1. INTRODUÇÃO
Como produto das revoluções de séculos passados o ramo do Direito Internacional vêm se fortalecendo constantemente por meio das relações multilaterais entre os países, os quais não podem viver isolados em meio ao mundo globalizado.
Em virtude da complexidade desses vínculos, surgiu a necessidade de criar e desenvolver organismos específicos e capazes de atender os interesses pontuais de cada Estado. Nesse sentido, para abarcar a esfera comercial surgiu o General Agreement of Tariffs and Trade (GATT), um tratado multilateral que tempos depois iria solidificar as bases da maior organização de cooperação econômica: a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Nesse sentido, é importante compreender que o viés econômico do mundo globalizado se perfaz pela necessidade de um Estado para como outro, ou seja, pela oferta e procura de matéria-prima, produtos, alimentos e tudo o que pode figurar legalmente na esfera comercial por meio de importação e exportação. É relevante frisar que em meio a esse cenário figuram países que ocupam patamares distintos na economia, com posições que variam entre nações desenvolvidas, em desenvolvimento e subdesenvolvidas as quais, por suas dificuldades econômicas e políticas podem se deparar num impasse comercial diante da busca pela sua atuação no comércio.
Vista a necessidade de desacentuar as diferenças econômicas e criar um comércio mais amplo e justo, a OMC surgiu com o escopo de estimular as relações comerciais entre seus países membros, a qual age por meio da fiscalização das normas, supressão de tarifas alfandegárias e estímulos à importação e exportação.
Todavia, as relações multilaterais estão susceptíveis à conflitos e nesse sentido, a OMC criou uma estrutura interna denominada Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) com a finalidade de sanar possíveis desavenças entre os Estados-nação.
Sob esse viés é importante frisar que a existência de um conflito entre países requer um cuidado especial, uma vez que, a não existência de uma autoridade suprema em nível internacional não implica em dizer que não devem haver normas e sanções. Com isso, a fim de preservar a soberania estatal e ao mesmo tempo a busca pela solução de controvérsias o OSC adotou como mecanismo o instituto arbitral com o escopo de evitar conflitos armados e violência entre os Estados.
Nessa perspectiva, é de suma importância compreender a aplicabilidade deste mecanismo o qual, existe desde momentos da antiguidade, mas que vem se aprimorando em cada contexto. Assim, a arbitragem hoje possui ampla valia e inúmeras vantagens que se perfazem pela celeridade, segurança e eficácia de seu funcionamento. Todavia, ainda que não seja um instituto novo, sua atuação na esfera da OMC apresenta lacunas as quais serão explanadas no decorrer deste artigo.
Para esta pesquisa utilizou-se o método indutivo, de modo que o estudo partiu da análise de uma premissa particular para uma premissa universal. Somam-se a isso os objetivos de analisar as vantagens do instituto arbitral - desde a etapa da escolha do árbitro, passando pela fase de apelação, chegando ao conteúdo da sentença - bem como, conhecer o desenvolvimento da fase de execução da arbitragem. Além disso, este trabalho buscou refletir os procedimentos da fase executória e expor o comportamento da OMC perante uma situação de não cumprimento da decisão, somado a análise das possibilidades de aplicação de sanções na esfera internacional.
Assim, urge destacar que este estudo tem como objetivo essencial refletir as consequências da não execução da arbitragem na esfera do Órgão de Solução de Controvérsias devido o choque com o Princípio da Soberania Estatal, de modo que fragiliza a eficácia do instituto arbitral permitindo uma lacuna na etapa de execução desencadeando um mal estar entre as nações conforme será analisado com base em casos concretos.
2. O INSTITUTO ARBITRAL
Com o advento da globalização e a rápida difusão de informações surgiu a necessidade da tomada ágil de decisões com o escopo de sanar os conflitos oriundos entre as partes ali presentes. Frente a esta desmedida demanda o judiciário não pôde agir com celeridade para sanar todas as diligências e neste contexto surgiram institutos responsáveis por solver pacificamente as controvérsias, sendo a arbitragem um exemplo destes.
Ao contrário da praxe, de que a arbitragem é um instituto novo, sabe-se que este é utilizado há tempos. No contexto histórico, verificou-se que nas civilizações babilônicas o instituto arbitral era operado entre as situações que envolviam cidades-estados; na Grécia antiga, a temática solvida era aquela que tratava de diferenças raciais e religiosas; já no período Justiniano, também na Grécia, a arbitragem era aplicada às pendências a respeito do preço de compra e venda de produtos; e em Roma, nos litígios referentes ao comércio exterior.
Ainda em escala mundial, as primeiras aparições da Arbitragem no Mundo Contemporâneo deram-se na Corte Permanente de Arbitragem (CPA), estabelecida pela Convenção para Solução Pacífica de Disputas Internacionais com o intuito de discutir dois temas (desarmamentos e arbitragem) durante a conferência de Paz de Haia em 1899.
Com a operabilidade positiva, a CPA se tornou uma instituição arbitral moderna que proporcionou à comunidade internacional acesso aos serviços para resolução dos litígios internacionais. E nesse sentido, surgiu com funções semelhantes, a Corte Permanente Internacional de Justiça - CPIJ (1921) e, por conseguinte, a Corte Internacional de Justiça - CIJ (1945).
É nítida a desenvoltura do instituto arbitral ao modernizar-se para atender a demanda de serviços que vão além dos litígios entre Estados. Assim, sob essa perspectiva o processo arbitral ganhou destaque com aspectos como: I) a rapidez - uma vez que, o tempo de tramitação do processo arbitral é inferior ao prazo da Justiça Comum devido à possibilidade de as partes estipularem o prazo desejado; II) a celeridade - decorrente da impossibilidade de interpor recurso contra sentença arbitral, diminuindo assim a duração do trâmite; III) a informalidade - aspecto definido pela viabilidade de escolha do árbitro pelas partes. Diferentemente da Justiça Comum, onde os processos são direcionados aos juízes por intermédio da distribuição realizada por sorteio; IV) a especialização - referente à chance de que o árbitro seja especialista na matéria que será julgada podendo usufruir de seus conhecimentos específicos e qualificados em prol do laudo arbitral mais favorável ao desejo das partes; e V) a confiança - elemento que permite que a função do árbitro possa ser ocupada por qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Ademais, vale ressaltar, que a arbitragem não se confunde com os meios diplomáticos de solução de controvérsias, tampouco com a autocomposição, mediação, conciliação, negociação ou avaliação de terceiro neutro.
No que concernem os princípios basilares do direito internacional, urge ressaltar o Princípio da Igualdade de Soberania, no qual se presume que perante a lei todos os Estados são iguais. Com isso, a mesma ideia se perfaz ante um laudo arbitral, onde cada país terá isonomia de tratamento.
Além disso, há em que se falar também do princípio da Cooperação Internacional visando a atuação concomitante dos Estados na busca de propósitos em comum. Nesse sentido, não há como tratar sobre arbitragem internacional sem mencionar a cooperação entre estados-nação, visto que o principal objetivo da escolha arbitral norteia-se pela busca de uma solução pacífica de controvérsias.
Frisa-se aqui a existência da Teoria Voluntarista do Direito Internacional, corrente na qual defende que o direito tem fundamento na vontade expressa ou tácita do Estado uma vez que as obrigatoriedades destes partem de um consentimento comum, ou seja, por vontade própria, sem que haja submissão ou qualquer vício.
O consentimento que prevalece nessa teoria se funda na vontade coletiva dos Estados ou no consentimento mútuo destes, de modo que não há em que se falar de predomínio da vontade individual1Com isso, se busca salvaguardar a harmonia e relações de boa-fé entre as nações.
Para Hugo Grotius (1583-1645), considerado como um dos fundadores do direito internacional, o homem possui o anseio de viver em sociedade e com isso, cria um ordenamento jurídico internacional baseado no viés positivista. Salienta-se que Grotius buscou laicizar o que se entendia por Direito Natural, de modo a desvinculá-lo do religioso e vinculá-lo à moral e consciência humana2.
Já para Emmerich de Vattel em sua obra Le Droit des Gens ou Principes de la loi naturelle appliqués à la conduite et aux affaires dês nations et des souverains (1758), há em que se falar da soberania do estado de modo que este possui a consciência de seus deveres e que qualquer violação destes ferem os direitos que lhe são resguardados. Com isso, “o voluntarismo estatal na criação de normas internacionais e a soberania dos Estados permaneceu quase intacta até metade do século XX”, conforme afirma Reinert3
E neste remate, traz-se à baila o pacta sunt servanda, princípio que se funda na ideia de que “os pactos devem ser respeitados” sob o escopo de auferir maior segurança jurídica e autonomia aos signatários de acordos, tratados ou contratos em esfera internacional.
Vale salientar que a aplicabilidade deste princípio em documentos como o Protocolo da Conferência de Londres (1871), onde foi declarado que “nenhuma potência possa livrar-se dos compromissos de um tratado, nem modificar as estipulações, senão como resultado do assentimento das partes contratantes, por meio de entendimento amigável”, como também na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) na qual positivou em seu artigo 26 que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas e de boa-fé”4
Com isso, se perfaz a ideia da existência de concordância entre os países que figuram como reclamante e reclamado no contexto arbitral. Além disso, tal aceitação não se limita apenas as cláusulas arbitrais como também, ao resultado final e a execução do conteúdo disposto na sentença proferida pelo árbitro.
Ante o apresentado, é cabível por ora salientar que o instituto arbitral pode ser compreendido como institucional ou não institucional, sendo o primeiro determinado por uma câmara e submetido ao seu regime interno; e este último, caracterizado por ser ad hoc, onde as partes se preocupam com todas as exigências e não usufruem de qualquer apoio institucional.
Desta evidência, urge saber que a Arbitragem Institucional tem seu fundamento delimitado no art. 5º da Lei de Arbitragem5 (Lei nº 9.307/96). E neste viés, entende-se a Arbitragem Institucional como sendo aquela sujeita ao regime e regras internas da entidade especializada a qual está submetida, onde fará uso de sua infraestrutura, dos árbitros escolhidos por esta, bem como, usufruirá de prazos, idioma, procedimentos e demais questões adotadas pela instituição. Nessa lógica, as partes estão isentas do desgaste minucioso com a elaboração de regras e procedimento, tendo como consequência, maior segurança jurídica e agilidade. Ou seja, quando as partes escolhem a instituição estão resguardando que a entidade gerencie o procedimento em sua totalidade.
No Brasil o instituto em tela fora regulado apenas na década de 90 por meio da lei 9.307/96 a qual segue em vigor até os dias atuais. E consoante a isso, a busca pela aplicabilidade da arbitragem deu-se devido seus benefícios como a rapidez, informalidade, confidencialidade, especialização e confiança no árbitro.
Neste viés, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) atualmente em vigor, considera a sentença arbitral um título executivo judicial conforme artigo 515, inciso VII. Com isso, Scavone Júnior traz à baila a economia processual que uma sentença arbitral pode proporcionar uma vez que, sem ela teriam que ser discorridas:
Uma petição inicial, a citação, uma contestação, a produção de prova pericial, audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento, sentença, eventuais embargos de declaração, apelação com efeito suspensivo, contrarrazões ao recurso de apelação, acórdão, eventualmente os embargos infringentes, embargos de declaração novamente, recursos especial e extraordinário, eventual agravo de decisão que nega seguimento a esses recursos, decisão do relator dos recursos nos tribunais superiores com eventual agravo regimental, embargos de declaração novamente e embargos de divergência, entre outros recursos.6
Neste remate, não há como negar que a sentença arbitral é sinônimo de economia processual para diversos casos.
Soma-se às conveniências do instituto arbitral no Brasil a homologação de sua sentença, fator ímpar para concretizar a efetividade de tal alternativa, uma vez que, as partes solvem seu conflito e tal decisão é tida como harmônica perante o judiciário brasileiro devido a sua sujeição, unicamente, ao Superior Tribunal de Justiça - sendo este trâmite considerado descomplicado e ágil quando comparado aos demais procedimentos do judiciário.
Neste remate, após cristalino o conceito de arbitragem e sua classificação como institucional, urge compreender o funcionamento deste mecanismo incluso a uma organização internacional e, por conseguinte, a um caso concreto. Tal entendimento será possível mediante a compreensão do funcionamento da Organização Mundial do Comércio e a posterior execução dos seus laudos arbitrais.
3. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
Após o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), devido a fragilidade econômica e a pobreza generalizada, passou a existir a necessidade de um acordo que almejasse o crescimento comercial a nível mundial integrando países dos mais variados níveis de desenvolvimento. Para alcançar este objetivo, os Estados Unidos criaram a Organização Internacional do Comércio (OIC), acordo o qual não entrou em vigência devido a não ratificação por este mesmo país. Com o insucesso da OIC, fora convocada, paralelamente, pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma conferência em Genebra onde se reuniram 23 países criando o General Agreement on Tariffs and Trade - GATT (tradução livre do inglês: Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
O GATT entrou em vigor em 1º de janeiro de 1948 discutindo questões relativas à redução de barreiras do comércio e temas afins. Norteado pelos princípios da Nação mais Favorecida, do Tratamento Nacional, da Consolidação dos Compromissos e o Princípio da Transparência, o Acordo Geral ajustava suas temáticas em reuniões denominadas “rodadas”, das quais a mais importante foi a “Rodada Uruguai” (1986-1994).
Nesse sentido, esta última rodada é considerada ímpar para a história do comércio mundial uma vez que nela foram discutidas matérias referentes aos acordos sobre agricultura, têxteis e confecções, medidas de investimento, salvaguarda, comércio de serviços, barreiras técnicas, subsídios, direitos de propriedade intelectual e solução de controvérsias. E não obstante a isso, um protocolo fora produzido na cidade de Marraqueche, em Marrocos, o qual listava os acessos e as barreiras enfrentadas por cada país, bem como, criava a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Com o início das suas atividades em 1º de janeiro de 1995, a Organização Mundial do Comércio é responsável por fiscalizar e regular o comércio mundial entre seus 160 membros (conforme dados fornecidos no relatório anual de 2017) com o intuito de conceber um ambiente propício as novas negociações comerciais.
Vale salientar que a estrutura da OMC é composta por vários órgãos, entre eles em sua maior instância, a Conferência Ministerial - composta pelos Ministros das Relações Exteriores de seus membros; aquém desta, encontra-se o Conselho Geral - constituído pelos representantes de todos os países membros; subordinados a este último estão os Conselhos de Comércio de Bens, Comércio de Serviços e Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio; e em última ordem encontram-se diversos comitês e o Secretariado o qual exerce função de apoio às atividades da organização com um quadro de aproximadamente 700 funcionários, consoante informações concedidas pelo Itamaraty.
3.1 A atuação do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC)
No que tange ao comércio, existe uma necessidade de consumo, todavia, nem sempre o que se almeja consumir é produzido por cada Estado. Com isso, o comércio internacional buscou especializar a interdependência entre as nações, ou seja, a maneira como a diversidade estrutural de cada país pode contribuir para a economia entre sociedades por meio da combinação de recursos, considerando que os de maior relevância se destacam entre o benefício oriundo do ganho de escala e custo de produção menos onerosa; da maior abertura da concorrência; do desenvolvimento ágil de inovações e da ampla diversidade de produtos7.
Frisa-se que o comércio e economia na esfera internacional podem seguir por dois vieses, sendo o primeiro deles sob a perspectiva de autossuficiência econômica; e o segundo sob a ideia de interdependência econômica, ou seja, quando há uma especialização para comercializar com demais nações.
No tocante a questão da interdependência, urge compreender que ao se especializar o Estado passa a manter uma ligação útil e necessária com a nação que irá importar ou exportar, sob a égide da vantagem absoluta ou vantagem comparativa. Com isso, existindo relações comerciais há em que se falar da possibilidade de conflitos entre as partes envolvidas e com isso, para fortalecer este vínculo comercial e trazer segurança jurídica, surgiu a necessidade de disciplinar e estruturar as condutas comerciais e econômicas entre as nações.
Neste viés, urge uma atenção especial para o funcionamento do Conselho Geral da OMC, o qual se reúne como Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) ou como Órgão de Revisão de Política Comercial. Sabe-se que o OSC, o qual visa solucionar conflitos por meio do Sistema de Solução de Controvérsias, possui o objetivo de garantir maior segurança à aplicação das regras deste sistema por meio da arbitragem e institutos semelhantes. Deste conjunto manifesto, percebe-se que o caminho entre a arbitragem e a OMC está pavimentado, sendo possível compreender a atuação desse mecanismo nesta organização.
Neste diapasão, é imperioso frisar que a arbitragem é o instituto primordial para o bom funcionamento do Órgão de Solução de Controvérsias, o qual é o pilar central para a estabilidade da economia global. E não obstante a isso, é importante compreender que este Órgão é disciplinado no acordo denominado Entendimento sobre Soluções de Controvérsias (ESC).
Na esfera da OMC, em primeiro momento os países membros recorrem ao Painel do OSC para solver seus conflitos - aqui, para melhor entendimento, visualiza-se o painel como um tribunal de primeira instância. Assim, este Painel é um grupo especial formado por três a cinco especialistas responsáveis por analisar o conflito e elaborar um relatório contendo os fatos, argumentos das partes e o posicionamento do grupo sobre as questões em tela. Caso os países não concordem com o painel, podem recorrer ao Órgão de Apelação, o qual poderá modificar ou mantê-lo.
Doutra banda, entende-se que existem formas de solução de controvérsias, sem que estas recorram aos painéis, sendo a arbitragem uma delas.
O mecanismo arbitral aplicado ao OSC está descrito no artigo 258 do Entendimento sobre Soluções de Controvérsias, o qual trata da arbitragem como um meio facilitador para alcançar uma solução para conflitos comerciais, bem como, assegura que este é passível de recurso desde que acordado entre as partes. Além disso, este mesmo artigo enfatiza a necessidade das partes conflitantes para submeterem-se ao cumprimento do laudo arbitral de modo espontâneo.
Com isso, vislumbra-se aqui o caminho para alcançar um laudo arbitral no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Contudo, o entendimento será por ora voltado a respeito da construção e execução destes laudos e posteriormente se dará a partir da análise do caso concreto.
Neste momento é pertinente compreender a circunscrição do Brasil no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o qual ocupa a quarta posição no ranking como reclamante (Relatório Anual da OMC, 2017) - estando atrás apenas dos Estados Unidos, União Europeia e Canadá. Figurando como reclamante e reclamado em 30 e 16 casos, respectivamente, o Brasil obtém uma imagem positiva frente às disputas comerciais, uma vez que, a vitória brasileira em contenciosos de destaque serve de paradigma para controvérsias futuras sendo não apenas uma conquista jurídica, como também política e diplomática.
4. O CASO DOS SUBSÍDIOS DE ALGODÃO (BRASIL VS. ESTADOS UNIDOS) E O NÃO CUMPRIMENTO DO LAUDO
Para consolidar o entendimento exposto até agora, traz-se à baila o contencioso dos subsídios do algodão (WTO DS267), onde o Brasil figurou como reclamante fazendo uma denúncia contra a reclamada, representada pelos Estados Unidos.
No ano de 2002, o Brasil enviou uma consulta à OMC no tocante aos subsídios oferecidos pelos Estados Unidos aos produtores locais de algodão, sob o viés de que o país norte americano estaria desrespeitando a legislação e os regulamentos por meio da utilização de créditos indevidos à exportação. Nesta consulta o Brasil alegou que o descumprimento se perfazia em ao menos três medidas sendo elas: Step 2, General Sales Manager (GSM) e Supplier Credit Guarantee (SCGP) os quais são programas americanos responsáveis por permitir o pagamento de subsídios aos consumidores americanos de algodão, como também garantir crédito à exportação.
Com isso, em 2004 foi emitido pelo Órgão de Solução de Controvérsias um relatório reconhecendo as ilegalidades praticadas pelo país norte americano as quais figuravam pela concessão de alguns subsídios proibidos, bem como vantagens aos produtores locais, impedido a importação do Brasil nos moldes do regulamento do comércio internacional. Insatisfeito com a decisão, os EUA recorreram ao Órgão de Apelação, também da OMC, com o escopo de uma nova análise do relatório. Todavia, o resultado da apelação apenas reforçou as constatações do painel que analisou a consulta brasileira desagradando os Estados Unidos visto que, após análise de seu recurso, a decisão não sofreria modificações cabendo a este país o cumprimento das medidas impostas pela OMC.
Com suas vias recursais esgotadas e inconformado com os resultados, o governo norte americano quedou-se inerte e não obedeceu as diretrizes da decisão do painel. Doutra banda, o Brasil encontrava-se com segurança jurídica consolidada, uma vez que todo o respaldo para alegar tal comportamento errôneo dos EUA e consequente vitória em âmbito internacional se fez com o apoio do governo brasileiro por meio do Ministério da Agricultura, Ministério das Relações Exteriores e Itamaraty com participação expressa na via política e econômica; e com empresas privadas, as quais tiveram postura significativa ao arcar com custas processuais por meio da contratação de advogados, árbitros e especialistas na matéria algodoeira.
Nesta linha, o Brasil não se contentou apenas com a vitória do caso em sede de debate no Painel da OMC, almejando por ora uma alternativa que pudesse tirar os Estados Unidos de sua inércia e fazê-lo dar início a execução da decisão arbitrada. Assim, a OMC concedeu autorização ao Brasil para praticar a retaliação.
Neste remate, é notória a existência de uma lacuna no que tange o não cumprimento da decisão. É pertinente ressaltar que conforme os princípios da Igualdade de Soberania, pacta sunt servanda e da Cooperação Internacional entre os Estados, os países membros da OMC não são obrigados a executar o laudo arbitral, no entanto, assumem o risco de sofrerem meios coercitivos como a retaliação, a represália, a boicotagem, o bloqueio comercial e até mesmo o rompimento das relações diplomáticas como forma de punição pela não execução do laudo.
Com isso, a não execução arbitral, em primeiro momento, parece inofensiva, no entanto, a depender da medida adotada pela parte insatisfeita, essa negativa pode alcançar proporções desfavoráveis entre as relações comerciais bilaterais e multilaterais e até mesmo na esfera jurídica.
5. A FRAGILIDADE DA EXECUÇÃO
Pavimentado o trajeto de chegada ao laudo arbitral na OMC, urge tratar neste instante da sua execução.- Aqui é importante destacar que as partes são livres para afastar-se dos procedimentos padrão do DSU e concordar com as regras e procedimentos que consideram apropriadas para a arbitragem9, assim, após a análise do caso denunciado ao painel do OSC passa, então, a existir uma decisão e com isso a necessidade de executá-la para que se complete a atuação da OMC a fim sanar a controvérsia. Todavia, implicitamente os Princípios da Soberania Estatal protegem o reclamado e dificultam a execução ainda que exista o pacta sunt servanda.
Frisa-se aqui, a atenção voltada à responsabilidade dos Estados uma vez que, desde o fim da Primeira Guerra Mundial, estes eram os únicos sujeitos que possuíam personalidade em esfera internacional10 e hoje, a comunidade internacional agrega grande relevância às ações estatais. Com isso, uma negativa que parte de um Estado desencadeia inúmeros danos. Assim, com bases no princípio alterum non laedere do Direito Romano, se uma ação oriunda do Estado violou direito de outrem, este ver-se-á obrigado a indenizar o prejuízo.
Em se tratando da obrigação de indenizar, Cretella Netotraz em sua obra que:
A obrigação de indenizar não é a única consequência da responsabilidade internacional, pois, nos casos de graves violações de normas fundamentais do ordenamento jurídico internacional - como os crimes internacionais -, impõem-se outras sanções, além da reparação do dano. No conjunto, entretanto, pode-se afirmar que, ainda hoje, a função reparatória é a mais essencial e relevante da responsabilidade internacional. Além disso, no Direito Internacional contemporâneo, o Estado não é mais o único sujeito de direito ao qual cabe responsabilização, pois o indivíduo também se tornou sujeito direto - e, algumas vezes, o único sujeito - de certas obrigações internacionais violadas11.
Assim, tem-se nítida que a ideia de responsabilidade dos Estados não se restringe apenas à reparação de danos como também à aplicabilidade de sanções reconhecidas na esfera internacional.
Todavia, sabe-se que desde as mudanças sofridas pelo GATT até a criação do Sistema de Solução de Controvérsias busca-se a maior institucionalização e eficácia desses sistemas no que tange a fase de interposição do painel, apelação e execução do parecer. No entanto, OMC enfrenta problemas no que tange a execução imediata de suas decisões.
Por ora, urge compreender que as decisões arbitrais dos casos do OSC não são executórias,
Isto quer dizer que seu fiel cumprimento fica na dependência da boa-fé e da honradez das partes - destacadamente do Estado que sucumbe por força da decisão do árbitro. À este último, após proferida a sentença, não conserva sequer a prerrogativa jurisdicional - exceto para atender a um eventual pedido de interpretação. O árbitro não dispõe de uma milícia que garanta pela força o cumprimento de sua sentença caso o Estado sucumbente tome o caminho ilícito da desobediência12.
Salta aos olhos que em meio às vantagens com o advento do instituto arbitral ainda se enfrentam dificuldades em sua execução de modo a tornar-se nítida a lacuna que aqui se constrói: de um lado, há a prevalência da eficácia arbitral com todo seu arcabouço de vantagens no que tange celeridade e segurança; doutra banda, há a existência dos princípios que norteiam a soberania estatal que resguardam suas ações que se darão de acordo com o risco os quais assumiram entre sair vitoriosos ou sucumbidos após a decisão.
Com isso, torna-se nítido que cada estado-nação, assegurado por sua soberania, pauta suas ações após o resultado da decisão conforme seu melhor interesse e com isso, tornam o mecanismo arbitral frágil, diluindo suas vantagens, inclusive a sua obrigatoriedade de cumprimento decisório.
Neste momento, é imprescindível compreender que a não execução arbitral configura-se como um ato atentatório ao Direito Internacional o qual poderá sofrer sanção13, Nesse sentido, cabe a OMC se resguardar nas regras jurídicas internacionais para buscar meios de tornar eficaz a executoriedade do seu Sistema de Solução de Controvérsias sob o viés de não fragilizar seu órgão interno, tampouco, sua autonomia.
Dito isto, com base no Direito Internacional Público, as organizações mundiais podem usufruir de mecanismos para responsabilizar o Estado faltoso com seus compromissos, os quais acarretaram prejuízos à outra parte de modo que as sanções ou meios coercitivos operem em prol do cumprimento das obrigações decididas em sede de laudo arbitral.
No que tange a autonomia é de suma importância compreender que os Estados possuem prerrogativas jurídicas e respondem por obrigações. Nesse sentido, frisa-se este último, o qual encontra seu fundamento de validade nos tratados e costumes internacionais, e pode ter o cumprimento exigido por meios coercitivos do Direito Internacional Público14ou seja, se há uma obrigação estatal formal esta pode sofrer coação caso não seja cumprida espontaneamente.
Dentre os meios coercitivos mais utilizados no direito internacional elencam-se: I) a retorsão - a qual se configura pelo emprego de medidas equivalentes as que foram praticadas pelo outro estado responsável por motivar a insatisfação; II) as represálias - configuradas como o contra-ataque de um Estado em relação ao outro, com medidas mais duras e mais arbitrárias, mesmo fundando-se na injustiça cometida por um Estado; III) a boicotagem - a qual se trata da interrupção da relação comercial entre os estados por meio do boicote, ou seja, há o emprego de medidas de interrupção de relações comerciais, a fim de obrigar um Estado a modificar atitude adotada anteriormente; IV) o bloqueio pacífico - também denominado de bloqueio comercial, o qual ocorre quando um Estado, sem declarar guerra ao outro, mas por meio da força armada, impede que se mantenham relações comerciais com terceiros Estados, havendo aqui uma interrupção forçada da comercialização; e V) o rompimento das relações diplomáticas - caracterizado pela suspensão (normalmente temporária) das relações oficiais entre os Estados em conflitos15. No entanto, estas medidas apenas são permitidas desde que feita em proporções ao prejuízo causado com duração de tempo compatível para suprir o dano sofrido pelo reclamante do painel.
Todavia, frisa-se que na OMC as sanções mais comuns oscilam entre compensação voluntária e suspensão de concessões também conhecida como retaliação. A aplicabilidade destes mecanismos é definida de acordo com a demanda do caso, entretanto, sempre respeitando o conteúdo previsto nos procedimentos da OSC16.
Aqui vale se debruçar sobre as sanções comerciais, as quais se encaixam como sanções econômicas. No entanto, sua atuação não é voltada para o bloqueio total de importação e exportação, e sim, atuam de modo a aumentar ou diminuir taxas e tarifas, somadas a possibilidade de limitar a quantidade e volume de mercadorias, influenciando diretamente no fluxo comercial de modo a causar impactos ao país sancionado.
É de suma importância lembrar que as sanções comerciais existem desde séculos passados, onde a de maior destaque se deu por intermédio do Bloqueio Continental no início do século XIX, quando a França liderada por Napoleão Bonaparte decretou que os portos europeus não poderiam comercializar com outras nações, inclusive o Reino Unido. Assim, na esfera comercial internacional quando não for possível alcançar uma solução desejada, há a possibilidade de usufruir das sanções com a finalidade de buscar reparar danos sofridos.
Vale salientar que, em especial, o escopo da retaliação é pressionar os países para que cumpram a decisão da OSC, uma vez que, há de prevalecer a busca de algum modo pelo o que foi decidido no painel. Urge destacar casos céleres onde a retaliação foi efetivada após a negativa de cumprimento da decisão, como o caso Bombardier: Brasil versus Canadá e o caso Boeing: Estados Unidos versus União Européia, onde em ambos por temerem o impacto da represália optaram por executar as decisões, ainda que utilizassem de acordos e propostas.
Ainda nesse viés é de suma importância trazer à baila o conteúdo da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova York, 1958) nos quais países como Estados Unidos e Brasil foram signatários em 1970 e 2002, respectivamente. Com isso, os Estados assumem o compromisso de reconhecer as sentenças como obrigatória e executá-las em conformidade com o procedimento do território na qual é invocada, segundo artigo III. Além disso, em seu artigo V, elenca o rol de situações onde a execução poderá ser indeferida, não se vislumbrando aqui a situação de insatisfação com a decisão, portanto, é nítido que caso seja violada a execução arbitral configura-se como claro atentado a jurisdição internacional.
Pormenorizando esse raciocínio, é possível compreender que se houver uma decisão arbitral e esta - por força da proteção do princípio da soberania com base na má-fé como também pela ausência de honra de cada estado-nação, ou até mesmo pelo não cumprimento do pacta sunt servanda - não for cumprida, ainda há como respaldo o compromisso firmado perante a Convenção de Nova York que trata de resguardar a obrigatoriedade dos seus signatários em executar a sentença arbitral. Além disso, ainda assim é permitido, caso persista a inobediência, a aplicabilidade das sanções asseguradas pelo direito internacional.
Aplicando todo o exposto ao caso analisado anteriormente (subsídios de algodão - Brasil vs. Estados Unidos), é legível a lacuna na execução da decisão proferida pelo Órgão de Solução de Controvérsias no que tange ao cumprimento imediato do que fora decidido. Uma vez que o resultadodo painel, o qual para o caso em tela, também era resultado de um procedimento arbitral entre ambos os países, não gerou seus efeitos espontaneamente, fazendo com que o Brasil solicitasse autorização à OMC para retaliar o país norte americano.
Nesse raciocínio, a necessidade do governo brasileiro em coagir o governo americano fez-se pertinente como sendo uma medida paliativa para alcançar a execução da decisão na qual o Brasil foi vencedor, a fim de evitar prejuízos aos produtores algodoeiros locais. Com isso, conforme afirma o Ministro Antonio Aguiar Patriota (2011) “ainda que o mecanismo de solução de controvérsias da OMC tenha efeito positivo de tornar mais conhecida, interna e externamente, as ações do Ministério das Relações Exteriores na defesa dos interesses econômico-comerciais brasileiros” não se pode falar de uma execução eficaz em sua totalidade, uma vez que, vencer a disputa no painel da OMC não implica em imediata resolução do litígio.
Pelo exposto, é válido afirmar que na esfera do OSC a celeridade arbitral vai em desencontro da efetividade da execução, uma vez que, a partir do momento em que se faz necessário usufruir dos meios de coação, significa dizer que a obrigatoriedade do cumprimento arbitral não saiu do plano teórico. Assim, se desfaz a vantagem do instituto, visto que há uma necessidade de estender o tempo do conflito ao invés de saná-lo de modo ágil. E toda essa desarmonia tem respaldo na proteção dada pela soberania estatal de modo que a segurança jurídica exercida por cada país não encontra apoio para a execução automática da decisão.
Com isso, o desfecho do caso dos subsídios de algodão entre Brasil vs. Estados Unidos em primeiro momento ilustrou, com a inércia do país americano, a possibilidade de um país reclamado se resguardar a proteção da soberania de seu estado com o escopo de protelar a execução.
Além disso, neste mesmo caso, é possível visualizar a necessidade da insistência do país reclamante para alcançar a execução. Há aqui em que se falar da imprescindibilidade de pró-atividade governamental, diplomática e até privada para que se concretizem os pedidos expostos no painel.
Consoante o caso em estudo, DS267: United States - Subsides on Uplan Cotton, vale salientar os custos prévios à opção de instalar um painel na OSC, uma vez que a deliberação de recorrer à OSC necessita de organização e estratégias por parte daquele que almeja reclamar e com isso, o Brasil para denunciar as ilegalidades praticadas pelos EUA além de contar com o apoio do Ministério da Agricultura, Ministério das Relações Exteriores e Itamaraty, também contou com o apoio da Associação Brasileira de Produtores de Algodão (ABRAPA) - a qual demonstrou interesse ainda que diante de toda a complexidade do caso; bem como com a contratação de advogados e especialistas na matéria no que tange à agricultura, o algodão e a indústria têxtil por meio do apoio e subsídios de empresários agrícolas. A participação de todos os interessados para denunciar o caso ao painel se pautava no interesses em recuperar o mercado de exportação brasileiro que possuía um prejuízo em torno de US$ 600 milhões (seiscentos milhões) de dólares - segundo consultas da OMC - os quais atingiam diretamente a economia local.
Por último, e não menos importante, o objetivo de ver o painel instaurado configura uma maneira de demonstrar segurança jurídica de um país considerado em desenvolvimento - como é o caso do Brasil - o qual, nesse quesito, apresenta uma imagem positiva na esfera jurídica em âmbito internacional. Essa vantagem é perceptível pela colocação atual do estado brasileiro como quarto lugar dentre os países que mais solicitam a análise de controvérsias à OMC.
Por esse ângulo, pode-se afirmar que a fragilidade da execução arbitral não se restringe apenas a própria Organização Mundial do Comércio como também abrange aspectos da jurisdição de cada país, dos deveres e obrigações internacionais e princípios de direito.
CONCLUSÃO
Por todos os meios de constatação da aplicabilidade positiva do instituto arbitral apresentados neste estudo, fez-se indubitável seus aspectos positivos na esfera internacional, inclusive na seara do comércio e da economia. Uma vez que há uma compatibilidade do seu funcionamento com os interesses estatais na busca por soluções pacíficas de controvérsias por meios céleres e confiáveis. Todavia, concomitante as vantagens deste mecanismo surgiram lacunas no que tangem sua execução.
Em uma situação de conflito, ambas as partes têm como principal preocupação a necessidade de solver a discordância e alcançar os resultados almejados, no entanto, o risco da sucumbência somado a insatisfação do resultado para a parte perdedora faz com que a boa-fé e a cooperação internacional sejam escudos para retardar a execução.
Com isso, este estudo concluiu que por trás das vantagens arbitrais existe uma resistência para com a sua execução espontânea, a qual é responsável direta pelo impedimento da total eficácia da solução alternativa de controvérsias.
Concernente a Organização Mundial do Comércio, o impedimento da execução da decisão arbitral traz à tona uma série de efeitos negativos diretos e indiretos, para os Estados e a população, respectivamente. Como também, reflete na segurança jurídica do país reclamante.
Nesse viés, foi possível perceber que as consequências da negativa da execução, não demonstraram apenas uma fragilidade quanto ao Órgão de Solução de Controvérsias - o qual desde momentos anteriores à época da atuação do GATT busca maior institucionalização e eficácia de seus mecanismos - como também, remetem ao malogro de uma disputa na qual se perfaz com base na união entre o governo, a diplomacia e o setor privado.
Em se tratando de países subdesenvolvidos e em desenvolvimento como reclamantes nos painéis da OSC, a falta de uma execução eficaz, em uma interpretação extensiva, mitiga todo crescimento e esforço desses estados na esfera do comércio internacional, onde tampouco adianta ser vitorioso no contencioso se sua meta final - a execução - não ocorre por inércia de reclamados insatisfeitos.
Por fim, comprova-se pelo apresentado que ao aderir o mecanismo arbitral para a solução de controvérsias se evita a submissão dos estados-nações à morosidade da justiça; mas é ao mesmo tempo um modo vislumbrar as chances de sair vitorioso do contencioso ainda que sob o risco de não visualizar procedimento de execução em sua efetividade. Assim, a arbitragem na esfera da OMC necessita de reparos a fim de que possa alcançar a eficácia imediata e com isso faça jus a todas as suas vantagens, as quais foram responsáveis pela sua expansão e aplicabilidade em diversos ramos inclusive no direito internacional. Mas, sem dúvidas, encontram-se aqui muitos desafios para os próximos países que almejam recorrer ao OSC para sanar seus problemas.