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Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión

versión On-line ISSN 2304-7887

Rev. secr. Trib. perm. revis. vol.11 no.20 Asunción  2023  Epub 19-Oct-2023

https://doi.org/10.16890/rstpr.a11.n20.e503 

Artículo Original

Tensões e desafios na efetivação das sentenças internacionais: o papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Tensiones y desafíos en el cumplimiento de sentencias internacionales: el papel de la Corte Interamericana de Derechos Humanos

Tensions and challenges in the enforcement of international judgments: the role of the inter-American court of human rights

Tensions et défis dans l’exécution des jugements internationaux : le rôle de la cour interaméricaine des droits de l’homme

Daniel Marinho Corrêa1 
http://orcid.org/0000-0003-0654-4255

Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador1 
http://orcid.org/0000-0002-4177-9001

1 Universidade Estadual de Londrina, Londrina, Paraná, Brasil.


RESUMO

Resumo: Este estudo tem como objetivo principal a análise do desempenho da Corte Interamericana, com ênfase nas implicações da justiça internacional para a proteção dos direitos humanos e na identificação das barreiras que dificultam a implementação eficaz de suas decisões. O cerne da problemática investigada reside na intrincada interação entre o papel preponderante desempenhado pela Corte Interamericana na proteção dos direitos humanos e os desafios substanciais que afetam a efetivação de suas decisões. Esses obstáculos abrangem não apenas as limitações à execução das sentenças internacionais, mas também a necessidade premente de aprimorar os mecanismos internos para implementar tais decisões, e a análise comparativa da Corte Europeia oferece um quadro de referência importante para avaliar essas questões. Este estudo adota uma abordagem dedutiva com base em hipóteses bem definidas: a Corte Interamericana desempenha um papel crucial na salvaguarda dos direitos humanos na região; existe uma série de obstáculos substanciais que comprometem a efetividade das sentenças internacionais emitidas pela Corte Interamericana; a autoridade da coisa julgada e a ausência de mecanismos internos eficazes podem limitar a capacidade de implementar as decisões; a comparação com a atuação da Corte Europeia revela discrepâncias notáveis na efetividade da implementação de suas sentenças. Por meio desta pesquisa, contribui-se para uma compreensão mais aprofundada do funcionamento da justiça internacional e para o aprimoramento da promoção dos direitos humanos em escala global

Palavras-chave: Direitos humanos; Sentença; Efetividade; Corte Interamericana

RESUMEN

Resumen: El objetivo principal de este estudio es analizar el desempeño de la Corte Interamericana, con énfasis en las implicaciones de la justicia internacional para la protección de los derechos humanos y la identificación de barreras que obstaculizan la implementación efectiva de sus decisiones. El núcleo del problema investigado reside en la intrincada interacción entre el papel preponderante que desempeña la Corte Interamericana en la protección de los derechos humanos y los sustanciales desafíos que afectan la implementación de sus decisiones. Estos obstáculos abarcan no sólo limitaciones a la ejecución de sentencias internacionales, sino también la necesidad apremiante de mejorar los mecanismos internos para implementar tales decisiones, y el análisis comparativo del Tribunal Europeo proporciona un importante marco de referencia para evaluar estas cuestiones. Este estudio adopta un enfoque deductivo basado en hipótesis bien definidas: la Corte Interamericana juega un papel crucial en la salvaguardia de los derechos humanos en la región; existen una serie de obstáculos sustanciales que comprometen la efectividad de las sentencias internacionales emitidas por la Corte Interamericana; la autoridad de cosa juzgada y la ausencia de mecanismos internos eficaces pueden limitar la capacidad de implementar decisiones; La comparación con la actuación del Tribunal Europeo revela discrepancias notables en la eficacia de la ejecución de sus sentencias. A través de esta investigación contribuimos a una comprensión más profunda del funcionamiento de la justicia internacional y a la mejora de la promoción de los derechos humanos a escala global.

Palabras clave: Derechos humanos; Veredicto; Eficacia; Corte Interamericana

ABSTRACT

Abstract: This study’s main objective is to analyze the performance of the Inter-American Court, with an emphasis on the implications of international justice for the protection of human rights and the identification of barriers that hinder the effective implementation of its decisions. The core of the problem investigated lies in the intricate interaction between the preponderant role played by the Inter-American Court in the protection of human rights and the substantial challenges that affect the implementation of its decisions. These obstacles encompass not only limitations on the enforcement of international judgments, but also the pressing need to improve domestic mechanisms to implement such decisions, and the European Court’s comparative analysis provides an important frame of reference for assessing these issues. This study adopts a deductive approach based on well-defined hypotheses: the Inter-American Court plays a crucial role in safeguarding human rights in the region; there are a series of substantial obstacles that compromise the effectiveness of international judgments issued by the Inter-American Court; the authority of res judicata and the absence of effective internal mechanisms can limit the ability to implement decisions; comparison with the performance of the European Court reveals notable discrepancies in the effectiveness of the implementation of its sentences. Through this research, we contribute to a deeper understanding of the functioning of international justice and to the improvement of the promotion of human rights on a global scale.

Keywords: Human rights; Verdict; Effectiveness; Interamerican Court

ABSTRACT

Résumé : L’objectif principal de cette étude est d’analyser la performance de la Cour interaméricaine, en mettant l’accent sur les implications de la justice internationale pour la protection des droits de l’homme et l’identification des obstacles qui entravent la mise en œuvre efficace de ses décisions. Le cœur du problème étudié réside dans l’interaction complexe entre le rôle prépondérant joué par la Cour interaméricaine dans la protection des droits de l’homme et les défis importants qui affectent la mise en œuvre de ses décisions. Ces obstacles englobent non seulement les limitations de l’exécution des jugements internationaux, mais également le besoin urgent d’améliorer les mécanismes nationaux pour mettre en œuvre de telles décisions, et l’analyse comparative de la Cour européenne fournit un cadre de référence important pour évaluer ces questions. Cette étude adopte une approche déductive basée sur des hypothèses bien définies : la Cour interaméricaine joue un rôle crucial dans la sauvegarde des droits de l’homme dans la région ; il existe une série d’obstacles importants qui compromettent l’efficacité des jugements internationaux rendus par la Cour interaméricaine ; l’autorité de la chose jugée et l’absence de mécanismes internes efficaces peuvent limiter la capacité de mettre en œuvre les décisions ; la comparaison avec les performances de la Cour européenne révèle des écarts notables dans l’efficacité de l’exécution de ses peines. Grâce à ces recherches, nous contribuons à une compréhension plus approfondie du fonctionnement de la justice internationale et à l’amélioration de la promotion des droits de l’homme à l’échelle mondiale.

Mots clés : Droits de l’homme; Verdict; Efficacité; Cour interaméricaine

1. INTRODUÇÃO

A pesquisa tem como escopo central abordar os desafios enfrentados na execução das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e, para isso, busca atingir diversos objetivos específicos. Analisa-se a autoridade da coisa julgada no contexto das decisões da referida corte, questionando até que ponto suas determinações são vinculantes para os Estados membros. Investiga-se a carência de mecanismos internos eficazes que garantam a implementação das sentenças emitidas pela corte, explorando as barreiras que dificultam a transformação das decisões em ações concretas.

Para enriquecer a compreensão do panorama internacional dos direitos humanos, a pesquisa também estabelece um objetivo específico de comparação entre a atuação da Corte Interamericana e a Corte Europeia de Direitos Humanos. Permite-se identificar semelhanças e diferenças nas abordagens dessas instituições, bem como suas respectivas eficácias na promoção e proteção dos direitos humanos.

A problemática subjacente reside na necessidade premente de assegurar que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana não se limitem a meras declarações de princípios, mas efetivamente levem à responsabilização dos Estados e à correção das violações dos direitos humanos. A falta de mecanismos eficazes de implementação pode comprometer a credibilidade do sistema de justiça internacional e minar os esforços para garantir o respeito aos direitos humanos em todo o continente americano.

A pesquisa adota uma metodologia abrangente que inclui a análise das decisões da Corte Interamericana e a revisão de documentos relacionados a casos específicos. Também envolve a análise comparativa das práticas da Corte Europeia.

Os resultados esperados incluem a identificação de padrões nas decisões da Corte Interamericana, bem como das principais barreiras à implementação dessas sentenças. Espera-se também que a comparação com a Corte Europeia de Direitos Humanos revele lições importantes sobre melhores práticas e possíveis avanços no sistema interamericano. Busca-se fornecer recomendações para aprimorar os mecanismos de implementação das decisões da Corte Interamericana e, assim, fortalecer a proteção dos direitos humanos na região.

Em última análise, o objetivo fundamental desta pesquisa é contribuir para a consolidação de um sistema de justiça internacional mais eficaz na promoção e proteção dos direitos humanos, garantindo que as decisões da Corte Interamericana não sejam apenas palavras no papel, mas instrumentos tangíveis de justiça e responsabilização.

2. DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

O artigo 63 da Convenção Americana estabelece as diretrizes essenciais para a execução das decisões emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essas decisões devem, em primeiro lugar, abordar de maneira rigorosa a responsabilidade do Estado acusado, e, caso essa responsabilidade seja confirmada, precisam determinar as medidas necessárias para garantir que as vítimas tenham acesso aos direitos e liberdades violados. Além disso, é fundamental que a sentença delibere sobre as reparações e compensações adequadas a serem concedidas às vítimas.

De acordo com a Convenção Americana, as decisões emitidas pela Corte Interamericana possuem caráter juridicamente definitivo e não podem ser contestadas. Essas decisões devem ser baseadas em fatos e nas implicações jurídicas resultantes. As medidas de reparação podem incluir tanto medidas de restituição, como o restabelecimento da situação anterior à violação, quanto medidas de satisfação, como o reconhecimento público da responsabilidade, o pedido de desculpas ou a realização de atos simbólicos.

Também podem envolver medidas de não repetição, como a adoção de reformas legislativas, administrativas ou judiciais que evitem novas violações. Podem compreender medidas de compensação, como o pagamento de indenizações por danos materiais ou imateriais sofridos pelas vítimas ou seus familiares, nesse ponto, observa Héctor Ledesma, que uma vez estabelecida a responsabilidade do Estado, surge a obrigação inicial de reparar as violações dos direitos e liberdades das pessoas afetadas.

Em seguida, é atribuído ao Estado infrator o dever de pagar uma compensação à parte prejudicada. A medida de compensação é uma forma de reparar os danos causados às vítimas de violações de direitos humanos, reconhecendo o seu sofrimento e proporcionando-lhes uma reparação econômica adequada.

Ademais, a medida de compensação pode contribuir para a prevenção de novas violações, ao gerar um efeito dissuasório nos agentes estatais e ao fortalecer a confiança das vítimas no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Ainda, quando ocorrem violações dos Direitos Humanos, a função da Corte não se limita apenas a determinar a quantia da indenização, mas também a indicar medidas concretas que o Estado infrator deve adotar para reparar os efeitos de sua conduta ilícita.

O autor também explica que, embora a vítima possa renunciar à indenização e perdoar o responsável pelo ato, o Estado ainda deve cumprir as decisões da Corte. A obrigação do Estado não visa mitigar as consequências do ato ilícito para as vítimas, mas sim garantir que cada Estado membro incorpore os direitos e liberdades estabelecidos na Convenção em sua ordem jurídica.

As obrigações decorrentes das sentenças da Corte, que envolvem reparações e indenizações, são refletidas nos diferentes modos de execução que podem ser adotados, tais como a obrigação de realizar determinada ação, abster-se de fazer algo ou efetuar um pagamento específico.

Ao analisar o papel desempenhado pelas cortes internacionais, Sergio García Ramírez destaca que a jurisdição internacional de direitos humanos possui diversas finalidades. Estas incluem a restauração da ordem jurídica violada pela transgressão cometida, a criação de condições de paz e justiça que permitam o adequado desenvolvimento das relações sociais, baseado no princípio de que a justiça é o fundamento da paz (justicia pacis fundamentum), e a satisfação dos direitos e interesses legítimos daqueles que foram prejudicados por comportamento contra legem.

Além disso, isso implica lidar com as necessidades do direito objetivo e os requisitos do direito subjetivo. No primeiro caso, essas necessidades são projetadas para a sociedade como um todo - seja a sociedade nacional ou até mesmo a sociedade internacional. No segundo caso, elas são direcionadas àqueles que foram vítimas de uma conduta ilegal, abrangendo tanto o grupo social como um todo quanto um ou alguns de seus membros específicos. Em qualquer situação, essa preocupação - que está presente nas deliberações - tem um impacto direto nas decisões tomadas em relação às reparações.

É respeitável elucidar que o amparo do direito subjetivo violado tem como objetivo preservar a ordem jurídica objetiva. O que é realizado em prol do indivíduo transcende a esfera individual e possui um significado mais amplo na jurisdição interamericana e em qualquer jurisdição internacional subsidiária ou complementar no campo dos direitos humanos. Conforme mencionado por Ramírez, estabelecer parâmetros que inspirem a criação de leis, jurisprudências e políticas públicas a nível nacional é, em suma, a missão que justifica e confere eficácia a essas jurisdições internacionais.

De acordo com Carlos Martín Beristain, a reparação engloba um conjunto de medidas que visam restabelecer os direitos e melhorar a situação das vítimas, além de promover reformas políticas que evitem a repetição dessas violações. Essas medidas têm dois objetivos principais. Primeiramente, auxiliar as vítimas a superar as consequências da violência, reconhecendo sua dignidade como seres humanos e seus direitos. Em segundo lugar, demonstrar solidariedade e restaurar a confiança das vítimas na sociedade e nas instituições.

Ademais, as formas de reparação adotadas pela Corte Interamericana classificam-se em cinco dimensões.

A primeira é a restituição, que busca restaurar a situação anterior da vítima, como o retorno ao local de residência, a devolução de bens e a reintegração ao emprego. Por exemplo, no caso da comunidade indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, a Corte ordenou que o Estado restituísse as terras ancestrais à comunidade.

A segunda é a indenização, que refere-se à compensação financeira pelos danos sofridos, abrangendo danos materiais, físicos e morais. Tal como, no caso da Guerrilha do Araguaia vs. Brasil, a Corte fixou uma indenização de US$ 20 mil para cada familiar das vítimas desaparecidas.

A terceira é a reabilitação, que abrange medidas como assistência médica, apoio psicológico e acesso a serviços jurídicos e sociais, auxiliando as vítimas a se reintegrarem à sociedade. Exemplificando, no caso do Massacre de Mapiripán vs. Colômbia, a Corte determinou que o Estado oferecesse tratamento médico e psicológico gratuito aos sobreviventes e familiares das vítimas.

A quarta é a satisfação, que envolve a apuração dos fatos, a divulgação pública da verdade e atos de desagravo, incluindo sanções contra os responsáveis. Como no caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia, a Corte exigiu que o Estado realizasse um ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedisse desculpas às vítimas e seus familiares.

A quinta é as garantias de não repetição, que visam assegurar que as vítimas não sejam submetidas a novas violações, exigindo reformas judiciais, institucionais e legislativas, bem como mudanças nas forças de segurança, promoção e respeito pelos direitos humanos, a fim de prevenir a ocorrência de violações no futuro. Exemplificativamente, no caso do Massacre de Plan de Sánchez vs. Guatemala, a Corte ordenou que o Estado adotasse medidas para fortalecer o sistema judicial e garantir o acesso à justiça das vítimas.

Com base nessas dimensões, as decisões da Corte Interamericana abrangem diferentes formas de reparação, revelando o enredamento da substância dessas sentenças internacionais. No que lhe concerne, Sergio Ramírez, é reconhecida na teoria geral dos atos ilícitos a importância da compensação como meio de reparar os danos causados, sejam eles materiais ou imateriais. Além disso, ele destaca que as reparações exigem dos Estados a implementação de medidas no âmbito do direito interno. Portanto, é necessário invocar os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar medidas de direito interno) da Convenção.

Conforme mencionado pelo autor, essas obrigações podem envolver a reforma, a abolição ou a revogação de leis que sejam incompatíveis com a Convenção. Além disso, os Estados devem abster-se de aplicar tais leis e devem modificá-las dentro de um prazo razoável. Por outro lado, também é necessário adotar medidas compatíveis que sejam necessárias para adequar as disposições do direito interno às obrigações estabelecidas na Convenção.

Ressalta Ayala Corao que a Corte Interamericana destacou em sua jurisprudência que nenhuma lei ou disposição de legislação interna, incluindo leis de anistia e prazos de prescrição, podem impedir que um Estado cumpra uma ordem da Corte para investigar e punir os responsáveis por violações graves dos direitos humanos. A Corte enfatizou aos Estados que as disposições de anistia, regras de prescrição e cláusulas de exclusão de responsabilidade, que têm como objetivo evitar a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, são inaceitáveis, uma vez que violam esses direitos reconhecidos e inalienáveis no Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Considerando as características dessas sentenças internacionais, que abrangem várias vertentes de reparação, é possível atender às exigências estabelecidas nos tratados e acordos internacionais de amparo dos direitos humanos. A estrutura dessas decisões, que inclui diversas modalidades de reparação, evidencia a complexidade dos casos julgados internacionalmente e, ao mesmo tempo, demonstra a importância e o potencial da atuação da Corte Interamericana na efetivação e proteção dos direitos humanos.

Portanto, as tensões na implementação das decisões da Corte Internacional de Direitos Humanos são evidentes e envolvem diversos desafios. Em vista disso, o controle de convencionalidade é, sem dúvida, um desafio significativo nesse processo. Ele é um mecanismo de direito internacional que permite a análise da adequação do direito interno com os tratados internacionais em vigor no país, especialmente os de direitos humanos, e implica que a norma doméstica deve ser coerente com a ordem jurídica internacional que não contrarie os princípios de direito internacional a que está vinculado o país.

É importante destacar que as providências a serem adotadas pelo Estado não se limitam com a adoção ou o afastamento de leis, mas também com a interpretação das normas internas, conforme as disposições dos tratados internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Logo, ao realizar a verificação de conformidade, os juízes e os tribunais brasileiros devem estar atentos também à interpretação que é dada aos tratados de direitos humanos pelos tribunais internacionais.

Indica Antônio Augusto Cançado Trindade os aspectos da relação entre o direito internacional e o interno que denomina de fiscalização internacional da adequação dos atos internos dos Estados com seus deveres internacionais de proteção: “controle de convencionalidade”. Entre os aspectos ressaltados pelo ator, os próprios tratados de direitos humanos atribuem a função primordial à defesa desses direitos aos tribunais internos, os quais devem conhecer e interpretar as disposições relevantes dos tratados de direitos humanos, uma vez que a instância internacional é complementar da doméstica.

Outro aspecto mencionado é o que se refere à importância decisiva da autonomia do Poder Judiciário e sua independência de qualquer tipo de interferência nos casos em que a atuação dos tribunais internos envolva a aplicação do direito internacional dos direitos humanos. Desse modo, por meio da harmonização entre direitos internos e internacional, as convenções de direitos humanos pretendem prevenir ou evitar conflitos entre as jurisdições de cada esfera, compatibilizando a legislação nacional com as obrigações convencionais.

As sentenças da Corte Internacional frequentemente exigem uma variedade de medidas de reparação, desde restituição até reformas políticas. Implementar todas essas medidas de forma adequada e eficaz pode ser complexo, exigindo recursos significativos e cooperação dos Estados envolvidos.

A implementação das decisões pode entrar em conflito com as leis internas dos Estados, especialmente quando se trata de reformas legislativas ou a revogação de leis incompatíveis com os tratados de direitos humanos. Isso pode criar resistência e atrasos na execução das sentenças. Em alguns casos, Estados podem invocar leis de anistia ou prazos de prescrição para evitar investigar e punir os responsáveis por violações graves dos direitos humanos. A Corte Internacional tem enfatizado que tais dispositivos são inaceitáveis, mas a resistência persiste.

A complexidade dos casos julgados internacionalmente pode dificultar a implementação das decisões. Isso inclui a necessidade de apuração dos fatos, a divulgação pública da verdade e a coordenação de várias agências e instituições para garantir que as medidas sejam efetivamente implementadas. Em casos nos quais a implementação de uma sentença envolve reformas políticas ou econômicas significativas, grupos de interesse poderosos podem resistir às mudanças necessárias, criando obstáculos adicionais.

Mudanças no governo ou na liderança de um Estado podem afetar a continuidade da implementação das medidas de reparação, especialmente se a nova administração não estiver comprometida com os direitos humanos. Pressões internacionais podem ser necessárias para garantir que os Estados cumpram as sentenças da Corte Internacional, mas isso também pode ser um desafio, pois alguns Estados podem ver essas pressões como interferência em sua soberania.

Em resumo, a implementação das decisões da Corte Internacional de Direitos Humanos é um processo complexo. A diversidade de medidas de reparação, conflitos com o direito interno, resistência política e outros obstáculos podem tornar a efetivação dos direitos humanos uma tarefa árdua.

Por sua vez, a Convenção de Viena de 1969, que se aplica aos tratados entre Estados, estabeleceu a doutrina conhecida como Monismo Internacionalista em seu artigo 27, que afirma que uma parte não pode alegar as disposições de sua legislação nacional como justificativa para não cumprir um tratado internacional. O Brasil ratificou essa Convenção em 25 de setembro de 2009 e a incorporou ao seu ordenamento jurídico em 14 de dezembro de 2009, por meio do Decreto n. 7.030/2009.

Logo, para o direito internacional dos direitos humanos, não importa como suas fontes ingressam nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados, posto que, quando um Estado ratifica um tratado de direitos humanos, ou aceita um costume relacionado a esses direitos, o que se dá de forma voluntária, obriga-se a respeitá-lo de boa-fé.

No âmbito internacional, não há qualquer regulamentação sobre como os Estados devem internalizar os tratados, tampouco há hierarquia entre suas fontes de direito. Em virtude da soberania, cada Estado está apto a decidir como se dará a internalização das normas e a implementação das obrigações internacionais com as quais se comprometeu. Entretanto, essa autonomia do Estado encontra limite no art. 27 da Convenção de Viena, que dispõe que os Estados não poderão invocar disposições de direito interno para escusar-se do cumprimento de um tratado.

3. TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS E REPARAÇÃO: O PAPEL DA CORTE INTERAMERICANA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELIMINAÇÃO DAS VIOLAÇÕES

Observa-se que a Corte Interamericana, por meio de suas decisões, identifica as falhas que levam à violação dos direitos humanos e, ao determinar as reparações, busca corrigir essas deficiências. Além disso, também destaca os elementos que impulsionam avanços nos mecanismos internos de acesso à justiça e contribuem para a eliminação dos fatores que resultam na violação dos direitos humanos, destacando a importância do trabalho das Cortes Internacionais nesse contexto.

Examina-se que a Corte, por meio de suas decisões, identifica as causas das violações dos direitos humanos e, ao determinar as reparações, implementa ajustes que visam eliminar essas falhas. Além disso, também destaca os elementos que promovem avanços nos mecanismos de acesso à justiça e contribuem para a erradicação dos fatores que levam às violações dos direitos humanos, enfatizando a importância fundamental do trabalho das Cortes Internacionais.

De acordo com Theo Van Boven, a compensação às vítimas de violações graves dos direitos humanos é um requisito de justiça e, em muitos casos, desempenha um papel crucial na promoção da paz e reconciliação. Ele esclarece esses instrumentos ao afirmar que as formas de reparação são abrangentes e funcionam como meios para eliminar ou corrigir as consequências de atos ilegais, bem como prevenir e evitar a repetição de violações. Entre essas formas de reparação, as compensações monetárias desempenham um papel crucial para atender às necessidades das vítimas e ressaltar as implicações da responsabilidade do Estado.

Apesar de o autor destacar o papel das compensações financeiras, ele também ressalta a relevância das medidas não monetárias. Para o referido autor, essas medidas, abrangendo satisfação, garantias e compromissos de não repetição, são igualmente importantes para uma restauração e reparação mais estruturais, tanto para indivíduos quanto para comunidades. Isso requer a implementação de diversas políticas, envolvendo o sistema judiciário, as forças de segurança, a educação e o treinamento, entre outros aspectos. Os organismos internacionais de monitoramento dos direitos humanos frequentemente reconhecem a importância de medidas amplas de reparação, incluindo políticas preventivas. Dessa forma, os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas são reconhecidos como defensores dessas práticas.

Uma definição abrangente de organização internacional é apresentada por Celso Duvivier de Albuquerque Mello. Segundo o autor, uma organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, estabelecida por meio de um ato internacional e regulada por normas do direito internacional. Essa associação se manifesta em uma entidade estável, que possui sua própria estrutura jurídica interna, composta por órgãos e instituições, através dos quais busca alcançar os objetivos comuns de seus membros por meio de funções específicas e do exercício dos poderes concedidos a ela.

Gradualmente, observa-se a adoção de uma abordagem internacionalista em relação aos direitos humanos, aproximando o direito internacional e a legislação dos Estados. Além disso, surgiram novos mecanismos para fortalecer a proteção internacional da cultura, história, política e justiça. Em 1948, a Organização dos Estados Americanos (OEA) estabeleceu seu próprio sistema interamericano de direitos humanos, que tem como princípio fundamental a proteção dos direitos individuais, embora não especifique claramente o entendimento de “direitos fundamentais individuais”. Conforme mencionado por José Francisco Rezek, a OEA, com abrangência regional, tem como principal objetivo a “manutenção da paz entre seus próprios membros”. Embora compartilhe semelhanças com a ONU em termos de escopo político, a OEA concentra-se em uma área geográfica delimitada.

A situação se repete nos órgãos regionais de proteção dos direitos humanos. Contudo, quando se versa sobre a tomada de decisões estritamente judiciais que envolvem a emissão de ordens legalmente obrigatórias para os Estados, os poderes inerentes aos tribunais se apresentam, paradoxalmente, como uma vantagem e uma desvantagem ao mesmo tempo. Nesse contexto, Boven destaca que a força convive na natureza legalmente obrigatória e na suposição geral de que os Estados irão cumprir as sentenças e ordens emitidas pelos tribunais. Por outro lado, a fraqueza manifesta-se na tendência e prática de autocontrole e cautela judiciária, resultante do receio de que os Estados requeridos desrespeitem decisões e ordens que considerem desfavoráveis, minando a autoridade da Corte.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos desempenha duas categorias de competências em sua função litigiosa. Segundo Ana Luisa Zago de Moraes, essas competências são subdivididas em consultiva e contenciosa. A competência consultiva diz respeito à interpretação das disposições da Convenção Americana e de tratados relacionados à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Por outro lado, a competência contenciosa é de natureza jurisdicional e destinada ao julgamento de casos concretos, quando se alega que um dos Estados Partes na Convenção Americana, que expressamente reconheceu a jurisdição da Corte, violou algum de seus preceitos.

Em relação à competência consultiva da Corte Interamericana, Monica Pinto afirma que ela tem uma jurisdição mais ampla em comparação com outros tribunais internacionais, pois se dedica à interpretação uniforme e consistente das disposições substantivas e processuais da Convenção Americana e de outros tratados de direitos humanos. Além disso, a Corte realiza análises aprofundadas sobre o alcance do impacto das disposições da convenção.

Ao analisar o trabalho da Corte em relação à reparação, Adelina Loianno observa que a jurisprudência da Corte Interamericana sobre o assunto tem sido altamente dinâmica. Destaca que, embora a compensação financeira seja a forma predominante de satisfazer as vítimas, o Tribunal expandiu suas decisões para abranger outras medidas, como a reparação por danos morais e a prevenção de futuras violações. Isso pode incluir reformas constitucionais, adoção de leis, revogação de disposições gerais, anulação de processos e sentenças, além de reformas políticas e judiciais, entre outras. Essas medidas abrangem todo o sistema público e têm impacto em toda a sociedade.

Nesse argumento, Carlos Martín Beristain destaca a progressão das decisões da Corte, mencionando que nos casos iniciais, a reparação era semelhante àquela do Direito Civil, com ênfase na compensação por perdas financeiras, danos emergentes e dano moral. Posteriormente, ocorreu uma distinção entre danos materiais e danos imateriais. Uma inovação significativa nos danos imateriais é a introdução da reparação simbólica e outras medidas de reabilitação e satisfação, como a reparação na área da saúde e a investigação dos fatos, entre outras. Esses avanços têm servido como referência para outros tribunais internacionais, uma vez que a Corte Interamericana tem estabelecido jurisprudência e acumulado ampla experiência em matéria de justiça e reparação.

De acordo com Loianno conclui-se que a evolução das medidas reparatórias reflete o objetivo de abranger um escopo mais amplo nas sentenças. Isso significa que além de compensar os danos específicos suportados pela vítima, busca-se também proporcionar benefícios à sociedade onde esses eventos ocorreram. Essas medidas têm como propósito não somente evitar a repetição de violações no futuro, mas também promover a mudança de comportamentos ou regras que possam levar a novas transgressões.

Adicionalmente, como apontado pelo autor mencionado, principalmente em decisões recentes, a Corte ampliou o âmbito das suas sentenças, abrangendo não apenas a reparação das vítimas e a correção da violação, mas também considerando a comunidade em que os eventos advieram.

Essa postura evidencia um comprometimento mais sólido com o futuro, consolidando o princípio de não repetição através de medidas concretas que buscam conscientizar sobre os eventos ocorridos, modificar circunstâncias que possam propiciar novas violações e reformular o sistema jurídico interno.

Os casos julgados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) abrangem diversas temáticas relacionadas aos direitos humanos, tais como: direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à proteção judicial, à igualdade perante a lei, aos direitos políticos, à liberdade de pensamento e de expressão, ao direito à propriedade privada, aos direitos econômicos, sociais e culturais, aos direitos das crianças, dos povos indígenas, das mulheres, dos migrantes, dos afrodescendentes, das pessoas LGBTI, entre outros.

Alguns exemplos de casos emblemáticos julgados pela CIDH são: o caso da Guerrilha do Araguaia vs. Brasil, sobre as violações cometidas durante a ditadura militar brasileira; o caso da Masacre de Plan de Sánchez vs. Guatemala, sobre o genocídio praticado contra a população indígena maia; o caso da Masacre de Pueblo Bello vs. Colômbia, sobre os assassinatos e desaparecimentos forçados perpetrados por paramilitares; o caso da Masacre de Mapiripán vs. Colômbia, sobre a responsabilidade do Estado pela falta de prevenção e proteção das vítimas; o caso da comunidade indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, sobre o direito à propriedade coletiva das terras ancestrais; o caso Artavia Murillo y otros vs. Costa Rica, sobre o direito à reprodução assistida; o caso Atala Riffo y niñas vs. Chile, sobre a discriminação por orientação sexual; o caso Karen Atala Riffo y niñas vs. Chile, sobre a discriminação por orientação sexual; entre outros.

O cumprimento das sentenças da CIDH pelos Estados é um aspecto fundamental para a efetividade do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. No entanto, nem sempre os Estados acatam as decisões da Corte ou as cumprem integralmente. Alguns fatores que dificultam o cumprimento das sentenças são: a resistência dos Estados em reconhecer sua responsabilidade internacional, a falta de vontade política ou de recursos financeiros para implementar as medidas de reparação, a complexidade ou a demora dos processos judiciais internos, a oposição ou a pressão de grupos de interesse contrários aos direitos humanos, entre outros.

Por outro lado, determinados fatores que favorecem o cumprimento das sentenças são: a cooperação e o diálogo entre os Estados e a Corte, o envolvimento e a participação das vítimas e de suas representações, o apoio e o monitoramento da sociedade civil e da comunidade internacional, a criação de mecanismos ou de órgãos internos para acompanhar o cumprimento das sentenças, entre outros.

Pode-se concluir que a CIDH tem uma contribuição significativa para a tutela dos direitos humanos e a reparação das violações no continente americano, mas que ainda enfrenta desafios para garantir o cumprimento efetivo e integral das suas decisões pelos Estados. Nesse sentido, é necessário fortalecer o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, bem como promover uma cultura de respeito e de valorização desses direitos na região.

4. A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DAS CORTES INTERAMERICANA E EUROPEIA EM CASOS DE DIREITOS HUMANOS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA

As cortes regionais de direitos humanos são órgãos jurisdicionais que têm como função julgar os casos de violações de direitos humanos cometidas pelos Estados que fazem parte de seus respectivos sistemas regionais. Existem atualmente três cortes regionais de direitos humanos: a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Neste estudo, concentra-se nas duas primeiras.

Um estudo comparado das duas cortes revela semelhanças e diferenças quanto à sua estrutura, competência, procedimento e jurisprudência. Algumas das semelhanças são: ambas as cortes têm caráter subsidiário e complementar em relação aos sistemas internos de proteção dos direitos humanos; ambas as cortes aplicam o princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo, que consiste em interpretar e aplicar as normas internacionais ou internas que ofereçam maior proteção aos direitos humanos; ambas as cortes podem emitir medidas provisórias para evitar danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo em casos de extrema gravidade e urgência; ambas as cortes podem exercer uma função consultiva sobre a interpretação e a aplicação dos tratados de direitos humanos.

Por outro lado a Corte Europeia tem uma competência mais ampla do que a Corte Interamericana para receber demandas individuais ou interestatais contra qualquer Estado-Parte da Convenção; a Corte Interamericana tem uma competência mais ampla do que a Corte Europeia para ordenar medidas de reparação às vítimas, incluindo medidas de natureza simbólica ou preventiva; a Corte Europeia tem um procedimento mais complexo e demorado do que a Corte Interamericana para julgar os casos, envolvendo uma fase prévia perante um comitê ou uma câmara antes de chegar ao plenário; a Corte Interamericana tem uma jurisprudência mais inovadora e progressista do que a Corte Europeia em algumas matérias relacionadas aos direitos humanos, como o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas, o direito à reprodução assistida e o direito à não discriminação por orientação sexual.

Em uma análise comparativa entre as Cortes, Victor Rescia ressalta a existência de uma diferença significativa na implementação das decisões. Especificamente nesse aspecto, há uma disparidade substancial entre o sistema da Convenção Americana e o da Convenção Europeia em relação aos impactos das sentenças emitidas por seus respectivos tribunais.

O artigo 63.1 da Convenção Americana confere uma competência muito mais ampla e protetora em favor das vítimas de violações dos direitos humanos do que seu equivalente na Convenção Europeia, que é o artigo 50. Enquanto este último estipula a necessidade de fornecer uma “satisfacción equitativa” à parte prejudicada caso a legislação interna do Estado contratante “solo permite de manera imperfecta borrar las consecuencias” de uma decisão ou medida contrária à Convenção Europeia, o artigo 63.1 da Convenção Americana é muito mais incisivo em termos de reparação, concedendo à Corte Interamericana a autoridade para assegurar que o indivíduo lesionado recupere o desfrute de seu direito ou liberdade violados, nos casos em que sejam comprovadas violações da referida convenção.

Segundo as observações de André de Carvalho Ramos em relação à atuação da Corte Europeia, é enfatizado que a compensação resultante de violações da Convenção Europeia de Direitos Humanos se limita principalmente a indenizações financeiras. Além disso, em diversos casos, a Corte considerou-se sem competência para ordenar ao Estado requerido a revogação de sanções ou decisões, ou mesmo para iniciar um processo criminal contra os responsáveis pelas violações aos direitos humanos.

A existência dessa situação que permite apenas compensações pecuniárias leva o autor a afirmar que há uma “verdadeira falha exposta na Convenção Europeia de Direitos Humanos”. Isso coloca em questão o objetivo de qualquer estrutura jurídica de proteção dos direitos humanos, que consiste em “declarar o alcance do direito invocado e, ao mesmo tempo, determinar seu desfrute e compensar os danos causados”. O autor argumenta que quando um tribunal aceita exclusivamente uma compensação financeira como resposta à violação desses direitos, “uma parte significativa do poder de um tribunal de direitos humanos é amputada”.

Ao examinar a atuação da Corte Interamericana e da Corte Europeia, percebe-se a efetividade de ambas na busca por promover mudanças profundas em cada Estado, a fim de erradicar as causas das violações dos direitos humanos. O foco está na capacidade de internalizar tais transformações dentro das estruturas de cada país.

Por sua vez, Londoño Lázaro destaca uma semelhança nos dois sistemas, que é a falta de um mecanismo legal uniforme para garantir que todos os Estados respeitem as decisões dos tribunais internacionais de direitos humanos. Ele ressalta que a questão da efetividade das condenações proferidas por esses tribunais não se resume apenas a estatísticas, pois é crucial considerar a natureza das sanções impostas como um fator determinante para o seu cumprimento. Nesse sentido, o autor destaca uma característica marcante nas sentenças da Corte Interamericana, que vai além da mera compensação financeira pelos direitos violados, buscando uma reparação abrangente que transcende a compensação econômica pelo dano suportado.

As formas de reparação desenvolvidas e promovidas pela Corte Interamericana podem desempenhar um papel crucial na efetividade de suas sentenças, diferentemente do tipo de condenação geralmente aplicado pelo Tribunal Europeu, que tem se limitado predominantemente à compensação financeira como principal meio de buscar a “satisfação equitativa” estabelecida na Convenção Europeia. Esse modelo de reparação adotado pelo sistema interamericano também se aplica às recomendações de sua respectiva Comissão.

Destacam Affonso e Freund que as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm um propósito que vai além de atender apenas às demandas das partes envolvidas. Essas recomendações também têm uma dimensão social, visando a abordar as causas subjacentes das violações dos direitos humanos. Isso ocorre porque as violações dos direitos humanos muitas vezes estão enraizadas em fatores contextuais e sistêmicos que vão além da situação individual da vítima.

Uma reparação estritamente individual seria inadequada, pois não abordaria as questões mais amplas que contribuíram para a violação. Portanto, quando a CIDH inclui medidas de reparação coletiva ou social em suas decisões, isso implica em efetuar mudanças estruturais no sistema estatal, que podem envolver a implementação de políticas públicas ou a adoção de novas abordagens por parte do Estado. Essas medidas têm o potencial de modificar o contexto em que as violações ocorreram, reduzindo assim a probabilidade de futuras violações semelhantes.

Em resumo, o conceito de reparação, segundo a visão da CIDH, abrange dois pilares essenciais: a restauração da situação pessoal da vítima de violação de direitos humanos e a prevenção da repetição dessas violações, abordando suas causas profundas e estruturais.

Embora haja apoio dos Estados condenados em relação às sentenças proferidas pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, para Londoño Lázaro seria precipitado afirmar que as decisões desse tribunal são mais eficazes do que as da Corte Interamericana. O autor aponta uma diferença estatística em termos de cumprimento das decisões, pois as sentenças da Corte Europeia geralmente resultam em compensações financeiras, em que o cumprimento se dá através do pagamento da obrigação pelo Estado. Por outro lado, as decisões da Corte Interamericana envolvem diferentes formas de condenações, o que traz dificuldades ainda mais para o seu implemento interno.

Em última análise, pode-se chegar à conclusão de que a implementação de ambos os sistemas, embora tenha ocorrido de maneira gradual, evidenciou um significativo progresso e comprometimento por parte de alguns Estados nas duas regiões. A autoridade da pessoa humana como sujeito de direito internacional é um indicativo positivo de que a visão positivista e formalista que predominava em décadas passadas foi superada.

Está se tornando cada vez mais evidente que uma das vantagens dos direitos humanos reside na interação dos dois sistemas, nos quais ambos são vistos como uma salvaguarda supranacional para a proteção legal. Dessa forma, quando o direito nacional não é capaz ou não deseja resolver prontamente uma violação dos direitos humanos, um indivíduo, um grupo de indivíduos ou um Estado têm a oportunidade de recorrer a um órgão secundário para buscar reparação pelos danos causados.

Por outro lado, German Bidart Campos também realiza uma comparação entre as decisões das cortes americana e europeia. O autor afirma que, embora ambas as sentenças exijam que o Estado restaure os direitos violados do ofendido, no sistema americano, é comum a Corte determinar quais são as medidas de reparação a serem aplicadas em relação ao ofendido, restringindo a liberdade dos Estados na escolha dos mecanismos para o cumprimento das decisões internacionais.

Em contrapartida, a Corte Europeia, em sua maioria, não estabelece as medidas reparatórias específicas para o cumprimento de suas decisões, permitindo assim uma maior margem de manobra e liberdade para os Estados escolherem os meios internos de reparação. Dessa forma, pode-se argumentar que a posição adotada pela Corte Interamericana é coerente com os objetivos da Convenção Americana e com o Direito Internacional. Isso ocorre porque é o próprio tribunal que determina as medidas de cumprimento de suas decisões, sem estar subordinado à eficácia dos direitos humanos estabelecidos nas leis internas dos Estados.

De forma contrária, as decisões da Corte Europeia podem gerar incertezas para os indivíduos no cumprimento das decisões, uma vez que não há consistência e clareza na exigência dos Estados em adotar medidas específicas para cumprir com o dever de reparação decorrente das decisões. Além disso, pode haver ambiguidade quanto à aceitação pela Corte Europeia de que a restauração do desfrute dos direitos humanos afetados possa estar sujeita à subordinação às leis internas dos Estados partes.

Transformar exclusivamente as reparações em compensações financeiras pode resultar na redução do impacto do desempenho da Corte, consentindo uma continuada violação dos direitos humanos. Argumenta nesse sentido German Bidart Campos, afirmando que pouco importa se um tribunal supranacional constata a violação de um direito no sistema internacional, se essa consequência não se refletir de forma equivalente no sistema interno, e se tudo se resume, talvez, a uma satisfação pecuniária para a vítima.

Os métodos adotados pela Corte Interamericana em relação à reparação são reconhecidos e servem como modelos para outras Cortes Internacionais. Conforme destacado por Antônio Cançado Trindade “la novedad de nuestra jurisprudencia en materia de reparaciones se refiere a las otras formas de reparaciones, a las reparaciones no pecuniarias”. Em relação ao cumprimento das decisões, o autor propõe a criação de um mecanismo internacional de monitoramento permanente, baseado no princípio da “intangibilidade da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana”. Essa medida visa garantir a efetiva execução das sentenças proferidas pela Corte.

Destaca Carlos Martín Beristain que o sistema interamericano desenvolveu uma jurisprudência bastante avançada no contexto dos tratados internacionais sobre a reparação de violações dos direitos humanos. As sentenças da Corte se tornaram uma referência e, nesse sentido, representaram uma mudança na perspectiva da reparação, que não se limita mais à compensação financeira. Para os Estados acostumados a uma abordagem de reparação civil baseada em indenizações monetárias, “la amplitud de los criterios del sistema interamericano hacia medidas de satisfacción, rehabilitación o garantías de no repetición ha significado todo un desafio”.

Aparta a amplitude das decisões da Corte Interamericana, Judith Schönsteiner, ao mencionar os efeitos transcendentais das sentenças, que vão além da esfera individual da vítima. Ela esclarece que a jurisprudência de reparação da Corte Interamericana é única no direito internacional, pois reconhece tanto o indivíduo quanto a “society as a whole” (“sociedade como um todo”, tradução livre) como beneficiários das medidas ordenadas. A Corte atribui grande importância às garantias de não repetição. Tais decisões são orientadas para o futuro e não se limitam apenas à reparação do passado. Nesse sentido, a sociedade é primordial, não como parte prejudicada, mas como a entidade fundamental onde a vida respeitosa e pacífica de todos os indivíduos pode ocorrer no futuro, apesar das violações passadas.

A efetivação da proteção e reparação dos direitos humanos pelas cortes regionais depende, em grande medida, do cumprimento das suas sentenças pelos Estados condenados. No entanto, nem sempre os Estados acatam ou cumprem integralmente as decisões das cortes, o que compromete a credibilidade e a legitimidade do sistema regional de proteção dos direitos humanos.

Alguns fatores que dificultam o cumprimento das sentenças são: a resistência dos Estados em reconhecer sua responsabilidade internacional, a falta de vontade política ou de recursos financeiros para implementar as medidas de reparação, a complexidade ou a demora dos processos judiciais internos, a oposição ou a pressão de grupos de interesse contrários aos direitos humanos, entre outros.

Sob outro enfoque, certas razões que favorecem o cumprimento das sentenças são: a cooperação e o diálogo entre os Estados e as cortes, o envolvimento e a participação das vítimas e de suas representações, o apoio e o monitoramento da sociedade civil e da comunidade internacional, a criação de mecanismos ou de órgãos internos para acompanhar o cumprimento das sentenças, entre outros.

Conclui-se que as cortes regionais de direitos humanos são instrumentos importantes para a tutela dos direitos humanos e a reparação das violações no âmbito regional, mas que ainda enfrentam desafios para garantir o cumprimento efetivo e integral das suas decisões pelos Estados. Nesse sentido, é necessário fortalecer os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, bem como promover uma cultura de respeito e de valorização desses direitos na região.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção dos direitos humanos tem se tornado uma preocupação cada vez mais relevante na comunidade internacional. Diversas organizações e cortes internacionais foram estabelecidas para garantir a promoção e a proteção desses direitos, sendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos uma delas. No entanto, a efetivação das sentenças proferidas por essa Corte enfrenta desafios e tensões que merecem ser analisados e discutidos.

Um dos principais desafios na efetivação das sentenças internacionais é a resistência dos Estados em cumprir as decisões da Corte. Isso ocorre por diversos motivos, como falta de vontade política ou falta de recursos adequados para implementar as medidas de reparação determinadas. Além disso, a necessidade de adaptar as legislações nacionais aos padrões internacionais estabelecidos pela Corte também pode gerar tensões e resistência.

As resoluções resultantes da supervisão do cumprimento das decisões internacionais revelam os desafios ainda enfrentados para alcançar a plena efetividade das sentenças das Cortes internacionais. A realização desse objetivo dependerá da sincera atuação dos Estados no cumprimento de suas obrigações. O comando da coisa julgada desempenha um papel fundamental na efetividade das sentenças internacionais. Contudo, é possível observar que sua aplicação nem sempre é assegurada, comprometendo a implementação eficaz das decisões da Corte Interamericana. Essa falta de respeito pela coisa julgada enfraquece a credibilidade e a efetividade do sistema de proteção dos direitos humanos, afligindo a confiança dos Estados membros e inutilizando o acesso à justiça dos ofendidos.

Entretanto, é importante ressaltar que o Sistema Interamericano tem desenvolvido uma jurisprudência substancial no que diz respeito aos tratados internacionais sobre a reparação de violações aos direitos humanos. As decisões da Corte Interamericana se tornam um ponto de referência, pois implicam uma mudança de perspectiva em relação à reparação, que deixa de ser meramente uma compensação financeira.

Adicionalmente, a ausência de mecanismos internos apropriados para a implementação das sentenças da Corte constitui um desafio significativo. A falta de estruturas internas eficazes e transparentes para assegurar a execução das decisões internacionais dificulta a efetivação das medidas ordenadas nos Estados membros. Isso resulta em uma lacuna entre as decisões da Corte e sua efetiva implementação, comprometendo a eficácia do sistema e amofinando a proteção eficaz dos direitos humanos.

Para os Estados acostumados a uma abordagem de reparação civil baseada em compensações monetárias, a abrangência dos critérios adotados pelo sistema interamericano, que envolvem medidas de compensação, reparação e garantias de não repetição, tem representado um grande desafio. Além disso, destaca-se o papel das Cortes na promoção dos direitos humanos, uma vez que têm buscado implementar medidas preventivas que visam resolver as causas fundamentais das violações de direitos humanos.

Apesar de fornecer compensação financeira, é importante reconhecer que a justiça não será plenamente alcançada até que as raízes da violação sejam eliminadas. A proteção efetiva dos direitos humanos requer não apenas reparações, mas também mudanças normativas e políticas que abordem as causas subjacentes. Enquanto as causas persistirem, outros indivíduos continuarão a ser vítimas de violações futuras. Portanto, ao avaliar o alcance das reparações, é crucial considerar os limites e os meios de acesso à justiça, a fim de evitar responsabilidades internacionais.

Diante das lacunas nas garantias dos direitos humanos no sistema jurídico nacional, é imprescindível desenvolver mecanismos internos que efetivamente protejam os direitos humanos consagrados internacionalmente. Dessa forma, é possível buscar, por meio do sistema judiciário local, alcançar resultados semelhantes aos encontrados internacionalmente em termos de acesso à justiça. É evidente que as limitações das reparações revelam as verdadeiras restrições ao acesso à justiça no âmbito interno.

Para superar as tensões e desafios na efetivação das sentenças internacionais, é necessário adotar medidas que promovam uma maior conscientização e engajamento dos Estados e da sociedade civil. É fundamental fortalecer os mecanismos de cooperação internacional, estabelecer sanções efetivas para os Estados que não cumprem as sentenças e promover a capacitação dos operadores jurídicos nos Estados membros. Além disso, a integração e a harmonização dos sistemas jurídicos nacionais e internacionais são essenciais para garantir a efetividade das decisões.

O fortalecimento da proteção dos direitos humanos no âmbito interno depende da implementação das reparações estabelecidas nas sentenças internacionais emitidas pelas Cortes, as quais apontam limites e avanços no sistema jurídico de cada Estado. O processo de reparação aceito pela Corte Interamericana oferece a oportunidade de promover mudanças significativas no cenário de proteção dos direitos humanos. Apesar desse sistema demonstrar um enorme potencial, ainda não alcançou plenamente a projeção desejada.

Ao longo de sua trajetória, a Corte Interamericana tem se consolidado e ganhado reconhecimento tanto regional quanto global. Essa progressão levanta a questão sobre a transformação da Corte em um Tribunal permanente, o que atenderia a demanda crescente de casos que são apresentados anualmente. Contudo, é essencial garantir que, nesse processo, não se perca de vista o objetivo principal do sistema, que é assegurar a autoridade dos direitos humanos em todos as nações que fazem parte dele.

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EDITOR RESPONSALBE:

Maider Méndez, Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, Paraguay.

RESUMO BIOGRÁFICO

Daniel Marinho Corrêa. Doutorando e Mestre em Direito Negocial, Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor universitário, servidor do TJPR, mediador judicial. E-mail: damc@tjpr.jus.br

Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador. Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Professora do Mestrado em Direito Negocial e da Graduação da Universidade Estadual de Londrina. Coordenadora do Projeto de Pesquisa “Negócios Biojurídicos: as tecnologias e o Direito Civil”. E-mail: rita.tarifa@gmail.com

CONFLITO DE INTERESSE

O trabalho não apresenta nenhum conflito de interesse para os autores.

FINANCIAMENTO

O trabalho apresentado não possui financiamento institucional.

CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES

No artigo submetido, ambos os autores foram igualmente responsáveis pela redação e revisão dos dados e informações apresentados.

NOTAS

1Artigo 63. 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão (BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm> Acesso em: 17 jun. 2023).

2Artigo 67. A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença (Idem).

3LESDEMA, Héctor Faúdez. El sistema interamericano de protección de los derechos humanos: aspectos institucionales y procesales. 2. ed. San José, CR.: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1999, p. 496.

4LESDEMA, Héctor Faúdez. Op. cit., p. 497.

5RAMÍREZ, Sergio García. La jurisprudencia de la Corte interamericana de derechos humanos en materia de reparaciones. In: La Corte Interamericana de Derechos Humanos: Un Cuarto de Siglo: 1979-2004. San José, C. R.: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2005, p. 6.

6Idem.

7BERISTAIN, Carlos Martín. Diálogo sobre la reparación: experiencias en el sistema interamericano de derechos humanos. Tomo I. Instituto Interamericano de Derechos Humanos. San José, C.R.: IIDH, 2008, p. 11.

8CIDH - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caderno de Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, n. 32: Medidas de reparação / Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução de María Helena Rangel. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2022.

9RAMÍREZ, Sergio García. Op. cit., p. 44.

10Artigo 1.1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (BRASIL. Op. cit.).

11Artigo 2. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades (Idem).

12RAMÍREZ, Sergio García. Op. cit., p. 68-69.

13AYALA CORAO, Carlos. La ejecución de sentencias de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: Estudios Constitucionales. Ano 5, n. 1. Chile: Universidad de Talca, 2007, p. 153.

14TRINDADE, Antônio Cançado. A interação entre direitos internacionais e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, vol. 46, nº 182, pp. 27-54, jul./dez., 1993, p. 212.

15TRINDADE, Antônio Cançado. Op. cit., p. 213.

16CONVENÇÃO de Viena sobre o Direito dos Tratados = VIENNA Convention on the Law of Treaties. 22 maio 1969.

17BOVEN, Theo Van. Reparations; a requirement of justice. In: Seminario El Sistema interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo. San José, C.R.: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2003, p. 668.

18MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 2. v. 11. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 551.

19REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 225.

20BOVEN, Theo Van. Op. cit., p. 668.

21MORAES, Ana Luisa Zago de. O Caso Araguaia na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: < https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/448/7289> Acesso em: 22 jun. 2023.

22PINTO, Monica. Derecho internacional de lós derechos humanos. Montevideo: Comisión Internacional de Juristas, 1993, p. 85.

23LOIANNO, Adelina. Evolución de la doctrina de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en materia de reparaciones. In: Revista Iberoamericana de Derecho Procesal Constitucional. n. 7. México: Porrúa, Julio - Diciembre, 2007, p. 398.

24BERISTAIN, Carlos Martín. Diálogo sobre la reparación: experiencias en el sistema interamericano de derechos humanos. Tomo II. Instituto Interamericano de Derechos Humanos. San José, C.R.: IIDH, 2008, p. 21.

25LOIANNO, Adelina. Op. cit., p. 399.

26Idem.

27Nos casos em que a violação tenha sido consolidada como resultado de defeitos na ordem jurídica interna, a Corte providenciará sua reforma e até a eliminação das normas contrárias à Convenção. Exemplos dessa contribuição: “Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Sentencia de 17 de septiembre de 1997. Serie C No. 33 (párrafo 68); Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo“ (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Sentencia de 5 de febrero de 2001. Serie C No. 73 (se debía proceder a la reforma de la Constitución de Chile); Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Reparaciones (art. 63.1 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Sentencia de 26 de mayo de 2001. Serie C No. 77; Corte IDH. Caso “Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago”. Sentencia de 21 de junio de 2002. Serie C No. 94 (parr 211/214); Corte IDH. Caso “Raxcacó Reyes Vs. Guatemala”. Sentencia de 15 de septiembre de 2005. Serie C No. 133 punto 7 sent); Corte IDH. 135.Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentencia de 22 de noviembre de 2005. Serie C No. 135” (LOIANNO, Adelina. Op. cit., p. 402-403).

28CIDH - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caderno de Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Op. cit.

29LONDOÑO LÁZARO, María Carmelina. Las cortes interamericana y europea de derechos humanos en perspectiva comparada. In: International Law - Revista Colombiana de Derecho Internacional. Número 5, Junio, 2005.

30Idem.

31RESCIA, Victor Manuel Rodríguez. La ejecución de sentencias de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. San José: Investigaciones Jurídicas, 1997, p. 14.

32RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos na integração econômica: análise comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na União Européia e Mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 397.

33RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 398.

34LONDOÑO LÁZARO, María Carmelina. Op. cit., p. 111.

35AFFONSO, Beatriz; FREUD, Rita Lamy. Efeitos práticos das decisões dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.social.org.br/relatorio2005/relatorio035.htm> Acesso em: 19 jun. 2023.

36LONDOÑO LÁZARO, María Carmelina. Op. cit., p. 112.

37LONDOÑO LÁZARO, María Carmelina. Op. cit., p. 113.

38BIDART CAMPOS, German. Hierarquia y prelación de normas en un sistema internacional de derechos humanos. In: Liber Amicorum, Héctor Fix-Zamudio, Volumen II. San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, Unión Europea, 1998, p. 48-49.

39BIDART CAMPOS, German. Op. cit., p. 464.

40TRINDADE, Antônio Cançado. A interação entre direitos internacionais e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, vol. 46, nº 182, pp. 27-54, jul./dez., 1993, p. 40.

41BERISTAIN, Carlos Martín. Op. cit., p. 560-561.

42SCHÖNSTEINER, Judith. Dissuasive Measures and the ‘Society as a Whole’: A Working Theory of Reparations in the Inter-American Court of Human Rights”. In: American University International Law Review, Vol. 23, n. 1, 2008, p. 164.

Recebido: 23 de Junho de 2023; Aceito: 29 de Setembro de 2023

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