeto lícito e acordo livre de vontades. São escritos e elaborados por Estados e organizações internacionais, que possuem interesses em comum.

Além disso, existe o princípio da relatividade dos tratados, ou seja, só produzem efeitos jurídicos - criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações e ensejando a possibilidade de sanções por seu descumprimento, ou seja, a obrigatoriedade - entre os signatários e não a terceiros - pacta tertiis nec nocent nec prosunt.

Os tratados internacionais, por sua natureza, trazem uma maior legitimidade, tornando o Direito das Gentes mais democrático, e se tornarão representativas as vontades internacionais. Cabe também ressaltar que, após o tratado entrar em vigor, ele não será válido somente no âmbito internacional, mas também no doméstico, no ordenamento jurídico interno de cada Estado ou organismo internacional signatário.

No Brasil, para que um tratado internacional seja internalizado, precisa ser assinado pelo Presidente da República (CF, art. 84, VIII); passar pela aprovação do Congresso Nacional (CF, art. 49, I); ser ratificado ou aderido, e ter a devida promulgação e publicação do seu texto, por meio de decreto. Vale ressaltar que a forma própria de revogação do tratado é a denúncia.

Por fim, tem-se que, tanto um laudo arbitral ou um tratado internacional, quando válidos, devam ser cumpridos de boa-fé, seguindo o princípio da pacta sunt servanda, evidenciado no art. 26, da Convenção de Viena.

4. LAUDO MAIS PRÓXIMO DE SENTENÇA

A presente seção tem o intuito de diferençar o procedimento homologatório de sentenças estrangeiras no Brasil, de acordo com o que defende a doutrina. Discute-se a respeito da exigência de homologação dos laudos arbitrais oriundos de uma corte ou tribunal internacional, ao qual o país seja integrante, ou mesmo o reconheça, conforme o que vem mostrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A homologação de sentença estrangeira é o ato que permite que a decisão, proferida fora do território nacional, gere efeitos no país, ou seja, a sua execução e cumprimento sejam feitas no Brasil, por exemplo.

Além disso, tem o objetivo de facilitar as relações internacionais e tornar menos onerosa para as partes litigantes o cumprimento da mesma. Ela faz com que a sentença estrangeira produza os mesmos efeitos de uma sentença nacional no território onde foi homologado, tendo-a força executiva. Vale destacar que, para que seja uma sentença estrangeira, ela também deverá possuir força executiva no país de origem.

Essa homologação não é automática e nem obrigatória, e fica a cargo do Estado, em regra, a ratificação, ou não, da sentença estrangeira. Além disso, devem ser aplicadas, nesse procedimento, as leis ou tratados mais favoráveis à homologação.

No Brasil, a competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ - art. 105, I, i, CF, enquanto a sua execução cabe aos juízes federais de primeira instância (art. 109, X, CF) - de acordo com o princípio do juiz natural.

Um ponto sobre o qual a doutrina brasileira diverge refere-se à necessidade, ou não, da homologação de sentenças ou laudos proferidos por tribunais internacionais. Essas diferem de uma sentença estrangeira, pois, nesta, os tribunais estrangeiros que a proferiram estão vinculados à soberania e ao direito de outro Estado nacional. Contudo, no caso das cortes internacionais, o Estado brasileiro as estabeleceu, por meio de tratados, para decidir assuntos de interesse em comum com outras nações, baseando-se em princípios jurídicos e no Direito público e privado internacional.

Além disso, essas sentenças não estão vinculadas a nenhuma soberania específica, e sim, possuem jurisdição nos países que as criaram, como é o caso do TPR, aqui estudado, criado pelos Estados-membros do MERCOSUL. Ele pode decidir, através da arbitragem, sobre questões de direito disponível, em especial assuntos comerciais internacionais, entre os Estados-membros. Representando interesses dos particulares de seus respectivos países e, consequentemente, interesses estatais, pois esses interesses mantêm a economia do país em movimento.

Por causa disso, parte da doutrina - aqui sustentada por Paulo Henrique Gonçalves Portela - não vê como procedimento adequado a homologação de laudos proferidos por cortes internacionais. Entende-se que a natureza jurídica desta é oriunda do Direito das Gentes, do Direito Internacional, enquanto as sentenças estrangeiras são oriundas do Direito estrangeiro.

Corroborando com isso, tem-se o propósito da criação dos tribunais internacionais, que é garantir a correta aplicação do Direito das Gentes, visando à harmonia entre os Estados por meio da cooperação. Como também é certo que os Estados só estão submetidos a cumprir os tratados que livremente consentiram.

Assim, pode-se dizer que

O ambiente jurídico internacional é marcado, por um lado, pela relevância do princípio pacta sunt servanda e, por outro, por dificuldades no tocante à regulamentação das relações internacionais e, em especial, quanto à efetivação do cumprimento das normas de Direito Internacional. Dessa forma, exigir a homologação de sentença de tribunais internacionais é impor novo gravame à eficácia do Direito das Gentes, condicionando-a a uma etapa adicional de confirmação do consentimento estatal e limitando ainda mais a capacidade de ação dos organismos internacionais.

Entretanto, indo de forma contrária à doutrina, a jurisprudência do STJ se mantém sem nenhum posicionamento quanto aos laudos arbitrais estatais do Direito público, não havendo nenhum julgado, tanto do laudo arbitral estrangeiro quanto do das cortes ou tribunais internacionais. Ela apenas mostra o caminho para internalização dos laudos arbitrais que envolvam o Direito privado, ou seja, as partes não são os Estados, como no caso da arbitragem ao qual o TPR se propõe a solucionar. Também, é possível perceber que, nesses casos, os laudos arbitrais estão seguindo o mesmo caminho feito pelas sentenças estrangeiras (art.15, LINB), equiparando o laudo à sentença.

Sabe-se que, no momento de apreciação pelo STJ, este não analisará o mérito da questão, e sim, se o laudo arbitral segue todos os requisitos adotados pelo Brasil, a respeito da arbitragem, e se ele não fere preceitos constitucionais.

Assim, pode-se dizer que a homologação de sentença estrangeira é um meio para que a justiça seja efetivada em contrapartida das diversas jurisdições existentes. Isso é essencial, para que a cooperação jurisdicional internacional tenha viabilidade.

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE NEGAÇÃO INEXISTENTES. AMPLA COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE.

(SEC 1/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 01/02/2012)

Por tudo isso, observa-se que ainda há muito o que ser debatido sobre o assunto, pois não existe um posicionamento que o Brasil adote e pelo crescente uso da arbitragem internacional, como também, pelo fato de o Brasil fazer parte do MERCOSUL, precisa-se dá uma atenção a esse instituto, tanto no âmbito privado como no público, uma vez que entre os Estados existem controvérsias que necessitam ser dirimidas.

5. O BRASIL E OS LAUDOS ARBITRAIS INTERNACIONAIS

Esta última seção visa explanar e analisar como os laudos arbitrais, oriundos do TPR por meio de um tribunal ad hoc ou mesmo revisional, seriam incorporados pelo Brasil, respeitando sempre a soberania estatal e a Constituição Federal (CF). Aborda a sua obrigatoriedade, ou não, de cumprimento no país. Ressalta que, os laudos arbitrais ao ter eficácia, traz uma melhor cooperação entre os Estados-parte e, consequentemente, uma maior integração entre os Estados-membros do MERCOSUL.

5.1 Os laudos arbitrais e o direito brasileiro

O Brasil é uma República Federativa dotada de personalidade jurídica de Direito Internacional. Por causa disso, apresenta-se na ordem mundial como Estado soberano, que pratica uma relação de cooperação com os outros Estados soberanos que compõem o globo.

Por essa mesma razão e devido à autonomia de vontade, escolheu ser membro do MERCOSUL. Deve seguir, além de seus interesses, os interesses intrazona, para que a integração econômica seja eficaz.

Além disso, está, no art. 4º da CF, o compromisso do país com a paz, com a solução pacífica de controvérsias, como todos os outros princípios que regem as relações internacionais.

De acordo com Mello, (1998, CR 8279 AgR), "A recepção de acordos celebrados pelo Brasil, no âmbito do MERCOSUL, está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral".

Corroborando com ele, e com o que ficou constatado na subseção que trata da diferença da natureza jurídica dos laudos arbitrais e dos tratados internacionais, é evidente que o seu pensamento está certo, e aos acordos feitos no âmbito do MERCOSUL cabem o caminho de internalização dos tratados, como já foi dito anteriormente.

Entretanto, devido à sua natureza jurídica, o laudo arbitral proferido pelo TPR deverá seguir um caminho distinto. Esse laudo é emanado de um tribunal, órgão do MERCOSUL, do qual o Brasil é co-fundador, e deve seguir um caminho de incorporação também distinto das sentenças estrangeiras, a exemplo do que ocorre com os laudos arbitrais oriundos de um tribunal, ou corte internacional que solucionou uma controvérsia do âmbito do Direito privado.

Pode-se observar analisando os laudos arbitrais emitidos pelo MERCOSUL, antes da institucionalização do TPR, os quais foram proferidos de acordo com o Protocolo de Brasília, que o Brasil, inicialmente, mostrou-se resistente às decisões dos tribunais ad hoc, isto, devido à falta de executividade dos laudos, ou seja, possuíam força de soft law.

Vale lembrar que a adoção do TPR, como forma de solução de controvérsias, vai de forma contrária ao cenário judicial atual, pois esse, devido à judicialização do cotidiano, tende a ser moroso, impossibilitando que o comércio, com a sua dinamicidade, seja favorável à economia dos Estados. Além disso, vale destacar que apenas os Estados têm capacidade de ingressar com uma demanda no TPR. Cabe aos particulares procurarem as autoridades competentes de seu país, aqui no Brasil seria o Itamaraty, para que representem seus interesses.

Isso ocorreu no caso visto no laudo arbitral número 6, do Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL, que foi constituído para decidir a respeito da controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil sobre proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai. A empresa uruguaia SERISUR S.A. se viu prejudicada por não conseguir mais exportar os pneumáticos remodelados para o Brasil, pois este os classificou como usados, e não mais permitiu a sua importação, afirmando que não possuem a mesma vida útil de um novo.

Nesse caso, o laudo arbitral traz que a parte negocial, feita antes de ser instituído o Tribunal, foi fracassada. Além disso, ele proferiu decisão favorável ao Uruguai, de forma unânime, e deu 60 dias de prazo para que fosse cumprido pelo Brasil, por considerar que o comércio entre os dois países, referente a esse tipo de produto, já ocorria há muito tempo, e não existe razão para cessá-lo agora. Isso não afasta a possibilidade de os particulares adotarem a cláusula arbitral em seus contratos, lembrando que não podem delimitar o TPR como foro para solucionar possíveis entraves entre as partes.

5.2. Qual a obrigatoriedade dos laudos no Brasil?

No Brasil, um exemplo da aproximação do sistema da common law com o da civil law (adotado pelo Brasil) é a Lei de Arbitragem, nº 9.307/1996. Somente em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, ela foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e teve reconhecida a eficácia da sentença arbitral, independentemente da homologação pelo Poder Judiciário, quanto aos casos de arbitragem doméstica.

Complementando esse entendimento, tem-se o art. 4º, §1º, da Resolução nº 9, do STJ, in verbis: "Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença". Entende-se aqui que apenas o laudo oriundo de arbitragem nacional não resolve acerca dos laudos vindos de arbitragens internacionais, em especial de tribunais internacionais, como o TPR, pois esses não se equiparam à sentença estrangeira.

No caso das arbitragens internacionais aqui tratadas, ainda há a discussão acerca de como tratar um laudo arbitral proferido pelo TPR. Apesar disso, pode-se afirmar que a lei de arbitragem (lei nº 9.307/96) trouxe mudanças quanto à forma de arbitragem internacional para o Brasil. Hoje, fala-se apenas em uma homologação do laudo arbitral, entretanto, antes dessa lei havia a necessidade da dupla homologação dos laudos proferidos fora do território brasileiro. Bem como, agora é possível que a parte domiciliada no país possa ser citada por via postal, fato esse que não era possível anteriormente.

Existem, atualmente, no Direito internacional, concomitantemente, dois movimentos. Um traz aos Estados a necessidade de reafirmar suas soberanias; em contrapartida, devido à globalização e à internacionalização das relações empresariais; o segundo traz a necessidade de interdependência de um país para com o outro.

Além disso, o conceito de soberania foi relativizado em prol da cooperação internacional, sendo a tentativa de uniformização normativa o seu maior reflexo. É possível afirmar que o Direito internacional está cada vez mais híbrido, entre o voluntarismo contratual e a autoridade hierárquica de um terceiro (no caso, o colegiado de árbitros), feito por meio de um tribunal imparcial, sendo o mais propicio a ser devidamente cumprido. Contudo, também entra a dificuldade em aceitar que um terceiro imparcial estabeleça uma obrigação normativa de natureza definitiva e obrigatória, sem que isso seja uma forma de afetação à sua soberania.

Esse cenário pode ser demonstrado graças ao caráter obrigatório e definitivo do laudo internacional. Assim, é por meio do princípio da autoridade da coisa julgada (lembrando que o laudo arbitral faz coisa julgada formal e material) que fica registrada a ambiguidade que os países estão enfrentando (necessidade de independência e interdependência).

Vale mencionar, também, que o conflito de leis é mais uma questão de terminologia interpretada diferentemente pelo sistema da common law e o da civil law. Alguns defendem que, para o sistema predominantemente legalista, como o brasileiro, as sentenças estrangeiras estão sendo vistas como oriundas do Direito internacional privado, em oposição ao Direito interno. Assim, não pode ser adotado no caso dos laudos arbitrais feitos pelo TPR, pois se trata de arbitragem interestatal, Direito público.

A efetividade dos laudos arbitrais proferidos pelo TPR dependem diretamente da ação e da vontade dos Estados-membros litigantes em fazer o processo funcionar. Ou seja, juntos, o direito e a política (em sentido latu, como forma de diálogo) geram decisões e determinam a sua efetividade.

Desse modo, atualmente, a avaliação, quanto à utilização do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, deve ser feita diretamente ao caso concreto, levando em consideração a legislação aplicável.

Assim traz o art. 26, do PO, a respeito da obrigatoriedade dos laudos:

1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados-partes na controvérsia, a partir de sua notificação, e terão, em relação a eles, força de coisa julgada, se transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1,para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.

2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados-partes na controvérsia, a partir de sua notificação, e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.

A necessidade de exequibilidade dos laudos arbitrais é positivada no artigo I da Convenção de Nova York, de 1958; Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (ratificada pelo Brasil em 2002, dec. nº 4.311).

No caso de um laudo arbitral não ser cumprido pelas partes, as sanções serão apenas bilaterais, pois esse é o mecanismo de garantia das decisões de seus órgãos.

Uma dificuldade enfrentada pelo TPR, para que os laudos arbitrais sejam efetivados, refere-se ao fato de existirem muitas cortes e tribunais internacionais no mundo, dificultando a harmonização das normas utilizadas, não havendo um padrão dos termos a serem utilizados por todos. Além disso, há diferentes procedimentos internos e regimes jurídicos distintos no próprio MERCOSUL. Isso pode ter como consequência entraves políticos e normativos, tanto no desenvolvimento das demandas, quanto na implementação de suas decisões.

No caso do Brasil, o que se verifica, até o momento, é que não existe uma executividade quanto à exigência de cumprimento de um laudo arbitral. Isso se verifica no laudo de número 7, resultante do Tribunal Arbitral ad hoc (de acordo com o PB) do MERCOSUL, constituído para decidir a controvérsia entre a REPÚBLICA ARGENTINA e a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sobre "Obstáculos à entrada de produtos fitossanitários ao mercado brasileiro. Não há incorporação das Resoluções GMC Nº 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98, o que impede sua entrada em vigência no Mercosul".

Esse laudo arbitral afirma que ao Brasil faltou a razoabilidade, quando, por não haver prazo expresso para internalização das resoluções acima citadas, escolheu não fazer essa internalização no sistema jurídico interno.

O Brasil alegou, na sua defesa, que

O Governo brasileiro sempre reconheceu a obrigatoriedade e/ou necessidade de incorporar as Resoluções 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98, as quais, nos termos do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, são obrigatórias em todos os seus elementos e, nesse sentido, estão em curso de internalização no ordenamento jurídico brasileiro, por força do Decreto 4074, de 4 de janeiro de 2002, o qual, a despeito da necessidade de regulamentação adicional, consagra o princípio do registro por equivalência previsto nas Resoluções MERCOSUL (Escrito de Respuesta, pág. 49).

Entretanto, nessa decisão, ficou estabelecido que o Brasil possuiu 120 dias, a contar da data do laudo arbitral, para realizar essa incorporação, independentemente do Dec. nº 4.074/2002, considerado pelo Brasil como similar às resoluções aqui discutidas, uma vez que foi o único país do bloco que não a fez. Apesar disso, foi identificado que a Sra. deputada federal Kátia Abreu pediu informações sobre o não cumprimento desse laudo pelo Brasil, que foi proferido em consonância com as diretrizes do MERCOSUL, como está constatado no site da própria Câmara dos Deputados, e já referenciado abaixo. Todavia, sabe-se que esse requerimento de informações encontra-se atualmente arquivado.

O único procedimento arbitral do qual o Brasil foi parte, após a institucionalização do TPR com o advento do PO, foi o laudo nº 01/2012, que trata do "Procedimento Excepcional de Urgência, solicitado pela República do Paraguai em relação à sua participação nos Órgãos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e à incorporação da Venezuela como Membro Pleno".

Isso ocorreu após a queda do presidente Fernando Lugo Méndez, no Paraguai, e os demais Estados do MERCOSUL entenderam que houve a quebra da democracia e o suspenderam de todas as atividades no bloco. A democracia é um valor presente no Protocolo de Ushuaia, e a sua condição é sine qua non para o desenvolvimento da integração entre os Estados-membros.

O Paraguai, na tentativa de retirar essa suspensão, ingressou com o pedido, de forma direta e em única instância do TPR, sem, ao menos, tentar negociações diretas com os outros integrantes, como dispõe a norma, para se ter solucionado o conflito. Além disso, não houve a anuência dos outros Estados em solucionar essa controvérsia via TPR, e, por isso, a demanda foi julgada inadmissível, graças ao princípio da autonomia de vontade das partes que rege a arbitragem.

Essa discussão acerca da possibilidade de suspensão, ou não, do Paraguai pelos outros Estados-membros, mesmo ele sendo um dos fundadores do bloco, é estritamente política, não sendo adequada para o TPR, pois este tem o objetivo de dirimir controvérsias de âmbito comercial, fugindo, assim, da ratione materiae. Na própria decisão no laudo arbitral, o tribunal se declara incompetente para esse julgamento, não chegando no mérito da demanda.

Da mesma forma, não foi aceita a questão trazida pelo Paraguai sobre a invalidade da incorporação da Venezuela como membro pleno do MERCOSUL, visto que, para isso acontecer, é necessário que seja uma votação unânime, de acordo com o art. 20, do PA. O Paraguai considerou que a sua ausência na votação, como membro pleno do MERCOSUL, tornava-a sem eficácia.

Todas as questões trazidas pelo Paraguai foram decisões da Reunião de Cúpula de Presidentes, realizada em Mendoza, Argentina, no dia 29 de junho de 2012, da qual participaram os presidentes do Brasil, da Argentina e do Uruguai.

CONCLUSÃO

Pode-se afirmar que o TPR veio para consolidar o mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, pois este serve, primordialmente, para revisar e uniformizar a jurisprudência do bloco. Além disso, é importante para os Estados-membros, como forma de solução de controvérsias. Justifica-se, devido à sua celeridade procedimental, tanto na fase diplomática quanto na jurisprudencial, bem como a sua maior simplificação, ao tentar ter dirimido controvérsias comerciais internacionais, envolvendo algum Estado integrante do MERCOSUL e o baixo custo transnacional. Somam-se a isso a facilidade de comunicação entre os Estados, a coleta e a difusão de informações pertinentes a esse bloco regional.

Além do mais, o sucesso da arbitragem internacional está diretamente relacionado com o reconhecimento do seu laudo arbitral pelo Estado-parte, pois é preciso que ele possua a força executiva necessária, que será alcançada, através da limitação judicial interna para com a internalização do laudo arbitral.

É certo que a controvérsia ora existente entre os Estados-partes do procedimento arbitral pode vir, inicialmente, da insatisfação ou mesmo do pedido de esclarecimento sobre determinado tópico de empresas privadas, regidas pelo direito nacional e internacional privados. Porém, com o intuito de facilitar a harmonização, e até mesmo porque o comércio internacional faz parte dos interesses econômicos de cada Estado-membro do MERCOSUL, têm-se apenas os Estados como partes legítimas para ingressar no TPR.

A partir deste trabalho, ficou evidente que os laudos arbitrais, oriundos de uma corte ou tribunal arbitral internacional, não devem ser tratados como se fossem tratados internacionais ou uma sentença estrangeira, pois já existe um prévio consentimento do Estado. Além disso, constituem institutos com naturezas jurídicas distintas e, por isso, cada um tem o seu próprio procedimento.

No Brasil, com a emenda constitucional nº 45/2004, já se aboliu, pelo menos, a necessidade de dupla homologação. Contudo, ficou verificado que a eficácia sobre a incorporação de um laudo arbitral oriundo do TPR, no direito brasileiro, fica a cargo dos interesses do próprio Estado, pois ele não possui força executiva própria.

Por tudo exposto, é possível concluir que ainda falta muito a ser feito para que haja sempre uma eficácia quanto aos laudos arbitrais. Além de todo o procedimento arbitral depender da autonomia de vontade das partes, o cumprimento do laudo arbitral também o está sendo. Não existe nenhum tipo de punição regulamentada para quem não põe em prática a decisão de um tribunal arbitral nas suas formas.

NOTAS

Adotou-se a nomenclatura laudo arbitral, em vez de sentença arbitral, como sendo aquele o resultado de uma arbitragem. Isso, mesmo reconhecendo que muitos doutrinadores utilizam os dois termos como sinônimos. Assim, apenas por uma questão organizacional e para facilitar o entendimento, utiliza-se a nomenclatura trazida pelo Protocolo de Olivos (PO). Entende-se, também, que o termo sentença já vem acompanhado da força executiva, como acontece nos casos de arbitragem nacional.

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Conhece-se a respeito das outras teorias que tratam do dualismo e do monismo - como o dualismo radical, o dualismo moderado, o monismo internacionalista, o monismo nacionalista, o monismo internacionalista radical e o monismo internacionalista moderado. Contudo, para que não haja fuga ao objeto de estudo, houve apenas menção às teorias gerais dessas duas vertentes.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013.

Ibíd. pág. 745.

ABREU, Kátia. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº de 2005: Solicita informações junto ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o porquê ainda não esta sendo cumprida a decisão contida no Laudo do Tribunal Arbitral "Ad Hoc" do MERCOSUL, de 19 de abril de 2002. [acesso em 06 nov. 2015]. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/311544.pdf>

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Recebido: 05 de Fevereiro de 2016; Aceito: 03 de Agosto de 2016

Autor de Correspondência: Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário do RN. E-mail: alinertnobrega@gmail.com

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