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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

Print version ISSN 2307-5163On-line version ISSN 2304-7887

RSTPR vol.3 no.6 Asunción Aug. 2015

https://doi.org/10.16890/rstpr.a3.n6.300 

Artículo Original

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e a obrigação de cooperação

La Convención de las Naciones Unidas sobre el derecho del mar y la obligación de cooperación

Henrique Santos Costa de Souza* 

*Universidade de São Paulo, Brasil.


Resumo:

O presente artigo visa analisar a cooperação no sentido axiológico e a cooperação jurídica internacional vertical, tendo-se por embasamento normativo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, estabelecendo-se uma relação entre o Tribunal Internacional do Direito do Mar e Tribunais nacionais, em um contexto no qual a comunidade internacional enfrenta diversos desafios transfronteiriços e universais, de interesse da humanidade como um todo, com base no pluralismo temático normativo do Direito Internacional, especificamente tratando-se do Direito do Mar.

Palavras-chave: Direito Internacional; Direito do Mar; Cooperação; Cooperação Jurídica Internacional

Resumen:

Este artículo tiene como objetivo analizar la cooperación en el sentido axiológico y la cooperación jurídica internacional vertical, teniendo como fundamento jurídico la Convención de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar, el establecimiento de una relación entre el Tribunal Internacional del Derecho del Mar y los tribunales nacionales en un contexto en el cual la comunidad internacional enfrenta muchos desafíos universales que están más allá de las fronteras de los países. Estos desafíos son de interés de la humanidad en su conjunto, basada en el tema del pluralismo normativo del derecho internacional, específicamente en el caso del Derecho del Mar.

Palabras clave: Derecho Internacional; Derecho del Mar; Cooperación; Cooperación Jurídica Internacional

1. INTRODUÇÃO

O caráter expansivo do Direito Internacional Público, especialmente desenvolvido a partir da segunda metade do século XX, embasou-se, primordialmente, na atuação das Nações Unidas e de suas agências especializadas, ademais das organizações regionais. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o Direito Internacional se fortaleceu e ganhou forte impulso a partir de um conjunto de transformações de caráter idealista, tendo por consequência uma maior institucionalização do sistema internacional de Estados, sendo que o novo cenário desenvolvido após 1945 pode ser creditado, nas palavras de Wagner Menezes, a três acontecimentos que foram sistematizados pelos países aliados: (a) a fundação da Organização das Nações Unidas e a gravitação em torno dela de vários organismos internacionais, (b) a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e (c) a internacionalização da ordem econômica. O Direito Internacional está no epicentro da temática da pluralidade de ordens jurídicas que disputam a regência da vida social no século XXI, sendo que essas ordens jurídicas plurais são fruto da expansão do próprio Direito Internacional, com várias ramificações e subsistemas.

Essa característica expansiva do Direito Internacional não tem sido acompanhada por regras claras de convivência entre ele e o Direito interno dos Estados. Para André de Carvalho Ramos, enquanto, normalmente, os ordenamentos dos Estados de Direito se sustentam na supremacia da Constituição, o Direito Internacional adota um unilateralismo internacionalista, recordando do artigo 27 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, garantido pela interpretação dos órgãos interacionais judiciais e quase-judiciais, aos quais se submetem os países. Contudo, essa expansão do Direito Internacional acelerou-se com as crises vivenciadas pela humanidade no início do século XXI, como, exemplificativamente, a crise ambiental, a social e a econômica, que corroem a capacidade de um Estado isolado fazer frente a tais desafios. Cada vez mais a globalização origina desafios transfronteiriços e universais, pressionando os Estados, aumentando a necessidade da cooperação entre os sujeitos de Direito Internacional para solucionar esses problemas.

O Direito Internacional, inicialmente pensado e sistematizado para ser um direito interestatal, e que historicamente teve como principal preocupação evitar guerras, passou a incorporar novos sujeitos e ampliou os temas e preocupações por ele regulamentados, tais como: terrorismo, crimes internacionais, lavagem de dinheiro, direito ambiental, universalidade de espaços globais (como os mares), surgindo a necessidade de adequação institucional do próprio Direito Internacional a fim de suportar esses temas, evidenciando-se um pluralismo temático normativo do Direito Internacional. Recorda-se que, na atualidade, há uma pluralidade de sujeitos de Direito Internacional decorrente da evolução histórica e jurídica pós-1945, sendo que o Estado deixou de ser o único protagonista do Direito Internacional, passando-se a se admitir, também, as Organizações Internacionais, o ser humano, comunidades e mesmo a humanidade como sujeitos de Direito Internacional. Tratando-se especificamente do Direito do Mar, a emergência de temas sensíveis relacionados a ele, como impactos ambientais de práticas predatórias, atividade pesqueira e disputa de espaços marítimos por Estados, levaram à necessidade da criação do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Isso reflete o pensamento de que o crescente processo de produção de tratados objetivando disciplinar temas específicos a partir de 1945 originou o surgimento de vários tribunais internacionais, mormente os especializados, levando à chamada jurisdicionalização da sociedade internacional. Entende-se essa jurisdicionalização como sendo o crescente comprometimento da sociedade internacional com a adoção de mecanismo jurídicos para solucionar as controvérsias e com a produção de um conjunto de regras e para garantir sua aplicação.

Em meados da Década de 1990, Abram Chayes e Antonia H. Chayes conceituaram "a nova soberania", definindo-a como sendo a capacidade dos Estados em participar em instituições internacionais de todos os tipos, tendo-se por principal característica a habilidade de se unir em esforços coletivos para solucionar problemas globais e regionais.

No atual contexto de globalização, no qual existem diversos temas que refletem interesses universais, o ordenamento jurídico internacional das soberanias, construído com preponderância do estatocentrismo, cedeu espaço ao ordenamento jurídico da solidariedade. Para Cançado Trindade, o princípio fundamental da solidariedade humana mantém a presente geração responsável perante as futuras gerações, para administração do patrimônio comum e dos interesses da humanidade como um todo, de modo a não fazer com que os que estão por vir herdem um mundo em piores condições do que a geração atual encontrou.

Conforme afirmado por Häberle, ao mesmo tempo em que a cooperação será parte da identidade do Estado Constitucional, devendo esse Estado praticar e fazer constar esse princípio em seus textos jurídicos, o Estado Constitucional Cooperativo encontra sua identidade também no Direito Internacional, ocorrendo um entrelaçamento das relações internacionais e supranacionais, na percepção da cooperação e responsabilidade internacional, assim como no campo da solidariedade, correspondendo à necessidade internacional de políticas de paz. Para Häberle, as palavras-chave do Estado Constitucional Cooperativo são "abertura ao mundo" e solidariedade".

Ao concluir sua obra sobre o Estado Constitucional Cooperativo, Häberle afirma que o Estado deve cooperar para além de suas fronteiras, exercendo uma solidariedade estatal, tendo em vista temáticas como assistência ao desenvolvimento, direito ambiental e combate ao terrorismo, afirmando que na atualidade se acumulam "tarefas de comunidade" da humanidade do planeta azul. Conforme será visto no presente artigo, uma dessas tarefas da humanidade se harmoniza com esse raciocínio de Häberle no que se refere à cooperação, especificamente por tratar de uma Convenção tratada como o mais vasto e influente acordo em tempos de paz desde a Carta das Nações Unidas: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

2. O DIREITO DO MAR

O Direto do Mar se desenvolveu, historicamente, como regulamentador de duas importantes funções exercidas pelos mares, quais sejam: sua utilização como via de comunicação - levando-se em consideração a discussão sobre a liberdade de navegação - e o uso dos oceanos - considerando-se sua caracterização como vasta reserva de recursos (vivos e não-vivos). Ambas as funções estimularam o desenvolvimento de normas jurídicas com vista a regulamentar este espaço que, além de ocupar mais de 70% da Terra, tem disputados e potenciais conflitos entre os povos, ademais de uma biodiversidade fundamental para a própria manutenção da espécie humana.

Tratando-se da evolução do Direito do Mar desde o Século XV, recorda-se que, no contexto do mercantilismo europeu, os países ibéricos chegaram a dividir o mundo entre eles por intermédio dos tratados de Alcáçovas-Toledo de 1479 e de Tordesilhas em 1494, sendo que os portugueses e espanhóis buscaram monopolizar rotas marítimas rumo aos locais nos quais ambos mantivessem comércio ao redor do mundo. Coube ao jurista holandês Hugo Grócio, após um incidente corrido no Estreito de Singapura em 1603, desenvolver a tese da liberdade de navegação dos mares, contra o monopólio ibérico, em defesa dos interesses de seu país (então se consolidando como uma potência naval). Em sua clássica obra De jure belli ac pacis (Das leis da guerra e da paz), Grócio afirmou que a imensidão dos oceanos fazia com que eles fossem suficientes para serem utilizados por todos os povos, seja para exploração de água, pesca ou navegação, ressuscitando o princípio consagrado no Império Romano pela expressão res communis, o qual reconhecia o mar como pertencente a todos, entendendo-se que o mar era tido como sendo comum à humanidade. Após Hugo Grócio, outros juristas clássicos do Direito Internacional trataram do tema, focando sempre na liberdade dos mares como um direito da humanidade, como Christian Wolff, em sua obra Jus Gentium Methodo Scientifica Pertractatum, Samuel Pufendorf em seu livro De Jure Naturale et Gentium Livri Octo e o jurista Emer de Vattel em sua obra Le Droit des Gens. Desde o Século XVII, o alto-mar ficou sujeito ao princípio de ser um bem que pertence a todos, o chamado res communis omnium.

O Direto do Mar continuou a se desenvolver no Século XX, especialmente no que se refere à positivação de normas costumeiras, tendo-se como principal e atual marco regulatório a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM), assinada em Montego Bay, na Jamaica. Contudo, antes disso, houve algumas tentativas de codificação do Direito do Mar. Em 1930, foi realizada a Conferência de Codificação da Haia, tendo dela participado 40 Estados, cujo principal objetivo era determinar a largura do mar territorial, não se tendo logrado êxito. Após, foram realizadas as Convenções das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1958, assinadas em Genebra, resultado da Primeira Conferência da ONU sobre o Direito do Mar, da qual participaram 86 Estados, tendo-se tratado do Alto-Mar, Mar Territorial, Zona Contígua e Plataforma Continental. A Segunda Conferência da ONU sobre o tema se deu em 1960, dela tendo participado 82 Estados, buscando lidar com o tema da largura do mar territorial e os limites de pesca, os quais não haviam sido acordados nas convenções de 1958, sendo esses temas novamente adiados para um estágio futuro, não tendo sido possível alcançar os dois terços que permitiriam a adoção desses limites. Finalmente, 160 Estados participaram da Terceira Conferência da ONU sobre o Direito do Mar, que se deu entre 1973 e 1982, resultando na referida CNUDM, a qual entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, após o 60º depósito de instrumento de ratificação, sendo que até a presente data, 165 Estados fazem parte dessa Convenção, além da União Europeia. A CNUDM estabeleceu, ainda, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, órgão jurisdicional especializado em matéria de lei do mar, competente para resolver disputar sobre a interpretação ou aplicação da referida Convenção, segundo matérias ali disciplinadas, e outros vários acordos multilaterais concluídos no quadro da CNUDM no que se refere à interpretação e à regulamentação de temas vinculados e que submetem à jurisdição dessa Corte Internacional.

Essa expansão do desenvolvimento da ideia de uma jurisdição internacional relacionada ao tema do mar corrobora a afirmação de Wagner Menezes do crescimento da ideia de institucionalização do Direito Internacional na medida em que os povos e os Estados se conscientizem da necessidade da existência de um Direito regulador das relações entre eles, legitimando-se o respectivo poder. Uma vez que o primado do Direito Internacional sustenta axiologicamente as manifestações jurisdicionais, podemos afirmar que o Direito do Mar, cujo desenvolvimento corrobora a existência de um pluralismo temático endógeno do Direito Internacional, reflete a unidade sistêmica do próprio Direito Internacional.

3. O VALOR NORMATIVO DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Hugo Grócio já afirmara, sobre tratados relacionados ao mar, que a soberania sobre os mares poderia ser vista pela existência de acordos entre nações quanto à proibição de navegação de navios militares em mares adjacentes às respectivas nações.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 estabeleceu normas legais que regulamentam todo o espaço do oceano, disciplinando sobre o mar territorial, zona contígua, plataforma continental, zona econômica exclusiva e alto-mar, ademais de fornecer, inter alia, regras sobre a proteção do meio-ambiente marinho, pesquisa científica e exploração dos recursos do oceano e de seu subsolo. Conforme afirmado anteriormente, codificaram-se normas costumeiras, refletindo-se o pensamento de que o próprio costume se consolida como fonte de Direito Internacional, uma vez que as codificações bem-sucedidas usualmente são afortunadas por refletirem adequadamente o que já era anteriormente aceito como expressão de juridicidade no plano internacional.

Kenneth W. Abbott e Duncan Sindal afirmaram que embora a cooperação internacional às vezes ocorra em big bangs (como teria sido o caso do acordo no âmbito do GATT sobre TRIPS e a Convenção de Ottawa sobre proibição do uso de minas terrestres de 1997), normalmente o avanço da cooperação ocorre por intermédio de declarações de cumprimento não obrigatório e acordos plurilaterais. Dentre as dimensões por eles identificadas na cooperação, destacam-se a participação abrangente e a legalização. Eles afirmaram que escolha do caminho a ser seguido no que se refere à cooperação depende, conjuntamente, da natureza do problema, dos atores envolvidos e das instituições disponíveis. Ao tratar da participação abrangente, os autores afirmam a imprescindibilidade de uma participação universal, ou pelo menos a participação de um grupo-núcleo de Estados, para que acordos internacionais sejam efetivos e a cooperação seja bem sucedida, como em temas relacionados ao meio-ambiente e combate ao terrorismo. Já no que se refere à legalização da cooperação por intermédio de tratados, eles ressaltam a importância da existência de uma forma legal, sendo entendidos como sendo obrigatórios pelos Estados que deles fazem parte, sendo implementados por discursos legais, procedimentos e instituições.

Tratando-se especificamente do valor normativo da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, ela caracteriza-se por ser um acordo multilateral de natureza global que não somente codificou costumes internacionais, positivando princípios que já eram anteriormente aceitos como expressão de juridicidade no plano internacional (e.g. liberdade de navegação nos mares), como tratou de consolidar temas cujo entendimento anterior não perfazia um consenso (e.g. extensão das zonas marítimas sob jurisdição estatal). Ademais, a Convenção recepcionou, inclusive, princípios de soft law no corpo de seu texto, seja por levar em consideração os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, a cooperação na proteção e conservação do meio-ambiente marinho e mesmo o combate à poluição transfronteiriça.

Recorda-se que a soft law são, basicamente, doumentos solenes derivados de foros internacionais, com fundamento no princípio da boa-fé com conteúdo não-obrigatório, que não vinculam seus signatários, embora reflitam princípios e concepções éticas e ideais, produzindo repercussões no campo do Direito Internacional e no Direito Internos dos Estados. Grande parte das normas de Direito Ambiental são principiológicas, ou seja, não são objetivamente obrigatórias, tratando-se de soft law, sendo que o meio-ambiente marinho se rege, também, por esses princípios. Pode-se dizer que uma das mais emblemáticas aplicações de um princípio como esse se deu no caso Southern Bluefin Tuna, relacionado à pesca do atum da barbatana azul, julgado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar em 1999, quando o Tribunal concedeu uma medida provisória à Austrália e à Nova Zelândia para que o Japão fosse impedido de continuar seu programa experimental de pesca do referido peixe sob o risco de se extinguir o atum no Oceano Pacífico. O Tribunal Internacional do Direito do Mar concedeu a solicitada medida provisória, reconhecendo a urgência da preservação do direito das partes, aplicando o princípio da precaução solicitado por Austrália e Nova Zelândia (ainda que não o tenha feito de forma explícita em sua decisão).

Pode-se afirmar que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar trata-se de um acordo multilateral de natureza global codificador de costumes internacionais e positivador de princípios, tendo participação abrangente da comunidade internacional, provendo seus sujeitos a um órgão jurisdicional especializado responsável pela interpretação do Direito do Mar. A aceitação da CNUDM pela comunidade internacional propicia a efetividade do tratado, bem como a possibilidade da evolução e da consolidação da cooperação internacional.

4. A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Após o final da Primeira Guerra Mundial, o preâmbulo do Tratado de Versalhes, que constituiu Sociedade das Nações, já tratava de promover a cooperação entre as nações, além de buscar garantir a paz e segurança internacionais. Com o final da Segunda Guerra Mundial, já no contexto da Carta das Nações Unidas, os Artigos 55 e 56 dessa Carta preconizam a cooperação internacional com vista à promoção, inter alia, dos Direitos Humanos, ademais da busca de soluções para problemas econômicos, sociais, educacionais, culturais e relacionados à saúde. Para Häberle, a cooperação entre os povos na Carta da ONU não é colocada como objetivo, e sim como meio para resolução dos problemas enfrentados pela sociedade internacional.

Vários são os Estados que preconizam, de alguma forma, a promoção da cooperação internacional ou mesmo enfatizam a importância do Direito Internacional em suas próprias Constituições, como o texto constitucional brasileiro, ao determinar que as relações internacionais do Brasil se regem pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, reconhecendo direitos e garantias expressos em tratados dos quais o país seja parte. A Constituição espanhola proclama, em seu preâmbulo, a vontade do país em colaborar no fortalecimento das relações pacíficas e de eficaz cooperação entre todos os povos da Terra. Já a Lei Fundamental da Alemanha preconiza, em seu artigo 25, que as regras de Direito Internacional Público são parte integrante do direito alemão, sobrepondo-se, inclusive, às leis nacionais e constituindo fonte direta de direitos e obrigações. A França prestigia a cooperação e o desenvolvimento da solidariedade entre Estados e povos que partilham do idioma francês. O preâmbulo da Constituição do Japão determina que o país assegurará os frutos da cooperação pacífica com todas as nações. A Constituição mexicana determina que as relações internacionais do país sejam pautadas pelo princípio da cooperação internacional para o desenvolvimento.

Destacam-se, ainda os seguintes países, os quais ressaltam a importância do Direito Internacional em suas respectivas Constituições, sendo eles ora exemplificados já que atuaram junto aos casos do Tribunal Internacional do Direito do Mar a serem analisados no presente artigo: A norma constitucional da Argentina determina que se pode ajuizar ação judicial com base no texto de um tratado, reconhecendo a hierarquia superior dos tratados às leis do país.Gana determina, em sua Constituição, que o país deve procurar a cooperação com outros Estados e organismos para fins de proteção do ambiente internacional mais amplo para a humanidade, bem como promover o respeito ao Direito Internacional. A Constituição dos Países Baixos se refere tanto ao dever do governo de promover o desenvolvimento da ordem jurídica internacional, quanto à possibilidade da validação de um tratado que venha a conflitar com o texto constitucional, sendo que o país aceita que os poderes judicial, legislativo e executivo sejam atribuídos a instituições internacionais. O texto constitucional da Federação Russa determina que as normas de Direito Internacional fazem parte do sistema legal russo, sendo que em caso de conflito entre norma interna e aquela originada de tratado, esta última deve prevalecer. A Constituição da República do Panamá determina que o país acata as normas do Direito Internacional, enquanto a Constituição de Guiné-Bissau determina, em seus artigos 18 e 29, que o país deve desenvolver a relação com outros países com base no Direito Internacional, sendo que os direitos fundamentais consagrados em seu texto constitucional não excluem outros constantes nas regras aplicáveis de Direito Internacional.

Ao afirmar que a cooperação será parte da identidade do próprio Estado Constitucional, Häberle lança as bases para a afirmação de que o Estado Constitucional Cooperativo encontra essa identidade, também, no Direito Internacional, chegando a citar, inclusive, os fundos marinhos como bem comum da humanidade. Para o autor, esse Estado Cooperativo trata ativamente da questão de outros Estados, de instituições internacionais e supranacionais e dos cidadãos estrangeiros, diferentemente de Estados que ele chama de "egoístas", os quais se caracterizam por serem individualistas, agressivos, totalitários e com uma sociedade fechada. Para Häberle, no Estado Constitucional Cooperativo não existe primazia entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional, havendo um efeito recíproco entre ambos, sendo que partes de um e de outro crescem juntas num todo. Ao tratar dessa relação entre as normas internacionais e os ordenamentos internos, Wagner Menezes trata da transnormatividade entre o Direito Internacional e o Direito Interno, afirmando que a dinamização dessa interação normativa, que caracteriza uma relação envolta em uma sociedade transnacional, propicia um sistema de interação jurídica entre o internacional e o local.

No âmbito internacional, Häberle recorda da Declaração dos Princípios Fundamentais do Direito Internacional sobre as Relações Amigáveis entre os Estados, onde os Estados se obrigam a cooperar em diferentes níveis no plano das relações internacionais, almejando a garantia de uma paz e segurança internacionais, bem como o progresso e o bem-estar.

Tratando-se especificamente da cooperação jurídica internacional, André de Carvalho Ramos a conceitua como sendo o conjunto de regras internacionais e nacionais que rege atos de colaboração entre Estados, ou mesmo entre Estados e Organizações Internacionais, objetivando facilitar o acesso à justiça, englobando órgãos jurídicos competentes. Já para Nadia de Araújo, trata-se de um intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Denise Neves Abade afirma que a cooperação jurídica internacional engloba as atividades processuais e pré-processuais a serem cumpridas por órgãos jurisdicionais competentes de Estados diferentes.

Pode-se afirmar que a cooperação jurídica internacional refere-se, basicamente, ao conjunto de regras nacionais e internacionais que regulamentam mecanismos de procedimentos processuais e decisórios que almejam a efetivação do direito nos diferentes Estados, tendo-se como sujeitos da cooperação os Estados, indivíduos, entidades, empresas, Organizações Internacionais e Tribunais Internacionais. Uma vez que os próprios Estados se comprometem em suas Constituições a respeitar o Direito Internacional e a cooperar com os demais Estados, percebe-se a importância dessas regras cooperacionais para a comunidade internacional, tendo-se em vista os desafios transfronteiriços e universais que permeiam o Direito Internacional na contemporaneidade.

5. A COOPERAÇÃO NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Ao se tratar da cooperação no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, pode-se abordar o tema em dois segmentos: a cooperação no sentido axiológico e a cooperação jurídica internacional vertical.

Tratando-se, inicialmente, da cooperação no sentido axiológico, recorda-se que, no texto da CNUDM, por diversas vezes esse valor demonstra nortear o texto da Convenção, sendo ressaltado nos mais diversos temas relacionados ao Direito do Mar. A diversidade temática de interesse universal que permeia o Direito Internacional contemporâneo culminou com o desenvolvimento do ordenamento jurídico da solidariedade, especialmente no que se refere à administração do patrimônio comum e dos interesses da humanidade como um todo. A cooperação, no sentido axiológico, acaba por prover a solução para muitos dos desafios transfronteiriços e universais enfrentados pela comunidade internacional, especialmente, in casu, levando-se em consideração a característica da universalidade do espaço marítimo.

Logo no início do preâmbulo da Convenção consta que os Estados-partes acordaram o respectivo texto com o desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao Direito do Mar, estando esses Estados convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do Direito do Mar contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre as nações. A CNUDM privilegia a cooperação internacional ao lidar com diversos temas relacionados ao Direito do Mar, entre eles: a conservação dos recursos vivos; a conservação e utilização ótima das espécies marinhas altamente migratórias; a conservação dos mamíferos marinhos e dos peixes anádromos; cooperação para participação dos Estados geograficamente desfavorecidos nos excedentes dos recursos vivos da zona econômica exclusiva de Estados costeiros da mesma região; cooperação entre Estado da bandeira do navio e outro Estado quando da investigação realizada por este último em relação a acidente marítimo ou incidente da navegação; a repressão à pirataria e ao tráfico de drogas; a conservação e gestão dos recursos vivos em alto-mar; cooperação entre Estados localizados em um mar fechado ou semifechado no que se refere ao exercício de seus direitos e cumprimento de seus deveres; no comportamento geral dos Estados em relação à Área,; na investigação científica e transferência de tecnologia marinha, transferência de tecnologia e de conhecimento científico relativos às atividades realizadas na Área e na investigação científica marinha para fins pacíficos.

Como se vê, a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar trata dos mais diversos temas relacionados ao espaço oceânico, demonstrando a consciência da comunidade internacional de que os assuntos do mar estão estreitamente inter-relacionados, entendendo-se que os oceanos referem-se a um sistema que integra os espaços marítimos submetidos à jurisdição estatal e os espaços de interesse da comunidade internacional como um todo. Por intermédio do reconhecimento da cooperação no sentido axiológico no texto da CNUDM, a comunidade internacional consolida esse princípio com vista a enfrentar os diversos desafios de interesse comum da humanidade, fazendo com que esse princípio se solidifique como parte da identidade dos Estados e da própria comunidade internacional.

No que se refere à cooperação jurídica internacional vertical, recorda-se de distingui-la da cooperação jurídica internacional horizontal, sendo que enquanto esta é estabelecida entre Estados igualmente soberanos, aquela se dá entre organizações supranacionais e internacionais, de um lado, e Estados, de outro. Importante recordar, também, a diferença entre sentença internacional e sentença estrangeira, tratando-se a primeira de uma decisão proferida por um Tribunal Internacional com jurisdição concedida pelos Estados, enquanto as sentenças estrangeiras são emanadas de Tribunais nacionais, possuindo repercussão no território de outro Estado. A cooperação jurídica internacional vertical requer, preferencialmente, a existência de regras e mecanismos efetivos no Direito interno que tanto disciplinem a recepção de decisões quanto garantam o cumprimento aos atos procedimentais originados dos Tribunais Internacionais.

Até mesmo pela inexistência de hierarquia entre Tribunais Internacionais e os nacionais, pois elas são estruturadas dentro de quadros normativos distintos, não cabe ao Tribunal nacional examinar decisão oriunda de uma Corte Internacional, devendo, quando muito, velar pelo bom cumprimento dos atos processuais ou procedimentais dos Tribunais Internacionais.

A cooperação jurídica internacional vertical tem por base não somente a teoria voluntarista, ou seja, vontade prévia de determinado Estado em se submeter à jurisdição de um Tribunal Internacional, mas também o cumprimento de boa-fé do respectivo tratado internacional, o dever de cooperar com base nos princípios gerais do Direito Internacional e a primazia do Direito.

Ademais, ainda fundamentando-se a cooperação jurídica internacional vertical, destaca-se que a própria comunidade internacional tem consolidado o reconhecimento da cooperação no sentido axiológico, fazendo-se, inclusive, com que o respeito à obrigação de promover a cooperação jurídica internacional seja imposto pela própria comunidade internacional, sendo que Nadia de Araújo ressalta o princípio da boa-fé.

A seguir, serão abordados os últimos três casos contenciosos decididos pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar, objetivando-se analisar a diferença de interpretação e aplicação de normas aplicadas por Tribunais nacionais e a referida Corte Internacional, especificamente no que se refere aos preceitos regulamentados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

No caso "ARA Libertad", recorda-se inicialmente que, em 1994, o governo argentino emitiu títulos públicos tendo renunciado a sua imunidade estatal, de forma ampla, com vista a atrair investidores ao país. Com a crise econômica que assolou a Argentina especialmente entre 1999 e 2001, ela deixou de pagar seus títulos públicos. Em 2006, uma corte distrital dos EUA condenou a Argentina a pagar cerca de US$284 milhões a uma empresa de investimentos. Em outubro de 2012, o navio-escola da marinha argentina "ARA Libertad", utilizado para treinamento de cadetes, foi detido no Porto de Tema, em Gana, embora tivesse lá ancorado após visita devidamente acordada com o país africano. A decisão da detenção do navio de guerra argentino se deu por um juiz da Corte Superior do Poder Judiciário de Gana, em reconhecimento à execução da decisão originada no Poder Judiciário dos EUA que favorecia a referida empresa de administração de investimentos. Em novembro do mesmo ano, a Argentina solicitou medidas provisórias ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, acusando Gana de desrespeitar, entre outros, os artigos 29 e 32 da CNUDM, que preconizam a imunidade dos navios de guerra e de navios de Estado não utilizados para fins comerciais. O juiz ganês que determinou a detenção da fragata argentina afirmou que deveria ser aplicado o Direito nacional ganês ao caso, e não o Direito Internacional, especialmente pelo navio encontrar-se em águas internas de Gana, no Porto de Tema, afirmando que as águas interiores estariam sujeitas plenamente às leis do respectivo Estado.

Em sua decisão sobre o caso, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, considerando que um navio de guerra é uma expressão de soberania do Estado cuja bandeira é por ele arvorada, reconheceu que a imunidade do navio de guerra tem sua validade em todas as áreas marítimas, mesmo em águas interiores dos Estados, uma vez que a Convenção não especificou o escopo geográfico da aplicação da referida imunidade, decidindo-se pela concessão da medida provisória para liberação do navio argentino, sendo que, acatando a decisão do Tribunal Internacional, as autoridades ganesas liberaram a fragata argentina.

Em outro caso julgado pelo mesmo Tribunal Internacional, tratou-se de se decidir sobre a detenção do navio de bandeira holandesa "Artic Sunrise" que, em 18 de setembro de 2013, fora utilizado pelo Greenpeace em uma tentativa de acessar uma plataforma russa de exploração de petróleo que operava no Mar Pechara, localizado na Zona Econômica Exclusiva da Rússia. A referida embarcação chegou a lançar 5 botes que se dirigiram à plataforma petrolífera, sendo que alguns ativistas tentaram adentrar na mencionada estrutura. No mesmo dia, a Rússia avisou os Países Baixos que abordaria o navio devido a alegadas atividades terroristas e supostas ameaça ecológica. A Rússia conseguiu, inclusive, uma ordem judicial originada da Corte Distrital de Leninsky na cidade de Murmansk, que autorizou a apreensão do "Artic Sunrise", sob o argumento de que essa detenção se fazia necessária para a execução de parte de um julgamento referente a uma ação civil, outras sanções econômicas ou uma possível ordem de confisco do navio, de acordo com o Código Penal da Federação Russa. Em 21 de outubro de 2013, os Países Baixos solicitaram medidas provisórias ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, solicitando, basicamente, a liberação imediata do navio e de sua tripulação pelas autoridades russas.

Em 22 de novembro de 2013, o referido Tribunal Internacional determinou que a Rússia liberasse, prontamente, tanto o navio holandês quanto sua tripulação, determinando que os Países Baixos depositassem uma fiança de €3.600.000,00 a uma autoridade competente russa. A Rússia respeitou a decisão do Tribunal Internacional do Direito do Mar, libertando o navio de bandeira holandesa e seus tripulantes, tendo estes últimos recebido anistia do governo russo.

Finalmente, na mais recente decisão definitiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar, sobre o caso "Virginia G", tratou-se de se analisar a legalidade da detenção de um navio de bandeira panamenha pelas autoridades de Guiné-Bissau. A referida embarcação é um navio-tanque utilizado para o abastecimento de diesel a navios de pesca, especialmente aqueles que atuam na costa da África Ocidental. Em 21 de agosto de 2009 o "Virginia G" iniciou procedimento de reabastecimento de navios de pesca na Zona Econômica Exclusiva de Guiné-Bissau. Por entender que essa embarcação panamenha não tinha a devida autorização do país africano para realizar atividades relacionadas à atividade pesqueira, ou seja, o fornecimento de diesel aos barcos pesqueiros, autoridades guineenses detiveram o navio panamenho, tendo-o levado ao porto de Bissau. O proprietário do navio entrou com procedimentos judiciais junto ao país africano, sendo que a demora dos mesmos não lhe favoreceu. O Ministério da Pesca de Guiné-Bissau decidiu liberar o navio panamenho por alegadas medidas de segurança, sendo que a embarcação foi liberada em 22 de outubro de 2010, após 14 meses detida. Em 5 de janeiro de 2011, o Panamá iniciou os procedimentos junto ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, pleiteando, inter alia, a incompatibilidade da lei guineense sobre a necessidade de autorização para reabastecimento em sua Zona Econômica Exclusiva e uma indenização pelos prejuízos causados ao navio, à respectiva carga e aos tripulantes.

Dentre diversos argumentos apresentados por Guiné-Bissau junto ao Tribunal Internacional, o país africano contestou a nacionalidade do navio afirmando que inexistia um vínculo genuíno entre o mesmo e o Panamá, bem como a falta do esgotamento dos recursos internos no país africano. Ademais, Guiné-Bissau afirmou que o abastecimento de navios de pesca seria uma atividade envolvida diretamente à própria pesca, sendo que o navio detido não tinha a devida autorização. Especificamente quanto ao argumento de inexistência do esgotamento dos recursos internos guineenses, o país africano afirmou que embora a demanda pudesse ter por base o Direito Internacional, ao mesmo tempo ela estaria sujeita ao direito interno do país, o qual tem claras determinações sobre regras sobre a responsabilidade do Estado, sendo que as entidades privadas deveriam, primeiramente, esgotar os procedimentos nos tribunais de Guiné-Bissau. Ademais, o proprietário do "Virginia G" não teria efetuado o pagamento de fiança estabelecida na lei guineense, ademais de ter perdido o prazo para apelação da decisão de uma autoridade do país, tendo decidido buscar outros modos para solução do conflito.

Em 14 de abril de 2014, o Tribunal Internacional confirmou a existência do vínculo entre o Panamá e o navio, uma vez que se constatou o exercício efetivo da jurisdição da lei panamenha sobre a embarcação, bem como o controle sobre o navio para garantir a operação de acordo com regulações internacionais que regem o setor marítimo. Ao analisar a alegação guineense de falta do esgotamento dos recursos internos de seu país pelo proprietário do navio e da carga, o Tribunal Internacional privilegiou o princípio de que o Estado não pode apresentar uma reclamação judicial internacional por danos ao seu nacional antes de o mesmo ter finalizado os procedimentos judiciais no Estado que o prejudicou, salvo quando há danos diretos ao Estado, sendo que no caso o Tribunal considerou que houve prejuízo ao direito à livre navegação e outros direitos regulamentados pela Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, como aqueles que regem as relações entre países na Zona Econômica Exclusiva. O Tribunal considerou que o reabastecimento na Zona Econômica Exclusiva do país costeiro relaciona-se diretamente com a atividade pesqueira, decidindo-se pela legalidade da lei guineense sobre a necessidade de autorização para esse procedimento, cuja formalização¸ in casu, não ocorreu. No final, no que se refere ao pedido indenizatório pleiteado pelo Panamá, o Tribunal entendeu que o confisco do navio e do diesel não se mostrou razoável, sendo que seria desnecessária essa prática, sendo que as autoridades guineenses tampouco avisaram o Estado da bandeira do navio quanto à detenção, tendo Guiné-Bissau sido condenada a indenizar o Panamá pelos danos materiais decorrentes do apresamento do navio e de sua carga.

O juiz ganês do caso "ARA Libertad" determinou a detenção da fragata argentina afirmando que deveria ser aplicado o Direito interno de seu país, em detrimento do Direito Internacional. Já o Poder Judiciário russo autorizou a detenção do "Artic Sunrise" com base em seu direito interno, especificamente o Código Penal de seu país, tendo infringido diversas determinações da CNUDM. Mesmo no caso "Virginia G", embora o Tribunal Internacional do Direito do Mar tenha entendido que a lei guineense sobre a necessidade de autorização para reabastecimento em sua Zona Econômica Exclusiva fosse válida, o confisco do navio e se sua carga, bem como a afronta a algumas normas existentes na CNUDM, fizeram com que o país africano fosse condenado a indenizar o Panamá.

Nos três casos retro analisados percebe-se que o Poder Judiciário de Gana, Rússia e Guiné-Bissau, países acionados junto ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, demonstraram interpretar os acontecimentos não à luz do Direito Internacional, mas de forma a se aplicar suas normas internas, ou mesmo interpretarem as normas internacionais de forma que lhes fossem mais conveniente. Nos dizeres de Wagner Menezes, uma vez que o Direito interno também se internacionaliza, o Estado muitas vezes invoca jurisdição para julgar casos que possuem dimensão internacional. Denota-se que os Tribunais nacionais desses países ignoraram a norma internacional que rege a matéria em questão, embora os três referidos países proclamem, em suas Constituições, a cooperação com outros Estados, o respeito ao Direito Internacional e mesmo a prevalência do Direito Internacional em caso de conflito com norma interna.

A visão tradicional do Direito Internacional preconizava que o Estado era o senhor dos tratados, apto a interpretar seu real alcance e sentido (assim, o Estado poderia violar as normas internacionais, ao mesmo tempo em que ele afirmava estar cumprindo-as, praticando aquilo que André de Carvalho Ramos chama de um verdadeiro "truque de ilusionista". Contudo, o alargamento normativo do Direito Internacional convenceu os Estados sobre os benefícios para o abandono dessa visão, ao proporcionar um sistema que assegure que os demais Estados não adotariam o referido truque do ilusionista. Desta forma, a desconfiança foi sendo substituída pela aceitação galopante de sistemas de solução de controvérsias que fornecem uma interpretação internacionalista das normas, como é o caso do Tribunal Internacional do Direito do Mar ao aplicar as normas que regem o Direito do Mar, especialmente a CNUDM. Ao fazerem parte do sistema de solução de controvérsias contido na Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, os países passaram a se beneficiar de um órgão que garante uma interpretação internacionalista das normas que regem a matéria, não se ficando refém de diversas possibilidades de interpretações isoladas de uma norma internacional, com base na variedade de Tribunais nacionais soberanos.

Em decorrência da possibilidade de existência de diversas formas de interpretação e aplicação de normas internacionais pelos Tribunais nacionais, em um contexto de pluralismo de ordens jurídicas, conforme verificado nos três casos retro analisados, há alternativas que buscam solucionar esse problema.

Dentre algumas das sugestões de André de Carvalho Ramos para buscar harmonizar a existência desse pluralismo de ordens jurídicas, há a abertura do ordenamento interno às fontes internacionais, conforme consagrado na retro exemplificada Lei Fundamental da Alemanha, a qual preconiza que as regras de Direito Internacional Público constituem fonte direta de direitos e obrigações. O autor ainda cita a possibilidade do reconhecimento de uma condição superior das normas internacionais, conforme reconhecido pelas Constituições da Argentina, a qual reconhece a hierarquia superior dos tratados. Além disso, recorda-se que as Constituições dos Países Baixos e da Rússia preconizam a prevalência do Direito Internacional em caso de conflito com seu texto constitucional. Outra possibilidade é o Diálogo das Cortes, por intermédio do qual ocorre uma comparação recíproca e a geração de um diálogo interinstitucional originado da pluralidade de ordens jurídicas, em um processo denominado "fertilização cruzada". Para André de Carvalho Ramos, a utilização da fertilização cruzada e o uso interconectado de fundamentos pode fazer com que se consiga a harmonia entre as ordens jurídicas nacionais e internacional.

Wagner Menezes, ao analisar propostas doutrinárias concernentes à resolução de conflito de competências entre Tribunais Internacionais, recordou do método So lange, o qual, inserido em uma ideia de cooperação interjurisdicional, propugna um entendimento e um diálogo entre Tribunais, por intermédio da "cortesia", método esse surgido exatamente para regularizar as relações verticalizadas entre as Cortes alemãs e o Tribunal de Justiça da União Europeia. O autor recorda que a cortesia, a qual dá embasamento para o método So Lange, é um princípio segundo o qual a jurisdição de um tribunal deve respeitar a regra que norteia o funcionamento de outro Tribunal, inclusive no que se refere aos limites de jurisdição a ela concedidos, seus procedimentos e suas decisões, concluindo-se que esse método evitaria inconsistências na lei internacional no sentido de não permitir que se criassem interpretações divergentes da lei.

Finalmente, recorda-se da possibilidade da interpretação interna favorável ao Direito Internacional, a qual pode ser realizada pelos Tribunais nacionais com a adoção da argumentação jurídica utilizada pelo próprio Direito Internacional, tendo-se como parâmetro a própria Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em especial seus artigos 31, 32 e 33, enfatizando-se, inter alia, uma interpretação do tratado de boa-fé, levando-se em consideração a finalidade do mesmo, sua relação com tratados a ele juridicamente vinculados e a interpretação vigente sobre a matéria nos Tribunais Internacionais.

Conclui-se, primeiramente, a necessidade da aplicação das referidas sugestões de soluções no que se refere à possibilidade de existência de diversas formas de interpretação e aplicação de normas internacionais pelos Tribunais nacionais, em um contexto de pluralismo de ordens jurídicas, cabendo aos Estados, em respeito à cooperação jurídica internacional vertical, colaborar, efetivamente, com os Tribunais Internacionais, seja elaborando regras e mecanismos no Direito interno que disciplinem a recepção de sentenças internacionais, seja garantindo o cumprimento aos atos procedimentais originados dos Tribunais Internacionais.

Ademais, a cooperação no sentido axiológico permeia as normas e princípios contidos no texto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sendo que os próprios Estados reconhecem, em suas Constituições, não somente a importância desse valor, como promovem o respeito ao Direito Internacional. Pode-se afirmar que está em plena evolução a construção da identidade dos Estados com esse sentido axiológico de cooperação, bem como com o próprio Direito Internacional, refletindo-se a busca da comunidade internacional por soluções de temas que refletem interesses universais, como os que emanam do texto da CNUDM.

CONCLUSÃO

As decisões emanadas do Tribunal Internacional do Direito do Mar, e dos demais Tribunais Internacionais, devem ser rigorosamente cumpridas pelo Estado quando este esteja sujeito formalmente à sua jurisdição, devendo este Estado criar tanto regras internas específicas para disciplinar a recepção dessas decisões internacionais, como mecanismos efetivos para dar cumprimento aos seus atos procedimentais, consagrando-se a cooperação no sentido axiológico e a cooperação jurídica internacional vertical. Com a jurisdicionalização da sociedade internacional, e o crescente processo de produção de tratados que origina o surgimento de Tribunais Internacionais e órgãos quase-judiciais, há tendência de crescimento da necessidade de cooperação entre esses órgãos internacionais e os Estados, cabendo aos países privilegiar o princípio cooperativo.

A cooperação é de interesse de toda a comunidade internacional, pois o pluralismo temático normativo do Direito Internacional contemporâneo faz surgir temas de interesse universal, dentre eles, aqueles compreendidos pelo Direito do Mar (como meio-ambiente marinho, pirataria e tráfico de drogas), sendo que a própria abrangência da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar demonstra a aceitação universal, pela comunidade internacional, de uma norma codificadora de costumes e positivadora de princípios que é permeada por valores cooperativos.

A própria interpretação internacional dos tratados, com base na conversa entre tribunais, consolida a unidade sistêmica do Direito Internacional, devendo haver um diálogo entre as garantias das Constituições com o Direito Internacional, sob a ótica da cooperação. A cooperação propicia a conversa das fontes diferentes entre os Estados, de forma sistêmica, à luz do contexto global de aplicação dessas regras. Reconhecendo-se a impossibilidade de uniformização de processos jurídicos, uma vez que cada país ou região tem sua construção histórica, deve-se buscar exatamente a cooperação entre esses sistemas jurídicos.

A comunidade internacional, ao impor a obrigação de se promover a cooperação, especificamente tratando-se da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, demonstra não somente a necessidade de se o fazer em decorrência dos desafios transfronteiriços e universais enfrentados na contemporaneidade com base nesse tema do Direito Internacional, mas também no reconhecimento da primazia do Direito legitimado pela conscientização de povos e Estados sobre assuntos que, tal como os oceanos, estão estritamente inter-relacionados.

NOTAS

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.1048-1049.

MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais - Jurisdição e Competência. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 76-77.

RAMOS, André de Carvalho. "Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional". Revista da Faculdade de Direito (USP). 2012, vol 106-7, p. 498.

Artigo 27 - Direito Interno e Observância de Tratados - Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Essa regra não prejudica o artigo 46.

RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 498-499.

RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 499.

Ibíd. p. 501.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 31-36.

Ibíd. p. 95.

Ibíd. p. 94.

Ibíd. p. 141.

Ibíd. p. 142.

CHAYES, Abram; CHAYES, Antonia H. "The New Sovereignty: Compliance with International Regulatory Agreements". In: SLAUGHTER, Anne-Marie (ed). Sovereignty and Power in a Networked World Order. 40 Stanford Journal of International Law, 2004, p. 289.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Op. cit., p. 1077.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. International Law for humankind: towards a new jus gentiun. Geneva: Hague Academy of International Law, 2006, p. 332.

HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Trad. De Marcos Maliska e Elisete ANtoniuk. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 4.

Ibíd p. 51.

HÄBERLE, Peter. Op. cit., p.71.

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GRÓCIO, Hugo. O direito da guerra e da paz. Ijuí : Ed. Unijuí, 2005, p. 315.

Ibíd., p. 345-346.

WOLFF, Christian. Jus Gentium Methodo Scientifica Pertractatum. Oxford and London: Clarendon Press and Humphrey Milford, 1934, p. 69.

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Disponível em: <http://legal.un.org/diplomaticconferences/lawofthesea-1958/lawofthesea-1958.html>

Ibídem.

MAROTTA RANGEL, Vicente. Op. cit., p. 301.

Disponível em: <http://legal.un.org/diplomaticconferences/lawofthesea-1960/lawofthesea-1960.html>

CASELLA, Paulo Borba. Op. cit., p. 391.

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MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 215-216.

Ibíd. p. 67.

Ibíd. p. 97.

Hugo Grócio exemplifica essa afirmação com acordos realizados entes atenienses e persas, romanos e cartagineses, e reis localizados no Egito e n Oceano Índico). GRÓCIO, Hugo. Op. cit., p. 354-356.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 213-214.

ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba. SILVA, G.E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 20a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 156-157.

General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.

Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.

ABBOTT, Kenneth W. e SINDAL, Duncan. "Pathways to international cooperation". Em: BENVENISTI, Eyal e HIRSCH, Mosche (ed). The impact of international law on international cooperation. New York: Cambridge University Press, 2004, p. 50.

Ibíd., p. 51.

Ibíd., p. 52.

Ibíd., p. 54.

Preâmbulo da CNUDM: "(...) Tendo presente que a consecução destes objetivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem econômica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral; (...)" e, exemplificativamente, artigos Art. 61(3), 62(2), 62(3), 62(4), 69(3), 70(4), 82(3) da mesma Convenção.

E.g. artigos 56(1)b(iii); 61, 123-b, 192, 197 e 234 da CNUDM.

E.g. Artigos 194(2) e 195 da CNUDM. Recorda-se que o tema de poluição transfronteiriça nos remete ao cão Trail Smelter, sobre poluição transfronteiriça oriunda da emanação de gases originada de uma fundição instalada em território canadense, levado à arbitragem pelos Estados Unidos, sendo que a decisão foi favorável aos EUA, tendo-se formulado um princípio utilizado até hoje em declarações e tratados: "nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira tal que emanações de gases ocasionem danos dentro do território de outro estado ou sobre as propriedades ou pessoas que aí se encontrem, quando se trata de consequências graves e o dano determinado mediante prova certa e conclusiva". ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba. SILVA, G.E. do Nascimento. Op. cit., p. 684. Informações do caso Trail Smelter disponíveis em: <http://legal.un.org/riaa/cases/vol_III/1905-1982.pdf> - Acesso em 10 de Abril de 2014.

MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2005, p. 67-68 e p. 147.

Recorda-se que o princípio da precaução consta na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável de 1992, tratando-se da observância de que quando houver uma ameaça de danos não reversíveis ao meio ambiente, a ausência absoluta de certeza científica não deve ser utilizada como sendo um motivo para se postergarem medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenção da degradação ambiental. (Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável de 1992: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente, viáveis para prevenir a degradação ambiental).

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HÄBERLE, Peter. Op. cit., p. 25.

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HÄBERLE, Peter. Op. cit., p. 4.

Ibídem.

Ibíd. p. 6-7.

Ibíd. p. 12.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 203.

HABERLE, Peter. Op. cit., p. 37.

CARVALHO RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 624-625.

ARAUJO, Nadia de. A importância da cooperação jurídica internacional para a atuação do Estado brasileiro no plano interno e internacional". In RAMOS, André Carvalho e CASELLA, Paulo Borba (eds). Direito Internacional: homenagem a Adherbal Meira Mattos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 40.

ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p. 4.

Artigo 61.

Artigo 64.

Artigos 65 e 66.

Artigo 70.

Artigo 94.

Artigo 100 e 108.

Artigo 118.

Artigo 123.

Artigo 138.

De acordo com o Artigo 1o da Convenção, trata-se do leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição estatal.

Artigos 143 e 270.

Artigo 144.

Artigo 242.

ABADE, Denise Neves. Op. cit., p. 40.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 286.

Ibíd., p. 287.

ARAUJO, Nadia. Op. cit., p. 99-114.

Inteiro teor da decisão disponível em: <http://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no.20/ C20_Order_15.12.2012.corr.pdf> [acesso em 12 de Junho de 2014].

Inteiro teor da decisão disponível em: <http://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no.22/ Order/C22_Ord_22_11_2013_orig_Eng.pdf> [acesso em 12 de junho de 2014].

Artigo 295 da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar.

Inteiro teor da decisão disponível em: <http://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no.19/judgment/C19-Judgment_14_04_14_orig.pdf> [acesso em 13 de junho de 2014].

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 285.

RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 501.

Ibíd. p. 499-501.

Ibíd., p. 505-506.

RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 505-506.

Termo utilizado por André de Carvalho Ramos com base nos estudos de Yuval Shany, Francis G. Jacobs e outros in RAMOS, André de Carvalho. Op. Cit, p. 514.

Ibíd., p. 505-515.

"enquanto", no idioma alemão.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 344-347.

RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 639.

MENEZES, Wagner. Op. cit., p. 299.

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Recebido: 04 de Março de 2015; Aceito: 24 de Julho de 2015

Autor de Correspondência: Mestrando em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), LL.M. em Direito Marítimo pela Universidade de Southampton, especialista em Relações Internacionais pela UNESP, especialista em Direito Empresarial Internacional pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB-SP), membro do Comitê Técnico da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, membro do Instituto de Estudos Marítimos, Coordenador do Grupo do Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) do Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais da Universidade de São Paulo (NETI-USP). Membro da Comissão de Direito Marítimo da OAB-SP. Membro-Fundador da Sociedade Latino Americana de Direito Internacional (SLADI) e Membro-Fundador do Centro de Estudos do Direito do Mar - Vicente Marotta Rangel da Universidade de São Paulo (CEDMAR-USP). Advogado. E-mail: henriquesouza@hotmail.com

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