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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

RSTPR vol.4 no.7 Asunción May 2016

https://doi.org/10.16890/rstpr.a4.n7.p307 

Artículo Original

O Direito internacional privado das sucessões no Brasil

El derecho internacional privado de las sucesiones en Brasil

André de Carvalho Ramos* 

*Universidade de São Paulo, Brasil.


Resumo:

O presente artigo analisa os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro relativos ao Direito Internacional Privado das Sucessões no Brasil, expondo as questões controvertidas relativas à lei do domicílio como regra para a sucessão e a unidade sucessória. Nessa linha, o exame do tema abarca também a regra do tratamento preferencial aos sucessores brasileiros e a controversa redação relacionada à capacidade de suceder, além do impacto da pluralidade de jurisdições na regência da sucessão do de cujus. Ao final, examina-se a possibilidade de conciliar a regra de fixação da jurisdição cível brasileira e a escolha do direito material determinada pela LINDB.

Palavras-chave: Sucessão; Direito internacional privado; Igualdade; Jurisdição internacional

1. INTRODUÇÃO

Há diversos fatos transnacionais que se vinculam ao direito das sucessões, como a existência de bens sucessíveis em diversos Estados, de diferentes nacionalidades ou domicílios dos envolvidos na sucessão (de cujus e herdeiros) e de testamentos celebrados em país diferente daquele no qual se deu a abertura da sucessão. Todos esses fatos geram, na visão do Direito Internacional Privado, dúvidas sobre a fixação da jurisdição e a escolha da lei aplicável. Pergunta-se: em qual Estado deve ser aberto o juízo sucessório? o poder de partilha alcança todos os bens ou somente os localizados no território daquele Estado? qual a lei que rege a validade do testamento e os direitos dos herdeiros?

A proposta do presente artigo é rever a interpretação das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro referentes à sucessão, com foco em questões controvertidas à luz da jurisprudência brasileira e também do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016.

Os principais temas do Direito Internacional Privado das Sucessões no Brasil serão abordados, a saber: (i) o cisma entre a unidade e a pluralidade sucessória no Direito Internacional Privado e a opção brasileira; (ii) o alcance da lei do domicílio do falecido para reger a sucessão no Direito Internacional Privado brasileiro; (iii) o tratamento preferencial aos sucessores brasileiros; (iv) a polêmica "capacidade para suceder" prevista na lei brasileira; (v) a ameaça à unidade sucessória e a conciliação possível entre a "escolha da lei" e a "determinação da jurisdição".

Ao final, defendo a valorização da igualdade como fórmula que leve ao retorno da unidade sucessória, atualizando-se a interpretação de todo o Direito Internacional Privado das Sucessões.

2. ENTRE A UNIDADE E A FRAGMENTAÇÃO: O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DAS SUCESSÕES

O direito das sucessões consiste no conjunto de normas que rege a eventual transferência de posições jurídicas ocasionada pela morte da pessoa física titular. Transfere-se o patrimônio do morto (também chamado de de cujus) ou ausente à outra pessoa, denominada herdeiro, por previsão legal ou ato de última vontade.

Na perspectiva dos direitos humanos no Direito Internacional Privado (DIPr) a Constituição brasileira reconhece o direito individual à herança, que consiste na transmissão de bens de pessoa natural falecida ou declarada judicialmente ausente para os chamados herdeiros, escolhidos pela lei (herdeiro necessário) ou pelo titular dos bens em ato de última vontade (herdeiro testamentário). A abertura da sucessão se dá pela morte da pessoa natural ou pela sua ausência.

No que tange à sucessão que possa envolver dois ou mais ordenamentos jurídicos, há correntes legislativas no Direito Comparado que merecem destaque: (i) a corrente pessoal ou subjetiva, que valoriza o estatuto pessoal como critério para determinação da lei regulatória da sucessão; (ii) a corrente material ou objetiva, que valoriza a situação do patrimônio e os tipos de bens a serem transferidos (imóveis ou móveis) como critério para determinação da lei regulatória da sucessão.

De acordo com a corrente subjetiva, a lei da nacionalidade ou do domicílio do de cujus em geral regula a ordem de sucessão, bem como os limites do direito de testar e livremente dispor dos bens em seu ato de última vontade. Já de acordo com a corrente objetiva, a lei do lugar da situação do bem imóvel regula a sucessão, com exceção das coisas móveis, também regidas pela lei do domicílio do de cujus. De acordo com o brocardo dos primeiros estudiosos de DIPr, como Baldo, "mobilia persona sequuntur; immobilia vero territorium".

No Direito Internacional Privado, as consequências da adoção das correntes subjetiva ou objetiva na temática sucessória dizem respeito à unidade ou a pluralidade da sucessão.

A opção pela corrente subjetiva impõe uma única lei que regerá o fenômeno sucessório, dando-lhe unidade. Assim, quer se utilize a lei da nacionalidade ou a lei do domicílio do de cujus, a sucessão será tratada de modo único pela lei escolhida, não importando se os bens estejam espalhados em diversos Estados.

Por sua vez, a corrente objetiva impõe o uso de leis distintas para reger a sucessão, caso o patrimônio do de cujus esteja espalhado em diversos territórios. Fragmenta-se a sucessão, restando mais dificultosa a tarefa de se obter a igualdade entre os herdeiros, diante da incidência de regras diversas sobre a divisão do espólio.

Na fase iniciadora do DIPr, dita fase estatutária, ficou célebre a "Questão Inglesa", estudada por Bártolo de Sassoferrato, envolvendo a sucessão de inglês com bens na Inglaterra e na Itália. Na Inglaterra, a lei estipulava que a herança era toda do primogênito; na Itália, havia a regra de partilha entre os filhos. A solução, após o estudo dos vocábulos do estatuto (para aferir se se tratava de um "estatuto pessoal" ou "estatuto real"), foi a desconsideração da unidade da sucessão, tendo o primogênito herdado os bens na Inglaterra, mas partilhado os bens na Itália com seus irmãos. Bartolo considerou a exclusão dos demais irmãos um estatuto odioso, motivo pelo qual não poderia ter alcance extraterritorial, mesmo se fosse considerado um estatuto pessoal.

Na fase da estabilização conflitual do DIPr, a unicidade da sucessão foi defendida por Savigny, Story e Mancini, dada a sua vantagem de respeitar a essência da sucessão, que é a transferência (por última vontade ou disposição legal) de todo patrimônio ao sucessor.

Houve clara fidelidade de Savigny ao direito romano, devendo haver universalidade sucessória (universum jus defuncti) uma vez que o patrimônio deixado pelo de cujus, tal qual estipulavam os romanos, constitui-se em um todo único. Para Savigny, o melhor sistema de DIPr na esfera sucessória era a escolha da lei do domicílio do de cujus para reger toda a sucessão, não importando a localização ou distinção de bens. Claro que é possível ainda o uso da lei da nacionalidade do de cujus ou até mesmo a lei do local do falecimento, no sistema da unidade ou universalidade da sucessão. Valladão atribui ao Código Civil italiano de 1865 o posto de primeiro a consagrar o princípio da unidade e da universalidade da sucessão sob uma única lei, no caso a lei da nacionalidade do defunto, sob a influência do princípio da nacionalidade de Mancini.

Contudo, o sistema prevalecente nas legislações locais de DIPr foi o da pluralidade sucessória, ao melhor sabor do período estatutário, como se vê nas regras francesas, espanholas e de vários países da América Latina.

No Brasil, a corrente subjetiva foi adotada, inicialmente, na antiga introdução ao Código Civil de 1916, estabelecendo seu art. 14 que "a sucessão legítima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão à lei nacional do falecido". Claro que, inicialmente, o critério para impor a unidade sucessória da antiga LICC/16 foi o da lei da nacionalidade do de cujus uma vez que era a regra de conexão (lex patriae) adotada para a regência do estatuto pessoal.

Com a edição da Lei de Introdução ao Código Civil em 1942 (LICC/42), não houve alteração substancial da matéria, a foi tratada no art. 10, caput da LICC/42, em redação mais enxuta: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens"

O termo "sucessão" do art. 10 abrange todos os institutos da sucessão testamentária e não testamentária. Esse dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nova denominação da LICC/42 dada pela Lei 12.376/00) abrange todos os bens (móveis ou imóveis; córpóreos ou imateriais), bem como qualquer tipo de sucessão, importando tão somente a determinação do domicílio do de cujus ou ausente: se domiciliado no Brasil, será utilizada a lei brasileira; caso seja seu domicílio no exterior, a lei estrangeira.

Assim, a lei do domicílio do de cujus em vigor na data do óbito (abertura da herança) deve reger a sucessão e, em especial, a ordem de vocação hereditária ou sucessória, o direito dos herdeiros e as demais disposições sucessórias. Isso implicou na adoção da unidade sucessória no Brasil, pois uma única lei deve reger a sucessão (a lei do domicílio do de cujus), não importando a natureza ou localização dos bens.

3. O ALCANCE DA LEI DO DOMICÍLIO PARA REGER A SUCESSÃO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

O alcance da lei do domicílio do de cujus para reger a sucessão é amplo, regulando a sucessão legítima ou testamentária em todos seus aspectos, a saber: (i) a definição da condição de herdeiro e a ordem da vocação hereditária, incluindo a substituição de pessoa sucessível; (ii) os direitos dos herdeiros e legatários; (iii) a validade intrínseca das disposições do testamento (a substância das disposições testamentárias e os seus efeitos) e os limites à liberdade de testar; (iv) a identificação e limite da cota de cada herdeiro necessário; (v) as hipóteses de deserdação e indignidade; (vi) as hipóteses de colação dos bens; e (vii) o modo de partilha dos bens e dívidas.

Entretanto, o direito ou liberdade de testar é instituto relativo ao estatuto pessoal, pois refere-se justamente aos direitos da personalidade. Logo, obedece, no caso brasileiro, à lei do domicílio do testador, no momento da elaboração do testamento, conforme o disposto no art. 7º da LINDB. Eventual mudança de domicílio não leva a utilização da lei nova (lei do novo domicílio) para avaliar a validade ou invalidade do testamento anterior. Conforme defende Strenger, "a lei domiciliar contemporânea ao ato é, ao que parece, a que deve ser consagrada".

No caso da validade extrínseca do testamento (verificação se não houve nulidade ou falsidade), a lei de regência é a lei do local da realização do ato, como regra geral dos negócios jurídicos (locus regit actum), conforme defendo em livro comentando o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, utilizado analogicamente como regra geral do uso das peculiaridades da lei estrangeira para aferir sua validade extrínseca. O "locus regit actum" pode ser, ainda, considerado verdadeira norma consuetudinária de Direito Internacional Privado, fruto da boa-fé e da igualdade, tendo sido reconhecido na literalidade do art. 11 da antiga LICC de 1916: "A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem".

Na jurisprudência brasileira, o caso da cantora lírica Gabriella Lage ficou célebre, pois reproduziu dúvida clássica no DIPr sobre a validade de testamento hológrafo (particular). A controvérsia girou em torno do fato de Gabriella ter falecido em Roma, em 1962, onde se achava domiciliada, quando na Itália (tal qual ocorria em outros países, como Alemanha e França), não se exigia testemunha para a validade do testamento particular. Ocorre que a lei brasileira prevê a presença de testemunhas para a sua leitura e assinatura como requisito essencial para a validade do testamento particular (art. 1645 do antigo Código Civil de 1916 e art. 1876 do atual Código Civil de 2002). Analisando o caso, decidiu o Supremo Tribunal Federal que as formalidades na celebração de um testamento são regidas pela lei do local da lavratura (locus regit actum), tendo considerado válido o testamento de Gabriella Lage, feito de acordo com a lei italiana.

No tocante à substância do ato (validade intrínseca), como já visto, utiliza-se a lei do domicílio do de cujus. Tema importante na jurisprudência diz respeito ao testamento conjuntivo ou de mão comum, proibido no Brasil, mas aceito em vários países. Para o Direito Civil brasileiro, o testamento é fruto da liberdade individual de testar, não podendo ser feito em conjunto. Por isso, o domiciliado no Brasil não pode realizar testamento conjuntivo no exterior, pois o tema diz respeito à capacidade de testar, sendo regido pela lei do domicílio do testador (no exemplo, a lei brasileira).

Por sua vez, nada impede que eventual cláusula testamentária válida de acordo com a lei do domicílio do de cujus seja considerada inválida no Brasil, por ofensa à ordem pública (art. 17 da LINDB), como, por exemplo, eventual discriminação odiosa à filho (ofensiva à igualdade prevista no art. 227, § 6º no art. 5º, caput da CF/88).

Finalmente, ponto importante para a temática é a modificação posterior do domicílio do testador, cuja solução para o conflito temporal é a aplicação da lei do domicílio válida à época da realização do testamento, pouco importando a posterior modificação do domicílio (mudança da lex domicilii).

4. O TRATAMENTO PREFERENCIAL AOS SUCESSORES BRASILEIROS

Há uma importante exceção ao uso da "lei do domicílio do de cujus", que revela um oculto aspecto nacionalista do Direito Internacional Privado das sucessões no Brasil: o tratamento preferencial aos sucessores brasileiros (cônjuge ou filhos) dado na hipótese de falecimento de estrangeiros com bens situados no território brasileiro.

Esse tratamento preferencial tem amparo constitucional, uma vez que, no seu art. 5º, XXXI, a Constituição Federal estipula regra unilateral de Direito Internacional Privado, que só pode ser aplicada para beneficiar brasileiros: a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A origem desse dispositivo preferencial a brasileiros está na prática imperial constante de textos de convenções consulares, que, por sua vez, espelhavam disposições locais das legislações de Portugal, Itália, França, entre outros.

A previsão é tradição do DIPr do Brasil, tendo constado de vários textos constitucionais, como a Constituição de 1934 (art. 134), a Constituição de 1937 (art. 152), a Constituição de 1946 (art. 165), a Constituição de 1967 (art. 150) e a Constituição de 1969 (art. 153, § 33). A introdução ao Código Civil de 1916 também adotava essa regra de forma mitigada, no seu art. 14, que dispunha "a sucessão legítima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira".

A redação atual da regra constitucional foi influência da idêntica redação do art. 153, § 33 da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que dispunha que "a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus". Ressalta-se que a redação de hoje é clara em estabelecer o tratamento preferencial aos sucessores brasileiros, admitindo, inclusive o uso da lei estrangeira se esta beneficiar mais os brasileiros que a lei nacional.

O fundamento do dispositivo atual é a proteção da família brasileira, evitando que a sucessão de bens lhe seja prejudicial, o que afetaria a sua qualidade de vida e sustento. Nota-se que a nacionalidade como fator de diferenciação foi mantida mesmo com a mudança da regra de regência do estatuto pessoal (da lei da nacionalidade para a lei do domicílio), deixando sem maior proteção os estrangeiros domiciliados no Brasil. Quanto aos brasileiros domiciliados no estrangeiro, o STF já admitiu a aplicação analógica ("força de compreensão", no dizer do acórdão) desse tratamento preferencial a brasileiros para incidir também na sucessão de brasileiro domiciliado no exterior (e não sucessão de estrangeiro).

Em síntese, para a configuração do tratamento preferencial exige-se: i) sucessão de estrangeiro; ii) bens situados no Brasil (não atingindo os bens situados no exterior); iii) existência de cônjuge ou filhos brasileiros e iv) uso da lei mais favorável aos brasileiros, seja a lei brasileira ou ainda a "lei pessoal" do falecido, que pode ser a sua lei da nacionalidade ou ainda a lei do seu domicílio.

Assim, no caso de sucessão de bens de estrangeiros, mesmo se o falecido tiver domicílio em outro país, a lei utilizada será a brasileira no que tange aos bens situados no Brasil, desde que tal aplicação beneficie o cônjuge ou filhos brasileiros.

5. A CAPACIDADE PARA SUCEDER

De acordo com o caput do art. 10 da LINDB, a sucessão obedece à lei do domicílio do de cujus, mas o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a "capacidade para suceder", em uma inovação feita pela antiga Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 e mantida no DIPr brasileiro até hoje. Para Valladão, a capacidade para suceder consiste na "capacidade de fato, de o herdeiro praticar atos jurídicos, de receber", que se submete à lei do seu domicílio. Em outra passagem, Valladão é explícito, defendendo que "só a capacidade para receber, de facto, é que fica para a lei pessoal do herdeiro".

A doutrina brasileira majoritária seguiu esse rumo: Espínola, Tenório, Lopes, Batalha, entre outros, também defenderam o uso da lei do domicílio do de cujus (art. 10, caput da LINDB) para reger a sucessão e, em especial, a definição da condição de herdeiro, a ordem de sucessão e a divisão dos quinhões hereditários, restando à lei do domicílio do herdeiro (art. 10, § 2º da LINDB) tão somente a regência das questões referentes à capacidade de gozo ou de fato do herdeiro para praticar os atos jurídicos relativos ao recebimento (ou renúncia) da herança.

Por sua vez, Amilcar de Castro criticou duramente a expressão "capacidade para suceder", uma vez que a interpretação restrita do dispositivo - capacidade de exercício e não a qualidade de herdeiro -, levaria à sua inutilidade, pois estaria já no alcance do art. 7º da LINDB (a capacidade é parte do estatuto pessoal - lei do domicílio).

Em que pese a polêmica, é possível interpretação que concilie o art. 10, caput, com seu próprio parágrafo 2º. A capacidade para suceder não se confunde com a ordem de vocação hereditária, sendo-lhe posterior. Aberta a herança, pelo falecimento do de cujus, verifica-se a distribuição das pessoas sucessíveis nas classes para a obtenção da herança, de acordo com a lei do domicílio do de cujus. Constatada a qualidade de herdeiro pelo uso da lei do domicílio do de cujus, utiliza-se a lei do domicílio do citado herdeiro para que se verifique como este pode exercer o direito de herdar. Não se usa a lei do domicílio do herdeiro para se aferir o direito de herdar, pois isso já foi definido anteriormente pela lei do domicílio do de cujus.

No caso da capacidade para suceder, serão discutidas questões sobre sua capacidade para receber ou renunciar a herança, o que, no Brasil, restringe-se à aferição da sua capacidade jurídica (nascimento com vida), com a expressa proteção dos direitos do nascituro e sua capacidade de fato de manifestar por si só sua vontade de receber a herança ou a ela renunciar.

Nessa linha, caminha tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça. No Caso Swirski, decidiu o STF que a capacidade para suceder é o conjunto de requisitos para poder herdar, que se leva em consideração depois de situar alguém dentro de uma ordem de vocação hereditária, em matéria de sucessão legítima, ou, no caso de sucessão testamentária, se o interessado foi considerado pelo testamento como herdeiro. Assim, a capacidade para suceder não envolve a determinação do status de herdeiro e o respectivo quinhão, que devem ser aferidos pela lei do domicílio do de cujus.

No Caso Escudero, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sucessão hereditária e suas cotas (quem é herdeiro? qual seu quinhão?) devem ser reguladas pela lei do domicílio do de cujus. Tratava-se de sucessão de espanhol domiciliado no Brasil, cuja filha adotiva, domiciliada na Espanha, havia sido adotada por intermédio de instituto de adoção simples, que, à época (1987), na Espanha, não permitia sua inclusão no rol de herdeiros necessários. Foi feito testamento, que apenas outorgou legado à filha adotiva, deixando o grosso da herança à Fundação criada pelo próprio interessado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez, equivocamente, incidir o art. 10, §2º e aplicou a lei espanhola (lei do domicílio da presumida herdeira) para justamente excluir a filha da herança. O STJ reverteu a decisão, salientando que o direito à sucessão é regido pela lei do domicílio do de cujus, ou seja, no caso, a lei brasileira (o Sr. Escudero era domiciliado no Brasil), que não permitia a exclusão da filha adotiva.

Por isso, a interpretação da expressão ambígua "capacidade para suceder" deve ser restrita à capacidade de direito e de fato do herdeiro de praticar atos para receber a herança, que segue seu a lei do seu domicílio. Já a fixação da condição de herdeiro, o direito a suceder e a ordem sucessória obedecem a lei do domicílio do de cujus.

Essa diferença entre a regência da sucessão (e da ordem sucessória) e a capacidade para suceder também se encontra no Código Bustamante: o art. 152 estabelece que a capacidade para suceder obedece a lei pessoal do herdeiro e o art. 144 prevê que a lei pessoal do de cujus é que regula as sucessões, inclusive a ordem sucessória.

6. A AMEAÇA À UNIDADE SUCESSÓRIA: A PLURALIDADE DAS JURISDIÇÕES

A unidade sucessória aceita pelo DIPr brasileiro (com a exceção do "tratamento preferencial a brasileiros", já visto) convive com a constelação de jurisdições estatais, cada qual com potencial de conhecer ações judiciais referentes a transmissão por sucessão de bens situados no seu respectivo território. No Brasil, há inclusive a determinação legal de exclusividade da jurisdição brasileira em matéria de bens situados no Brasil. Assim, nenhuma sentença estrangeira será reconhecida e executada no Brasil, caso decida sobre inventário e partilha desses bens.

Nessa linha, o antigo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro (Lei 5.869/73), em seu artigo 89, II, dispunha que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional." O novo CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) também possui regra similar. Assim, há o monopólio processual da Justiça nacional para julgar inventário de bens situados no Brasil, mesmo que tenha que aplicar a lei estrangeira, do domicílio do de cujus, para reger a sucessão.

O monopólio jurisdicional nacional sobre a sucessão de bens localizados no território estatal é fruto da soberania, revelando uma opção que não é, em abstrato, ilegítima ou ofensiva aos direitos dos envolvidos na questão sucessória. Trata-se, na essência, da desconfiança de um Estado sobre as demais jurisdições, o que poderia ser eliminado por intermédio de tratados no bojo da cooperação jurídica internacional.

A opção brasileira, obviamente, implica no ônus do interessado em instaurar ação de inventário no Brasil, mesmo que a maior parte dos bens a inventariar esteja no exterior. Não deveria existir qualquer impacto na aplicação da lei sobre a sucessão: o juízo sucessório será brasileiro, mas o critério de determinação da lei pode gerar o uso da lei estrangeira, caso o falecido tenha sido domiciliado no exterior.

Contudo, resta a dúvida sobre o juízo da ação de inventário no Brasil ter jurisdição para decidir também sobre os bens situados no exterior, ou, ao menos, ser obrigado a levar em consideração a partilha desses bens, para assegurar eventual igualdade entre os herdeiros fixada pela lei reguladora da sucessão.

Quanto ao alcance da jurisdição brasileira sobre a totalidade dos bens do falecido (e não somente sobre os bens situados no território nacional), foi reconhecido em vários precedentes judiciais brasileiros (que veremos a seguir) que a regra de fixação de jurisdição internacional cível absoluta brasileira, a contrario sensu, não permite que o juízo brasileiro venha a proceder inventário sobre bens do de cujus no exterior. Consequentemente, quanto a consideração sobre os bens no exterior para fazer valer o comando de igualdade dos quinhões herdados fixado na lei sucessória, o Supremo Tribunal Federal brasileiro deu outra interpretação ao monopólio jurisdicional do Judiciário brasileiro (que não trata da lei aplicável), dispondo que não podem ser computados na cota hereditária a ser partilhada, os bens existentes no exterior. Mesmo que a lei sucessória estabeleça a igualdade de quinhões, tal igualdade só será exigida no tocante aos bens situados no Brasil, rompendo-se a "unidade sucessória" estabelecida no art. 10 da LINDB.

Resignado, Valladão reconheceu que "o princípio de um critério único e universal para a sucessão, 'qualquer que seja a natureza e a situação dos bens' [redação do art. 10 da LINDB], é faca que não corta, também no Brasil".

O leading case sobre o tema foi o Caso Albernoz Serralta, no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que, a despeito da pluralidade jurisdicional (um inventário no Brasil e outro no Uruguai), era indispensável manter a unidade (ou universalidade) sucessória, exigindo que fossem computados, no quinhão do inventário brasileiro, os bens no Uruguai, mantendo-se a igualdade entre os herdeiros prevista na lei material. Contudo, para o STF, ao assim proceder, o TJ/RS extendeu equivocadamente a jurisdição internacional cível brasileira para abarcar bens situados fora do país (no Uruguai) e, ainda, estabeleceu uma universalidade sucessória difícil de ser implementada, caso não houvesse a sua aceitação pela autoridade uruguaia.

De acordo com essa visão jurisprudencial, a universalidade sucessória é um "dogma" que ficou superado pela pluralidade de juízos sucessórios. O CPC brasileiro, ao permitir a pluralidade processual, teria fragmentado a sucessão, gerando a adoção de um sistema misto, no qual a unidade sucessória só abarca os bens localizados no Brasil, não podendo incluir aqueles bens situados fora do território nacional. Possibilita-se, obviamente, a violação da igualdade entre os herdeiros, no caso do natural (e previsível) desequilíbrio de valores dos bens situados nos diversos países envolvidos.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotando, também, a pluralidade sucessória, de modo que os bens situados no exterior não serão trazidos à colação no inventário em processamento no Brasil. Ou seja, não será possível realizar a compensação na partilha, sendo desconstruído o tratamento único e igualitário que a literalidade do art. 10 da LINDB almejava. No Caso Jânio Quadros, decidiu o STJ que "se o ordenamento pátrio impede ao juízo sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados, móveis ou imóveis, em sucessão mortis causa, em contrário senso, em tal hipótese, o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que passível a decisão brasileira de plena efetividade lá". Em conclusão, o STJ vetou o envio de carta rogatória à Suíça, para que se localizasse depósitos em contas correntes do de cujus naquele país, a serem trazidas à colação no inventário nacional. No mesmo sentido, decidiu o STJ que "o juízo do inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro. Aplicação do art. 89, inc. II, do CPC" (Caso Almeida Prado).

Em 2015, houve mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça (Caso Susemihl) fulminando a unidade sucessória da LINDB, em caso no qual os herdeiros prejudicados ingressaram com ação de sonegados, requerendo que imóvel situado na Alemanha fosse avaliado e seu valor descontado da cota-parte de outro herdeiro que lá havia obtido todo o bem. Esse precedente é importante porque houve expressa consagração da relatividade do art. 10, caput, da LINDB ("lei do domicílio do de cujus" para regular a sucessão), que não teria caráter absoluto, aceitando-se que a existência de bem situado no exterior afeta indiretamente a lei de regência da sucessão. Para o STJ, "(...) o art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema".

Conclui-se que o Brasil adota a unidade sucessória na existência de bens somente no Brasil; caso existam bens a inventariar em diversos países, o DIPr brasileiro adota o princípio da pluralidade sucessória. De acordo com a posição majoritária no Poder Judiciário brasileiro, a fixação da jurisdição internacional cível gera um impacto indireto sobre a temática da "escolha da lei", redundando na restrição da aplicação da regra da "lei do domicílio do de cujus" somente aos bens existentes no território do Estado brasileiro.

7. A CRÍTICA: A CONCILIAÇÃO POSSÍVEL ENTRE A "ESCOLHA DA LEI" E A "DETERMINAÇÃO DA JURISDIÇÃO" À LUZ DO DIREITO À IGUALDADE

Pela posição majoritária dos tribunais superiores brasileiros, a opção da LINDB pela unidade (ou universalidade) sucessória ficou restringida e descaracterizada: a lei do domicílio do de cujus só regeria a sucessão dos bens situados no território do Estado da lex fori. Os demais bens localizados no estrangeiro seguirão a lei do Estado de sua situação (lex rei sitae), fragmentando, obviamente a sucessão.

A lógica exposta acima ofende a igualdade entre os herdeiros, introduzindo um fator de diferenciação (existência de bens no exterior) que não possui pertinência objetiva com a situação analisada. Não que o tratamento diferenciado não possa ser aceito: a sucessão testamentária, por exemplo, pode manejar quinhões assimétricos, a depender da margem dada pela legislação ao testador. Mas, a desigualdade de quinhões que advém do pluralismo sucessório é fruto tão somente da incapacidade de se superar a dificuldade de regular uma sucessão cujos bens estão espalhados por mais de dois Estados. E não da vontade do de cujus, tal qual ocorre na testamentária.

Entretanto, essas dificuldades podem ser superadas. Por exemplo, é possível equalizar os quinhões (caso esse seja o comando da lei) contabilizando os valores distribuídos em outra jurisdição. No Caso Kassouf, o Superior Tribunal de Justiça optou pela manutenção da unidade sucessória, na sucessão de pessoa falecida com bens no Brasil e no Líbano. Permitiu-se o sobrestamento do inventário no Brasil até que se terminasse o inventário aberto no Líbano, para autorizar, depois, que o juízo brasileiro pudesse fazer a equalização da herança (levando em conta a partilha dos bens do Líbano), com a consequente manutenção da igualdade entre os herdeiros, respeitando-se a lei do domicílio do de cujus (no caso, a lei brasileira).

No caso, foi abordada a essência da temática: a interpretação do então vigente art. 89, II, do CPC (hoje, art. 23, II do novo CPC) não pode levar à supressão da regra do Direito Internacional Privado constante do art. 10 da LINDB, que ordena a aplicação da lei do domicílio do de cujus para reger a sucessão hereditária. A votação foi por maioria. Obviamente, o voto vencido do Min. Barros Monteiro assinalou que aquele resultado em prol da unidade sucessória divergia dos precedentes do próprio STJ e também do STF.

Nessa linha, em 2014, na temática da partilha de bens na dissolução do casamento, o STJ reafirmou a separação entre a fixação da jurisdição brasileira e as normas da LINDB, determinando que o valor dos bens existentes no exterior deveriam ser compensados na partilha a ser efetuada pelo juiz brasileiro, obedecendo, assim, a lei indicada pelo Direito Internacional Privado (Caso C.R.P.).

Esses últimos precedentes citados demonstram que é possível conciliar a regra de fixação da jurisdição cível brasileira do novo CPC com a escolha do direito material determinada pela LINDB, que, em muitos casos, impõe a igualdade entre os sucessores. No caso de bens situados no exterior, o uso da técnica da compensação faz com que o DIPr brasileiro não seja esvaziado: se a lei do domicílio do de cujus determinar, por exemplo, a igualdade entre os herdeiros, os bens situados no exterior podem ser valorados e incluídos no rateio do patrimônio perante o juízo do inventário do Brasil, em desfavor do herdeiro que detém tais bens no exterior.

Com isso, combate-se o argumento da inexequibilidade da decisão da Justiça brasileira sobre bens situados no exterior (a "faca que não corta", no estilo irônico de Valladão), uma vez que não é necessário que os bens fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira, mas tão somente que sejam considerados seus valores, prestigiando-se o DIPr criado pela lei ou pelos tratados ratificados pelo Brasil.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou esmiuçar os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre o Direito Internacional Privado das Sucessões no Brasil, expondo as questões controvertidas e posições majoritárias e minoritárias nos Tribunais Superiores do Brasil. Essas questões controvertidas expõem o envelhecimento da LINDB, que continua quase que intacta desde a sua edição em 1942 (ainda como "Lei de Introdução ao Código Civil") sem que os projetos de lei contendo uma nova codificação tenham prosperado.

Em contrapartida, houve a dispersão de normas em outras leis, como se viu no novo Código de Processo Civil (2015), que possui normas de jurisdição internacional cível (arts. 21 a 25), afetando o Direito Internacional Privado das Sucessões, especialmente no que tange à unidade sucessória. Pugno, então, pelo contorno dessa dispersão por meio do estabelecimento de um indispensável diálogo das fontes, como defende Marques, que leve em consideração à igualdade dos envolvidos no Direito das Sucessões.

NOTAS

Comentei todos os artigos referentes ao Direito Internacional Privado da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (arts. 7º a 19) em obra própria. No caso da temática das sucessões, ver RAMOS, André de Carvalho. "Artigo 10" in CARVALHO RAMOS, André de e GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016.

A expressão "de cujus" é fruto do uso do brocardo latino "de cujus sucessione agitur", que pode ser traduzido como sendo "aquele de cuja sucessão se trata".

No Brasil, reconhece-se o estado de ausência a quem desaparece do seu domicílio sem dele haver notícia, sem representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, cabendo ao juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarar sua ausência, e nomear curador. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio (i) do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, (ii) da União, quando situados em território federal (arts. 22, 26 e 37 do Código Civil).

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Comentários à lei de introdução ao Código Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, vol II, p. 259.

VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, vol II, p. 209.

Utilizei a tradução para o inglês de Beale. BEALE, Joseph Henry (trad.). Bartolus on the conflict of law. Cambridge: Havard University Press, 1914. A questão inglesa encontra-se nas p. 44-47. Também foi consultada, devido às críticas à tradução de Beale, a tradução de Clarence Smith. CLARENCE SMITH, J.A. "Bartolo on the Conflict of Laws". The American Journal of Legal History. 1970, vol 14, n° 3, p. 174-183 e também p. 247-275. Para Amílcar de Castro, o estudo feito por Bártolo das palavras do estatuto como forma de decisão seria impreciso e confuso. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed., rev. e atual. por Osíris Rocha. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 145.

RAMOS, André de Carvalho. "Evolução Histórica do Direito Internacional Privado e a Consagração do Conflitualismo". Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, p. 423-446, 2015.

Para Savigny, o uso do local da situação dos bens para a escolha da lei sucessória é "expediente de todo arbitrário", pois o patrimônio a ser herdado é uma universalidade, composto de bens, créditos e dívidas. Ver SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema do Direito Romano atual, Tradução de Ciro Mioranga (edição original de 1849). Ijuí: Unijuí, 2004, vol VIII, § 375, p. 240-241.

VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, vol II, p. 211.

Ibíd., p. 209.

TENÓRIO, Oscar. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsói, 1955, p. 346. Na mesma linha, Lopes defendeu que "impossível admitir outra exegese que não esta: o termo sucessão deve ser entendido na sua acepção mais lata, abrangendo a sucessão legítima e a testamentária." LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. cit., p. 334.

Posição consolidada no STF: "(...) 2. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura (...)". Precedente: RE nº 163.167/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/9/95" (AR 1811, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)". Conferir o teor da LINDB em RAMOS, André de Carvalho e GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016.

STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 743. Grifo meu.

RAMOS, André de Carvalho. "Artigo 9" in CARVALHO RAMOS, André de Carvalho e GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016.

Na mesma linha do uso do art. 9,§ 1º para justificar o "locus regit actum" ver LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. cit., p. 336. ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - comentada na ordem dos seus artigos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, n. 284, p. 68.

STF, Recurso Extraordinário nº 68.157 / GB - Relator: Min. Luiz Gallotti, julgamento de 18/04/1972, DJ 26-05-1972, pp 03333. A ementa foi assim vertida: "Testamento particular feito na Itália, sem testemunhas. Sua exequibilidade no brasil. Tanto o art. 10 da nossa lei de introdução como o art.23 da italiana dizem respeito a lei reguladora da sucessão. E aqui não se discute sobre a lei reguladora da sucessão mas sobre formalidades do testamento. Da forma do testamento cuida, não o citado art.23, mas o art. 26. Devolução. A esta e infensa a atual lei de introdução (art.16). A lei italiana e a lei brasileira admitem o testamento ológrafo ou particular, divergindo apenas no tocante as respectivas formalidades, matéria em que, indubitavelmente, se aplica o princípio locus regit actum. Recurso Extraordinário conhecidos, mas não providos."

In verbis: "Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";"

VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 222.

A Constituição de 1934 foi a primeira a constitucionalizar esse tratamento preferencial, ao dispor, em seu artigo 134, que "a vocação para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do de cujus". Essa redação foi mantida na Constituição de 1937 (art. 152), Constituição de 1946 (art. 165), sendo alterada na Constituição de 1967, que dispôs que "a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus". Ao invés de mencionar a "vocação para suceder", a Constituição de 1967 tratou genericamente da "sucessão de bens", e ainda fez menção a "lei nacional", ao invés do "estatuto do de cujus".

Supremo Tribunal Federal, Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 59.871 EDv / RS - Relator: Min. Eloy da Rocha, julgamento: 26/05/1971. De acordo com a ementa: "Vocação para suceder, vigente a constituição de 1946, em bens situados no Brasil, pertencentes no Brasil, pertencentes a brasileiro domiciliado no estrangeiro. Incidência da lei sucessória brasileira, em benefício de filha adotiva brasileira, igualmente domiciliada em outro país. Aplicação, por força de compreensão, do art. 165 daquela Constituição. Embargos de divergência conhecidos e recebidos". Grifo meu.

VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 216.

ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Op. cit., p. 19. In verbis: "Entendemos que a nova Lei de Introdução, quando declara, no art. 10§ 2º, que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder - considera, não as condições de que depende a situação de herdeiro em relação a uma determinada herança, não a capacidade para ter o direito de sucessor; mas a aptidão para exercer o direito de sucessor reconhecido pela lei competente."

TENÓRIO, Oscar. Op. cit., p. 360.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. cit., p. 372.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Internacional Privado. 2ª ed. São Paulo: RT, 1977, vol II, p. 314.

Em conclusão, Castro defende que caberia à jurisprudência "consertar a lei". CASTRO, Amílcar. Direito Internacional Privado. 5ª ed. atualizada com notas de rodapé por Osíris Rocha, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 457-458.

STF, Recurso Extraordinário nº 79.613 / RJ. Relator: Min. Thompson Flores. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Xavier De Albuquerque. Julgamento: 25/02/1976. Ementa: "Ação anulatoria de adoção. Legitimidade ad causam. São institutos diversos a capacidade para suceder e a vocação hereditÁria, pelo que a disposição do par. 2, do art. 10 da lei de introdução ao código civil, limitada que e a capacidade para suceder, não envolve a vocação hereditária. Recurso extraordinário não conhecido". Grifo meu.

STJ, REsp 61.434/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Data do Julgamento: 17/06/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 08/09/1997, p. 42507. Ementa: "Direito internacional privado. Art. 10, parag. 2., do codigo civil. Condição de herdeiro. Capacidade de suceder. Lei aplicavel. Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditaria que consiste no Fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei a Sucessão, por isso haverá de ser aferida pela mesma lei competente Para reger a sucessão do morto que, no brasil, "obedece a lei do Pais em que era domiciliado o defunto." (art. 10, caput, da LICC). Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicilio que tinha o de cujus, e herdeira, cabe examinar se a Pessoa indicada e capaz ou incapaz para receber a herança, Solução que e fornecida pela lei do domicilio do herdeiro (art. 10, § 2º, da LICC). Recurso conhecido e provido".

Art. 144. "As successões legitimas e as testamentarias, inclusive a ordem de successão, a quota dos direitos successorios e a validade intrinseca das disposições, reger-se-ão, salvo as excepções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem. Art. 152. A capacidade para succeder por testamento ou sem elle regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário".

Novo CPC, Art. 23. "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".

O STF e o STJ (após a EC 45/04) aceitam a homologação de sentença estrangeira que partilhou bens situados no Brasil, desde que o juízo estrangeiro tenha dada a mesma solução que seria adotada pelo juízo brasileiro. Nesse sentido, no STF, ver SEC nº 4.512/SI -Suíça, Tribunal Peno, Relator Ministro Paulo Brossard, DJ de 2/12/1994. No STJ, ver SEC nº 878 / PT, Relator Ministro Menezes Direito, Data do Julgamento: 18/05/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 27/06/2005 p. 203. Sobre as inovações no Brasil sobre a homologação de sentença estrangeira, conferir TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 191-210.

Sobre a cooperação jurídica internacional e o paradigma da confiança entre os Estados, ver ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.

Grifo meu. VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 217.

Ementa do Recurso Extraordinário nº 99.230 - RS, Rel. Ministro Rafael Mayer, DJ 29-06-1984, pp. 10751. "Partilha de bens. Bens situados no estrangeiro. Pluralidade dos juízos sucessórios. Artigo 89, II do CPC. Partilhados os bens deixados em herança no estrangeiro, segundo a lei sucessória da situação, descabe à Justiça Brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada, no País, em detrimento do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, consagrada pelo art. 89, II do CPC. "

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 397.769 -SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgamento de 25/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 362. A ementa é elucidativa, a favor da pluralidade sucessória: "Processual Civil. Inventário. Requerimento para expedição de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade. Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro".

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 37.356, Relator Min. Barros Monteiro, pub. no DJ de 10.11.1997.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.362.400 / SP, julgamento em 28/04/2015. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 05/06/2015.

In verbis: "A compensação a que se refere o julgado, de outra parte, sem tocar nos bens localizados no estrangeiro, a par de não violar a regra processual já mencionada, encontra respaldo na legislação nacional que rege o regime da comunhão universal de bens e da sucessão hereditária, aplicáveis ao caso concreto por força do que estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil." Recurso Especial nº 275.985/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003, p. 366.

Consta da ementa do acórdão: " VIII - Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente, segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária". Grifo meu. Recurso Especial nº 275.985/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003, p. 366.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.410.958 /RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 22/04/2014, data da publicação/Fonte: DJe 27/05/2014.

Sobre o Direito Internacional Privado brasileiro de matriz legal, ver RAMOS, André de Carvalho. "Direito Internacional Privado de matriz legal e sua evolução no Brasil". Revista da AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 2015, vol 42, p. 89-113.

O pleito por um novo projeto de lei foi defendido pelo Professor Titular de Direito Internacional Privado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas em: RODAS, João Grandino. Falta a lei de introdução do Código Civil. São Paulo: Gazeta Mercantil, 2001.

MARQUES, Claudia Lima. "O 'diálogo das fontes' como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme". In: MARQUES, Cláudia Lima (ed.). Diálogo das Fontes - Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: RT, 2012. p. 18-66.

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Recebido: 05 de Março de 2016; Aceito: 28 de Abril de 2016

Autor de Correspondência: Professor Associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito Internacional e em Direitos Humanos da mesma instituição (CAPES 6). Livre-Docente e Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. E-mail: andredecarvalhoramos@gmail.com

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