SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.12 issue21 author indexsubject indexarticles search
Home Pagealphabetic serial listing  

Services on Demand

Journal

Article

Indicators

  • Have no cited articlesCited by SciELO

Related links

  • Have no similar articlesSimilars in SciELO

Share


Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

On-line version ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.12 no.21 Asunción  2024  Epub Aug 19, 2024

https://doi.org/10.16890/rstpr.a12.n21.e541 

Artículo Original

A opinião consultiva nº 21/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a proteção da criança migrante no MERCOSUL

La opinión consultiva nº 21/2014 de la Corte Interamericana de Derechos Humanos y la protección del niño migrante en el MERCOSUR

Advisory opinion nº 21/2014 of the Inter-American Court of Human Rights and the protection of migrant children in MERCOSUR

Avis consultatif nº 21/2014 de la Cour Interaméricaine des Droits de L’homme et la protection des enfants migrants dans le MERCOSUR

Luciane Klein Vieira1 
http://orcid.org/0000-0003-0155-9001

Vitória Volcato da Costa2 
http://orcid.org/0000-0002-0220-0941

1 Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, São Leopoldo - RS Brasil.

2 Delegación Regional para Argentina, Brasil, Chile, Paraguay y Uruguay del Comité Internacional de la Cruz Roja (CICR), Brasília, Brasil.


RESUMO

Resumo: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, atuando em conjunto, solicitaram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma opinião consultiva, a fim de receber orientações acerca de standards de proteção à criança migrante, diante dos desafios enfrentados na região. Em resposta, a Corte emitiu a Opinião Consultiva nº 21/2014, denominada “Direitos e Garantias de Crianças no Contexto de Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional”. Sobre o tema, este artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: quais os impactos da OC-21/2014 emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na formulação de iniciativas de proteção à criança migrante nos Estados Partes do MERCOSUL? Para tanto, será traçado um histórico acerca da solicitação da opinião consultiva pelos Estados Partes, buscando compreender como e por que o bloco apresentou o pedido conjunto à Corte Interamericana, assim como o que consta na referida solicitação. Na sequência, será apresentado um panorama das disposições normativas e políticas de proteção à criança migrante já existentes no MERCOSUL previamente à OC-21/2014, para em seguida verificar o que a Corte manifestou em sua resposta e quais as iniciativas posteriores do bloco e dos Estados Partes para promover na prática os standards de proteção a este grupo vulnerável, traçados na opinião consultiva. A pesquisa é qualitativa, de abordagem dedutiva, valendo-se dos métodos de procedimento normativo-descritivo e das técnicas da revisão bibliográfica e análise documental.

Palavras-chave: Criança migrante; Opinião Consultiva nº 21/2014; Corte Interamericana de Direitos Humanos; MERCOSUL

RESUMEN

Resumen: Argentina, Brasil, Paraguay y Uruguay, actuando en conjunto, solicitaron una opinión consultiva a la Corte Interamericana de Derechos Humanos, con el fin de recibir orientaciones sobre los estándares de protección de la niñez migrante, ante los desafíos que enfrenta la región. En respuesta, la Corte emitió la Opinión Consultiva nº 21/2014, denominada “Derechos y Garantías de los Niños en el Contexto de la Migración y/o Necesidad de Protección Internacional”. Sobre este tema, este artículo busca contestar al siguiente problema de investigación: ¿cuáles son los impactos de la OC-21/2014 emitida por la Corte Interamericana de Derechos Humanos en la formulación de iniciativas para protección de la niñez migrante en los Estados Partes del MERCOSUR? Para ello, se trazará el histórico de la solicitud de opinión consultiva por los Estados Partes, buscando comprender cómo y por qué el bloque tomó la iniciativa de presentar la solicitud conjunta ante la Corte Interamericana, así como qué contiene dicha solicitud. A continuación, se presentará un panorama de las disposiciones normativas y políticas de protección de la niñez migrante que ya existían en el MERCOSUR con anterioridad a la OC-21/2014, para luego verificar qué ha manifestado la Corte en su respuesta y las iniciativas posteriores del bloque y de los Estados Partes para promover en la práctica los estándares de protección a ese grupo vulnerable, previstos en la opinión consultiva. La investigación es cualitativa, con enfoque deductivo, utilizando el método de procedimiento normativo-descriptivo y las técnicas de revisión bibliográfica y análisis documental.

Palabras clave: Niño migrante; Opinión Consultiva nº 21/2014; Corte Interamericana de Derechos Humanos; MERCOSUR

ABSTRACT

Abstract: Argentina, Brazil, Paraguay and Uruguay, acting together, asked the Inter-American Court of Human Rights for an advisory opinion, in order to receive answers about standards of protection for migrant children, given the challenges faced in the region. In response, the Court issued Advisory Opinion No. 21/2014, entitled “Rights and Guarantees of Children in the Context of Migration and/or in Need of International Protection”. On this topic, this article seeks to answer the following research problem: what are the impacts of OC-21/2014 issued by the Inter-American Court of Human Rights on the formulation of initiatives to protect migrant children in MERCOSUR States Parties? To this end, a history will be outlined regarding the request for an advisory opinion by the States Parties, seeking to understand how and why the bloc took the initiative to present the joint request to the Inter-American Court, as well as what is contained in said request. Next, an overview of the normative provision and policies for the protection of migrant children that already existed in MERCOSUR prior to OC-21-2014 will be presented, to then verify what the Court expressed in its response and which were the posterior initiatives of the bloc and State Parties to promote in practice the protection standards of this vulnerable group, described in the advisory opinion. The research is qualitative, with a deductive approach, using historical and comparative procedure methods and the techniques of bibliographic review and document analysis.

Keywords: Migrant child; Advisory Opinion No. 21/2014; Inter-American Court of Human Rights; MERCOSUR.

ABSTRACT

Résumé : L'Argentine, le Brésil, le Paraguay et l'Uruguay, agissant ensemble, ont demandé un avis consultatif à la Cour interaméricaine des droits de l'homme, afin de recevoir des orienttions sur les normes de protection des enfants migrants, compte tenu des défis rencontrés dans la région. En réponse, la Cour a rendu l'avis consultatif n° 21/2014, intitulé « Droits et garanties des enfants dans le contexte de la migration et/ou ayant besoin d'une protection internationale». Sur ce sujet, cet article cherche à répondre à la problématique de recherche suivante : quels sont les impacts de l'OC-21/2014 émise par la Cour interaméricaine des droits de l'homme sur la formulation d’initiatives visant à protéger les enfants migrants dans les États parties au MERCOSUR ? À cette fin, l'historique de la demande d'avis consultatif des États parties sera retracé, en cherchant à comprendre comment et pourquoi le bloc a présenté la demande conjointe à la Cour interaméricaine, ainsi que ce qu'elle contient dans ladite demande. Ensuite, un aperçu des dispositions normatives et des politiques de protection des enfants migrants qui existaient déjà dans le MERCOSUR avant le OC-21/2014 sera présenté, pour ensuite vérifier ce que la Cour a exprimé dans sa réponse et quelles initiatives ultérieures le bloc et Les États parties doiventpromouvoir dans la pratique les normes de protection de ce groupe vulnérable, décrites dans l’avis consultatif. La recherche est qualitative, avec une approche déductive, utilisant des méthodes de procédure normative-descriptive et des techniques de revue bibliographique et d'analyse de documents.

Mots-clés: Enfant migrant, Avis consultatif nº 21/2014, Cour Interaméricaine des Droits de L'homme, MERCOSUR

1. INTRODUÇÃO

Em 19 de agosto de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) emitiu a Opinião Consultiva nº 21/2014 (OC-21/14) denominada “Direitos e Garantias de Crianças no Contexto de Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional”. Tal opinião consultiva foi solicitada pelos quatro Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) - Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai -, a fim de receber respostas acerca de standards de proteção à criança migrante, diante dos desafios enfrentados na região sul-americana sobre o tema.

A OC-21/14 representa um importante marco, seja por ter sido a primeira vez em que quatro Estados de forma conjunta apresentaram uma solicitação de opinião consultiva junto à Corte IDH em prol da promoção dos direitos humanos na região, seja em razão do potencial de ampliação e consolidação de dispositivos de proteção à criança migrante estabelecidos no documento. Ainda, verifica-se a necessidade de se discutir regionalmente sobre o tema, uma vez que, historicamente, há um fluxo migratório intenso entre os Estados Partes do MERCOSUL, motivado por diversos fatores, sejam eles políticos, econômicos e/ou culturais, e em virtude do exposto, as crianças migrantes marcam presença e compõem um grupo em situação de especial vulnerabilidade em razão da intersecção dos fatores mobilidade e idade.

No que tange ao tema da integração regional, a iniciativa de solicitação de opinião consultiva pelos Estados Partes do MERCOSUL demonstra o compromisso do bloco com os direitos humanos e com o aprofundamento da noção de cidadania regional. Na esteira dos diversos desafios enfrentados na região em relação ao tema das migrações, verifica-se que tanto para a concretização dos objetivos do MERCOSUL, condizentes à conformação de um mercado comum - no qual é essencial o tema da livre circulação de pessoas -, quanto para dar uma resposta que efetive os direitos humanos das pessoas em situação migratória nos Estados Partes, desenvolver políticas a partir de standards regionais de proteção é um caminho necessário. Não há como cada Estado definir sua política migratória, nacionalmente, sem diálogo com os demais Estados da região, sobretudo quando se trata de uma zona integrada.

Diante do exposto, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: quais os impactos da OC-21/14 emitida pela Corte IDH na formulação de iniciativas de proteção à criança migrante nos Estados Partes do MERCOSUL? Para tanto, em um primeiro momento será traçado um histórico acerca da solicitação da opinião consultiva pelos Estados Partes, buscando compreender como e por que o bloco apresentou o pedido conjunto à Corte IDH, assim como o que consta na referida solicitação. Já na segunda parte deste artigo, será apresentado um panorama das disposições normativas e políticas de proteção à criança migrante já existentes no MERCOSUL previamente à OC-21/14, para em seguida verificar o que a Corte IDH manifestou em sua resposta e quais as iniciativas posteriores do bloco e dos Estados Partes para promover na prática os standards de proteção a este grupo vulnerável, traçados na opinião consultiva.

Para os fins do presente artigo, a pesquisa que se apresenta é de cunho qualitativo, sendo utilizados o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento normativo-descritivo. Ainda, a pesquisa se vale das técnicas da revisão bibliográfica e da análise documental.

2. O HISTÓRICO DE SOLICITAÇÃO DA OC-21/14

O MERCOSUL foi fundado em 1991 pelo Tratado de Assunção com o objetivo de conformar um mercado comum, etapa de integração regional que implica na livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais entre os Estados Partes, quais sejam, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.Uma vez existindo o objetivo da livre circulação de pessoas - que consiste na liberdade dos nacionais dos Estados Partes de migrarem entre os países que compõem o território integrado -, ao longo dos anos foi sendo desenvolvida uma agenda social e de direitos humanos no MERCOSUL. Isso porque a migração dos nacionais implica na necessidade de reconhecer direitos, envolvendo regularização migratória, direito ao trabalho, acesso à saúde, acesso à educação, etc.

Os Estados Partes do MERCOSUL já lidavam com os diversos desafios inerentes ao tema da migração antes mesmo de conformarem o bloco. A região composta por estes países sul-americanos foi marcada historicamente pela intensa mobilidade humana, o que se deu em virtude de diversos fatores, como as assimetrias econômicas e políticas entre os Estados, a busca por oportunidades de trabalho, os exílios políticos, bem como o intercâmbio cultural. Tal cenário junto à ausência de políticas regionais e nacionais migratórias com perspectiva de direitos humanos, gerou um grande número de pessoas em situação irregular, o que levou ao fomento do tráfico de pessoas, a trabalhos análogos à condição de escravidão, entre outras violações de direitos humanos.

Diante disso, o MERCOSUL começou a adotar normativas e mecanismos para implementar uma política migratória regional com base em uma perspectiva de direitos humanos, harmonizando e elevando as políticas nacionais no que tange à proteção da dignidade humana. Nesse sentido, entre diversas outras iniciativas, em 2009 foi criado o Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do MERCOSUL (IPPDH), órgão responsável pela política regional em direitos humanos.

O IPPH, criado pela Decisão nº 14/09 do Conselho do Mercado Comum (CMC), tem como escopo de atuação a promoção da cooperação técnica entre especialistas e agentes públicos dos Estados Partes, a fim de harmonizar as legislações nacionais em matéria de direitos humanos, bem como desenvolver uma política regional a este respeito. A fim de fomentar a criação de políticas públicas no tema, o IPPDH promove pesquisas sobre direitos humanos na região, já havendo produzido diversos relatórios técnicos e demais documentos. Por fim, o IPPDH também promove o estudo em direitos humanos no MERCOSUL, ofertando cursos e capacitações que são direcionados tanto a estudantes quanto a profissionais e tomadores de decisão.

A fim de realizar tais funções, o IPPDH funciona a partir de reuniões em diversos espaços no bloco, sendo um destes a Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL e Estados Associados (RAADH). Em tais reuniões da RAADH ocorrem discussões e apresentações de resultados de distintos grupos de trabalho, relatorias, etc., que tocam o tema dos direitos humanos. Em um seminário ocorrido no ano de 2010, integrantes do IPPDH, junto a representantes governamentais dos Estados Partes do MERCOSUL, decidiram solicitar opinião consultiva à Corte IDH, a fim de questionar qual o alcance das normas contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) em matéria de proteção à criança e ao adolescente migrante.

Tal iniciativa de solicitação de opinião consultiva surgiu a partir de desafios em comum vividos no território dos Estados Partes, quais sejam: crescente número de crianças e adolescentes desacompanhados ou separados de seus pais, alto contingente de crianças e adolescentes em situação migratória irregular, alto grau de vulnerabilidade deste grupo social em razão da intersecção dos fatores idade e mobilidade humana aliado à ausência de articulação entre as políticas migratórias e de proteção à criança e ao adolescente na região. Diante disso, os técnicos especialistas do IPPDH formularam a proposta de opinião consultiva aos Estados Partes que, por sua vez, a apresentam à Corte IDH.

Os Estados Partes citaram em seu pedido que à época - 2011 - havia um total de seis milhões de pessoas que migraram de maneira inter-regional na América Latina e Caribe. Deste total havia uma quantidade crescente, cujos números ainda não eram precisos, de crianças e adolescentes junto a seus pais, separados de seus pais ou desacompanhados. Neste contexto, os Estados demonstraram profunda preocupação com o princípio da não criminalização da migração, em razão da utilização exacerbada da privação de liberdade por condições migratórias irregulares.

Especificamente, o pedido apresentado pelos Estados Partes à Corte IDH, solicita que seja determinado

[...] quais são as obrigações dos Estados com relação às medidas passíveis de serem adotadas a respeito de meninos e meninas, associadas à sua condição migratória, ou à de seus pais, à luz da interpretação autorizada dos artigos 1.1, 2, 4.1, 5, 7, 8, 11, 17, 19, 22.7, 22.8, 25 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6, 8, 25 e 27 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e do artigo 13 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Com base em tais dispositivos normativos decorrentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), os Estados solicitantes da opinião consultiva formularam perguntas relativas ao alcance das normas nos seguintes tópicos a seguir mencionados. Primeiramente, para os procedimentos de determinação de concessão da proteção internacional (asilo ou refúgio) e para a regularização migratória (autorizações de residência ou outros), incluídas as garantias do devido processo. Em segundo lugar, as questões atinentes ao princípio da não detenção (decorrente do princípio da não criminalização da migração), respostas alternativas de proteção à criança e ao adolescente para não aplicação da restrição à liberdade pessoal, bem como - em caso de última ratio, a detenção - quais deveriam ser as condições básicas dos espaços de alojamento.

Os Estados Partes questionaram qual o alcance do princípio da não devolução com base nas referidas normas do SIDH, em especial no que tange à devolução de crianças e adolescentes migrantes. Por fim, os Estados questionam em sua solicitação de opinião consultiva sobre o direito à vida familiar, qual o alcance das normas do SIDH no sentido de que as crianças e adolescentes não sejam separados de seus pais em casos de deportação derivada de condição migratória irregular.

Diante do exposto, verifica-se que o MERCOSUL vem desenvolvendo ao longo dos anos uma agenda voltada para a dimensão social da integração, dado que o bloco convive com a intensa mobilidade de pessoas na região, o que implica na necessidade de implementar medidas e políticas de proteção à pessoa migrante tanto regionalmente quanto nacionalmente. Nessa esteira, as crianças e adolescentes migrantes se encontram em situação de especial vulnerabilidade, enfrentando situações de violação de direitos inerentes à sua condição. Em razão disso, as questões formuladas pelos Estados à Corte IDH são relevantes para determinar quais são os padrões mínimos de proteção, bem como quais são as obrigações estatais para a efetivação dos direitos humanos deste grupo vulnerável.

3. O PANORAMA DA PROTEÇÃO À CRIANÇA MIGRANTE NO MERCOSUL PRÉVIO À OC-21/14

A proteção dos direitos humanos e especialmente o tema das migrações já são trabalhados no MERCOSUL há muitos anos, seja através de normativas - tanto de hard law quanto de soft law - seja por meio de estruturas institucionais e do fomento de políticas públicas, conforme visto brevemente no item anterior. Assim, cabe neste tópico identificar o que já havia na região em termos de proteção às crianças migrantes até o momento prévio à solicitação da OC-21/14 para a Corte IDH, a fim de poder responder ao problema de pesquisa apresentado inicialmente.

Um dos primeiros documentos produzidos no bloco a respeito de direitos sociais, que incluiu tanto pessoas migrantes quanto crianças e adolescentes, foi a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL de 1998. Instrumento de soft law, a Declaração traz standards de proteção aos direitos trabalhistas dos cidadãos mercosulinos, quais sejam, os nacionais e residentes dos quatro Estados Partes, a partir de um exercício de harmonização das legislações nacionais. A Declaração possui previsões específicas em relação aos trabalhadores migrantes e àquelas pessoas que trabalham nas regiões de fronteira, bem como tem um capítulo específico para tratar do trabalho infantil.

No que diz respeito aos trabalhadores migrantes, a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL prevê, em seu art. 4º, a igualdade de condições no acesso e proteção a direitos trabalhistas em relação aos nacionais. Já no que tange ao tema da proteção à criança, o art. 6º prevê o combate ao trabalho infantil e estabelece algumas previsões mínimas de proteção, como a de que o menor de 18 anos de idade não poderá realizar horas extras - de acordo com a limitação da jornada semanal de trabalho prevista na legislação nacional de cada Estado Parte - e não poderá exercer trabalho insalubre, perigoso ou “imoral”. Não há dentro da Declaração uma previsão específica a respeito de crianças migrantes, porém, a partir dos dispositivos citados é possível concluir que a proteção contra o trabalho infantil também se estende às crianças migrantes, em condições de igualdade com as nacionais do Estado receptor.

Alguns anos depois veio o marco mais importante em termos de migração e livre circulação de pessoas no bloco, que foram os Acordos de Residência do MERCOSUL, os quais incluem os quatro Estados Partes mais os Estados Associados Bolívia, Chile, Equador, Colômbia e Peru. Os Acordos foram assinados em 2002 e entraram em vigência no ano de 2009, como um movimento dos Estados para responder aos desafios enfrentados pela alta mobilidade de pessoas na região (ausência de estatísticas adequadas sobre os fluxos, necessidade de promover a regularização migratória e, consequentemente, prevenir e evitar a exploração laboral de imigrantes e o tráfico internacional de pessoas), bem como para fomentar o objetivo de alcançar a liberdade de circulação de pessoas.

Os Acordos de Residência promoveram a regularização migratória no MERCOSUL, através da concessão de autorização de residência com base na nacionalidade, dispensando a existência de vínculo prévio de trabalho ou estudo. Também há a dispensa de apresentação do passaporte, sendo possível a circulação no território integrado e a regularização migratória serem feitas com o documento de identidade do Estado de origem. Ainda, os Acordos preveem que o cidadão solicite a autorização de residência mesmo já estando no território do Estado receptor, bem como independentemente de seu status migratório, dispensando a aplicação de penalidades como deportação ou multas administrativas. Tal concessão fomenta a regularização migratória, fator necessário para permitir o acesso a direitos básicos às pessoas migrantes. Nessa linha, com tais dispositivos, os Acordos de Residência visam a combater o tráfico de pessoas e o tráfico ilícito de migrantes na região, assim como os trabalhos em condição análoga à escravidão.

No que tange especificamente à proteção da criança migrante, é possível citar o art. 9 dos Acordos de Residência do MERCOSUL, o qual prevê tanto o direito à reunião familiar, quanto direitos específicos aos filhos dos imigrantes presentes no território integrado. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 9.6 do Acordo:

Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território dos Estados Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.

É possível perceber, a partir do referido dispositivo, a importância que os Acordos de Residência do MERCOSUL possuem, na medida em que, pela primeira vez, são tecidas normas de proteção à criança migrante na região integrada, reconhecendo o seu direito à educação, independentemente da regularização migratória. Ainda, estabelecem o direito humano à nacionalidade, combatendo assim o fenômeno da apatridia, no MERCOSUL.

Posteriormente à escrita dos Acordos de Residência, para a consolidação de uma agenda social no MERCOSUL, no ano de 2003 foi criado o Foro Especializado Migratório do MERCOSUL (FEM). O FEM tem o objetivo de desenvolver uma política migratória regional comum, a partir da elaboração de propostas de normativas no tema, harmonizando as legislações nacionais, bem como da produção de estudos para guiar a criação de políticas públicas. Do mesmo modo, o FEM serve de espaço de discussão e trocas de boas práticas entre os Estados Partes, funcionando no âmbito das Reuniões de Ministros do Interior do MERCOSUL.

A partir dos trabalhos desenvolvidos no FEM, em 2004 foi adotada a Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios, instrumento de soft law que consolida a posição do MERCOSUL no tratamento do tema da migração sob uma perspectiva de direitos humanos. No que tange à proteção da criança migrante, entre os compromissos firmados, os Estados Partes reafirmaram a obrigação de combater o tráfico de menores na região e destacaram a importância da reunião familiar, reconhecendo a família como base fundamental da sociedade.

Ainda no âmbito da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, entre algumas das medidas adotadas com foco na proteção da criança migrante, foi assinado o Acordo sobre Procedimento para a Verificação da Documentação de Egresso e Ingresso de Menores entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, em 2006. O referido Acordo tem como objetivo combater o tráfico de menores na região, estabelecendo procedimentos para a verificação da documentação de entrada e saída de crianças e adolescentes entre os países que compõem o território integrado, harmonizando a normativa de proteção a seus direitos.

Já em 2008, foram firmados outros dois Acordos na temática de proteção à criança migrante, a saber: o Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados sobre Cooperação Regional para a Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade e o Acordo para a Implementação de Bases de Dados Compartilhadas de Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade do MERCOSUL e Estados Associados. Tais Acordos visam criar ferramentas e mecanismos de proteção à criança e ao adolescente migrante, utilizando-se da coordenação entre as autoridades judiciais e administrativas dos Estados no manejo das informações. No entanto, tais Acordos até o presente momento não se encontram em vigência pela falta de ratificação de todos os Estados signatários.

Outro marco muito importante para a temática dos direitos humanos e das migrações é o IPPDH, sobre o qual já se discorreu neste artigo. O IPPDH foi o ator responsável pela iniciativa de solicitação da OC-21/14 à Corte IDH em 2011. Durante o período em que a solicitação ficou pendente de análise na Corte IDH, a qual veio a emitir a opinião consultiva somente em 2014, o IPPDH desenvolveu pesquisa na área da infância migrante, publicando em 2012 o material “A implementação dos Acordos do MERCOSUL relativos à Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes Migrantes”. Tal estudo tem como objetivo fazer um diagnóstico preliminar acerca da situação das crianças e adolescentes migrantes na região, a fim de avançar em ações concretas regionais, discorrendo sobre os Acordos mencionados anteriormente.

Assim, verifica-se que já havia algumas iniciativas de previsão normativa e de cooperação regional em prol dos direitos humanos das crianças e adolescentes migrantes no MERCOSUL, previamente à solicitação da OC-21/14. No entanto, a normativa vigente traz poucos dispositivos que interseccionam os fatores idade e mobilidade humana. Já os três Acordos firmados especificamente na temática, não foram ratificados pelos Estados até hoje. Portanto, não havia no bloco standards de proteção específicos à criança migrante. O que se teve de relevante foi a pesquisa promovida pelo IPPDH, em 2012, que trouxe um panorama geral da situação de acesso a direitos desta população, preparando o terreno para coordenar medidas regionais quando a Corte IDH emitisse a opinião consultiva.

4. AS DISPOSIÇÕES DA OC-21/14 PARA A PROTEÇÃO À CRIANÇA MIGRANTE

A OC-21/14 emitida pela Corte IDH determinou o alcance das normas de direitos humanos derivadas do SIDH para a proteção das crianças e adolescentes migrantes, lançando standards internacionais e obrigações estatais na temática. Uma vez já apresentados os tópicos questionados pelos Estados Partes do MERCOSUL, neste momento serão analisadas as respostas dadas pela Corte IDH e o que estas trazem de relevante para a temática. Ressalta-se, inicialmente, que a Corte IDH iniciou seu parecer estabelecendo que o princípio do superior interesse da criança deve prevalecer sob questões de nacionalidade e status migratório, o que baseia todo o resto do documento.

Primeiramente, os Estados solicitantes questionaram qual o alcance das normas de direitos humanos e os standards de proteção a serem seguidos dentro dos processos de determinação da condição de refugiado ou procedimentos de regularização migratória, bem como quais as garantias do devido processo legal nos casos de postulações de crianças e adolescentes. Em resposta, a Corte IDH mencionou a “obrigação estatal de estabelecer e realizar procedimentos justos e eficientes para identificar os potenciais solicitantes de asilo e determinar a condição de refugiado”, assim como identificar as crianças em necessidade de proteção internacional em seu território, se estão separadas ou desacompanhadas, sua nacionalidade ou condição de apátrida, os motivos de sua saída do país de origem ou da separação familiar quando for o caso.

Dessa forma, a Corte IDH reconheceu o direito não somente de solicitar, mas de receber refúgio, caso preenchidos os requisitos legais na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 (Convenção de 51) e demais instrumentos. No âmbito normativo do SIDH, tal determinação deriva do art. 22.7 da CADH, o qual contempla o direito de asilo.

Já em relação às garantias processuais nos procedimentos migratórios ou de determinação do status de refugiado, no caso de crianças ou adolescentes, a Corte IDH estabeleceu os seguintes benefícios: direito de ser notificado da existência do procedimento ou decisão, direito a um juiz ou autoridade especializado, direito de ser ouvido, direito de ser assistido por um representante legal e por um tradutor ou intérprete, direito à designação de um tutor legal em caso de criança ou adolescente desacompanhado ou separado de seus pais, direito à decisão fundamentada e baseada no superior interesse da criança, direito a recurso com efeitos suspensivos, e direito a um prazo razoável de duração do processo.

Já a outra questão suscitada pelos Estados solicitantes da opinião consultiva foi sobre o princípio da não detenção, questionando quais os alcances deste no que tange às restrições à liberdade pessoal de crianças migrantes, assim como quais as condições para os espaços de alojamento em caso de não existir outra medida. A Corte IDH respondeu que, sob hipótese alguma, os Estados podem recorrer ao uso da detenção e restrição da liberdade pessoal de crianças e adolescentes por motivos migratórios. Ainda, a Corte IDH determinou que os Estados podem e devem dispor de medidas alternativas menos lesivas, as quais precisam estar incorporadas em seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Com tal determinação, a Corte IDH realizou a afirmação absoluta dos princípios da não criminalização da migração (a irregularidade migratória deve ser tratada como uma questão administrativa e não algo punível pelo Direito Penal), e da não detenção, o qual se deriva daquele (impedindo a prisão por motivos migratórios). Tudo isso com base no art. 7 da CADH e no art. XXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

Em relação aos espaços de alojamento, a Corte IDH estabeleceu que quando a criança está desacompanhada ou separada de seus pais, não pode ficar no mesmo espaço que outros adultos, sendo necessário um local especial. Já quando está junto de seus pais, deve ser respeitado o direito à convivência familiar, devendo a criança ou adolescente ser alojado junto com sua família, exceto em caso de ser mais benéfica a separação pelo superior interesse da criança.

O próximo ponto questionado pelos Estados solicitantes diz respeito ao princípio da não devolução, pilar central do Direito Internacional dos Refugiados. Quanto ao questionamento dos Estados solicitantes a respeito do alcance do princípio da não devolução em relação às crianças e adolescentes migrantes, disse a Corte IDH:

Os Estados têm a proibição de devolver, expulsar, deportar, retornar, rechaçar na fronteira ou não admitir, ou de qualquer maneira, transferir ou remover uma criança a um Estado quando sua vida, segurança e/ou liberdade estejam em risco de violação por causa de perseguição ou ameaça à mesma, violência generalizada ou violações massivas aos direitos humanos, entre outros, assim como para um Estado onde corra o risco de ser submetida a tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou a um terceiro Estado a partir do qual possa ser enviado a outro no qual possa correr estes riscos [...].

Nessa mesma linha, a OC-21/14 insere um importante marco ao dissertar sobre o princípio da não devolução, pois além dos parâmetros acima citados para crianças e adolescentes, a Corte IDH reconhece esse princípio como parte do direito costumeiro internacional. Com isso, a Corte IDH afirma o caráter obrigatório de respeito ao princípio da não devolução até mesmo para aqueles Estados que não são signatários da Convenção de 51.

Por fim, os Estados solicitantes questionaram acerca do direito à vida familiar e qual o alcance das normas de direitos humanos no que tange à retirada involuntária do país dos pais da criança ou adolescente por motivos de irregularidade migratória. Por sua vez, a Corte IDH se manifestou da seguinte forma:

Nas hipóteses em que a criança tem direito à nacionalidade do país do qual um ou ambos os progenitores podem ser expulsos, ou que cumpra as condições legais para residir permanentemente neste país, os Estados não podem expulsar um ou ambos os progenitores por infrações migratórias de caráter administrativo, pois se sacrificaria de forma irrazoável ou desmedida o direito à vida familiar da criança [...] (grifo nosso).

Ainda, de qualquer modo, a autoridade administrativa ou judicial precisa realizar a ponderação de sua decisão acerca da deportação sempre com base no superior interesse da criança. Como se verifica, a Corte IDH estabelece mais uma vez um importante parâmetro de proteção, consolidando a obrigação estatal para com os direitos da criança e do adolescente migrante.

5. OS IMPACTOS DA OC-21/14 NA ZONA INTEGRADA E O DESENVOLVIMENTO DO TEMA DA INFÂNCIA MIGRANTE NO MERCOSUL

A Corte IDH, conforme visto até o momento, estabeleceu um standard elevado de proteção à criança e ao adolescente em situação migratória, o qual foi amplamente divulgado no MERCOSUL pelo IPPDH, sobretudo nos anos de 2015 a 2017.

No mesmo período, deu-se a implementação no bloco do Projeto “Cooperação Humanitária Internacional”, o qual contou com financiamento do Brasil, buscando realizar pesquisas em sintonia com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), além da oferta de cursos de formação e capacitação aos funcionários públicos dos Estados Partes e Associados. Entre as ações realizadas no período de 2015 a 2017, destacam-se as seguintes iniciativas: a) identificação e atendimento a crianças e adolescentes migrantes; b) criação de manual regional sobre direitos humanos de pessoas migrantes; c) diagnóstico regional sobre a migração haitiana; d) migrantes regionais na cidade de São Paulo; e) consulta pública sobre tráfico de migrantes.

Especificamente com relação à criação de instrumentos de capacitação de funcionários públicos, destaca-se a publicação do Guia Regional do MERCOSUL para a identificação e atendimento de necessidades especiais de proteção aos direitos das crianças e adolescentes migrantes, em 2017, cujo texto expressamente se vale dos princípios da não devolução, igualdade e não discriminação, superior interesse da criança, unidade familiar e não privação da liberdade, fazendo especial referência aos parâmetros ditados pela OC-21/14 da Corte IDH.

Ainda, com base nos parâmetros estabelecidos pela Corte IDH, em 2018, no âmbito do MERCOSUL, foi criada a iniciativa “Foco Infância Migrante”, com o intuito de constituir-se num espaço de diálogo para a construção de políticas públicas sobre mobilidade humana nos processos de integração regional.

Um dos produtos resultantes da iniciativa supra referida foi a publicação do manual denominado Proteção de Crianças e Adolescentes em Contextos de Migração, em 2019, o qual está direcionado à capacitação de funcionários de instituições públicas e privadas que realizem tarefas vinculadas à gestão de políticas migratórias, controle migratório e proteção dos direitos das crianças e adolescentes, tendo como base os standards de proteção enunciados na OC-21/14.

Também em 2019, foi assinado o Acordo Operativo para a Implementação de Mecanismo de Intercâmbio de Informação Migratória entre os Estados Partes do MERCOSUL, o qual, muito embora pendente de ratificação, busca criar ferramentas para facilitar o acesso à informação entre as autoridades migratórias dos Estados mercosulinos, de modo a evitar o tráfico internacional de pessoas e a falsificação de documentos de identificação e de viagem, procurando gerar um ambiente de segurança para o migrante, o que atinge diretamente o bem-estar das crianças e adolescentes.

Em 04 de maio de 2023, foi realizado o Seminário “Migrações e Diversidade”, promovido pela RAADH, cujo um dos eixos temáticos foi a proteção da infância e adolescência migrante, o qual igualmente integra o Programa de Trabalho do órgão em referência para o período 2023-2024.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se verifica, a iniciativa conjunta dos quatro Estados Partes do MERCOSUL no sentido de provocar a Corte IDH para que se manifestasse com relação aos direitos e garantias das crianças e adolescentes migrantes, no âmbito do sistema interamericano, resultou na criação da Opinião Consultiva nº 21/14, que fixou standards elevados de proteção ao público referido, definindo o alcance e a extensão de direitos já previstos em instrumentos de direitos humanos, a exemplo dos princípios do superior interesse da criança, da não devolução, da não criminalização da migração e não detenção, da reunião familiar e da não discriminação, servindo de base para a garantia da concessão da regularidade migratória como direito humano.

As pesquisas realizadas no âmbito do MERCOSUL que serviram de base para a postulação do pedido consultivo em referência, geraram uma série de iniciativas no bloco em termos de ações, políticas públicas, normas e projetos normativos, antes e depois da resposta da Corte IDH, oferecida em 2014, revelando-se num fator positivo de impacto para a consolidação da dimensão social do MERCOSUL, tendo como protagonistas o IPPDH e a RAADH.

Especificamente com relação ao período posterior à resposta da Corte IDH, e de forma a responder ao problema de pesquisa apresentado inicialmente, verifica-se que os parâmetros fixados pela Corte IDH que buscam uniformizar a interpretação de instrumentos internacionais de direitos humanos que contemplam direitos e garantias às crianças migrantes, vêm influenciando a criação de iniciativas no âmbito do MERCOSUL. Tais iniciativas são destinadas a gerar, sobretudo, ações de capacitação e formação de funcionários públicos que trabalham com a gestão migratória em relação ao público em referência, sem desmedro da criação de instrumentos de hard law e soft law destinados a garantir a proteção necessária às crianças e adolescentes que migram para o território dos Estados Partes, sobretudo no tocante à efetivação do direito à reunião familiar, à não discriminação, à não criminalização e não detenção e à não devolução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRAMOVICH, Victor E.; SALDIVIA, Laura. “El MERCOSUR como espacio de coordinación de políticas en derechos humanos. Antecedentes de la solicitud de opinión consultiva ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos sobre derechos de la niñez migrante”. Em: ABRAMOVICH, Victor et al. Protección Internacional de Refugiados en el Sur de Sudamérica. Buenos Aires: Ediciones de la Universidad Nacional de Lanús, 2012. [ Links ]

ACCIOLY, Elizabeth. MERCOSUL & União Europeia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996. [ Links ]

CANEPA, Martin. “Los Derechos Humanos en el Mercosur”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, año 3, nº. 6, p. 161-177, agosto 2015. Disponível em: <http://revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/145/pdf> [ Links ]

CONSELHO DO MERCADO COMÚM. MERCOSUL/CMC/DEC.N°14/09. Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos. Assunção, 24 de julho de 2009. [ Links ]

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. San Jose: Corte IDH, 19 de agosto de 2014. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_21_por.pdf> [ Links ]

COSTA, Vitória Volcato da. Direitos Humanos dos Imigrantes Venezuelanos no MERCOSUL: a recepção adotada pelos Estados Partes. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2020. [ Links ]

COSTA, Vitória Volcato da; VIEIRA, Luciane Klein. “A Livre circulação de pessoas no MERCOSUL e na União Europeia: perspectivas e desafios para o futuro”. Revista Brasileira de Direito Internacional, CONPEDI, [S. l.], vol. 4, nº 2, p. 1-21, 2018. Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/4693> [ Links ]

DÍAZ, Alejandra P.; NEGRO, Sandra C. “Hacia una efectiva ciudadanía multinivel en el MERCOSUR”. Em: VIEIRA, Luciane Klein; NEGRO, Sandra C. (Orgs.) O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. São Leopoldo: Casa Leiria, 2023. p. 503-521. [ Links ]

GARCÍA, Lila Emilse. “Migración y derechos humanos: implicancias de la nueva política migratoria Argentina”. [Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais]. Universidad Nacional de La Plata, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, Instituto de Relaciones Internacionales, La Plata, 2012. [ Links ]

INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). La implementación de los Acuerdos del MERCOSUR relativos a la Protección de los Derechos de los Niños, Niñas y Adolescentes Migrantes. Buenos Aires: IPPDH, 2012. Disponível em: <https://www.ippdh.mercosur.int/wp-content/uploads/2014/11/INTERACTIVO_NI%C3%91OS-MIGRANTES.pdf> [ Links ]

INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Diálogo Regional Foco Infância Migrante. 2018. Disponível em: <https://www.ippdh.mercosur.int/dialogo-regional-foco-infancia-migrante/?lang=pt-br> [ Links ]

INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Protección de niños, niñas y adolescentes en contextos de migración. Buenos Aires: IPPDH, 2019. Disponível em: <http://www.ippdh.mercosur.int/wp-content/uploads/2019/06/ManualProteccionNi%C3%B1ezMigrante_web.pdf> [ Links ]

INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). “Se realizó Seminario sobre migraciones y diversidades en el marco de la XLI RAADH”. 4 de maio de 2023. Disponível em: <https://www.ippdh.mercosur.int/se-realizo-seminario-sobre-migraciones-y-diversidades-en-el-marco-de-la-xli-raadh/> [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile. Brasília, 06 dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado> [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados sobre cooperação regional para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Buenos Aires, Argentina, 30 de junho de 2008. [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo Operativo para a Implementação de Mecanismo de Intercâmbio de Informação Migratória, entre os Estados Partes do MERCOSUL. Santa Fe, Argentina, 16 de julho de 2019. Disponível em: <https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=dJW3yIzUDoco2kzDCuZUgQ%3d%3d> [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo para a Implementação de Bases de Dados Compartilhadas de Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade do MERCOSUL e Estados Associados. San Miguel de Tucumán, Argentina, 30 de junho de 2008. [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) Acordo RMI Nº 01/05. Acordo sobre Procedimento para a Verificação da Documentação de Egresso e Ingresso de Menores entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Assunção: MERCOSUL, 2006. Disponível em: <https://documentos.mercosur.int/public/acuerdosministros/37 006> [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios. Santiago de Chile, 17 de maio de 2004. [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1998. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSupremaNorma_AP_75320.pdf> [ Links ]

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Tratado de Assunção. Assunção, 26 de março de 1991. [ Links ]

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969. [ Links ]

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Cartagena das Índias, Colômbia, 9 de dezembro de 1985. [ Links ]

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. IX Conferência Internacional Americana. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Bogotá, 1948. [ Links ]

0Editor responsable: Maider Méndez, Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, Paraguay.

RESUMO BIOGRÁFICO

45Luciane Klein Vieira: Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Coordenadora do Módulo Jean Monnet/UNISINOS. Doutora em Direito (área: internacional) e Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito da Integração Econômica pela Universidad del Salvador e Universitè Paris I - Panthéon Sorbonne. E-mail: lucianevieira@unisinos.br. ORCID:https://orcid.org/0000-0003-0155-9001

46Vitória Volcato da Costa: Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Trabalhadora humanitária. Pesquisadora independiente; Delegación Regional para Argentina, Brasil, Chile, Paraguay y Uruguay del Comité Internacional de la Cruz Roja (CICR), Brasília, Brasil. E-mail: vitoria.volcato@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0220-0941

CONFLITO DE INTERESSE

42O presente trabalho não apresenta nenhum conflito de interesse para ambas autoras.

FINANCIAMENTO

43As autoras declaram que não contaram com nenhuma forma de financiamento para a elaboração do artigo.

CONTRIBUIÇÃO DAS AUTORAS

44O artigo foi elaborado em conjunto por ambas as autoras. Igualmente, a versão final que foi enviada à RSTPR foi revisada pelas autoras.

NOTAS

11 Para mais detalhes sobre o tema, ver: DÍAZ, Alejandra P.; NEGRO, Sandra C. Hacia una efectiva ciudadanía multinivel en el MERCOSUR. In: VIEIRA, Luciane Klein; NEGRO, Sandra C. (Orgs.) O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. São Leopoldo: Casa Leiria, 2023. p. 503-521.

22 Registra-se que a Venezuela se tornou Estado Parte em 2012, quando operou-se a suspensão do Paraguai. Em 2014, ocorreu a ratificação do Protocolo de Adesão por todos os Estados Partes, porém, desde 2017 a Venezuela encontra-se suspensa da participação nos órgãos decisórios do bloco por ruptura da ordem democrática, com base no art. 5º do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático. Atualmente, a Bolívia está finalizando o seu processo de adesão ao MERCOSUL.

33 VIEIRA, Luciane Klein; ARRUDA, Elisa. “A relação entre o grau de integração econômica e o sistema de solução de controvérsias: um estudo comparativo entre a União Europeia e o MERCOSUL”. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, vol. 15, nº 2, p. 286-306, 2018. p. 289. Disponível em: <https://www.publicacoes.uniceub.br/rdi/article/view/5160> [Acesso em: 02 abr. 2024]; ACCIOLY, Elizabeth. MERCOSUL & União Europeia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996. p. 22.

44 GARCÍA, Lila Emilse. “Migración y derechos humanos: implicancias de la nueva política migratoria Argentina” [Dissertação, Mestrado em Relações Internacionais] Universidad Nacional de La Plata, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, Instituto de Relaciones Internacionales,La Plata, 2012. p. 23-27.

55 VIEIRA, Luciane Klein; COSTA, Vitória Volcato da. “As contribuições técnicas do Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do MERCOSUL para a implementação da Lei de Migração, no Brasil”. Em: RAMOS, André de Carvalho; VEDOVATO, Luís Renato; BAENINGER, Rosana (Coords.) Nova Lei de Migração: os três primeiros anos. Campinas: Núcleo de Estudos de População “Elza Berquó” - NEPO; UNICAMP - Observatório das Migrações em São Paulo/FADISP, 2020. p. 457-483. Disponível em: https://www.nepo.unicamp.br/publicacao/nova-lei-de-migracao-os-tres-primeiros-anos/ [Acesso em: 02 abr. 2024]

66 CANEPA, Martin. “Los Derechos Humanos en el Mercosur”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, año 3, nº. 6, p. 161-177, agosto 2015. p. 164-165. Disponível em: <http://revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/145/pdf> [Acesso em: 02 abr. 2024]

77 ABRAMOVICH, Victor E.; SALDIVIA, Laura. “El MERCOSUR como espacio de coordinación de políticas en derechos humanos. Antecedentes de la solicitud de opinión consultiva ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos sobre derechos de la niñez migrante”. Em: ABRAMOVICH, Victor et al. Protección Internacional de Refugiados en el Sur de Sudamérica. Buenos Aires: Ediciones de la Universidad Nacional de Lanús, 2012. p. 255-271.

88 ídem.

99 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. San Jose: Corte IDH, 19 agosto de 2014. Disponível em:< https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_21_por.pdf> [Acesso em: 02 abr. 2024. p. 3]

1010 Ídem.

1111 Ibíd., p.3-4.

1212 Ídem.

1313 Registra-se que a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL foi revisada e adotada uma nova versão desta em 2015, ampliando a proteção destes direitos, como parte do Plano de Ação para a Implementação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, decorrente da Decisão n.º 64/2010 do CMC.

1414 VIEIRA, Luciane Klein; COSTA, Vitória Volcato da.Op.cit,.p.16 ; MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Declaração Sociolaboral do MERCOSUL de 1998. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1998. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSupremaNorma_AP_75320.pdf> [Acesso em: 02 abr. 2024]

1515 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Declaração Sociolaboral do MERCOSUL de 1998. Ídem.

1616 COSTA, Vitória Volcato da. Direitos Humanos dos Imigrantes Venezuelanos no MERCOSUL: a recepção adotada pelos Estados Partes. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2020. p. 125-126.

1717 Ídem.

1818 MERCADO COMUM DO SUL. Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile. Brasília, 06 dezembro de 2002 . Disponivel em: < https://www.mercosur.int/documento/acuerdo-residencia-nacionales-estados-partes-mercosur-bolivia-chile/> [Acesso em: 02 abr. 2024]

1919 NICOLAO, Julieta. “Las migraciones en la agenda del MERCOSUR. El rol de Argentina en el Foro Especializado Migratorio”. Revista Electrónica de Estudios Internacionales, [s. l.], p. 1-32, nº 29, 2015. p. 10-11. Disponível em: <http://www.reei.org/index.php/revista/num29/notas/migraciones-agenda-mercosur-rol-argentina-foro-especializado-migratorio> [ Acesso em: 02 abr. 2024]

2020 CANEPA, Martin. “Los Derechos Humanos en el Mercosur”. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, año 3, nº. 6, p. 161-177, agosto 2015. p. 166. Disponível em: <http://revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/145/pdf> [Acesso em: 02 abr. 2024]

2121MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo RMI Nº 01/05 Acordo sobre Procedimento para a Verificação da Documentação de Egresso e Ingresso de Menores entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Assunção: MERCOSUL, 2006. Disponível em: <https://documentos.mercosur.int/public/acuerdosministros/37> [Acesso em: 02 abr. 2024]; INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). La implementación de los Acuerdos del MERCOSUR relativos a la Protección de los Derechos de los Niños, Niñas y Adolescentes Migrantes. Buenos Aires: IPPDH, 2012. p. 23-24. Disponível em:<https://www.ippdh.mercosur.int/wp-content/uploads/2014/11/INTERACTIVO_NI%C3%91OS-MIGRANTES.pdf> [Acesso em: 02 abr. 2024]

2222 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL. La implementación de los Acuerdos del MERCOSUR relativos a la Protección de los Derechos de los Niños, Niñas y Adolescentes Migrantes. Ibíd., p. 25.

2323 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL. La implementación de los Acuerdos del MERCOSUR relativos a la Protección de los Derechos de los Niños, Niñas y Adolescentes Migrantes Ibíd. p.23-24

2424 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Op. cit. p.105.

2525 Ibíd., p.105 e 107.

2626 SQUEFF, Tatiana Cardoso; ORLANDINI, Marcia Leonora. “Is there a latin american child migration law? An analysis of the Advisory Opinion n. 21 on the rights of child migrants’ rendered by the Inter-American Court of Human Rights”. Revista Videre, Dourados/MS, vol. 11, nº 21, p. 121-134, jan./jun. 2019. Disponível em: <http://ojs.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/view/9795> [Acesso em: 02 abr. 2024]

2727 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional.Ibíd., p.106.

2828 Ídem.

2929 SQUEFF, Tatiana Cardoso; ORLANDINI, Marcia Leonora.Op. cit., p.131-134.

3030 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Op. cit., p.106.

3131 Ídem.

3232 COSTA, Vitória Volcato da. Op. cit., p.137-138.

3333 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Parecer Consultivo OC-21/14 - Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Op. cit., p.107.

3434 Ídem.

3535 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Diálogo Regional Foco Infância Migrante. [2018] Disponível em: <https://www.ippdh.mercosur.int/dialogo-regional-foco-infancia-migrante/?lang=pt-br> [Acesso em: 02 abr. 2024]

3636 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Diálogo Regional Foco Infância Migrante. Op. cit.

3737 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Guía regional del MERCOSUR para la identificación y atención de necesidades especiales de protección a los derechos de niños, niñas y adolescentes migrantes. IPPDH, 2017. Disponível em: <https://www.ippdh.mercosur.int/wp-content/uploads/2021/07/ESP-Gu%C3%ADa-Regional-del-MERCOSUR-para-la-Identificaci%C3%B3n-y-Atenci%C3%B3n-de-Necesidades-Especiales-de-Protecci%C3%B3n-de-los-Derechos-de-Ni%C3%B1os-Ni%C3%B1as-y-Adolescentes-Migrantes.pdf> [ Acesso em: 02 abr. 2024]

3838 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Diálogo Regional Foco Infância Migrante. Op. cit.

3939 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH). Protección de niños, niñas y adolescentes en contextos de migración. [2019]. Disponível em: http://www.ippdh.mercosur.int/wp-content/uploads/2019/06/ManualProteccionNi%C3%B1ezMigrante_web.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024

4040 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo Operativo para a Implementação de Mecanismo de Intercâmbio de Informação Migratória, entre os Estados Partes do MERCOSUL. Assinado em Santa Fe, Argentina o 16 de julho de 2019. Disponível em: <https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=dJW3yIzUDoco2kzDCuZUgQ%3d%3d> Acesso em: 02 abr. 2024.

4141 INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL (IPPDH).“Se realizó seminario sobre migraciones y diversidades en el marco de la XLI RAADH”. Buenos Aires, 4 de maio de 2023 Disponível em:<https://www.ippdh.mercosur.int/se-realizo-seminario-sobre-migraciones-y-diversidades-en-el-marco-de-la-xli-raadh/> Acesso em: 02 abr. 2024.

Recebido: 28 de Maio de 2024; Aceito: 10 de Julho de 2024

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons