1. INTRODUÇÃO
A crescente complexidade estrutural das organizações criminosas transnacionais no espaço sul-americano impõe a necessidade de respostas jurídicas coordenadas e de alcance regional. Tais organizações, muitas vezes articuladas a partir de um Estado específico, estabelecem ramificações em países vizinhos, valendo-se de redes financeiras transfronteiriças para dissimular a origem ilícita de ativos e sustentar atividades delitivas. Esse cenário demonstra a insuficiência de mecanismos estritamente internos e reforça a urgência de medidas normativas de caráter supranacional, aptas a neutralizar os efeitos econômicos e sociais da criminalidade organizada.
Nesse contexto, impõe-se considerar a possibilidade de o Parlamento do Mercosul (Parlasul) exercer uma função normativa voltada à prevenção e repressão da lavagem de dinheiro, inspirada em experiências consolidadas de integração regional, como as diretivas da União Europeia. A Diretiva 91/308/CEE, relativa à utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais, constitui exemplo de harmonização normativa que contribuiu para uniformizar legislações nacionais e fortalecer a eficácia dos sistemas de prevenção e repressão.
A adoção de instrumentos semelhantes no âmbito do Mercosul encontra, todavia, limitações institucionais decorrentes do caráter predominantemente consultivo do Parlasul, que carece de poderes vinculantes no processo legislativo regional. Enquanto a União Europeia consolidou a capacidade normativa de seu Parlamento com o Tratado de Maastricht, posteriormente reforçada pelo processo legislativo ordinário, o Mercosul ainda não dispõe de arcabouço equivalente que atribua força obrigatória às deliberações parlamentares regionais.
A reflexão normativa que se impõe consiste em avaliar em que medida o Parlasul poderia vir a editar diretrizes regionais com vistas à harmonização legislativa no combate à lavagem de capitais. Tal medida pressupõe ajustes institucionais e jurídicos que permitam transformar o papel consultivo em função normativa efetiva, capaz de gerar obrigações para os Estados-partes.
Assim, torna-se necessário fomentar um processo de convergência legislativa que estabeleça padrões mínimos comuns de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, promova maior integração normativa entre os membros do Mercosul e fortaleça a cooperação jurídica regional. A consolidação desse mecanismo normativo contribuiria para reduzir assimetrias legislativas, dificultar a atuação transnacional das organizações criminosas e assegurar maior efetividade às políticas regionais de enfrentamento da criminalidade econômica organizada.
2. O PARLAMENTO DO MERCOSUL E A INTEGRAÇÃO REGIONAL
As origens do MERCOSUL podem ser compreendidas a partir do processo de aproximação bilateral entre Brasil e Argentina, iniciado no final da década de 1970, com a assinatura do Acordo Tripartite Itaipu-Corpus entre Brasil, Argentina e Paraguai, em 1979. Esse tratado é amplamente reconhecido como o ponto de partida do processo de integração, por ter contribuído para superar rivalidades históricas e fomentar um ambiente de confiança e cooperação mútua. Ademais, a postura solidária da diplomacia brasileira durante a Guerra das Malvinas (1982), bem como a adoção de uma política externa não alinhada automaticamente aos Estados Unidos e o compromisso conjunto com o uso pacífico da energia nuclear, também desempenharam papel relevante na consolidação desse processo.
Nesse contexto de crescente aproximação e institucionalização das relações regionais, insere-se a constituição do Parlamento do MERCOSUL (Parlasul), como parte da trajetória de fortalecimento do processo de integração sul-americano. Os fundamentos políticos e jurídicos dessa institucionalização remontam à Declaração de Iguaçu, subscrita em 30 de novembro de 1985 pelos Chefes de Estado da República Federativa do Brasil e da República Argentina. Firmado em um cenário de redemocratização interna em ambos os países, o referido documento estabeleceu compromissos voltados à promoção da integração econômica bilateral, incorporando, de forma inovadora, a participação dos Poderes Legislativos nacionais. Como desdobramento, instituiu-se a Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, que, embora dotada de natureza consultiva, representou o marco inaugural da atuação do Poder Legislativo no processo integracionista regional, configurando-se como embrião institucional do atual Parlasul.
Em contraste com o elevado grau de institucionalização alcançado pela União Europeia, cuja estrutura normativa e jurisdicional se aproxima de um modelo quase estatal, o processo de integração regional sul-americano ainda se encontra em fase intermediária. A formalização do Tratado de Assunção, em março de 1991, marcou um avanço relevante ao consolidar a inclusão de Paraguai e Uruguai, instituindo formalmente o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e estabelecendo as bases jurídicas para a construção de um espaço econômico comum entre os Estados-parte. A partir dos anos 2000, esse processo passou a incorporar dimensões político-institucionais mais complexas, sendo exemplar, nesse contexto, a criação do Parlasul, entre 2006 e 2007, inspirado no modelo do Parlamento Europeu.
Todavia, apesar de sua institucionalização formal, o Parlasul apresenta limitações estruturais significativas. Diferentemente do Parlamento Europeu, que, por meio de tratados como Maastricht e Lisboa, adquiriu competências legislativas e orçamentárias relevantes, o Parlasul carece de poderes normativos autônomos e não exerce função decisória vinculante. A lógica predominante no interior do bloco permanece fortemente intergovernamental, com a concentração das principais deliberações nas instâncias executivas dos Chefes de Estado. Ademais, o funcionamento do Parlasul encontra-se diretamente influenciado pelas agendas políticas internas dos Estados-membros, o que compromete sua efetividade como órgão representativo supranacional no âmbito do processo de integração regional.
O Parlamento do MERCOSUL exerce funções consultivas, deliberativas e de controle sobre os órgãos executivos do bloco, dispondo de diversos instrumentos previstos em seu Protocolo Constitutivo e Regimento Interno. Entre esses mecanismos, incluem-se os pareceres, que expressam posicionamentos formais sobre projetos do Conselho do Mercado Comum (CMC) e podem acelerar sua tramitação nos parlamentos nacionais quando acolhidos; os projetos e anteprojetos de lei, voltados, respectivamente, à iniciativa legislativa junto ao CMC e à harmonização normativa entre os Estados membros; as recomendações, direcionadas aos órgãos decisórios do bloco; os informes, elaborados pelas comissões parlamentares sobre temas específicos; as declarações, enquanto manifestações sobre assuntos de interesse público; e as disposições internas, relativas à estrutura organizacional do Parlamento.
Quadro 1: Comparação da Competência Legislativa entre o Parlamento do Mercosul (Parlasul) e o Parlamento da União Europeia.
| Aspectos | Parlamento do Mercosul | Parlamento da União Europeia |
|---|---|---|
| Natureza Jurídica | Instância representativa consultiva no processo de integração regional. | Órgão legislativo supranacional com competências vinculantes. |
| Capacidade Legislativa | Não detém competência legislativa plena; funções restritas à consulta e recomendação. | Competência legislativa plena compartilhada com o Conselho da UE, incluindo adoção de diretivas, regulamentos e decisões. |
| Poderes Normativos | Limitados; não possui poder para aprovar normas vinculantes ao MERCOSUL. | Poder decisório e normativo direto, com normas de aplicação imediata nos Estados-membros. |
| Participação no Processo Decisório | Papel secundário, sujeito a agendas políticas nacionais e ao modelo intergovernamental predominante. | Papel central no processo legislativo da UE, com influência direta nas políticas e regulamentações. |
| Controle Orçamentário e Político | Ausência de atribuições orçamentárias e de controle político significativo. | Detém poderes orçamentários e exerce controle político sobre outras instituições da UE, incluindo o Executivo. |
| Modelo Decisório | Predominantemente intergovernamental, com decisões concentradas nos Chefes de Estado. | Sistema híbrido, combinando elementos supranacionais e intergovernamentais. |
Tal limitação institucional decorre, em parte, do arcabouço normativo estabelecido pelo Protocolo de Ouro Preto, que regula o processo decisório do MERCOSUL. Nos termos de seu artigo 42, as normas adotadas pelo bloco possuem caráter obrigatório, mas sua incorporação ao ordenamento jurídico interno dos Estados-parte depende de procedimentos constitucionais próprios, o que introduz significativo grau de discricionariedade. A expressão “quando necessário”, constante do referido artigo, permite a dispensa da incorporação por decisão unilateral de um Estado-parte, desde que este comunique à Secretaria do MERCOSUL a existência de norma nacional correspondente, ou mediante cláusula expressa da própria norma regional. Em razão disso, constata-se que o Parlasul permanece em estágio incipiente de institucionalização, sem efetiva capacidade de interferência normativa ou política. A ausência de um modelo decisório supranacional, a exemplo do sistema híbrido adotado pela União Europeia, que combina elementos supranacionais e intergovernamentais, compromete a consolidação democrática do bloco e evidencia os desafios estruturais enfrentados pelo MERCOSUL no avanço de sua integração regional.
Essa configuração institucional fragilizada projeta efeitos também sobre o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL, o qual carece de um órgão jurisdicional permanente dotado de autoridade autônoma, a exemplo do que ocorre na União Europeia. O modelo adotado pelo bloco caracteriza-se por uma lógica eminentemente intergovernamental, com mecanismos de resolução que não possuem natureza jurisdicional stricto sensu e cuja instauração depende da vontade das partes envolvidas. Tal sistema aproxima-se, ainda que de forma simplificada, do método utilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), privilegiando a negociação e a conciliação de interesses no âmbito das controvérsias entre os Estados-parte.
O marco normativo aplicável à matéria está consubstanciado em três instrumentos centrais: o Tratado de Assunção (Anexo III), o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto, os quais, embora configurem a base da chamada “organização judiciária” do MERCOSUL, não instituem jurisdição internacional nos moldes clássicos, mas sim procedimentos administrativos conduzidos pelos órgãos diplomáticos nacionais. Além desses, destacam-se instrumentos complementares de cooperação jurisdicional, como os Protocolos de Las Leñas, São Luís e Buenos Aires, voltados à assistência jurídica em matérias civil, penal e administrativa, os quais, ainda que não integrados diretamente ao núcleo econômico do bloco, contribuem para a conformação de um espaço normativo comum, sem, contudo, alcançar a densidade institucional de modelos supranacionais.
3. LAVAGEM DE DINHEIRO COMO PROBLEMA JURÍDICO TRANSNACIONAL
A lavagem de dinheiro configura-se como um dos fenômenos criminológicos mais relevantes no contexto da criminalidade econômica contemporânea, dada sua natureza transnacional, sua elevada capacidade de infiltração nos circuitos financeiros lícitos e seu potencial de comprometer a integridade dos sistemas econômicos e institucionais. Enquanto mecanismo de dissimulação da origem ilícita de bens, direitos e valores, a lavagem de dinheiro transcende as fronteiras nacionais e desafia a eficácia dos ordenamentos jurídicos internos, exigindo, por conseguinte, respostas coordenadas em nível internacional.
A transnacionalidade da lavagem de dinheiro manifesta-se não apenas na circulação transfronteiriça de ativos, mas também na estruturação de esquemas complexos que envolvem múltiplas jurisdições, operações comerciais fictícias, utilização de paraísos fiscais e intermediação por meio de entidades financeiras formais e informais. Esse quadro de sofisticação e dispersão territorial implica a necessidade de harmonização legislativa e cooperação internacional para a prevenção, detecção e repressão efetiva do delito, conforme preconizado por instrumentos como a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
No ordenamento jurídico brasileiro, o enfrentamento à lavagem de dinheiro evoluiu significativamente com a promulgação da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, posteriormente reformada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Esta última representa o marco de transição para uma legislação de “terceira geração”, na medida em que elimina o rol taxativo de crimes antecedentes e passa a admitir como infração penal subjacente qualquer conduta típica, inclusive as contravenções penais. Tal expansão legislativa visa alinhar a normativa nacional às diretrizes internacionais, sobretudo à Recomendação 3 do GAFI, que determina a criminalização da lavagem de dinheiro com base ampla, incluindo o maior número possível de delitos antecedentes.
A natureza transnacional do delito, ademais, impõe desafios adicionais aos sistemas processuais penais, que devem assegurar a persecução penal e a cooperação jurídica internacional, respeitando simultaneamente os princípios do devido processo legal e os direitos fundamentais. A expansão normativa operada pela Lei nº 12.683/2012, ao ampliar os elementos típicos do crime e afirmar sua autonomia em relação à infração penal antecedente, repercute diretamente nesse cenário, ao mesmo tempo em que suscita críticas doutrinárias quanto à compatibilidade de tais disposições com o princípio da legalidade penal.
3.1. Conceito Jurídico e Elementos Típicos na Legislação Brasileira
No plano dogmático, a lavagem de dinheiro é definida como a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação conferida pela Lei nº 12.683/2012. Trata-se, portanto, de um crime de natureza plurissubsistente, cuja tipicidade exige a demonstração da proveniência ilícita dos ativos envolvidos, bem como de uma conduta material voltada à sua inserção no sistema formal com aparência de legalidade.
Embora a doutrina reconheça a ausência de um conceito único, há consenso quanto ao caráter processual da lavagem de dinheiro, enquanto conjunto de atos destinados a conferir licitude aparente a bens de origem criminosa. Badaró e Bottini, bem como Cordero e Oliveira, sustentam que a tipicidade da conduta repousa sobre três fases interdependentes: a colocação (inserção inicial dos valores no sistema financeiro), a estratificação (fragmentação e circulação para dificultar o rastreamento) e a integração (reintrodução dos recursos à economia formal).
A autonomia do crime de lavagem de dinheiro foi expressamente reconhecida pelo legislador no art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, que permite a persecução penal independentemente da condenação pela infração antecedente. Essa disposição é objeto de divergência na doutrina, ao destacar que a ausência de certeza quanto à infração penal originária comprometeria a legalidade e a exigência de subsunção típica plena. Não obstante, o entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação por lavagem de dinheiro independe da comprovação judicial do crime antecedente, bastando a demonstração da existência de indícios suficientes de sua ocorrência.
Por fim, a harmonização do texto legal brasileiro com as normas internacionais é evidenciada pela incorporação dos parâmetros da Diretiva 91/308/CEE da União Europeia, que recomenda aos Estados-membros a ampliação da definição legal de lavagem de dinheiro para abranger não apenas os proventos do tráfico de entorpecentes, mas também os derivados de outras formas de criminalidade organizada e terrorismo.
3.2. Protocolos de Cooperação Jurisdicional e o Espaço Normativo Regional
Os Protocolos de Las Leñas, São Luís e Buenos Aires inserem-se no processo de consolidação do MERCOSUL como espaço de integração não apenas econômica, mas também jurídica, na medida em que estruturam mecanismos de cooperação jurisdicional que permitem maior previsibilidade e segurança na circulação de pessoas, bens e serviços na região. O Protocolo de Las Leñas, firmado em 1992, estabelece regras sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, prevendo, por exemplo, a execução de cartas rogatórias, o reconhecimento e a homologação de sentenças estrangeiras e a prestação de auxílio em atos processuais. O Protocolo de Buenos Aires, de 1994, versa sobre a jurisdição internacional em matéria contratual, fixando critérios de competência judicial para litígios civis e comerciais envolvendo partes de diferentes Estados do MERCOSUL, ao passo que o Protocolo de São Luís, de 1996, trata especificamente da assistência jurídica mútua em matéria penal, estruturando um sistema de cooperação para colheita de provas, notificações e obtenção de informações em processos criminais. Ainda no plano regional, o Protocolo de Ouro Preto disciplina medidas cautelares e o Tratado de Extradição do MERCOSUL consolida a disciplina das entregas recíprocas de pessoas acusadas ou condenadas, assegurando a repressão penal transfronteiriça.
No âmbito hemisférico, a Organização dos Estados Americanos instituiu instrumentos complementares, como a Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal e a Convenção Interamericana de Extradição, acompanhadas da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informação para Assistência Mútua em Matéria Penal e sobre Extradição. Tais mecanismos têm por finalidade harmonizar práticas de cooperação internacional entre os Estados-membros do continente, mediante plataformas técnicas, sítios de acesso público e restrito, e sistemas de comunicação eletrônica segura, buscando maior eficiência e agilidade na cooperação penal internacional, ainda que sem natureza supranacional e vinculante.
Os instrumentos apresentados no quadro dois (2), em conjunto, conformam um espaço normativo comum, caracterizado pela progressiva harmonização de procedimentos jurídicos e pelo fortalecimento da cooperação interestatal. Sua contribuição reside em assegurar maior previsibilidade, segurança jurídica e eficácia extraterritorial de decisões judiciais e administrativas, reduzindo barreiras entre sistemas nacionais. Contudo, suas fragilidades decorrem da natureza intergovernamental, da dependência da vontade política dos Estados-membros e da ausência de uma autoridade jurisdicional supranacional dotada de competência vinculante, o que limita sua densidade institucional quando comparado a modelos mais integrados, como o da União Europeia.
Quadro 2: Comparativo dos Tratados e Protocolos.
| Instrumento | Ano | Matéria | Contribuição | Fragilidade |
|---|---|---|---|---|
| Protocolo de Las Leñas | 1992 | Civil, comercial, trabalhista e administrativa | Cooperação jurisdicional, homologação de sentenças, execução de cartas rogatórias | Necessidade de homologação interna; limites à soberania |
| Protocolo de Buenos Aires | 1994 | Contratos internacionais | Uniformização das regras de jurisdição em litígios contratuais | Escopo restrito, não abrange responsabilidade civil extracontratual nem direito de família |
| Protocolo de Ouro Preto | 1994 | Medidas cautelares | Disciplina de cooperação em medidas urgentes e cautelares | Natureza intergovernamental; ausência de jurisdição supranacional |
| Protocolo de São Luís | 1996 | Penal | Assistência mútua para investigações e processos criminais | Dependência das Autoridades Centrais; ausência de mecanismos automáticos de execução |
| Tratado de Extradição do MERCOSUL | 1998 | Penal (extradição) | Repressão penal transfronteiriça; disciplina recíproca da entrega de acusados ou condenados | Condicionado a reservas internas e exceções como delitos políticos |
| Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal (OEA) | 1992 | Penal | Cooperação hemisférica em investigações, coleta de provas e notificações | Ausência de mecanismos supranacionais; execução dependente da vontade estatal |
| Convenção Interamericana de Extradição (OEA) | 1981 | Penal (extradição) | Harmonização de regras de extradição na região interamericana | Preserva amplas exceções; dependência da legislação interna e da soberania |
| Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informação (OEA) | 2000 | Penal e extradição | Plataforma técnica para troca de informações jurídicas, operada em ambiente público e seguro | Caráter apenas cooperativo, sem efeito vinculante; depende da adesão voluntária dos Estados |
3.3. Normas internas dos Estados-membros do MERCOSUL
A atuação normativa dos Estados-membros do MERCOSUL no enfrentamento à lavagem de dinheiro constitui objeto de análise relevante para a compreensão das estratégias jurídicas adotadas no âmbito regional. O MERCOSUL, bloco de integração formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, entre outros países, apresenta desafios específicos, notadamente na região da Tríplice Fronteira entre Brasil, Argentina e Paraguai, marcada por elevada complexidade em virtude da atuação de organizações criminosas transnacionais. Essa complexidade foi acentuada a partir do recrudescimento das políticas globais de segurança e controle financeiro após os atentados de 11 de setembro de 2001.
No plano institucional, os Estados Partes reforçaram seu compromisso mediante a adoção, em 2019, do Plano de Ação do MERCOSUL para o Combate à Corrupção, que visa à promoção da cooperação jurídica e internacional, ao intercâmbio de informações e experiências, bem como à participação da sociedade civil nos processos decisórios. Tal iniciativa resultou na constituição de Grupo Ad Hoc destinado à elaboração de projeto de Acordo para a Prevenção e Repressão da Corrupção no Comércio e Investimento Internacionais, posteriormente aprovado pelo Conselho do Mercado Comum. Essas medidas evidenciam o esforço conjunto dos Estados-membros em alinhar suas normativas internas a padrões internacionais de integridade e transparência econômica.
3.3.1. Argentina
A República Argentina possui um arcabouço jurídico consolidado voltado ao combate à lavagem de dinheiro, designado como “Encubrimiento y Lavado de Activos de origen Delictivo”. O ordenamento jurídico argentino prevê mecanismos normativos para a prevenção, repressão e punição da lavagem de capitais, conferindo especial atenção à atuação de instituições financeiras e à obrigatoriedade de reporte de operações suspeitas.
A legislação nacional argentina busca alinhamento com os parâmetros estabelecidos pela, adotando padrões internacionais de compliance financeiro, supervisão regulatória e cooperação multilateral. As políticas públicas nesse campo vêm sendo aprimoradas de modo a garantir a eficácia do sistema nacional antilavagem, por meio da harmonização normativa com tratados e convenções internacionais.
3.3.2. Paraguai
O Paraguai, igualmente membro do MERCOSUL, promulgou a Ley n.° 1015/1997, que estabelece diretrizes específicas para a prevenção e repressão à lavagem de ativos. Essa norma define as condutas tipificadas como lavagem de dinheiro e impõe obrigações de diligência às instituições financeiras, além de prever mecanismos de controle, supervisão e reporte.
Apesar do esforço legislativo, o Paraguai enfrenta obstáculos relevantes decorrentes da localização geográfica e das fragilidades estruturais associadas às práticas ilícitas em regiões de fronteira, notadamente o tráfico de drogas e o contrabando. Em razão disso, a cooperação com organismos internacionais, como o GAFI, revela-se imprescindível à consolidação de um sistema preventivo eficaz, com destaque para a necessidade de integração normativa e operativa no plano internacional.
3.3.3. Uruguai
A República Oriental do Uruguai implementou reformas significativas em sua legislação antilavagem, motivadas, em parte, pela reputação anteriormente atribuída ao país como destino financeiro discreto - a chamada “Suíça latino-americana”. Visando à superação dessa imagem, o país promoveu ações normativas e administrativas voltadas à transparência, à cooperação internacional e ao aperfeiçoamento de seus mecanismos internos de controle.
Entre as medidas adotadas, destaca-se a adesão a acordos de intercâmbio automático de informações financeiras, além da incorporação de convenções internacionais relativas à prevenção da lavagem de dinheiro. O Banco Central do Uruguai tem desempenhado papel relevante no fortalecimento do marco regulatório, com o objetivo de assegurar a conformidade com os parâmetros globais de integridade financeira.
3.3.4. Bolívia
A República Plurinacional da Bolívia concluiu seu processo de adesão ao Mercosul com a promulgação da Lei 1567 em 4 de julho de 2024, por parte do Presidente Luis Arce Catacora, formalizando a ratificação do Protocolo de Adesão. Após o depósito do instrumento junto às instâncias competentes do Mercosul, o Protocolo entrou em vigor aproximadamente trinta dias depois, configura-se, assim, o início da condição de EstadoParte com plenos direitos de voz e voto no bloco. Desde então, a Bolívia dispõe de um prazo de quatro anos para harmonizar seu ordenamento jurídico com o acervo normativo do Mercosul, incluindo a incorporação da Nomenclatura Comum (NCM), da Tarifa Externa Comum (TEC) e do Regime de Origem, conforme previsto nos instrumentos de adesão. Essa etapa configura-se como um processo técnico-progressivo de integração normativa, visando à plena incorporação da Bolívia nos parâmetros institucionais do bloco.
No plano interno, a Bolívia tipificou o crime de “legitimación de ganancias ilícitas” (lavagem de dinheiro) no artigo 185 bis do Código Penal, introduzido pela Lei Nº 1768 de 10 de março de 1997, com previsão de penas e multa para atos como aquisição, conversão ou transferência de recursos provenientes de atividades ilícitas. Esse normativo também instituiu a Unidad de Investigaciones Financieras (UIF), com competência para receber, analisar e remeter informações relevantes para a repressão desse tipo de crime. Posteriormente, o escopo normativo foi ampliado por meio da Lei Nº 004/2010, visando incluir bens oriundos da corrupção, da Lei Nº 170/2011, relacionando o crime com financiamento ao terrorismo e da Lei Nº 262/2012, instituindo regime de congelamento de ativos vinculados ao terrorismo. Tal arcabouço legal configura um sistema penal e administrativo robusto para prevenção e combate a crimes financeiros graves, alinhado às práticas internacionais em matéria de lavagem de dinheiro.
3.3.5. Venezuela
A Venezuela integra o Mercosul desde 2012, quando foi admitida como Estado-Parte, após assinatura do Protocolo de Adesão em 2006 e subsequente ratificação pelos Parlamentos dos países-membros. Entretanto, em virtude de reiteradas violações à ordem democrática e à cláusula democrática prevista no Protocolo de Ushuaia, sua participação encontra-se suspensa desde 2016, com manutenção das sanções em 2017. Assim, embora juridicamente permaneça vinculada ao Tratado de Assunção e aos protocolos do bloco, a Venezuela não exerce, de fato, os direitos de voz e voto nos órgãos decisórios, encontrando-se em condição de suspensão política e institucional, o que limita sua atuação plena na dinâmica integrativa do Mercosul.
No âmbito interno, a Venezuela dispõe de legislação específica para o enfrentamento à lavagem de dinheiro, denominada localmente de legitimación de capitales. O marco normativo central é a Lei Orgânica contra a Delincuencia Organizada y Financiamiento al Terrorismo (2012), que tipifica a conduta no art. 35, prevendo penas de 10 a 15 anos de reclusão e multa proporcional ao valor dos bens ilícitos. A normativa estabelece, ainda, atribuições à Unidad Nacional de Inteligencia Financiera (UNIF) e à Oficina Nacional contra la Delincuencia Organizada y Financiamiento al Terrorismo (ONCDOFT), órgãos responsáveis pela prevenção, detecção e reporte de operações suspeitas. Complementarmente, a legislação sobre substâncias entorpecentes e resoluções da SUDEBAN e da SUNAVAL impõem deveres de compliance e de reporte a instituições financeiras e entidades do mercado de capitais.
Esse quadro normativo revela que, embora a Venezuela esteja politicamente afastada das instâncias decisórias do Mercosul, mantém um sistema jurídico de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro alinhado a parâmetros internacionais. Contudo, a efetividade prática dessas normas é objeto de constante questionamento em relatórios internacionais, que destacam fragilidades na investigação e na aplicação de sanções, bem como os riscos derivados da instabilidade institucional e da ausência de plena cooperação internacional.
3.3.6. Comparativo da Legislação sobre Lavagem de Dinheiro nos Estados-membros do MERCOSUL
A harmonização normativa em matéria de lavagem de dinheiro entre os Estados-membros do MERCOSUL revela-se elemento essencial para a conformação de um espaço jurídico regional de cooperação, alinhado aos compromissos internacionais assumidos pelos países junto a organismos como o GAFI/FATF e a Organização dos Estados Americanos. Apesar das especificidades históricas e institucionais de cada país, observa-se a convergência no reconhecimento da lavagem de ativos como crime autônomo, dotado de tipificação própria e vinculado a mecanismos de prevenção e repressão que dialogam com parâmetros globais de integridade financeira. A seguir, apresenta-se um quadro comparativo da legislação aplicável em cada Estado-membro, considerando os principais diplomas normativos, terminologia empregada, elementos típicos da conduta e fragilidades estruturais.
Quadro 3: Legislação sobre lavagem de dinheiro nos Estados do MERCOSUL
| País | Diploma Legal Principal | Terminologia | Elementos Típicos | Órgão Responsável |
|---|---|---|---|---|
| Brasil | Lei nº 9.613/1998 (com alterações da Lei nº 12.683/2012) | “Lavagem de dinheiro” | Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; autonomia em relação ao crime antecedente | COAF (atual UIF-Brasil), Banco Central, Ministério Público Federal |
| Argentina | Ley de Encubrimiento y Lavado de Activos de Origen Delictivo (reformas sucessivas, inclusive Ley 25.246/2000) | “Encubrimiento y lavado de activos” | Encobrimento, conversão, transferência e dissimulação de ativos ilícitos | Unidad de Información Financiera (UIF-Argentina) |
| Paraguai | Ley nº 1015/1997 (modificada pela Ley nº 3783/2009) | “Lavado de dinero” | Conversão, transferência, ocultação e dissimulação de bens de origem ilícita | Secretaría de Prevención de Lavado de Dinero o Bienes (SEPRELAD) |
| Uruguai | Ley nº 17.835/2004 De reformas posteriores (inclui normas sobre financiamento ao terrorismo) | “Lavado de activos” | Aquisição, conversão, transferência e ocultação de bens ilícitos; vinculação com delitos antecedentes de corrupção e crime organizado | Banco Central del Uruguay (BCU), Secretaría Nacional para la Lucha contra el Lavado de Activos y el Financiamiento del Terrorismo (SENACLAFT) |
| Bolívia | Código Penal, art. 185 bis (introduzido pela Lei nº 1768/1997); ampliado pela Lei nº 004/2010, Lei nº 170/2011 e Lei nº 262/2012 | “Legitimación de ganancias ilícitas” | Aquisição, conversão ou transferência de ativos ilícitos; inclusão de delitos de corrupção e terrorismo | Unidad de Investigaciones Financieras (UIF-Bolívia) |
| Venezuela | Ley Orgánica contra la Delincuencia Organizada y Financiamiento al Terrorismo (2012) | “Legitimación de capitales” | Aquisição, conversão, transferência ou ocultação de bens ilícitos | Unidad Nacional de Inteligencia Financiera (UNIF); ONCDOFT |
A análise comparativa evidencia que, embora haja convergência formal entre os Estados do MERCOSUL no reconhecimento e repressão da lavagem de dinheiro, persistem fragilidades estruturais e institucionais que impactam a eficácia normativa. O Brasil e a Argentina possuem sistemas mais consolidados e internacionalmente reconhecidos, enquanto Paraguai e Bolívia enfrentam desafios relacionados à vulnerabilidade geográfica e à capacidade institucional de monitoramento. O Uruguai fortaleceu seu marco legal para superar o passado de centro financeiro opaco, e a Venezuela, embora disponha de legislação abrangente, sofre limitações políticas e institucionais que reduzem a efetividade de suas medidas. Tal panorama demonstra a necessidade de aprofundar a cooperação interestatal, a harmonização regulatória e a integração com protocolos regionais e convenções internacionais, de modo a reduzir assimetrias e reforçar a solidez do espaço normativo comum no MERCOSUL.
4. ANTILAVAGEM DE DINHEIRO NA UNIÃO EUROPEIA
O modelo europeu de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP) baseia-se em um processo de harmonização normativa que busca uniformizar diretrizes mínimas entre os Estados-membros, preservando, contudo, a autonomia regulatória de cada jurisdição nacional. Essa convivência entre centralização normativa e soberania legislativa visa assegurar a integridade do sistema financeiro regional diante da diversidade jurídica, linguística e institucional do bloco. As diretivas e regulamentos da União Europeia compõem o núcleo dessa estrutura normativa, estabelecendo obrigações mínimas e padrões comuns a serem incorporados às legislações internas, conforme inaugurado pela Diretiva 91/308/CEE.
Apesar dos esforços integracionistas, a coexistência de normas supranacionais e legislações domésticas gera assimetrias regulatórias que afetam a efetividade do sistema europeu de PLD/FTP. Tais disparidades resultam do grau de discricionariedade conferido aos Estados-membros na transposição das diretivas, bem como das distintas capacidades institucionais de implementação. Nesse cenário, a eficácia da harmonização normativa pressupõe a intensificação da cooperação intergovernamental, a fim de garantir a coesão regulatória e a efetiva repressão à lavagem de capitais.
O regime europeu evoluiu por meio de sucessivas diretivas que ampliaram o escopo da regulação e aprimoraram os instrumentos de controle. A Diretiva 91/308/CEE, centrada inicialmente no combate à lavagem de dinheiro oriunda do tráfico de entorpecentes, foi sucedida pela Diretiva 2001/97/CE, que incorporou novos crimes antecedentes e ampliou o rol de sujeitos obrigados. Em 2005, a Diretiva 2005/60/CE alinhou-se mais diretamente às Recomendações do GAFI, introduzindo uma abordagem proporcional ao risco. A Diretiva 2015/849/UE (4AMLD) consolidou a metodologia baseada em risco como eixo central da prevenção, em consonância com as Recomendações de 2012 do GAFI.
Contudo, a eficácia normativa foi desafiada por eventos que evidenciaram deficiências estruturais, como os atentados de 2015 e os vazamentos dos “Panama Papers”, que impulsionaram a adoção do Plano de Ação da Comissão Europeia em 2016. Como desdobramento, editou-se a Diretiva 2018/843/UE (5AMLD), a qual reforçou a transparência sobre beneficiários finais e estendeu a regulação a criptoativos e plataformas virtuais. A Diretiva 2018/1673/UE (6AMLD), por sua vez, promoveu a harmonização penal, ampliando o rol de delitos precedentes, prevendo a responsabilidade penal de pessoas jurídicas e atualizando a rastreabilidade das transferências de fundos.
Quadro 4: Diretivas Europeias de PLD/FTP: Panorama Comparado (1991-2018)
| Diretiva | Abrangência das Infrações Antecedentes | Entidades Obrigadas | Principais Inovações |
|---|---|---|---|
| Diretiva 91/308/CEE | Infrações relacionadas ao tráfico de entorpecentes | Instituições de crédito e financeiras | Introdução da definição jurídica de lavagem de dinheiro no âmbito da União Europeia; imposição do dever de comunicação de operações suspeitas ao setor financeiro. |
| Diretiva 2001/97/CE | Ampliação para outros crimes graves | Inclusão de advogados, contadores, corretores imobiliários, entre outros setores não financeiros | Expansão do conceito de lavagem de dinheiro e ampliação do rol de entidades obrigadas a adotar medidas de prevenção e comunicação. |
| Diretiva 2005/60/CE (3AMLD) | Infrações graves, conforme os padrões do GAFI | Todos os setores abrangidos pela 2ª Diretiva, com exigências normativas mais rigorosas | Introdução da abordagem baseada em risco; previsão de diligência devida reforçada para situações de maior risco e medidas simplificadas para contextos de menor risco. |
| Diretiva 2015/849/UE (4AMLD) | Infrações graves e financiamento do terrorismo | Inclusão de prestadores de serviços de ativos virtuais e outras entidades específicas | Reforço da abordagem baseada em risco; identificação do beneficiário final; exigência de avaliação nacional de riscos; medidas específicas para Pessoas Politicamente Expostas (PEPs). |
| Diretiva 2018/843/UE (5AMLD) | Consolidação das diretivas anteriores; foco em ameaças emergentes | Ampliação para plataformas de câmbio de criptoativos e provedores de carteiras digitais | Acesso público aos registros de beneficiários finais; controle mais rigoroso sobre países de alto risco; medidas reforçadas para operações com moedas virtuais e criptoativos. |
| Diretiva 2018/1673/UE (6AMLD) | Harmonização do conceito de infrações penais e responsabilização de pessoas jurídicas | Aplicação direta a todos os Estados-Membros da UE | Tipificação uniforme do crime de lavagem de capitais; aumento da cooperação judicial entre Estados-Membros; ampliação da responsabilidade penal de pessoas jurídicas; sanções mais severas. |
Após a análise comparada das diretivas, evidencia-se que os elementos centrais do regime europeu de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo estão diretamente relacionados à adoção da metodologia baseada em risco, à exigência de identificação e transparência dos beneficiários finais, à ampliação do rol de entidades obrigadas e à incorporação de setores emergentes, como as plataformas de criptoativos. A leitura dos considerandos da 4AMLD e da 5AMLD demonstra que a preocupação nuclear da União Europeia é a salvaguarda da integridade, da estabilidade e da confiança no sistema financeiro, pilares sobre os quais repousa a credibilidade do mercado interno europeu. Tais fundamentos não se limitam a proteger apenas os agentes econômicos diretamente envolvidos, mas também buscam preservar o funcionamento equilibrado da economia regional, a eficácia da repressão ao crime organizado e a resiliência institucional diante de novas ameaças financeiras. Assim, a centralidade desses elementos decorre do entendimento de que a segurança jurídica e a transparência regulatória constituem condições indispensáveis para a solidez do sistema financeiro europeu e, por consequência, para a efetividade das políticas de integração da União.
Esses avanços, no entanto, não se deram em ambiente isento de desafios institucionais. Escândalos envolvendo instituições financeiras em países como Dinamarca, Alemanha e Países Baixos revelaram falhas nos sistemas de compliance e controles internos, enfraquecendo o papel dos bancos como gatekeepers. Conforme destaca Yeoh, esses episódios decorrem não apenas de falhas técnicas, mas de incentivos econômicos e pressões de mercado que reduzem a adesão substancial às normas. A leitura dos considerandos das diretivas 4AMLD e 5AMLD evidencia a preocupação central com a integridade, estabilidade e confiança no sistema financeiro europeu, fundamentos do modelo normativo da União.
A tentativa de uniformização repressiva promovida a partir de 2016, com a previsão de tipos penais mínimos e sanções harmonizadas, indica um novo estágio no processo de integração normativa. No entanto, tal esforço exige atenção à compatibilidade com os princípios jurídicos de cada Estado-membro, de modo a evitar interpretações dissonantes e falhas de implementação. A incorporação contextualizada e crítica das normas europeias pode representar um reforço - e não um obstáculo - ao regime de prevenção à lavagem de capitais no âmbito da União Europeia.
5. PROPOSTA DE UMA DIRETIVA REGIONAL NO ÂMBITO DO PARLASUL
Diante da crescente complexidade das operações de lavagem de capitais no contexto transnacional e da necessidade de fortalecimento dos mecanismos de prevenção e repressão à criminalidade econômica na região do MERCOSUL, propõe-se a elaboração de uma Diretiva Regional no âmbito do Parlamento do MERCOSUL (Parlasul), com o objetivo de harmonizar os marcos regulatórios nacionais e fomentar a cooperação institucional entre os Estados-parte.
A presente proposta inspira-se nas diretivas já consagradas da União Europeia, mas busca adaptá-las à realidade jurídica, política e econômica do Cone Sul. Ao mesmo tempo, parte de uma perspectiva pragmática: não se trata de minuta normativa definitiva, tampouco de manifestação conclusiva do Parlasul, mas de uma análise preliminar de eixos temáticos estruturantes, que podem orientar debates futuros em direção a um sistema regional coordenado e eficiente de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP).
Quadro 5: Eixos normativos preliminares para uma proposta de Diretiva Regional Antilavagem no âmbito do Parlasul.
| Eixo Temático | Descrição Preliminar |
|---|---|
| Objeto e Finalidade | Estabelecimento de normas mínimas comuns para prevenir a utilização do sistema financeiro e setores estratégicos com fins ilícitos; promover transparência e cooperação interestatal. |
| Âmbito de Aplicação | Inclusão de setores de risco elevado, tais como: apostas (físicas e online), mercado imobiliário, comércio de bens de luxo, criptoativos, obras de arte e antiquários. |
| Obrigações das Entidades Obrigadas | Regramento uniforme sobre identificação de clientes, verificação de beneficiários finais, monitoramento de transações, comunicação de operações suspeitas e implementação de compliance. |
| Registro Regional de Beneficiários Finais | Criação de sistema interoperável entre os Estados-parte, com base em cadastros nacionais, acessível às UIFs, autoridades públicas e, em parte, à sociedade civil. |
| Regulação de Criptoativos | Inclusão de plataformas de ativos virtuais como entidades obrigadas; estabelecimento de requisitos de rastreabilidade, registro e comunicação de operações suspeitas. |
| Harmonização Penal Mínima | Definição uniforme do crime de lavagem de dinheiro; rol mínimo de crimes antecedentes; agravantes para delitos com caráter transnacional ou envolvendo organizações criminosas. |
| Mecanismos de Cooperação Regional | Criação de rede de intercâmbio entre UIFs; grupos técnicos conjuntos; investigações coordenadas; capacitação mútua e compartilhamento de informações estratégicas. |
| Disposições Finais | Estabelecimento de prazos para transposição normativa; mecanismos de monitoramento; possibilidade de recomendações ou sanções institucionais pelo Parlasul. |
| Instância Regional de Governança Antilavagem | Criação de um órgão colegiado permanente no âmbito do Parlasul, inspirado na ENCCLA, com representação multissetorial (governos, ministérios públicos, polícias, UIFs, setor financeiro, academia e sociedade civil), voltado à formulação estratégica, articulação de políticas públicas integradas, proposição de prioridades normativas regionais e acompanhamento da implementação da diretiva nos Estados-parte. |
A sistematização apresentada não é um exercício meramente descritivo. Cada um dos eixos normativos aqui delineados incorpora elementos técnicos e institucionais que refletem as melhores práticas internacionais e, ao mesmo tempo, oferecem viabilidade de aplicação no contexto regional do MERCOSUL.
O objeto e a finalidade da diretiva conferem clareza teleológica e estabelecem uma base comum indispensável para qualquer processo de harmonização normativa. A definição do âmbito de aplicação, ao contemplar setores de risco elevado, garante que a proposta se concentre em áreas críticas historicamente utilizadas para ocultação de ativos ilícitos.
As obrigações das entidades obrigadas e a criação de um registro regional de beneficiários finais são fundamentais para enfrentar um dos principais gargalos da investigação financeira: a opacidade das estruturas societárias e a dificuldade de rastrear os verdadeiros controladores de bens e ativos. Esses instrumentos não apenas aumentam a transparência, mas também permitem maior interoperabilidade entre os Estados-parte.
A regulação dos criptoativos é outro eixo de atualidade incontornável. Trata-se de setor em expansão acelerada, utilizado tanto para inovação financeira quanto para práticas ilícitas. A previsão de sua inclusão no rol de entidades obrigadas projeta a diretiva para além dos instrumentos tradicionais, posicionando o MERCOSUL em sintonia com as recomendações mais recentes do GAFI.
A harmonização penal mínima busca evitar brechas normativas entre ordenamentos nacionais que possam ser exploradas por organizações criminosas. Ao definir uniformemente o crime de lavagem e estabelecer um rol mínimo de delitos antecedentes, o bloco reduz disparidades jurídicas e fortalece a efetividade da repressão.
Os mecanismos de cooperação regional não se limitam a compromissos genéricos de colaboração, mas preveem medidas concretas, como redes de intercâmbio entre UIFs, investigações coordenadas e capacitação técnica. Esses elementos qualificam a proposta, oferecendo meios tangíveis para enfrentar o caráter transnacional da lavagem de capitais.
Por fim, a proposta de criação de uma instância regional de governança antilavagem, inspirada na experiência brasileira da ENCCLA, representa um avanço institucional de grande impacto. A constituição de um órgão colegiado multissetorial, com participação de governos, órgãos de persecução, setor privado e sociedade civil, amplia a legitimidade democrática, fortalece a formulação estratégica e garante acompanhamento permanente da implementação normativa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação realizada demonstra que a construção de uma agenda normativa regional para o enfrentamento da lavagem de dinheiro no âmbito do Mercosul não apenas se impõe como resposta necessária aos desafios transnacionais da criminalidade econômica, mas também representa uma oportunidade de fortalecimento institucional do bloco. A análise comparativa com a União Europeia evidencia que a ausência, no Mercosul, de um órgão jurisdicional permanente e de competências legislativas robustas limita a efetividade das normas regionais. Tal limitação, entretanto, não deve ser entendida como obstáculo absoluto, mas como elemento a indicar a necessidade de um modelo normativo gradual, adaptado às especificidades político-jurídicas sul-americanas.
Verificou-se que a harmonização normativa, embora desafiadora, é juridicamente possível e politicamente recomendável. O percurso a ser trilhado pelo Mercosul não precisa reproduzir, de forma mimética, o modelo europeu. O recurso a instrumentos de soft law, tais como recomendações e diretrizes, revela-se um ponto de partida adequado, apto a fomentar consensos, estimular a convergência legislativa e, simultaneamente, respeitar as soberanias nacionais. Tais instrumentos, ainda que não vinculantes, podem constituir um referencial comum e progressivamente sedimentar um espaço normativo compartilhado.
A natureza transnacional da lavagem de capitais reforça a urgência de respostas jurídicas coordenadas. A fragmentação normativa fragiliza os sistemas de prevenção e cria brechas exploradas por redes criminosas que operam de forma transfronteiriça. A atuação de facções organizadas - como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV), o Clã Rotela e o Tren de Aragua - evidencia que a ausência de mecanismos regionais de cooperação favorece a expansão de mercados ilícitos e o financiamento de estruturas delitivas que se aproveitam das assimetrias jurídicas entre os Estados-partes.
Diante desse cenário, a consolidação de uma agenda normativa regional deve ser compreendida como imperativo jurídico e político. O Parlamento do Mercosul, ainda que limitado em sua competência formal, pode desempenhar papel estratégico como catalisador de debates e promotor de propostas de harmonização legislativa. A consolidação de um marco regulatório mínimo comum, aliado à criação de instâncias de governança cooperativa, permitirá ao bloco transformar suas fragilidades institucionais em oportunidades de aprofundamento da integração.
Conclui-se, assim, que a agenda normativa antilavagem constitui não apenas um instrumento de combate à criminalidade organizada, mas também um vetor de fortalecimento da cooperação jurídica e da integração regional. O desafio consiste em compatibilizar a preservação da soberania estatal com a necessidade de ação conjunta, assegurando que o Mercosul avance para um patamar normativo capaz de oferecer respostas eficazes a um fenômeno que transcende fronteiras e ameaça diretamente a estabilidade econômica e a segurança regional.














