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Revista Internacional de Investigación en Ciencias Sociales

On-line version ISSN 2226-4000

Rev. Int. Investig. Cienc. Soc. vol.15 no.1 Asunción June 2019

https://doi.org/10.18004/riics.2019.junio.24-39 

Artículo Original

DIREITO NA EDUCAÇÃO: UM RAMO AUTÓNOMO

DERECHO EN LA EDUCACIÓN: UN RAMO AUTÓNOMO

Teofilo Rodrigues-Barbalho Júnior1 

1Universidad Autônoma de Asunción - Paraguay


RESUMO

O presente artigo objetiva demonstrar a importância da inserção do direito constitucional na escola, com um cunho de futuras gerações entender quanto é importante um ensino básico escolar. Como também o mesmo estuda a importância do direito à educação escolar, que, mais do que uma exigência contemporânea ligada aos processos produtivos e de inserção profissional, responde a valores da cidadania social e política. Buscam-se no processo histórico da modernidade, no acervo doutrinário e no conjunto normativo, inclusive internacional, as bases desses valores. A educação deve ser entendida como direito de todos, sendo uma prerrogativa que todas as pessoas possuem de exigir do Estado a prática educativa. Como direito de todos, a educação, pois, traduz muito da exigência que todo cidadão pode fazer em seu favor.

Palavras-Chave: direto a educação escolar; direito de todos; previsão constitucional; valores da cidadania social e política.

ABSTRACT

The present article aims to demonstrate the importance of insertion of constitutional law in school, with a future generations to understand how important a basic school education is. As it also studies the importance of the right to school education, which, more than a contemporary demand linked to productive processes and professional insertion, responds to values ​​of social and political citizenship. The bases of these values ​​are sought in the historical process of modernity, in the doctrinal collection and in the normative set, including international ones. Education should be understood as the right of all, being a prerogative that all people have to demand from the State the educational practice. As a right of all, education, therefore, translates much of the requirement that every citizen can do in their favor.

Keywords: direct to school education; right of all; constitutional provision; values ​​of social and political citizenship.

INTRODUÇÃO

Educação é um tema de infinitos debates, não existindo como esgotar, em razão da estimação do assunto. É através da educação que nos tornamos seres melhores, com maiores aspirações e possibilidades.

Em que pese o direito à educação deva ser asseverado às crianças e adolescentes, milhares destes ainda estão as margens dos bancos escolares no mundo inteiro, seja por falta de condições financeiras, de transporte, motivação ou quaisquer que sejam os motivos. Mesmo existindo diminuição dos números de infrequência e escapula escolar, ainda assim, esses sujeitos em peculiar condição de ampliação não possuem acesso à educação. A educação de qualidade é um direito fundamental que expande e garante os demais direitos humanos e sociais.

Trata-se de um trabalho que tem como objetivo em chamar a atenção das autoridades brasileiras no que tange o crescimento do analfabetismo no país, por culpa exclusiva do Estado, esse crescimento cada dia aumenta desenfreadamente por falta de investimentos públicos, haja vista que as escolas municipais e estaduais não suportam a demanda de tantos candidatos ao estudo básico. Nesse dilema temos garantido o direito a educação na própria Constituição Federal Brasileira, que deveria entrar como matéria obrigatória nas escolas do Brasil e do Mundo, tendo em vista que esclareceria mais a geração atual em detrimento de gerações futuras, da qual desalienaria a população, e teríamos resultados em nossos futuros governantes, do qual estariam inseridos naquele projeto do passado. A educação é algo primordial a qualquer País que almeje um crescimento em todas sus áreas, principalmente na economia.

Num momento em que a cidadania enfrenta novos desafios, busca novos espaços de atuação e abre novas áreas por meio das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, é importante ter o conhecimento de realidades que, no passado, significaram e, no presente, ainda significam passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos.

O direito à educação escolar é um desses espaços que não perderam e nem perderão sua atualidade, Segundo Bobbio em seu livro A Era dos direitos:

A existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por "existência" devem entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. (1992, p. 79-80)

Segundo a citação do Autor, hoje, praticamente, não há País no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Afinal, a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania, e tal princípio é indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços sociais e políticos e, mesmo, para reinserção no mundo profissional.

Não são poucos os documentos de caráter internacional, assinados por países da Organização das Nações Unidas, que reconhecem e garantem esse acesso a seus cidadãos. Tal é o caso do art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Do mesmo assunto ocupam-se a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, de 1960, e o art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.

Mais recentemente, temos o documento que abrange os países mais populosos do mundo. São inegáveis os esforços levados adiante pela Unesco no sentido da universalização do ensino fundamental para todos e para todos os países.

Mas, como se trata de um direito reconhecido, é preciso que ele seja garantido e, para isso, a primeira garantia é que ele esteja inscrito em lei de caráter nacional.

O contorno legal indica os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades e os limites de atuação, enfim: regras. Tudo isso possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo que nem sempre elas estejam conscientes de todas as suas implicações e consequências.

O presente artigo objetiva demonstrar a importância da inserção do direito constitucional na escola, com um cunho de futuras gerações entender quanto é importante um ensino básico escolar.

Como também o mesmo estuda a importância do direito à educação escolar, que, mais do que uma exigência contemporânea ligada aos processos produtivos e de inserção profissional, responde a valores da cidadania social e política. Buscam-se no processo histórico da modernidade, no acervo doutrinário e no conjunto normativo, inclusive internacional, as bases desses valores.

O DIREITO À EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: ASPECTOS GERAIS

Comecemos por entender o alcance da educação como direito de todos. A educação é a prerrogativa que todas as pessoas possuem de exigir do Estado a prática educativa. Como direito de todos, a educação, pois, traduz muito da exigência que todo cidadão pode fazer em seu favor.

Sem embargo, a educação como direito de todos aparece, pela primeira vez, na Constituição de 1934. O artigo 149, da Constituição de 1934 assim se pronunciava sobre a educação: A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Na Constituição de 1946, a educação também definia como direito de todos, A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Na Constituição de 1969, o artigo 176, assim se pronunciava sobre a educação como direito de todos.

Como veremos mais adiante, o direito de todos à educação é na verdade o direito social à educação. O direito social à educação concede aos cidadãos o gozo da educação como serviço público.

Vimos que a garantia da educação como direito de todos é feita através do dever do Estado de ofertá-la. É incumbência do poder público o serviço educacional. Em seguida, a família é co-responsabilizada pela tarefa de educar seus filhos. O fato novo, na Constituição Federal de 1988, é que, anteriormente, à família é dada a incumbência de "ministrar" a educação (1946, Artigo 149) ou a educação é tarefa a ser "dada no lar". (1937, artigo 128; 1969, artigo 176).

O fato novo, na Constituição Federal de 1988, é a colaboração da família, através da promoção e do incentivo, no processo educativo. O termo colaboração indica o reconhecimento por parte do Estado da enorme tarefa que cabe à sociedade, especialmente a civil organizada, na formação dos educandos. Nada impede, portanto, que a sociedade civil organizada, representada por associações comunitárias, entidades religiosas e organizações não-governamentais, possa, em conjunto com o Estado, realizar o trabalho em comum de educar as pessoas.

A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Na Constituição de 1969, o artigo 176 assim se pronuncia sobre a educação como direito de todos. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

O direito de todos à educação é na verdade o direito social à educação. O direito social à educação concede aos cidadãos o gozo da educação como serviço público.

Num momento em que a cidadania enfrenta novos desafios, busca novos espaços de atuação e abre novas áreas por meio das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, é importante ter o conhecimento de realidades que, no passado, significaram e, no presente, ainda significam passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos.

O direito à educação escolar é um desses espaços que não perderam e nem perderão sua atualidade, Segundo Bobbio em seu livro A Era dos direitos:

A existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por "existência" deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. (1992, pp. 79-80)

Segundo a citação do Autor, atualmente, praticamente, não há país no mundo que não garanta em seus textos legais o acesso de seus cidadãos à educação básica. Afinal, a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania, e tal princípio é indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços sociais e políticos e, mesmo, para reinserção no mundo profissional.

Não são poucos os documentos de caráter internacional, assinados por países da Organização das Nações Unidas, que reconhecem e garantem esse acesso a seus cidadãos. Tal é o caso do art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Do mesmo assunto ocupam-se a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, de 1960 e o art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.

Mais recentemente temos o documento que abrange os países mais populosos do mundo. São inegáveis os esforços levados adiante pela Unesco no sentido da universalização do ensino fundamental para todos e para todos os países.

Mas como se trata de um direito reconhecido, é preciso que ele seja garantido e, para isso, a primeira garantia é que ele esteja inscrito em lei de caráter nacional.

CONCEITO E FINALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

O contorno legal indica os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades e os limites de atuação, enfim: regras. Tudo isso possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo que nem sempre elas estejam conscientes de todas as suas implicações e consequências.

Certamente que, em muitos casos, a realização dessas expectativas e do próprio sentido expresso da lei entra em choque com as adversas condições sociais de funcionamento da sociedade em face dos estatutos de igualdade política por ela reconhecidos. É inegável também a dificuldade de, diante da desigualdade social, instaurar um regime em que a igualdade política aconteça no sentido de diminuir as discriminações. Além disso, muitos governos proclamam sua incapacidade administrativa de expansão da oferta perante a obrigação jurídica expressa.

É por essas razões que a importância da lei não é identificada e reconhecida como um instrumento linear ou mecânico de realização de direitos sociais. Ela acompanha o desenvolvimento contextuado da cidadania em todos os países.

A sua importância nasce do caráter contraditório que a acompanha: nela sempre reside uma dimensão de luta. Luta por inscrições mais democráticas, por efetivações mais realistas, contra descaracterizações mutiladoras, por sonhos de justiça. Todo o avanço da educação escolar além do ensino primário foi fruto de lutas conduzidas por uma concepção democrática da sociedade em que se postula ou a igualdade de oportunidades ou mesmo a igualdade de condições sociais.

O FENÔMENO DA "JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA"

O Fenômeno da Judicialização da Política, tema que vem despertando interesse doutrinário e jurisprudencial devido as recorrentes demandas judiciais e ao poder conferido ao judiciário que só cresce, em decisões de grande relevância para a sociedade que causa críticas e aplausos.

Decisões estas, de grande repercussão na sociedade estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, o que não é comum, pois tradicionalmente compete as instâncias políticas como o Congresso Nacional e o Poder Executivo e daí surge a questão: estaria o Poder Judiciário invadindo o que é da função do Poder Legislativo?

O terceiro capítulo tratou do que vem a ser o fenômeno da judicialização da política, o conceito segundo alguns autores e seus elementos, descrevendo em subitens a ocorrência e surgimento do fenômeno no mundo e no Brasil.

Neste capítulo vem abordando o papel do judiciário e a dimensão política da função jurisdicional, analisando a legitimidade de intervenção e função do Poder Judiciário.

A divisão entre os poderes, o respeito às suas atribuições, o exercício estrito de suas funções, a legitimidade, a transparência, a liberdade, o pluralismo e a isonomia perante a lei representam princípios que dão alicerce ao Estado Democrático de Direito, e no Brasil estão expressos de forma cristalina em nossa Lei Maior, a constituição de 1988, a qual representou grande avanço para a consolidação dos direitos econômicos, civis e políticos dos cidadãos após a vivência de mais de duas décadas sob um regime autoritário e obscuro.

A constituição é considerada lei fundamental, lei maior de um determinado Estado, um sistema de normas que regula forma de Estado, governo, de aquisição e exercício de poder, direitos e garantias do homem, em síntese, é um conjunto de normas que organiza elementos que constituem o Estado.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, atual vigente, no seu artigo 1º, parágrafo único, adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos, e com isso constitui a separação de três poderes, o legislativo, executivo e judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º).

A separação dos poderes é uma garantia extraordinária, pois estabelece funções diferenciadas, com o escopo de salvaguardar o exercício dos direitos individuais e coletivos, tornando um princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro, mas a atuação do Supremo Tribunal Federal vem demonstrando ser um 4º(quarto) poder causando em suas decisões indignação popular e deixando a democracia abalada.

No capítulo terceiro tratou dos direitos fundamentais destacando a necessidade do estabelecimento de parâmetros para a judicialização da política para que dessa forma ocorram decisões racionais atendendo os preceitos fundamentais.

LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO PARA ATUAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

Modernamente vem sendo reconhecida a legitimidade do Poder Judiciário para atuar e garantir os contornos do constitucionalismo contemporâneo, com especial atenção ao tema da educação.

A satisfação dos direitos sociais, utilizando-se da tutela jurisdicional, vem ganhando, com um crescente processo de judicialização, contorno especial a partir da consolidação do Estado Democrático de Direito, estabelecido sob a aura constitucional contemporânea, com o propósito principal de satisfação dos direitos fundamentais e garantia da dignidade humana.

Frente a isso, a Constituição Federal estabeleceu a tripartição dos poderes, os quais, independentemente e de forma harmônica, são responsáveis pela implantação e implementação das políticas públicas, nos limites das competências constitucionalmente estabelecidas. Assim, tem-se que os objetivos e direitos fundamentais que orientam a Constituição dispõem de plena força normativa, vinculando todos os Poderes constituídos.

O direito à educação básica, além de estar previsto no rol petrificado dos direitos sociais, é explicitado na Carta Fundamental como um direito público subjetivo. Com efeito, ao explicitá-lo como um direito subjetivo, o constituinte deixou clara a possibilidade de o indivíduo fazer valer judicialmente o direito fundamental à ação positiva que lhe foi concedido, pois como já mencionava Pontes de Miranda, “nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la”.

5- POLÍTICA PÚBLICA DO SISTEMA DE COTAS PARA O ACESSO A INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR

Acessar um curso superior em Universidade Pública no Brasil não é tarefa fácil, especialmente para estudantes provenientes da rede pública de ensino. Além da grande concorrência que eles enfrentam, o desinteresse e a falta de direcionamento e informação presentes em inúmeras escolas da rede pública fazem com que muitos alunos nem almejem e sequer alcance um curso superior.

A necessidade de ingressar no mercado de trabalho e a falta de incentivo por parte de professores agravam ainda mais este quadro. Apenas uma pequena parcela dos que concluem a escola pública enfrentam o vestibular. Encontram assim uma competição injusta, especialmente pelo menor preparo que apresentam em relação aos alunos provenientes das escolas particulares e cursinhos pré-vestibulares (Castro, 2001).

Bellini e Ruiz (2001, pp. 154-155) destacam a preocupação que a escola pública deve ter com o acesso ao ensino superior, diante das crescentes exigências de formação para obtenção de um emprego, diminuindo assim a marginalização e a exclusão social:

A função da escola é formar o cidadão atuante, crítico, através da transmissão/apropriação do conhecimento, numa relação dialética que envolva professor e aluno. Se a escola fizer isso com qualidade, pode estar ajudando os jovens a ter um bom desempenho como cidadãos. Acreditamos que o direito e a chance de acesso ao ensino superior fazem parte dessa formação e, se há algum instrumento para selecionar, seja ele qual for, tem que ser levado em conta pela escola pública [...].

Para Castro (2001), a extrema fragilidade do ensino fundamental e médio da rede pública faz com que as classes sociais passem literalmente por uma peneira, fato que resulta em uma sub-representação das classes de menor renda no ensino superior. Ao longo dos anos escolares, ocorre uma depuração social dos alunos. No final do ensino médio, sobram, em média, 20% dos que iniciaram. Na sua maioria, são os que tiveram melhores condições, o que mostra um processo que, de longe, não tem nada de aleatório, mas de intencional.

Adicionalmente, os cursos mais concorridos são os que oferecem as carreiras mais promissoras. Neste caso, os estudantes com melhor formação têm mais chances de aprovação. Novamente, os egressos da escola pública levam desvantagem no processo, por não terem recebido preparo suficiente para concorrer em igualdade com alunos da escola particular e de cursinhos preparatórios. Evidencia-se, assim, uma elitização do ensino, onde o vestibular representa o desfecho macabro do processo.

Aos alunos egressos das escolas públicas, somam-se outras parcelas da população tradicionalmente sub-representados nas universidades brasileiras, das quais se destacam as chamadas minorias ou grupos mais vulneráveis à discriminação, como a população negra. Segundo Cesar (2003), apenas 2% das vagas do ensino superior do país são preenchidas por afro-brasileiros. Isto reflete um quadro de desigualdades que se confunde com a própria história da educação em nosso país.

Diante desses agravantes, novas medidas que ajudem a diminuir o distanciamento entre populações historicamente marginalizadas e o acesso ao ensino superior têm sido implantadas. Dentre elas, destacam-se os cursos preparatórios ao vestibular e as cotas de participação, sendo essas últimas alvo de intenso e polêmico debate.

6- POLÍTICA PÚBLICA DE OFERTA DE VAGAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS PARA CRIANÇAS ATÉ 5 ANOS DE IDADE E INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL A PARTIR DE 6 ANOS

Diariamente centenas de mães procuram as secretarias municipais de educação para matricular o (a) filho (a) em creche próxima à sua residência, mormente quando se tratam de pessoas de pessoa de parcos rendimentos, que precisam procurar emprego e não têm com quem deixar a criança durante a jornada de trabalho.

Como é de notório conhecimento, os municípios não estão aparelhados suficientemente para dar conta da crescente demanda por creches.

Assim, outra solução não resta às famílias senão garantir este direito pela via judicial, onde é postulada a condenação do Poder Público à obrigação disponibilizar vaga em creche ou entidades equivalentes próxima à residência das pessoas.

Do direito líquido e certo à vaga em creche, dentro da Constituição da República de 1988 o direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais. Embora muitos afirmem que este direito social se restrinja à área educacional, não podemos negar que também possua uma pesada carga assistencial, já que se trata de equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas restaria inviabilizado.

Esta conclusão é extraída do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da República de 1988.

CONCLUSÃO

É preciso considerar que a inscrição de um direito no código legal de um país não acontece da noite para o dia. Trata-se da história da produção de um direito e que tem sua clara presença a partir da era moderna.

Este jogo entre direito e dever implica aos interessados, quando na falta deste atendimento, o acionar de instrumentos jurídicos e processuais capazes de fazer respeitar um direito claramente protegido. Nesse sentido, a Constituição aciona a própria sociedade civil como espaço consciente de poder e de controle democrático do próprio Estado, a fim de que nenhum cidadão fique sem o benefício da educação escolar.

O direito à educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. Ter o domínio de conhecimentos sistemáticos é também um patamar sine qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte desses e de novos conhecimentos.

O acesso à educação é também um meio de abertura que dá ao indivíduo uma chave de autoconstrução e de se reconhecer como capaz de opções. O direito à educação, nesta medida, é uma oportunidade de crescimento cidadão, um caminho de opções diferenciadas e uma chave de crescente estima de si.

Esta estima de si conjuga-se com a descrição feita por Bobbio (1992) em relação ao desenvolvimento dos direitos. Segundo ele, a gênese histórica de um direito começa como uma exigência social que vai se afirmando até se converter em direito positivo. Esta conversão ainda não significa a universalização do mesmo. O momento da universalização indica que aquela exigência, já posta como direito, se torna generalizada para todos os cidadãos ou amplia os níveis de atendimento. Finalmente há a especificação de direitos. No primeiro caso, temos, por exemplo, o direito à escola primária para os homens livres. Outras categorias passam a exigir este direito e, após muito esforço e luta, pode acontecer tanto a ampliação da escola primária para todas as pessoas de qualquer gênero, idade ou condição social quanto a exigência da inclusão de um nível superior da educação escolar para todos. É o caso da luta pela universalização da escola média.

Quando organismos internacionais passam a fazer destes direitos um motivo de declarações e de convenções é porque se revela uma tendência de internacionalização, como é o caso do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Assembleia Geral da ONU, de 16.12.66, e a Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, da Unesco, de 1960.

A especificação acontece quando são reconhecidos novos direitos, como o de as crianças menores de 6 anos terem uma escola adequada à sua idade, ou quando se reconhece, ainda hoje, o direito de as mulheres, os jovens e adultos entrarem nas escolas. Aqui também é o caso dos portadores de necessidades especiais que, por alguma razão, se veem prejudicados na sua locomoção ou audição ou qualquer outro problema, e passam a exigir um modelo próprio educacional, que atenda às suas peculiaridades.

Enfim, atualmente cresceu a importância reconhecida da lei entre os educadores, porque, como cidadãos, eles se deram conta de que, apesar de tudo, ela é um instrumento viável de luta porque com ela podem-se criar condições mais propícias não só para a democratização da educação, mas também para a socialização de gerações mais iguais e menos injustas. Sem que necessite dos sistemas de cotas do Governo Federal, nem tão pouco tenha que o judiciário intervir no mérito administrativo do executivo, para que o cidadão tenha seu direito garantido segundo previsão Constitucional.

REFERENCIAS

Bellini, L. M.; Ruiz, A. R. (2001). Escola pública e conhecimento: avaliando caminhos contraditórios na formação de professores e de seus alunos. Revista Estudos em Avaliação Educacional, São Paulo, n. 23, p. 154-155. [ Links ]

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Recebido: 27 de Fevereiro de 2019; Aceito: 16 de Abril de 2019

Autor Correspondiente: Teofilo Rodrigues-Barbalho Júnior. Universidad Autónoma de Asunción, Paraguay. E-mail: teofilorbjr@gmail.com

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