1. INTRODUÇÃO
Este artigo debate um conceito eminentemente jurídico - a ordem pública de direito internacional privado -, mas se localiza em interseções: entre o nacional, o internacional e o transnacional; entre Genebra, Lausanne e Zurique; entre a arte, o esporte e a guerra. Inicia esse diálogo a conhecida obra de Marcel Duchamp (Figura 1), lançada, pela primeira vez, em 1913, a qual representa o dadaísmo, movimento artístico estreado na Suíça, sob a tentativa de olvidar os pavores da Primeira Guerra Mundial.
Ao subverter a utilização de um objeto de transporte e também desportivo, o artista trouxe ao debate a qualificação da arte, com o claro propósito de provocar a alteração das conhecidas bases da curadoria artística. Apesar de surpreender a ordem e o público, o movimento artístico representado por essa obra é aqui elencado, para tratar de outra ordem e de outro público.
Na verdade, a “ordem pública” segue como um dos principais problemas do direito internacional privado, seja no âmbito teórico, seja no sentido pragmático: se, por um lado, não existe um consenso doutrinário sobre o alcance desse conceito - deixado vago de propósito e preenchido, caso a caso, pelo Juiz -, o direito internacional privado encontra, na prática, um risco de que seus ensinamentos de tolerância sejam frustrados por interpretações arbitrárias ou imotivadamente nacionalistas, já que a ordem pública é considerada o último teste do ato estrangeiro1.
Apesar de ser um conceito essencial para a matéria, a ordem pública pode receber contemporaneamente novo enfoque, devido à multiplicação de regimes transnacionais privados. Nascidos como respostas regulatórias a fenômenos globais, como a Internet, as finanças, o comércio e o esporte, tais ordenamentos têm sido estudados sob a óptica de searas diversas do direito, como a arbitragem2, o constitucionalismo3e a teoria dos sistemas4, sempre sob perspectivas que privilegiam sua autonomia em relação ao direito nacional e ao direito internacional convencional. A partir do conceito de ordem pública, o presente artigo questiona a autonomia e mesmo a transnacionalidade desses regimes privados.
De fato, a rigor, a pretensão de tais regimes é esgotar, alheio ao direito nacional, a regulação de determinado setor5; a ordem pública apareceria como problema, no máximo, se a decisão de um órgão interno a esses regimes, como a Corte Arbitral do Esporte, tivesse de ser incorporada em um país determinado6. Nesse sentido, a hipótese do artigo é que, muito além da pontual avaliação de alguma decisão adotada no âmbito desses regimes privados - feita, a rigor, “a posteriori” -, a própria sistemática desses regimes é construída em função de certas ordens públicas, seja de forma expressa, seja de forma indireta.
Para responder ao problema, o artigo seleciona dois regimes transnacionais distintos: o direito internacional privado do esporte e o sistema de autorregulação das empresas de segurança internacional. A partir de revisão da literatura e de documentos normativos, como Regulamentos da FIFA, o Estatuto da ICoCA7e a lei suíça de direito internacional privado, o texto, sob método indutivo, pretende identificar se o conteúdo pretensamente transnacional dos regimes privados prescinde, afinal, da observância de alguma ordem pública.
Inicialmente o artigo explica o conceito de ordem pública e, em seguida, apresenta a busca comum do dadaísmo e dos regimes transnacionais por estabilidade. A aproximação entre direito e arte, que faz sentido diante da própria concepção estética do conhecimento jurídico8, soa ainda mais necessária no debate sobre a ordem pública, cuja fundamentação exige raciocínio o mais sofisticado, já que se trata da última garantia de justiça no âmbito das escolhas soberanas de cada Estado9. Em seguida, o texto apresenta os pontos de contato entre os regimes transnacionais citados, para, ao final, examinar o impacto da ordem pública suíça sobre eles.
2. ORDEM PÚBLICA: ENTRE O CONDICIONAMENTO E A SANÇÃO
Embora seja um conceito eminentemente nacional, a ordem pública de direito internacional privado só é abordada, quando se possui uma situação fática plurilocalizada, isto é, que reclama a atenção de mais de um ordenamento jurídico.
Mais ainda, não se trata de um conceito verificável no âmbito do método conflitual, isto é, quando o Juiz precisa definir a lei aplicável a determinada relação jurídica, mas, sim, um instituto capaz de incidir apenas na aferição do resultado prático da decisão10.
A despeito de aparentemente sua incidência ser residual e pontual, o fato é que se trata de um dos conceitos mais fortes do direito, já que é capaz de obstar a internalização de atos estrangeiros com base em uma motivação que se baseia em opções políticas do Estado receptor.
É interessante destacar que a ordem pública, como reflexo do momento histórico e geográfico, pode ser explicada por dois retratos distintos do esporte. Enquanto, na Figura 2, observa-se o registro de uma partida de tênis em trajes tipicamente vitorianos, vê-se que, nos campeonatos contemporâneos, o mesmo jogo é praticado com vestimenta todo diversa.
A propósito, como o presente trabalho aborda direito desportivo, é interessante observar que mesmo regimes privados podem ter de lidar com valores, o que depende muito da escolha da autoridade desportiva - o próprio traje usado pela atleta Serena Williams, no French Open de 2018, causou controvérsia e ensejou proibição da Federação de Tênis11. Soa paradoxal, no entanto, falar de “ordem pública” nos próprios ordenamentos privados, exatamente porque esse instituto contempla as escolhas mais sensíveis de um foro, com íntima relação com as práticas autorizadas ou proibidas em determinado país. Nesse sentido, Mônaco12indica que as opções políticas constitucionais podem ser um indicativo da ordem pública, especialmente as normas “que reconhecem os direitos e garantias fundamentais do ser humano e estabelecem, em sede constitucional, as condições ou o modo preferencial de seu exercício”. No mesmo sentido, indícios desse instituto podem ser encontrados no direito penal, cujo propósito de “regulação das relações sociais, procurando impedir o que a sociedade não tolera na conduta humana, mostra-se um conveniente limite para a ordem pública”.13Não é por acaso que, nos dois campos normativos mencionados pelo autor - Direito Constitucional e Direito Penal -, trata-se de direito eminentemente público, com reduzido ou inexistente grau de participação do indivíduo na formulação da disposição normativa.
É bem verdade que regimes privados transnacionais podem ter valores coerentemente justificados com os setores que pretendem regular: por exemplo, o esporte tem íntima relação com a cooperação entre os povos e com a boa-fé nas competições, enquanto o sistema autorregulador das empresas de segurança internacional busca garantir a observância de direitos humanos na prática das companhias em campo. Contudo, por mais que os regimes privados transnacionais sejam capazes de condicionar, com base em valores próprios, a atuação dos agentes e a tomada de decisões nos organismos a eles vinculados, a sanção que advém da ordem pública só faz sentido, quando a norma transnacional deixa de “pairar” acima dos Estados e “pousa” no território de um deles, pedindo permissão, para ali produzir efeitos.
Essa relação, ora de alheamento, ora de dependência, mantida entre os regimes transnacionais e os Estados, será objeto do próximo tópico, com referências analógicas a um movimento artístico que tanto dependeu da Suíça.
3. DADAÍSMO E REGIMES TRANSNACIONAIS
Pacificada e unida em torno de um regime federal em idade relativamente precoce na Europa, a Confederação Helvética passou alguns séculos provendo serviços militares para outros centros de poder do continente no Medievo e na Modernidade, como a França e o Papado14, até que, entre o fim do século XIX e o início do século XX, consolidou-se como país neutro15, às vésperas das Guerras Mundiais.
Usufruindo a neutralidade em um ambiente internacional caótico, o movimento artístico dadaísta foi fundado, em Zurique, em 1916, por jovens artistas de diversas partes do globo.
Ao contrário de futuristas como Umberto Boccioni, que morreu no “front”, os artistas dadaístas rejeitavam a ideia de nacionalismo, necessária para a participação na Grande Guerra em nome de seus países, sendo que nenhum dos que deu início ao movimento era nascido na Suíça16. Analogamente, a falta ou inexistência intencional da referência a entidade nacional determinada, prática típica de regimes transnacionais privados como a “lex mercatoria”17, é usualmente apresentada como a vantagem regulatória nos setores atingidos18, revelando as similitudes entre os fenômenos jurídico e artístico ora estudados.
De fato, assim como o dadaísmo fazia com os objetos comuns do cotidiano19, os regimes transnacionais privados se apropriam de conceitos jurídicos nacionais e os adaptam para uma finalidade que, a rigor, difere da original. Por exemplo, embora hoje se fale de constitucionalismo “privado”20e de direito administrativo “global”21para os setores da sociedade civil “internacional”, o conceito mesmo de Constituição e a ideia de um direito para a Administração Pública são, em princípio, experiências inatas ao Estado; até mesmo o conceito literal e original de “internacional” como “entre Nações” - ou melhor, entre
Estados - poderia fazer soar inadmissível a inclusão de uma sociedade de pessoas na produção normativa ou sob a proteção jurídica direta, e, ainda assim, tanto em um quanto em outro caso há fortes tendências no sentido de incluir os indivíduos e as entidades não governamentais como atores22ou como sujeitos23.
Mas, o vínculo entre dadaísmo e os regimes transnacionais privados é meramente casuístico? Na verdade, ao contrário do que se pode atribuir a ambos, não se trata de fenômenos aleatórios24. Como o “termo dadá indica rejeição ao passado, rebelião contra as formas culturais codificadas”,25o movimento partia da indicação de que os valores anteriores àquela tumultuada época bélica foram perdidos em meio ao caos.26Assim como os artistas dadaístas buscaram a estabilidade da Suíça, para desenvolver sua criatividade caótica, contemporaneamente os esforços de trazer novos significados a conceitos jurídicos, para adaptá-los a experiências que usualmente chocam pela audácia regulatória também se relacionam com esse país europeu. Os exemplos mais avançados dessas experiências serão abordados nos dois tópicos seguintes.
4. O REGIME DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO ESPORTE
O direito internacional privado do esporte, na forma como apresentado, de forma exaustiva, em recente livro publicado por Jean Nicolau no Brasil27, aproxima-se muito mais de um regime transnacional privado que propriamente do direito internacional privado de certo Estado.
A estrutura proposta pelo autor parte de crescente literatura sobre a “lex sportiva”, tida como transnacional e privada28, para considerar como os temas do direito internacional privado se aplicariam à estrutura envolvendo as diversas federações e modalidades desportivas, em que os conceitos típicos da disciplina, como nacionalidade, condição do estrangeiro, Juiz competente e direito aplicável, foram ressignificados.
Na verdade, apesar de transpor os quatro objetos do direito internacional privado, trata-se de perspectiva que considera o direito desportivo como típico regime transnacional, mormente porque ele está revestido de instâncias administrativas e adjudicatórias, algumas das quais têm logrado firmar-se, na jurisprudência dos Estados, com a mesma autoridade que as sentenças arbitrais estrangeiras29,
Apesar de o esporte consistir em fato social global, capaz de atrair uma miríade de pretensões regulatórias, especialmente a do Comitê Olímpico Internacional, o debate proposto no presente artigo concentra-se no tratamento dado ao direito da FIFA, no âmbito da Corte Arbitral do Esporte - o “CAS”. Com efeito, o CAS consiste em entidade arbitral que pode ser escolhida pelos participantes de qualquer modalidade esportiva, capaz de socorrer, de forma residual, os mecanismos de solução de disputas internos às federações30, Como o Tribunal fixa as sedes das arbitragens em Lausanne, na Suíça, possíveis ações de anulação ficam restritas ao Tribunal Federal Suíço - o “TFS” -, e, em consequência, a escolha do direito aplicável deve seguir o teste da ordem pública suíça31.
No caso específico da FIFA, observa-se que seus Regulamentos propõem, na verdade, a aplicação de regras produzidas pela organização, sempre tendo em consideração leis nacionais potencialmente existentes.32,33. Em decisão no caso Arioso-Olimpia, comentada por Jean Nicolau34, o CAS até chegou a aplicar disposição trabalhista do direito paraguaio, não porque se tratava de norma imperativa, mas porque, aplicando subsidiariamente o direito suíço, verificou que ele garantia às partes autonomia contratual, devendo-se, portanto, respeitar a disposição do contrato entre os litigantes, o qual previa a aplicação do direito paraguaio.
O problema que se vislumbra, portanto, é que, malgrado haver normas imperativas de outros Estados, os órgãos de solução de disputas desportivas podem simplesmente deixar de aplicar direito “estrangeiro”, porque, a despeito de serem mais próximos das partes, não estariam afins à ordem pública suíça. Antes de examinar, com mais profundidade, esse risco, confira-se se ele também pode ser identificado em outro regime.
5. A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA INTERNACIONAL
As empresas de segurança internacional, empresas militares privadas ou “private military companies”, na mais corrente expressão inglesa, formam um dos setores mais delicados do comércio global contemporâneo, pois permitem aos Estados terceirizar o uso da força.35A própria existência de um mercado para o conflito é suficientemente controversa, considerando que, no mínimo, desde a Revolução Francesa, convencionou-se associar o Estado à Nação e à existência de um Exército único e permanente. Muito além dessa preocupação conceitual, a formatação da regulação do mercado demonstra outro ponto de grande interesse acadêmico.
Com efeito, em vez de defenderem a assinatura de um tratado multilateral específico sobre o uso e a responsabilidade de empresas de segurança internacional, os principais Estados contratantes dessas
companhias - Estados Unidos e Reino Unido -, apoiados pela Suíça, decidiram fomentar o estabelecimento de uma associação privada, sem fins lucrativos, para administrar um código de conduta elaborado pelo próprio mercado. A experiência advinda do Código Internacional de Conduta Para Provedores de Serviços de Segurança Privada - ou ICoC, na sigla em inglês - tem demonstrado vigor de diversas formas: cronológico, eis que a iniciativa iniciou em 2013 e persiste, apesar de mudanças políticas notórias nos principais Estados envolvidos, incluindo a eleição do Presidente Donald Trump e o Brexit, ambos em 2016; política, eis que relevantes atores como Estados Unidos, Reino Unido, Nações Unidas e Suíça elaboraram, em diferentes momentos, leis ou regulamentos que incentivam ou obrigam a adesão ao ICoC; jurídica, eis que a associação encarregada de gerir a efetividade do Código foi estruturada com diversos mecanismos de fiscalização, certificação e sanção.
Evidentemente o sistema de sanções havido em uma associação privada com sede em Genebra e regida pela lei suíça36terá a preponderância do direito local. Como há previsão de exigência de direito nacional na autorregulação corporativa37, existe a potencial aplicação do direito dos Estados territoriais, isto é, aqueles em que se realizam as operações de segurança internacional. É importante ressaltar que, na perspectiva do direito internacional privado, “[h]avendo a possibilidade de execução da decisão no território do foro, mostra-se conveniente a incidência da norma de aplicação imediata ali estatuída”,38sendo certo que a ideia mesma de criar um regime transnacional para esse mercado devia muito à incapacidade de Estados falidos fazerem valer seu próprio direito frente a empresas de segurança internacional eventualmente violadoras de direitos humanos; em outras palavras, afirma-se que, não podendo Estados como Afeganistão e Somália aferirem e assegurarem a responsabilização de corporações por atos praticados em seus territórios, o Documento de Montreux e o Código de Conduta pretenderam garantir a aplicação, em foros estrangeiros, de normas de responsabilidade, incluindo, direta ou indiretamente, referências ao direito internacional humanitário.
Em tese, entretanto, afigura-se inviável adotar decisão, no
âmbito da associação, contrária à ordem pública suíça, pois, nesse país, como sói acontecer nas legislações nacionais desse tipo, a aplicação do direito estrangeiro não pode ter resultado incompatível com tal instituto, conforme se pode inferir do artigo 17 da lei suíça de direito internacional privado.39Assim, embora seja teratológica a hipotética situação em que a Confederação Helvética considera normas de direito internacional humanitário ou de direito internacional dos direitos humanos incompatível com sua ordem pública, é razoável imaginar que normas imperativas - como de cunho trabalhista, consumerista ou ambientalista - oriundas de países estrangeiros sejam rejeitadas no teste de ordem pública suíça.
O problema que se vislumbrou na seção anterior, no âmbito do regime transnacional desportivo, aqui se repete, ainda que de forma mais sutil. Como as estruturas regulatórias do esporte têm cerca de cem anos a mais que o esforço de autorregulação das empresas de segurança internacional, evidentemente problemas inerentes à solução de disputas entre partes, incluindo a arbitragem, não se verificaram na prática, de modo que não se podem dar os mesmos exemplos que no caso do esporte. De forma potencial, porém, é possível vislumbrar o mesmo risco de que o direito “estrangeiro”, a despeito de ser mais próximo das partes envolvidas na operação de segurança internacional, não estaria afim à ordem pública suíça.
CONCLUSÃO
A ironia que afeta os regimes transnacionais é a mesma que tangencia o dadaísmo: o caos prefere ser retratado em um ambiente de previsibilidade. Embora os artistas desse movimento, no auge da Primeira Guerra Mundial, tenham buscado Zurique como campo neutro para o desenvolvimento de obras de arte sem aparente sentido, não se pode negar que a própria finalização de um trabalho artístico é, por lógica, um momento de estabilização - ninguém termina uma obra de arte sem um ambiente minimamente propício.
Assim como na arte dadaísta, os regimes transnacionais privados podem encontrar seu momento de solução do caos na Suíça, com o mesmo propósito de estabilização tão caro ao direito. É interessante perceber que a incidência do direito suíço não decorre de escolha do próprio Governo da Confederação Helvética - ao contrário do que ocorreu, por exemplo, com a ICANN, que recebeu delegação do Governo dos Estados Unidos, para gerir aspectos centrais da Internet. Na verdade, a crescente “influência helvética” parte de arranjos das próprias instituições envolvidas, especialmente devido às escolhas das sedes do CAS, em Lausanne, e da ICoCA, em Genebra.
Considerando que a verificação da compatibilidade dos resultados da aplicação do direito estrangeiro estará sempre sujeita a alguma “ordem pública” de direito internacional privado específica de determinado Estado, é essencial que a estruturação dos regimes transnacionais privados leve, em consideração, a escolha da “sede” das entidades responsáveis por administrar os setores. Embora não se possa falar de uma “helvetização” de todo o direito transnacional, é certo que se verificou um “helvetismo” em âmbitos pretensamente alheios a regulações nacionais específicas, como o direito desportivo e o sistema autorregulador das empresas de segurança internacional.
Para tais escolhas, é essencial observar-se, quiçá, uma “regra de proximidade”, para garantir, ao máximo, a aplicação do direito mais afim às expectativas das partes. Nesse sentido, pode fazer sentido a escolha da ordem pública da Suíça como referência para as empresas de segurança internacional, já que se trata de país com largo histórico de contribuição ao direito internacional humanitário. No caso do esporte, porém, a escolha é mais controversa, já que grande parte dos conflitos havidos entre jogadores e clubes tem natureza trabalhista, afetando direito que, em regra, reveste-se de imperatividade.
Assim como no dadaísmo, em meio à “guerra nacionalista” envolvendo o direito aplicável de forma imperativa, o direito internacional privado do esporte, enfim, precisará aprofundar o vigor do direito de aplicação imediata oriundo dos países estrangeiros, possivelmente permitindo que as arbitragens do CAS tenham sedes diversas de Lausanne, com base em critérios de proximidade com as partes do conflito, de modo a garantir que normas imperativas, especialmente aquelas de natureza trabalhista, sejam respeitadas.