1. INTRODUÇÃO
Na América Latina e Caribe surgiram diversos arranjos de integração regional a partir da década de 1950, especialmente em decorrência de estudos e iniciativas da CEPAL - Comissão Econômica para a América Latina e Caribe, como a ODECA, em 1951; a ALALC, em 1960, substituída pela ALADI em 1980; a Comunidade Andina, em 1969; a Comunidade Caribenha ou CARICOM, em 1973, que sucedeu a Associação de Livre Comércio Caribenha, de 1965, também sucessora da Federação das Índias Ocidentais, de 1958; o Mercosul, em 1991; a Aliança Bolivariana para as Américas - ALBA, em 2004; a União das Nações Sul-Americanas - UNASUL, de 2008; dentre outras iniciativas ou atualizações destas.
Importante mencionar ainda que alguns arranjos de cooperação foram estabelecidos segundo um modelo menos complexo e sem personalidade jurídica interacional, como o Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - SELA, de 1975; a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos -CELAC, em 2010; ou o Foro para o Progresso da América do Sul - PROSUL, em 2019.
Não podemos deixar de considerar também iniciativas de integração estabelecidas entre países da América Latina e Caribe com os Estados Unidos, como o CAFTA-DR, de 2004, e o NAFTA, de 1994, neste último caso, incluindo também o Canadá, país este também associado à Comunidade de Nações ou Commonwealth.
Outra iniciativa transregional, é a Associação Transpacífica ou TPP, criada em 2015, que envolve países latino-americanos como Chile, Peru e México, ao lado de Estados Unidos, embora tenha este se retirado este em 2016, e também Canadá, vinculado à Coroa Britânica como já mencionado, além de países de outras regiões, como Singapura, Brunei, Nova Zelândia, Austrália, Vietnã, Malásia, e o Japão.
Para os fins específicos deste artigo e com o objetivo de estabelecer parâmetros comparativos entre a atividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul e a de outros sistemas homólogos, ainda que possuam características ou procedimentos que não permitam uma análise comparativa perfeita, passaremos a considerar apenas os sistemas regionais ou multilaterais de solução de controvérsias e os procedimentos que possam ser compatíveis, em alguma medida, com o sistema paradigma.
Não será tratada por este artigo a competência consultiva desses mecanismos, por merecer uma abordagem específica em razão de suas peculiaridades, mas exclusivamente a competência contenciosa dos referidos sistemas em casos que envolvam dois ou mais Estados litigantes em uma disputa. Não serão consideradas ainda disputas (ou casos contenciosos) entre Estados e pessoas de direito interno ou órgãos comunitários, ou entre estes.
A partir destas premissas, selecionamos como sistemas homólogos que satisfazem os limites desta pesquisa: o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina - TJCA, órgão da Comunidade Andina de Nações - CAN; a Corte Centro-Americana de Justiça - CCAJ, órgão do Sistema de Integração Centro-Americano - SICA; com ressalvas, a Corte de Cartago também no contexto centro-americano, posto que uma comparação com o sistema do Mercosul possa resultar anacrônica, já que não compartilham do mesmo contexto decorrente especialmente do momento histórico.
Serão abordados também, o Mecanismo de Solução de Controvérsias Comerciais Centro-Americano, parte do Subsistema de Integração Econômica da Centro-América - SIECA; a Corte Caribenha de Justiça - CCJ, integrante da Comunidade do Caribe - CARICOM; a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, com as devidas ressalvas, posto que, diferentemente dos demais sistemas considerados, não se trata de um mecanismo de integração sub-regional inspirado nas ideias cepalinas, dentre outros aspectos que a diferenciam do Mercosul e dos demais sistemas sub-regionais.
Não se pode deixar de observar que alguns destes sistemas de integração latino-americanos ou caribenhos mencionados podem ser considerados institucionalmente mais sofisticados em relação ao Mercosul, pelo menos do ponto de vista dos modelos tradicionais de integração, inclusive com normas e instituições supranacionais e tribunais internacionais com jurisdição vinculante, onde se admite acesso a particulares de forma mais ou menos restrita, recursos destes à partir das jurisdições nacionais e sistemas de interpretações prejudiciais sobre o direito regional, atuando em cooperação com os órgãos judiciários nacionais, ou revisando suas decisões, em diversos formatos.
Nesse contexto, é notório e esperado que, nos modelos comunitários, naturalmente há maior acesso e contestação a atos ou normas nacionais ou até mesmo ao direito comunitário derivado à luz das normas comunitárias originárias, seja pelos indivíduos e entidades nacionais ou pelos órgãos comunitários, sendo que as normas regionais, especialmente o direito comunitário derivado, são produzidas com maior intensidade e sobre um universo mais abrangente de matérias ou competências em relação a um sistema intergovernamental, como é o caso do Mercosul, que depende de consenso entre os Estados-Membros e internalização das normas regionais por cada um destes.
Por fim, serão considerados ainda alguns sistemas de solução de controvérsias multilaterais, a saber, a Corte Internacional de Justiça - CIJ, e sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional, a Organização Mundial do Comércio - OMC, e o Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar - TIDM, com o objetivo de tentar identificar a frequência de litigiosidade entre Estados latino-americanos e caribenhos integrantes de processos de integração regionais nestes foros multilaterais.
Para os objetivos desta pesquisa, foram considerados apenas os arranjos de integração econômica ou política que contemplem exclusivamente países da América Latina e Caribe, que sejam constituídos por instrumentos internacionais autônomos, ou seja, concebidos por países da região, estabelecendo organizações com órgãos decisórios e personalidade jurídica internacional, seja de caráter comunitário ou intergovernamental, que possuam um mecanismo jurídico de solução de controvérsias para aplicação, interpretação e conformidade do direito regional entre os Estados-Membros, e que possam, pelo menos em parte, ser comparados com o sistema de solução de controvérsias do Mercosul, seja pela matéria sob jurisdição, seja pelos ritos procedimentais, considerando-se apenas os conflitos interestatais.
Também serão considerados os conflitos interestatais em alguns sistemas de solução de controvérsias multilaterais, com o objetivo específico de tentar identificar a frequência de litigiosidade entre Estados latino-americanos e caribenhos integrantes de processos de integração regionais em foros multilaterais.
Também serão consideradas com ressalvas a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos - OEA, e a Corte de Cartago, embora apresentem muitas distinções históricas, jurídicas e políticas em relação aos sistemas de integração econômica na América Latina e Caribe, por se tratarem aquelas de foros onde podemos ter conflitos interestatais entre países latino-americanos e caribenhos.
O objetivo desta pesquisa se limitará a estabelecer parâmetros que possam resultar em uma comparação meramente quantitativa, buscando-se elementos qualitativos apenas a partir da leitura dos instrumentos internacionais que preveem os mecanismos de solução de disputa considerados e de aportes doutrinários ou jurisprudenciais, e que possam auxiliar na qualificação ou aproximação dos procedimentos análogos.
Referido exercício inevitavelmente resultará em uma análise qualitativa, pontuando as eventuais diferenças encontradas a partir do método estabelecido, e diante desta abordagem ou aproximação de diferentes institutos ou sistemas, considerar-se-ão elementos quantitativos, tais como a frequência de uso destes sistemas e dos procedimentos aparentemente análogos, a quantidade de países participantes do sistema em cada período, o tempo de atuação do sistema considerado e períodos de inatividade, e a partir destes critérios, produzir considerações em relação à atuação destes mecanismos em relação ao Mercosul.
Considerando as informações obtidas, podemos inferir algumas considerações preliminares sobre a suposta relação entre frequência de uso de um sistema de solução de controvérsias regional no litígio entre estados e sua credibilidade, como se fossem inversamente proporcionais, ou seja, quanto maior o lapso temporal de não utilização, ou subutilização, menor seria a credibilidade do sistema considerado, raciocínio este que normalmente tem sido invocado como fator de críticas ao sistema do Mercosul, ao lado de fatores extrajurídicos, como considerações políticas, ideológicas ou econômicas.
Se por um lado, não constitui objeto deste projeto a análise de tais argumentos extrajurídicos, bem como suas causas e consequências para o bloco, do ponto de vista jurídico, e considerando alguns elementos qualitativos e quantitativos, podemos inferir que, talvez, o raciocínio esposado não contemple o “problema” em todo o seu contexto, ou talvez inexista referido “problema”, o que não significa afirmar que medidas não possam ser propostas ou adotadas para sua melhor utilização.
Em 2018 Aline Moura, atribui o “baixo número de recursos submetidos à apreciação da arbitragem no âmbito do Mercosul” a um conjunto de fragilidades ou deficiências de seu sistema de solução de controvérsias, e em decorrência, conclui que o sistema “se enfraquece e perde a oportunidade de se afirmar como um importante instrumento para o desenvolvimento do processo de integração”.
Vasconcelos, entende que a “subutilização do sistema” se deve à predileção dos Membros em solucionar suas disputas pelas negociações diplomáticas, e que o maior desafio do Mercosul é a ausência de controvérsias que encontrem caminhos políticos ou jurídicos para chegarem a uma arbitragem.
Maffei, ao comentar os dois casos dos “pneus remold” no Mercosul, afirma que, não se ignorando certas circunstâncias externas que podem ter influenciado cada um dos casos, como fatores políticos, econômicos, etc., a mudança radical de interpretação dos princípios e objetivos do Mercosul pelos sucessivos laudos arbitrais, pode ter resultado em certo receio sobre a estabilidade jurídica do sistema.
Por outro lado, ao se considerar outros sistemas de solução de conflitos regionais latino-americanos e caribenhos com uma atividade jurisdicional mais expressiva, não são considerados os elementos que aproximam estes sistemas, ou seja, sua competência internacional, mas sim aqueles que os distanciam, como a supranacionalidade e os instrumentos jurídicos decorrentes da escolha deste modelo.
Canseco Núñez e Sasaki Otani em 2021, afirmam que “la CAN -junto con la UE- es uno de los procesos comunitarios más avanzados institucionalmente a nivel mundial”, igualando o TJCA ao Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE, em termos qualitativos, confira-se:
Esta corte internacional se adscribe al modelo desarrollado en el Tribunal de Justicia de la Unión Europea (TJUE, antiguo Tribunal de Justicia de la Comunidad Europea - TJCE) y constituye el organismo más activo y de mayor productividad en el denominado Sistema Andino de Integración (SAI).
Em termos quantitativos, prosseguem comparando a produtividade do TJCA com a da CIJ e da OMC, com predominância irrefutável do primeiro sobre os últimos, apenas exaltando a produtividade do TJUE e da Corte Europeia de Direitos Humanos - TEDH, vejamos:
En efecto, desde hace casi dos décadas es la tercera corte internacional con mayor actividad jurisdicional dentro del panorama de cortes Internacionales a nivel mundial, solo siendo menos activo que el Tribunal Europeo de Derechos Humanos (TEDH) y el Tribunal de Justicia de la UE (TJUE) respectivamente; pero siendo largamente más dinámico que la Corte Internacional de Justicia (CIJ), las instituciones del sistema de solución de diferencias de la Organización Mundial de Comercio (OMC) y otras cortes Internacionales.
Quanto às demais cortes internacionais na América Latina e Caribe, exaltam a notória predominância quantitativa do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina - TJCA, que até fevereiro de 2021, havia recebido desde 1984, nada menos que 6.441 processos, contra 1.665 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, 170 decisões da Corte Centro Americana de Justiça - CCAJ até 2017, 76 sentenças da Corte Caribenha de Justiça - CCJ até 2014, e apenas 26 decisões judiciais no âmbito do Mercosul, e concluem que em matéria de responsabilidades, o TJCA seria mais completo, posto que seus processos são similares ao TJUE.
Perotti, Salazar Grande e Chacón, ao tratar da Corte Centro-americana de Justiça, afirmam que é o “principal órgão do processo de integração centro-americano”, destacando o papel do sistema de solução de controvérsias em um sistema regional de integração, e afirmam categoricamente que as competências da CCAJ “superam amplamente” aquelas conferidas aos tribunais regionais análogos.
Feitas estas considerações, constata-se que não se pode considerar, para fins de comparação com o Mercosul, a atividade dos tribunais regionais latino-americanos e caribenhos em números absolutos, considerando todas as suas competências ou procedimentos, sem antes separar as demandas propriamente “internacionais”, especificamente as interestatais, das supranacionais, seja decorrentes de instrumentos de acesso de particulares ao tribunal, seja decorrente de conflitos entre particulares ou Estados com órgãos regionais, característica de modelos comunitários, não intergovernamentais.
Por outro lado, há certas peculiaridades que normalmente não são consideradas em grande parte da literatura disponível ou são desprezadas, mas que podem revelar diferentes perspectivas sobre a atuação de um órgão no plano das relações internacionais, bem como podem fornecer elementos para sua comparação com outros similares.
Feitas tais considerações sobre o método e retornando às particularidades deste projeto, registre-se que não há uma correspondência exata entre as matérias que podem ser objeto de demandas em cada tribunal considerado, portanto, em um tribunal pertencente ao um sistema comunitário, o universo de matérias que podem ser levados às cortes é significativamente mais amplo do que se verifica em um sistema intergovernamental, no entanto, mesmo com maior abrangência, o primeiro pode prever limitações expressas.
Por outro lado, em sistemas multilaterais, salvo quando declaradamente devotados à generalidade, como é o caso da CIJ, que pode superar a diversidade de matérias afetas aos sistemas regionais considerados, há que se considerar a especialização da jurisdição em questão, como ocorre com o sistema da OMC, do TIDM, e da CIDH, embora esta última seja um sistema regional, não multilateral.
Também não se pode deixar de se considerar que em sistemas supranacionais de integração, inobstante há acesso direito de particulares ao sistema de solução de conflitos para demandar quanto à conformidade de seus sistemas nacionais à partir de uma nova camada de direitos ou nível normativo hierárquico, o direito comunitário, ocorre que estas demandas, não houvesse o direito de acesso pelos particulares, poderiam também ser encampadas pelos seus Estados de origem contra o Estado ou órgão regional infrator.
Portanto, o exame comparativo com base na quantidade de demandas exclusivamente entre Estados Membros de dado sistema supranacional de integração, conforme proposto, pode também falsear a realidade, pois, caso os particulares não tivessem acesso direito ao sistema de solução de conflitos, como ocorre nos mencionados sistemas, talvez o número de demandas entre Estados Membros fosse relativamente maior, embora não seja possível afirmar com segurança ou mensurar estas variáveis.
Por outro lado, é notório ainda que nos sistemas supranacionais mencionados, os órgãos comunitários também possuem legitimidade para demandar os Estados Membros violadores das normas supranacionais, e este fenômeno igualmente pode falsear a realidade dos resultados encontrados, inobstante, de igual forma, não se possa afirmar que, na inércia, omissão ou negativa dos órgãos comunitários em exercer o seu direito de ação, os Estados Membros o fariam em seu lugar de forma automática e não seletiva, embora esta inércia seja um requisito de admissibilidade na ação de descumprimento perante o TJCA, por exemplo.
Também no TJCA, a ação de nulidade e o recurso por omissão ou inatividade podem contrapor Estados Membros e órgãos supranacionais como partes, no entanto, não podem contrapor apenas Estados Membros entre si, como ocorre na ação de descumprimento, logo, para os fins desta pesquisa, interessa-nos apenas esta última espécie, ainda que dependa de omissão, negativa ou inércia do órgão comunitário como requisito de admissibilidade para legitimação ativa dos Estados.
Enfim, são diversos os desafios envolvidos nesta pesquisa, sendo necessário considerar estas falseabilidades como variáveis que podem afetar os níveis de litigiosidade identificados, seja entre os países do Mercosul, seja nos demais sistemas considerados.
2. O SISTEMA DO MERCOSUL
O sistema de solução de controvérsias do Mercosul já completou mais de duas décadas desde o primeiro laudo arbitral que resolveu uma controvérsia levada a um tribunal arbitral ad hoc na vigência do Protocolo de Brasília pela Argentina contra o Brasil envolvendo questões sobre licenças de certos produtos, cujo procedimento se iniciou em 29/1/1999 e o laudo foi proferido em 28/4/1999, tendo o tribunal concluído pela não conformidade dos procedimentos estabelecidos pelo Brasil.
Embora o marco regulatório inicial deste sistema tenha se dado já em 1991, regulado pelo Anexo III do Tratado de Assunção - TA, e em seguida, com a celebração do Protocolo de Brasília - PB, o qual entrou em vigor em 22/4/1993, tendo sido posteriormente revogado pelo Protocolo de Olivos - PO, em 18/2/2002, o qual entrou em vigor em 1/1/2004, com a promessa de futura revisão (artigo 53).
Além dos tribunais arbitrais ad hoc, o Tribunal Permanente de Revisão - TPR, órgão jurisdicional de revisão de laudos arbitrais do Mercosul, que também pode ser acessado diretamente pelos Estados-Membros do bloco como instância originária, e com competência para proferir opiniões consultivas, foi criado pelo PO, com sede na cidade de Assunção, no Paraguai, e integrado por cinco árbitros titulares e quatro suplentes, escolhidos pelos Estados Membros (artigo 18, PO).
A atuação de quaisquer desses órgãos tem como regras de admissibilidade a não submissão da mesma controvérsia a outro foro internacional de resolução de conflitos, especialmente o sistema da OMC, bem como a prévia tentativa de negociações diretas entre as partes, nas bases ditadas pelo PO e seu Regulamento (Decisão CMC 37/03).
Na vigência do sistema anterior, do Protocolo de Brasília, foram produzidos dez laudos pelos tribunais arbitrais ad hoc, entre 1999 e 2005, enquanto, no âmbito do sistema atual, do Protocolo de Olivos, foram produzidos dois laudos pelos tribunais arbitrais ad hoc, entre 2005 e 2006, e seis laudos pelo TPR, entre 2005 e 2012. No entanto, se não considerados os laudos sobre pedidos de esclarecimentos ou relativos ao cumprimento das decisões, o TPR atuou apenas em três diferentes casos, sendo em sua competência recursal nos dois casos decididos pelos tribunais arbitrais ad hoc, e um caso em sua competência originária.
Um dos casos de notória repercussão foi o conflito tratado no segundo e último laudo proferido por um tribunal arbitral ad hoc na vigência do PO, em setembro de 2006, conhecido como caso das “papeleras” ou indústrias de celulose estrangeiras instaladas às margens do Rio Uruguai, dando causa a intensos protestos e manifestações na margem argentina do rio, inclusive com o bloqueio de duas pontes de acesso entre os dois países impedindo assim o fluxo do comércio pelas referidas vias.
O caso levou o Uruguai a demandar a Argentina, tendo o tribunal arbitral ad hoc entendido pela procedência do pedido, e que a conduta da Argentina em não adotar medidas para prevenir, ordenar ou impedir os referidos bloqueios de acessos seria incompatível com a normativa do Mercosul, na medida em que deveria garantir a livre circulação de bens e serviços entre os territórios.
Por outro lado, o mesmo caso foi levado também à Corte Internacional de Justiça (CIJ) pela Argentina contra o Uruguai, em maio de 2006, no entanto, sob outro enfoque que não o comercial, ou seja, tendo como objeto alegações de descumprimento pelo Uruguai de um tratado bilateral denominado Estatuto do Rio Uruguai, de 1975, e aspectos adversos à qualidade das águas decorrentes da poluição transfronteiriça pelas indústrias de celulose instaladas na margem uruguaia do rio internacional.
O caso foi julgado em 2010, tendo a CIJ entendido que não restaram evidenciados os danos ambientais alegados, não se demonstrando violação de obrigações substanciais decorrentes do referido tratado pelo Uruguai, bem como reforçou a previsão de uma comissão conjunta pelo próprio tratado, como mecanismo específico para fins de cooperação e promoção da utilização equitativa do rio, inclusive sua proteção ambiental.
Há quem entenda que o fato deste conflito ter sido levado à CIJ, ainda que fundado em tratado estranho à normativa do Mercosul, quando poderia a Argentina, fazendo uso do próprio sistema de solução de conflitos do bloco, ter invocado o fundamento na exceção de proteção ao meio ambiente, pode ter demonstrado certa ausência de credibilidade no sistema do PO, bem como falha dos meios diplomáticos regionais. No entanto, argumento semelhante já fora invocado pela Argentina e restou afastado pelo TPR no caso dos “pneus remold”, em 2005.
De qualquer forma, pelo menos neste caso, o sistema de solução de controvérsias do Mercosul aparentemente não foi considerado como única alternativa ou pelo menos como foro preferencial por um dos Estados litigantes, o que pode alimentar a ideia de que o sistema regional em questão foi preterido a outro e, em consequência, ser interpretado como uma evidência de suposto descrédito do referido sistema.
3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE ANDINA
O Tribunal de Justiça da Comunidade Andina foi criado em 1979 pelo Tratado de Criação do Tribunal de Justiça do Acordo de Cartagena, de 28/5/1979, com sede em Quito, Equador, tendo iniciado suas atividades em 2/1/1984, sendo seu nome alterado para Tribunal de Justiça da Comunidade Andina em 10/3/1996 pelo Protocolo Modificativo do Acordo de Cartagena, de Trujillo, Peru, possuindo competência para conhecer ações de nulidade, ações de descumprimento, interpretações prejudiciais, recursos por omissão ou inatividade, demandas trabalhistas e arbitrais.
No entanto, dada a sua característica de órgão supranacional e admitindo o acesso de particulares, o TJCA, recebeu, entre 2/1/1984 e 14/8/2023 ou aproximadamente 40 anos, 7.474 ações, sendo que destas, 7.204 referentes a interpretações prejudiciais, pouco mais de 147 ações de descumprimento, 82 ações de nulidade, 28 ações trabalhistas, recursos por omissão, arbitragens e questão prejudicial de validade, portanto, 186,85 demandas por ano, se considerados 40 anos, números bastante expressivos, mas que não podem ser comparados com o mecanismo correlato do Mercosul, posto que este adota um modelo intergovernamental e sem acesso direto por particulares ou legitimação dos próprios órgãos do bloco para propor ações ou serem demandados.
Além disso, nada menos que 96,38% deste universo de ações submetidas ao tribunal se referem a interpretações prejudiciais, portanto, de natureza consultiva e acessível a órgãos judiciários nacionais, não representando necessariamente contenciosos entre Estados, cuja frequência de sua ocorrência é o escopo deste artigo.
Portanto, sendo substancialmente diferentes os sistemas e procedimentos em relação ao mecanismo do Mercosul, para se fazer um comparativo mais próximo da sistemática de funcionamento deste último, faz-se necessário contabilizar apenas as demandas que possam envolver Estados entre si, considerando-se apenas as denominadas ações de descumprimento, nas quais um Estado-Membro pode demandar outro por violação à normativa comunitária.
No entanto, ressalva-se que a legitimação do Estado é subsidiária à da Secretaria Geral, ou seja, somente poderá ser exercida na omissão desta última em responder a reclamação, ou caso esta não pronuncie o descumprimento, ou ainda em caso de omissão desta em intentar a ação perante a Corte, podendo, por fim, o Estado aderir à ação da Secretaria Geral perante a Corte, em caso de persistência do descumprimento, hipótese esta não identificada na pesquisa jurisprudencial realizada.
Enfim, os sistemas não são exatamente correspondentes, principalmente em decorrência da própria natureza diversa de cada um, ou seja, modelos intergovernamental ou supranacional, sendo que qualquer tentativa de comparação poderá restar falseada pela falta de correlação perfeita, entretanto, considerando-se apenas as ações de descumprimento entre Estados-Membros, seria possível se buscar, em princípio, uma aproximação, embora no TJCA, os Estados tenham apenas legitimidade subsidiária.
Nesse contexto, constata-se que das 147 ações de descumprimento intentadas perante a Corte entre 1984 e 2023, foram resolvidas 137 até 14/8/2023, no entanto, deste universo, em pesquisas junto ao sítio eletrônico da Corte, apenas cinco envolvem apenas Estados-Membros em ambos os polos da demanda.
Destas cinco demandas, três delas tem a Venezuela como demandante, em dois casos contra o Equador, ambas julgadas em 1996, e um caso contra a Colômbia, julgada em 1997, sendo que as outras duas tem o Peru como demandante, e destas, uma é contra o Equador e a outra contra a Bolívia, ambas julgadas em 2023, e iniciadas em 2020 e 2021.
Nota-se que houve um lapso temporal de 24 anos entre estes dois momentos de atividade em demandas interestatais no âmbito do TJCA, para uma Corte que possui aproximadamente 40 anos de atividade.
Registre-se ainda que o TJCA possuía cinco Estados-Membros entre 1984 e 2006, quando a Venezuela se retirou, portanto, contava com aproximadamente 22 anos de existência registrando apenas três ações exclusivamente entre Estados.
Já entre 2006 e 2023, ou seja, nos últimos 17 anos, quando o TJCA passou a possuir apenas 04 Estados-Membros, igualando-se assim ao Mercosul neste aspecto, tendo registrado apenas duas demandas entre Estados.
4. A CORTE CENTRO-AMERICANA DE JUSTIÇA
A Corte Centro-americana de Justiça foi estabelecida por seu Estatuto em dezembro de 1992, no Panamá, pelos Estados-Membros do SICA, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, embora já prevista sua criação no Protocolo de Tegucigalpa à Carta da ODECA - Organização dos Estados Centro-americanos, pelos mesmos países, em 13/12/1991, na cidade de mesmo nome, em Honduras, sendo sua sede definitiva estabelecida em 12/10/1992 em Manágua, Nicarágua. Inobstante, o Estatuto da Corte não foi ratificado por Costa Rica e Panamá até o momento, apenas pelos demais signatários. A Corte tem por função garantir o respeito aos Tratados e Protocolos do SICA.
Segundo seu Estatuto, a Corte possui competência para solucionar controvérsias entre Estados-Membros, exceto se versarem sobre questões fronteiriças, territoriais e marítimas (art. 22.a), que dependem de solicitação de todos os países envolvidos, desde que, em qualquer caso, as partes intentem negociações diretas previamente. Possui também competência para adotar medidas cautelares, decidir conflitos envolvendo Estados não-membros, ações de nulidade e de descumprimento dos acordos do SICA ou das resoluções de seus órgãos, bem como as solicitações de qualquer interessado relativamente a normas nacionais que contrariem as normativas do SICA. Poderá ainda atuar como instância arbitral ou decidir um litígio por equidade, se e quando solicitada. Por fim, possui também competência recursal em certos casos, administrativa e consultiva.
A CCAJ iniciou suas atividades em 12/10/1992, e em pesquisas no sítio eletrônico da Corte, verificou-se a existência de registro de decisões disponíveis proferidas entre 1994 e 2020, sendo que destas, apenas duas possuíam Estados-Membros como demandante e demandado, sendo ambas registradas no ano de 1999 entre Nicarágua e Honduras e vice-versa, ambas por violação da normativa comunitária por atos internos (artigo 22, letra “c”, do Estatuto).
Também na pesquisa de Peroti, Grande e Chacón em 2016, somente estes dois casos entre Estados foram relatados. Os mesmos registros são constatados em Grande e Chacón. Portanto, possuindo a Corte aproximadamente 31 anos de funcionamento, registrou apenas dois casos contenciosos entre Estados.
Não se localizaram nos sítios eletrônicos da Corte ou do SICA dados estatísticos consolidados estatisticamente sobre a atividade jurisdicional desta ao longo dos anos, a exemplo do TJCA, mas apenas dados parciais relativos a períodos limitados e dispersos em páginas ou documentos isolados.
5. O MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS COMERCIAIS
De igual forma Grande e Chacón,destacam que o Conselho de Ministros de Integração Econômica e Comércio do SIECA, com fundamento na emenda ao artigo 35 do Protocolo de Tegucigalpa, estabeleceram um Mecanismo de Solução de Controvérsias Comerciais Centro-americano, dentro do Subsistema de Integração Econômica ou MCC, através da Resolução n. 106-2003, tendo como anexos o Código de Conduta e as Regras Modelo.
Este mecanismo estabelece uma etapa prévia e obrigatória de consultas, uma segunda fase política perante o Conselho de Ministros de Economia e Comércio (COMIECO), e uma terceira, jurídica, perante um Tribunal Arbitral integrado segundo as regras do mecanismo, podendo este, ao final, emitir uma resolução obrigatória para os Estados-Partes, da qual o descumprimento poderá acarretar a suspensão de benefícios à parte infratora.
O mecanismo se aplica às controvérsias entre os Estados-Partes do SICA, que tenham ratificado os instrumentos de integração econômica, especificamente do Subsistema Econômico e, em particular, o Protocolo de Guatemala, sobre a aplicação e interpretação dos instrumentos de integração econômica em suas relações intrarregionais.
O mecanismo é aplicável quando um Estado-Parte considere que uma medida vigente ou projeto de outro Estado-Parte seja incompatível com os instrumentos de integração econômica regional ou, ainda que não sejam incompatíveis, causem anulação ou mitigação do intercâmbio comercial que é razoavelmente esperado pelo Estado-membro supostamente prejudicado.
Não são legitimados para uso do sistema os particulares dos Estados-Membros, o que os autores consideram uma “restrição importante ao livre comércio”, pois em geral, são estes os particulares que desenvolvem o comércio e não os Estados-Partes, portanto, segue relevante a competência da CCAJ, a qual admite demandas por particulares.
Há ainda a opção de escolha do foro da OMC para a elevação das disputas, posto que também é competente para resolver conflitos desta natureza, no entanto, uma vez selecionado o foro, será excludente dos demais.
O laudo proferido será obrigatório às partes e irrecorrível, e em caso de descumprimento, o Estado afetado poderá, imediatamente, suspender benefícios do Estado infrator equivalentes ao dano sofrido.
Em relatório publicado pela Secretaria da SIECA no seu sítio eletrônico, constatou-se até 31/5/2022, foram proferidos 04 laudos arbitrais, sendo o primeiro em 2004, a pedido da Guatemala contra a Costa Rica; o segundo em 2010, a pedido da Guatemala contra El Salvador, o terceiro em 2016, a pedido da Guatemala contra o Panamá, tendo ainda Honduras e El Salvador como terceiras partes; o quarto e último em 2019, a pedido da Costa Rica contra o Panamá.
O referido relatório do SIECA ainda disponibiliza informações sobre todos os pedidos, incluindo os pedidos que foram encerrados sem solução, por mútuo acordo, ou ainda em fase de consultas, de intervenção do COMIECO, ou arbitral, num total de 34 expedientes entre 2003 e 2019, assim distribuídos: a) encerrados possivelmente na fase de consultas, 26 casos; b) em fase de intervenção do COMIECO, 1 caso de 2006; c) em fase arbitral, 1 caso de 2015; d) encerrados por mútuo acordo, 2 casos, ambos iniciados em 2019; e) encerrados com laudo arbitral, 4 casos já mencionados no parágrafo anterior.
Se considerada exclusivamente a fase em que o mecanismo possuía apenas 4 Estados-Partes, como o Mercosul, ou seja, entre 2003 e 2013, foram proferidos apenas 2 laudos, e também o caso que está em fase arbitral foi posterior a este período. Após a adesão do Panamá em 2013, este foi o único demandado nos dois casos registrados até 2022, embora o caso que ainda está em fase arbitral tenha se iniciado neste período, a pedido de Honduras contra Nicarágua.
6. A CORTE DE CARTAGO
Ainda, muito antes das primeiras iniciativas de integração econômica regional no século XX, como o Benelux, ainda em 1944, e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - CECA, em 1951, ou a ALALC, em 1960, e os mecanismos de solução de controvérsias dos sistemas de integração regionais que se sucederam a estes, foi instituído o primeiro tribunal regional e também primeiro tribunal judicial internacional, denominado Corte de Justiça Centro-americana, também conhecido como Corte de Cartago, sediado na Costa Rica, competente para julgar demandas entre Estados e também admitia reclamações de particulares.
Surgiu de uma convenção para estabelecer a Corte assinada em Washington, em 20/12/1907, firmada por Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, tendo entrado em vigor em 11/3/1908, por um período determinado de dez anos. A convenção foi denunciada pela Nicarágua em 1917, e foi extinta ante a falta de um acordo de prorrogação entre os Estados-Membros, tendo em vista o decurso do prazo inicial de dez anos previsto no seu acordo constitutivo.
Além de diversas demandas envolvendo particulares entre si ou contra os Estados-Partes, há registros de três demandas envolvendo Estados-Partes entre si. A primeira demanda foi de iniciativa de Honduras contra Guatemala e El Salvador, em 25/5/1908, na qual a demandante acusava os demandados de intervenção em assuntos internos.
Curiosamente, somente os dois últimos conflitos levados à Corte também envolveriam Estados-Partes entre si, sendo o primeiro deles iniciado em 28/8/1916, por El Salvador contra a Nicarágua, em razão de prolongada permanência no território desta, de uma base naval norte-americana, no Golfo de Fonseca, representando iminente ameaça ao Estado de El Salvador.
O último caso foi levado à Corte pela Costa Rica, também contra a Nicarágua, primeiramente por não ter esta última consultado aquela ao celebrar um tratado com os Estados Unidos em 1914 para construção de um canal ao longo da Nicarágua, em violação a um tratado anterior sobre limites entre os dois países litigantes prevendo as consultas, o qual foi firmado em 1858, também sob os auspícios dos Estados Unidos. Também constituiu objeto desta última demanda a acusação de que o canal que seria construído possuía potencial de afetar o território da demandante. As decisões proferidas nestes dois últimos casos foram fortemente criticadas pela Nicarágua, sendo também encampadas pelos Estados Unidos, inviabilizando assim a celebração de um novo acordo para prorrogação das atividades, causando notório desapontamento para os demais Estados-Partes, e o fim da Corte.
7. A CORTE CARIBENHA DE JUSTIÇA
A Corte Caribenha de Justiça, estabelecida em Port of Spain, na República de Trinidade e Tobago, foi criada pelo Acordo Estabelecendo a Corte Caribenha de Justiça, em Saint Michael, Barbados, de 14/2/2001, firmado por 10 Estados-Membros do CARICOM, a saber: Antiga e Barbuda, Barbados, Belize, Granada, Guiana, Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, Suriname e Trindade e Tobago. Em 15/2/2003, Dominica e São Vicente e Granadinas, aderiram ao Acordo, passando a 12 Estados-Partes. A Corte iniciou suas atividades em 16/4/2005, possuindo jurisdições originária e de apelação.
Na jurisdição originária, funciona como primeira e única instância para decidir sobre questões de direito internacional sobre a interpretação e aplicação do Tratado de Chaguaramas Revisado Estabelecendo a Comunidade Caribenha ou CARICOM, de 5/7/2001, ou TCR, e suas normas derivadas, para todos os 12 Estados-Partes do Acordo Estabelecendo a Corte Caribenha de Justiça - AECCJ. Além dos 12 Estados-Partes do AECCJ, são Estados-Membros do CARICOM, Bahamas, Haití, e Montserrat.
Na sua jurisdição originária a Corte possui competência exclusiva para resolver disputas entre as Partes-Contratantes, ou entre estas e a Comunidade, decidir sobre questões prejudiciais quando necessário às decisões de tribunais nacionais, e reclamações de nacionais das Partes-Contratantes nos termos do artigo XXIV do AECCJ, relativamente à interpretação e aplicação do TCR (artigo XII).
As decisões da Corte são vinculantes (artigos XV, XXII, XXVI do AECCJ), e sua jurisdição é compulsória (artigo XVI).
Segundo Mestral, a CCJ ocupa uma posição central na estrutura do CARICOM, sendo que este resultou de um longo e muitas vezes tortuoso processo de integração na região do Caribe, sujeita por muito tempo à colonização pelo Reino Unido, França, Espanha e Holanda.
Em pesquisas à jurisprudência da Corte, dentre os registros de audiências realizadas nos denominados “casos decididos” entre 2005 e 2019, não localizamos demandas entre Estados, ou seja, simultaneamente como demandantes e demandados, enquanto dentre os denominados “casos atuais”, localizou-se uma 01 demanda entre Belize e Trindade e Tobago, com atos processuais realizados até 1/2/2022.
Para MESTRAL, “CARICOM states have been slow to throw the first stone under the RTC (Revised Treaty of Chaguaramas) and no action has yet been taken”, o que parece confirmar nossos levantamentos no sítio da CCJ. A propósito, ao comparar o sistema jurisdicional do CARICOM com o da UE, também ressalta o autor que “However, just as states have been reluctant to exercise their right of action against each other in the EU”, citando fonte de 2011, aparentemente confirmando a mesma tendência no TJUE até aquele momento.
Ressalta ainda que a CCJ não tem sido muito acionada em sua jurisdição originária, sendo que “may in part reflect the reluctance of Member States of CARICOM to sue each Other...”.
8. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, estabelecido no âmbito da OEA pela Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, é formado basicamente por dois órgãos principais, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para os fins deste artigo, interessa-nos especificamente a atividade da Corte Interamericana.
A Comissão de Direitos Humanos, sendo um mecanismo não-judicial de acesso por particulares contra violações dos Estados-Partes (artigo 44, CADH), dependendo de reconhecimento expresso e em separado da competência da Comissão pelos Estados-Partes (art. 45), e desde que observados certos requisitos pelos legitimados (artigo 46, CADH), busca a conformidade normativa pelos Estados-Membros especificamente em matéria de direitos humanos (artigo 41, b, CADH).
Podem as partes litigantes alcançar uma solução amistosa perante a Comissão (art. 49) ou, caso contrário, um relatório final contendo recomendações será encaminhado aos Estados interessados (art. 50) e, não sendo cumpridas estas, poderá a Comissão submeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (art. 51.1).
Somente Estados-Partes e a Comissão são legitimados a demandar perante a Corte (art. 61.1), sendo que em qualquer caso é necessária a etapa não contenciosa perante a Comissão, caso o Estado-Parte também tenha reconhecido a competência desta (art. 61.2), sendo também necessário o reconhecimento expresso e em separado da competência da Corte pelos Estados-Partes (art. 62.1 e 2), com competência para conhecer de qualquer demanda relativa à interpretação ou aplicação da CADH (art. 62.1 e 3).
A Corte também pode emitir opiniões consultivas sobre a interpretação da CADH ou de outros tratados sobre direitos humanos, solicitadas por Estados-Membros ou órgãos da OEA, bem como pareceres a qualquer Estado-Membro da OEA sobre a compatibilidade de suas leis internas e os tratados sobre direitos humanos (art. 64.1 e 2).
A sentença da Corte será definitiva e inapelável, cabendo apenas pedido de esclarecimento sobre seu alcance e sentido da decisão, no prazo de noventa dias (art. 67).
Consta da página da Corte na internet que o Brasil figura em 14 casos contenciosos em trâmite, em 17 sentenças proferidas e em 49 medidas provisionais, no entanto, em todos eles o Brasil figura como demandado pela Comissão ou por particulares. A Argentina figura em 10 casos contenciosos em trâmite, em 40 sentenças proferidas, e em 20 medidas provisionais, também nenhum dos casos promovido por outro Estado. No caso do Uruguai, consta 1 caso em trâmite e 5 sentenças proferidas, igualmente não promovidas por outro Estado. Quanto ao Paraguai, constam 5 casos em trâmite, 16 sentenças e 3 medidas provisionais, também não promovidas por outro Estado.
Por fim, quanto à Venezuela, esta possui 12 casos em trâmite, 33 sentenças e impressionantes 96 medidas provisionais, também não promovidas por outro Estado.
Registre-se que a página da Corte disponibiliza a pesquisa por países, mas não “entre países” ou por “demandante”, e pela busca de casos de países do Mercosul na página que possibilita listagem dos casos por país, não localizamos quaisquer casos contenciosos entre dois países deste bloco ou entre estes e outros países.
Em relatório da Corte listando os casos contenciosos de forma sequencial, desde o caso n. 1, de 26/6/1987, até o caso n. 491, de 23/5/2023, não localizamos qualquer caso que tenham um Estado-Parte como demandante. Quanto às medidas provisionais, não são numeradas, mas são apresentadas em um relatório de 41 páginas, com aproximadamente 15 casos por página, entre 15/1/1988 e 25/9/2023.
Segundo informações da página da Corte, 25 Estados ratificaram a CADH, e destes, 2 a denunciaram, restando 23, a saber: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.
Destes 23 países que ratificaram a CADH, apenas 21 deles, além dos 2 que a denunciaram, reconheceram a competência contenciosa da Corte, a saber: Argentina, em 1984, Barbados, em 2000, Bolívia, em 1993, Brasil, em 1998, Chile, em 1990, Colômbia, em 1985, Costa Rica, em 1980, Equador, em 1984, El Salvador, em 1995, Guatemala, em 1987, Haiti, em 1998, Honduras, em 1981, México, em 1998, Nicaragua, em 1991, Panamá, em 1990, Paraguai, em 1993, Peru, em 1981, República Dominicana, em 1999, Suriname, em 1987 e Uruguai, em 1985.
Enfim, apesar de se tratar de um sistema regional mais antigo do que o Mercosul, forjado no âmbito da OEA, sendo que o Brasil, dentre os países do bloco, foi o que mais tarde aceitou a jurisdição da Corte, em 1998, tratando-se de um foro especializado em uma área específica que, pelo menos em princípio, não coincide com a competência do Mercosul, assim como foi idealizado para ser um foro de acesso a particulares em face de Estados, embora admita demandas interestatais.
9. CONTROVÉRSIAS LATINO-AMERICANAS EM FOROS MULTILATERAIS
Também em foros multilaterais especializados, como o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e o TIDM, ou com ampla competência para o Direito Internacional Geral, como é o caso da CIJ, figuram países latino-americanos como signatários dos seus tratados constitutivos e participantes dos respectivos sistemas de solução de controvérsias, inclusive os países do Mercosul, e dos sistemas latino-americanos e caribenhos abordados, e também se pode observar uma frequência relativamente baixa de litigância entre estes países, reservando-se especial atenção para conflitos entre países do mesmo bloco ou sistema de integração regional.
9.1. O Tribunal Internacional para o Direito do Mar
O Tribunal Internacional para o Direito do Mar, criado pela Convenção das Nações Unidas de Montego Bay, de 1982, possui jurisdição não exclusiva sobre a aplicação da Convenção, podendo as partes optarem também pela Corte Internacional de Justiça, pela arbitragem estabelecida pela própria convenção, exceto quanto à jurisdição da Câmara de Disputas sobre Fundos Marinhos sobre a Parte XI (artigos 133 a 191), intitulada “A Área”, que é obrigatória (artigo 187). Assim, a jurisdição do tribunal não é obrigatória, mas depende de declaração especial de aceitação por cada Estado-Membro, conforme disposto nos artigos 287 e 288 da Convenção (Parte XV). A Convenção possui 169 Estados-Partes atualmente, conforme informação no sítio eletrônico da Corte.
O Brasil optou por reservar ao momento oportuno a declaração sobre a jurisdição do tribunal, enquanto a Argentina optou pela jurisdição do tribunal como primeira opção ou por tribunal arbitral estabelecido na forma da Convenção, como alternativa, bem como registrou reservas quanto à não afetação da questão das Ilhas Malvinas pelas disposições da Convenção, em sua declaração. O Uruguai igualmente reconheceu a jurisdição do tribunal, sem prejuízo da jurisdição da Corte Internacional de Justiça ou de acordos com outros estados que podem prover outros meios de solução de conflitos. Não há registros de reserva ou opções de jurisdição por parte do Paraguai.
São Estados-Membros latino-americanos e caribenhos do Tribunal Internacional para o Direito do Mar, a Argentina, desde 1995, Barbados, desde 1993, Belize, desde 1983, Bolívia, desde 1995, Brasil, desde 1988, Chile, desde 1997, Costa Rica, desde 1992, Dominica, desde 1991, Granada, desde 1991, Guatemala, desde 1991, Guiana, desde 1993, Haiti, desde 1996, Honduras, desde 1993, Jamaica, desde 1983, México, desde 1983, Nicarágua, desde 2000, Panamá, desde 1996, Paraguai, desde 1986, São Cristóvão e Neves, desde 1993, Suriname, desde 1998, Trindade e Tobago, desde 1986, Uruguai, desde 1992.
Ainda são signatários ou aderiram posteriormente, mas não ratificaram a convenção, a Colômbia, o Equador e El Salvador.
No entanto, dentre os vinte e nove casos contenciosos já submetidos ao Tribunal, não há demandas entre países latino-americanos.
9.2. A Organização Mundial do Comércio
No âmbito da OMC, que regula o comércio global, sendo sua jurisdição obrigatória a todos os Membros (artigo XIV, do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, de 1993), possuindo 164 Membros, desde 29/7/2016, com a adesão do Afeganistão nesta data, todos os países do Mercosul são membros desde 1995.
A Argentina participou de 21 disputas como demandante, 22 como demandada, e de 66 casos como terceiro interessado. Já o Brasil, participou de 34 casos como demandante e 17 como demandado, bem com 164 casos como terceiro interessado. O Uruguai, por sua vez, participou de apenas 1 caso como demandante e também 1 como demandado, sendo terceiro interessado em 14 casos. Por fim, o Paraguai não participou de nenhum caso como demandante ou demandado, sendo terceiro interessado em 21 casos.
No entanto, apenas 3 casos na OMC envolveram Membros do Mercosul entre si, como demandantes e demandados, sendo estes casos iniciados em 2000, 2001 e 2006, sendo que os dois primeiros foram de iniciativa do Brasil contra a Argentina, tendo sido encerrado o primeiro caso por acordo, e o último, pela Argentina contra o Brasil.
Quanto aos países da CCAJ, são Membros desde 1995, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, e a partir de 1997, o Panamá. Embora Costa Rica e Panamá sejam Membros da ODECA, ambos não ratificaram o Estatuto da CCAJ, e apenas o Panamá ratificou o MCC, inobstante figurem em uma disputa recente no sistema de solução de controvérsias da OMC em 17/8/2021.
Também os países da CCJ são Membros da OMC: Antiga e Barbuda, Barbados, Belize, Dominica, Guiana, Jamaica, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, Suriname, Trindade e Tobago, desde 1995, e Granada e São Cristóvão e Neves, desde 1996, no entanto, não localizamos disputas envolvendo estes países como demandantes ou demandados.
Por fim, no caso dos países do TJCA, são todos Membros da OMC, sendo Bolívia, Colômbia, Peru, Venezuela, Chile, desde 1995, sendo que estes dois últimos se retiraram do sistema da Comunidade Andina, e Equador, desde 1996. Também não localizamos disputas envolvendo estes países como demandantes ou demandados.
9.3. A Corte Internacional de Justiça e a Corte Permanente de Justiça Internacional
A Corte Internacional de Justiça, órgão da ONU, conforme Estatuto anexo à Carta das Nações Unidas, com sede em Haia, tendo iniciado suas atividades em 1946, possui jurisdição bastante ampla, abrangendo praticamente qualquer matéria de Direito Internacional Geral ou decorrente de tratados especiais, desde que as partes aceitem expressamente a jurisdição da Corte em declaração específica, hipótese em que a sentença proferida será vinculante.
Inicialmente, registre-se o já mencionado caso das “papeleras”, no âmbito do Mercosul, envolvendo Argentina e Uruguai, entre 2005 e 2006, que foi replicado sob fundamento diverso na CIJ. Por outro lado, há disputas entre países do Mercosul e de outras regiões, latino-americanos ou não, como o caso Honduras contra o Brasil em 2009, e Argentina e Reino Unido, sobre a questão das Malvinas, em 1955.
Já entre países da América Central, há conflitos em questões sobre fronteiras, questões ambientais ou marítimas, entre Costa Rica e Nicarágua, iniciada em 2005 e julgada em 2009, outra iniciada em 2009 e julgada em 2015, também outra iniciada em 2010 e julgada em 2018, ainda outra iniciada em 2014 e também julgada em 2018, e uma última iniciada em 2017 e julgada em 2018.
Também entre Nicarágua e Costa Rica sobre a construção de uma estrada ao longo de um rio, iniciada em 2010 e julgada em 2015. Lembrando que a Costa Rica não aceitou a jurisdição da CCAJ. Por fim, entre Nicarágua e Honduras, iniciada em 1999 e julgada em 2007.
Há ainda demandas iniciadas antes do início das atividades da CCAJ em 12/10/1992, como entre Honduras e Nicarágua iniciada em 1958 e julgada em 1960, e questões sobre fronteiras e ações armadas, entre Nicarágua e Honduras, iniciada em 1986 e julgada em 27/5/1992, ou entre El Salvador e Honduras, tendo a Nicarágua como interveniente, iniciada em 1986 e julgada em 1992 com revisão de julgamento em 2003.
No caso dos países da Comunidade Andina, há demandas sobre questões ambientais entre Equador e Colômbia, iniciada em 2008 e julgada em 2013, entre Colômbia e Peru sobre asilo diplomático iniciada em 1949 e sobre refúgio em 1950 e pedido de interpretação no mesmo ano, no entanto, estes dois últimos casos são anteriores ao início das atividades do TJCA em 1984 e à própria CAN, em 1969.
Há ainda disputas na CIJ entre países dos diferentes blocos latino-americanos, além do já mencionado caso entre Brasil e Honduras, em 2009, como uma demanda da Guatemala contra Belize iniciada em 2019 e julgada em 2022, entre Belize e Honduras sobre a soberania de certas ilhas, iniciada em 2022 e ainda não julgada, registrando-se que Belize é membro tanto da ODECA, quanto do CARICOM, no entanto, não se sujeita à jurisdição da CCAJ, mas da CCJ. Também há uma disputa entre Guiana e Venezuela, iniciada em 2018 e ainda não julgada, a respeito da validade de decisão arbitral sobre fronteiras no século XIX.
Também há uma demanda territorial e marítima entre Nicarágua e Colômbia, julgada iniciada em 2001 e julgada em 2012, outra sobre violação de espaço marítimo e soberania iniciada em 2013 e julgada em 2022, e questões sobre delimitação da plataforma continental iniciada em 2013 e julgada em 2022, e ainda disputas marítimas entre Peru e Chile, iniciada em 2008 e julgada em 2014, e ainda entre Bolívia e Chile iniciada em 2013, e entre Chile e Bolívia, iniciada em 2016, registrando que o Chile se retirou da CAN em 1976 e se associou em 2006, mesmo ano em que a Venezuela também se retirou do bloco.
Não localizamos registros de disputas entre países latino-americanos ou caribenhos entre si perante a Corte Permanente de Justiça Internacional - CPJI, que antecedeu a CIJ em suas funções ao tempo da Liga das Nações, e cujo Estatuto de 1920 serviu de base para o Estatuto da CIJ, anexo à Carta da ONU.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema de solução de controvérsias do Mercosul anterior, sob o Protocolo de Brasília, resultou em dez laudos sobre diferentes casos entre 1999 e 2005, sendo considerado bastante ativo, no entanto, na fase seguinte do sistema, com as atualizações do Protocolo de Olivos, atuou em apenas três casos contenciosos, entre 2005 e 2012, os dois primeiros relativos ao caso dos “pneus remold” e à crise das "papeleras”, originados na primeira instância arbitral, e tendo se desdobrado em diversos recursos junto ao TPR, especialmente no primeiro caso, ambos os casos tendo como demandante o Uruguai e como demandada a Argentina. Já o último caso, foi iniciado diretamente no TPR por iniciativa do Paraguai contra os demais Membros do bloco, relativamente à decisão dos governos em 2012 de suspender os direitos do Paraguai nos órgãos do bloco, por violação do regime democrático.
Há também diversas críticas quanto à atuação do órgão, seja quanto às decisões conflitantes, nos dois casos dos “pneus remold”, seja quanto ao “deslocamento de foro”, que ocorreu por iniciativa da Argentina paralelamente à crise das “papeleras” e com este relacionado, levando o conflito à CIJ, bem como no caso da suspensão do Paraguai, em razão do não conhecimento do mérito pelo TPR, decisão justificada por parte da literatura e refutada por outra parcela, que esperavam outros desdobramentos.
Sem ingressar no mérito destas decisões, é fato que a literatura é frequente ao apontar que os países do Mercosul preferem as vias diplomáticas como foro para resolver seus conflitos, o que pode ser consideravelmente difícil de se aferir, na medida que não há registros claros publicados pelos órgãos do Mercosul quanto a tais negociações diplomáticas.
De qualquer forma, pelo menos até este momento, foi possível se constatar, consideradas certas premissas mencionadas anteriormente, que não há subutilização do sistema do Mercosul ao se comparar sua atividade jurisdicional contenciosa entre Estados com o nível de litigiosidade entre Estados de outros sistemas regionais latino-americanos e caribenho, ou mesmo entre países integrantes do Mercosul ou destes outros sistemas considerados em foros multilaterais como a OMC, o TIDM ou a CIJ, ou ainda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou mesmo perante a Corte de Cartago.
Com efeito, no sistema de solução de controvérsias do Mercosul, na vigência do sistema anterior, sob a regência do PB, foram produzidos 10 laudos pelos tribunais arbitrais, entre 1999 e 2005, sendo que neste período o bloco possuía 4 Estados-Membros, sendo vigente o sistema do PB entre 22/4/1993 e 31/12/2003. Logo, no regime do PB, considerando-se seu período de vigência, ou seja, aproximadamente 10 anos, teremos como resultado uma unidade de atividade por ano, para um universo de apenas 04 países no grupo.
Já no âmbito do sistema atual, o PO, a partir de 1/1/2004, foram produzidos dois laudos pelos tribunais arbitrais, entre 2005 e 2006, e seis laudos pelo TPR, entre 2005 e 2012. No entanto, se não considerados os laudos sobre pedidos de esclarecimentos ou relativos ao cumprimento das decisões, o TPR atuou apenas em três diferentes casos, sendo em sua competência recursal nos dois primeiros casos, e em sua competência originária, no último, embora a inadequação do procedimento direto no âmbito do TPR tenha sido um dos motivos da rejeição da demanda.
Enfim, excluindo-se os laudos de esclarecimento ou cumprimento dos mesmos casos, temos um período de vigência de aproximadamente 20 anos, com apenas 03 casos diferentes julgados, resultando assim em 0,15 unidades de atividade por ano.
Por outro lado, caso consideremos o período de vigência total, tanto do PB, como do PO, aproximadamente 31 anos, considerando 13 casos julgados, teremos 0,4193 unidades de atividade por ano, e o maior lapso de inatividade foi de 12 anos, considerando também 04 países no grupo, ou seja, desconsiderando as variações mencionadas para Paraguai (suspensão em 2012 e retorno em 2013) e Venezuela (ingresso parcial em 2012 e suspensão em 2017).
Aparentemente, trata-se de um nível de atividade ou, talvez, de litigiosidade entre os Estados-Membros relativamente baixo, indicando talvez que os descumprimentos ou conflitos não existem, situação pouco provável, ou são consideravelmente tolerados ou, de outra sorte, são resolvidos por outros meios, como pelas vias políticas e diplomáticas, no entanto, não é possível quantificar estas hipóteses.
Por outro lado, é possível aferir os conflitos especificamente interestatais em outros sistemas de integração regional latino-americanos e caribenho, e em outros sistemas em que os países integrantes deste sistema participam, e a partir destes resultados, realizar uma possível comparação com o Mercosul.
No caso do TJCA, tendo iniciado suas atividades em 2/1/1984, portanto, com aproximadamente 40 anos de atividade, e possuindo cinco Estados-membros até 2006, e quatro a partir de então, considerando-se apenas os procedimentos que podem contrapor Estados entre si, ou seja, as ações de descumprimento, ocorreram apenas cinco casos, sendo três destes julgados entre 1996 e 1997 e dois julgados em 2023. Portanto, tem-se apenas 0,125 unidades de atividade por ano e o maior lapso de inatividade é de 26 anos.
A CCAJ iniciou suas atividades em 12/10/1992, portanto, com aproximadamente 32 anos de atividade, também possuindo desde então apenas 04 Estados-membros, localizamos registros de apenas 02 casos envolvendo conflitos interestatais, ambos no ano de 1999, portanto, tem-se apenas 0,0625 casos desta natureza julgados por ano e o seu maior lapso de inatividade é de 24 anos.
A Corte de Cartago, primeiro tribunal internacional judicial, que funcionou na América Central entre 1907 e 1917, portanto, com aproximadamente 10 anos de atividade, e possuindo 05 Estados-Partes, julgou 03 casos de demandas interestatais, a primeira em 1908, a segunda em 1914 e a última em 1916, portanto, tem-se 0,3 casos interestatais julgados por ano, e o maior lapso de inatividade foi de 06 anos.
Quanto ao MCC, sistema específico de solução de controvérsias comerciais entre Estados da América Central, iniciou suas atividades em 2003, portanto, possui aproximadamente 21 anos de atividade, possuindo 04 Estados-Partes até 2013, quando passou para 05, proferiu 04 laudos resolvendo litígios entre Estados, sendo primeiro em 2004, o segundo em 2010, o terceiro em 2016 e o último em 2019, resultando em 0,19 casos julgados por ano, e o maior lapso de inatividade foi de 06 anos.
Quanto à Corte Caribenha de Justiça, iniciou suas atividades em 16/4/2005, portanto, possui aproximadamente 19 anos de atividade, possuindo 12 Estados-Partes, julgou apenas 01 demanda interestatal em 2022, resultando assim em 0,052 casos desta natureza julgados por ano, sendo o maior lapso de inatividade de 19 anos.
Por fim, não se localizaram registros de demandas interestatais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo tempo de vigência varia para cada Estado latino-americano ou caribenho a depender da data de ratificação da CADH e depósito do instrumento de aceitação da jurisdição da Corte, pertencendo a este grupo todos os 4 países do Mercosul, assim como os 4 países da CAN/TJCA, os 4 da CCAJ, os 5 do MCC, e apenas 2 dos 12 Estados da Corte Caribenha de Justiça, além de outros não pertencentes a estes sistemas, como Chile, Costa Rica, México e República Dominicana.
Se consideradas as demandas interestatais entre países latino-americanos e caribenhos integrantes dos sistemas de integração regional acima referidos em sistemas jurisdicionais ou assemelhados multilaterais, como TIDM, OMC ou CIJ, os resultados não são significativamente diferentes.
Com efeito, no caso do TIDM, não há registros de demandas entre países do Mercosul, do TJCA, da CCAJ/MCC, ou da CCJ, demonstrando que não há deslocamento de foro, com a ressalva de que se trata de um tribunal especializado no qual, em princípio, não há concorrência de competência com o Mercosul ou MCC, bem como no caso da CCAJ, trata-se de matéria excluída de sua competência.
Nesta corte internacional especializada, a vigência também depende do depósito do instrumento de ratificação, variando para cada país signatário, sendo que todos os países do Mercosul são Membros, no entanto, somente 01 dos 04 Estados do TJCA, 3 dos 4 Estados da CCAJ ou 4 dos 5 do MCC, e 8 dos 12 Estados da CCJ.
Também no caso da OMC, o tempo de vigência depende da ratificação de cada país, sendo Membros todos os países do Mercosul, desde 1995, do TJCA, da CCAJ/MCC, e 11 dos 12 países da Corte Caribenha de Justiça. Trata-se de um foro multilateral especializado, com competência inclusive concorrente com a do Mercosul e do MCC, portanto, uma alternativa possível ao deslocamento de foro.
No entanto, há registros de apenas casos na OMC entre países do Mercosul, portanto, considerando que todos são Membros desde 1990, logo, há 29 anos aproximadamente, tem-se 0,103 casos por ano, e o maior lapso temporal de inatividade é o último, de 18 anos.
Não há registros de disputas entre países da CCAJ/MCC na OMC, sendo todos Membros desta última, havendo, entretanto, registro de 01 disputa em 2021, envolvendo Costa Rica e Panamá, que não ratificaram a CCAJ, tendo apenas o Panamá ratificado o MCC.
Também não há registro de disputas entre os 11 dos 12 Estados da Corte Caribenha de Justiça que também são Membros da OMC.
Por fim, igualmente não há registros de disputas na OMC entre países do TJCA, sendo todos Membros da primeira.
No caso da CIJ, diferentemente dos demais tribunais mencionados, a aceitação da jurisdição pode se dar por um tratado bilateral, por exemplo, ou especialmente para submissão de um conflito ou de certas matérias à Corte em dado momento, não tendo relação direta com a ratificação ou depósito de um instrumento específico, como ocorre nos demais casos analisados, restando prejudicado o critério temporal utilizado nos casos anteriores.
No entanto, há registro de 01 único caso entre países do Mercosul, o já mencionado caso das “papeleras”, julgado em 2006, e também um entre um país do Mercosul e um da CCAJ/MCC, Honduras e Brasil, em 2009, e também um caso entre um país do Mercosul, a Argentina e um Estado europeu, o Reino Unido, em 1955.
Já entre países da CCAJ/MCC, há apenas um caso julgado em 2007, com a ressalva de que a CCAJ/MCC não possuem competência para solucionar conflitos em matéria de fronteiras terrestres ou marítimas, por exemplo. Por outro lado, se considerarmos conflitos entre a Costa Rica e Nicarágua, sendo apenas esta última Membro da CCAJ/MCC, somam-se nada menos do que seis conflitos julgados entre 2009 e 2018, ou seja, após o início das atividades da CCAJ/MCC. Registre-se que antes do início das atividades da CCAJ/MCC há registros de 03 casos entre Membros destes sistemas, julgados entre 1960 e 1992.
Entre os Membros do TJCA, há registro de apenas um caso entre Membros deste tribunal, julgado em 2013, e também há dois casos, em 1949 e 1950, portanto, antes do início das atividades do TJCA, em 1984.
Por fim, além do já mencionado caso entre Honduras e Brasil em 2009, há outros 06 casos envolvendo países dos diferentes blocos latino-americanos ou caribenho entre si, ou entre um Membro de algum desses mecanismos regionais e outro Estado não pertencente a nenhum deles, entre 2001 e 2022.
Não localizamos registros de disputas entre países latino-americanos ou caribenhos entre si perante a Corte Permanente de Justiça Internacional - CPJI.
Enfim, é preciso considerar que outros fatores podem influenciar os diversos processos de integração pelo mundo, e o sistema de solução de controvérsias é parte deste, sendo que mesmo o processo regional europeu, que é considerado por grande parte da literatura com um modelo de evolução a ser seguido, afirmativa que deve ser vista com muitas reservas, especialmente quanto à contextualização de cada sistema regional, não é uma exceção quanto à ocorrências de crises e retrocessos durante o processo evolutivo de qualquer sistema, fatores que não podem ser dissociados de qualquer análise destes sistema, inclusive ao se tratar de problemas como a subutilização e o eventual deslocamento de foro.
Considerando ainda que avanços e retrocessos são comuns a qualquer sistema de integração, inclusive o modelo europeu, bem como a multiplicidade de fatores políticos, econômicos e ideológicos, dentre outros, que podem influenciar relativamente a utilização do sistema considerado pelos países membros do processo de integração, revelam-se prematuras conclusões a respeito da subutilização ou credibilidade do sistema levando-se em conta como determinantes apenas fatores como a existência de críticas às decisões proferidas, o tempo de inércia ou a frequência de sua utilização pelos países.














